| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 10 / 2026 |
| Date | 2026-02-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a prioridade de atendimento a pacientes portadores de doenças oncológicas nas filas de espera e no efetivo atendimento em equipamentos, serviços públicos e privados no município de Goiana, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI _____/2026 Dispõe sobre a prioridade de atendimento a pacientes portadores de doenças oncológicas nas filas de espera e no efetivo atendimento em equipamentos, serviços públicos e privados no município de Goiana, e dá outras providências. Art. 1º Fica assegurada a prioridade de atendimento a pacientes portadores de doenças oncológicas nas filas de espera e no efetivo atendimento em todos os equipamentos, serviços públicos e privados localizados no município de Goiana. Art. 2º A prioridade a que se refere esta Lei compreende:I – atendimento preferencial em consultas médicas, odontológicas e demais serviços de saúde;II – prioridade no agendamento e realização de exames laboratoriais e de imagem;III – prioridade no acesso a procedimentos cirúrgicos, terapêuticos e demais tratamentos indispensáveis;IV – prioridade no atendimento em estabelecimentos privados de uso coletivo, como agências bancárias, farmácias, clínicas e hospitais. Art. 3º Compete à Secretaria Municipal de Saúde expedir Carteira de Identificação do Paciente Oncológico, destinada a comprovar a condição de portador de doença oncológica, para fins de garantia da prioridade prevista nesta Lei. §1º A Carteira de Identificação será emitida mediante apresentação de laudo ou relatório médico atualizado que ateste o diagnóstico da doença. §2º A Carteira deverá ser apresentada pelo paciente ou seu acompanhante nos estabelecimentos públicos e privados, sempre que necessário, para garantir o atendimento prioritário. §3º O modelo da Carteira, bem como os procedimentos para sua expedição, serão definidos em regulamento pela Secretaria Municipal de Saúde. Art. 4º Os estabelecimentos públicos e privados deverão afixar, em local visível, placas informativas sobre o direito à prioridade de atendimento prevista nesta Lei. Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação municipal vigente, sem prejuízo de outras sanções administrativas, civis e penais cabíveis. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir prioridade no atendimento às pessoas portadoras de doenças oncológicas, reconhecendo a gravidade do quadro clínico e a necessidade de rapidez no acesso a serviços de saúde e correlatos. A criação da Carteira de Identificação do Paciente Oncológico pela Secretaria Municipal de Saúde facilitará a comprovação do direito, assegurando mais agilidade e eficiência no atendimento, tanto na rede pública quanto na privada. A demora em consultas, exames e procedimentos pode comprometer o tratamento e até mesmo reduzir as chances de recuperação do paciente. Dessa forma, a iniciativa busca assegurar maior dignidade e celeridade no atendimento, promovendo equidade e proteção à vida. Sala das Sessões, 11 de fevereiro de 2026.