É CÂMARA MUNICISAL DE
Contos rinro siri
À fa do Today o fosamensap
Em
PROJETO DE LEI nS/0//2021.
Dispõe sobre a obrigação de as
empresas prestadoras de serviços
públicos recuperarem as vias e
calçadas, que danificarem, na
execução de seus serviços, e dá
outras providências.
Art. 1º - As empresas concessionárias, permissionárias, ou
contratadas, prestadoras de serviços públicos, ficam obrigadas a
restaurar as vias, passeios públicos e calçadas, que danificarem,
na execução de seus serviços de manutenção, quando da
execução de obras de expansão, manutenção, ligações
domiciliares e emergenciais, nas vias públicas.
8 1º - A restauração de que trata este artigo deverá ser feita:
1 - com o mesmo tipo de material que compor o bem danificado;
e
II - no prazo máximo de cinco dias, contados a partir do término
do serviço.
e e, emo SA
vo da)Y 102 'ZA..
Av. Marechal Decisro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEY 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Teletax: (B1) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www,goiana.pe.leg.br
- E <
ih ÂMARA MUNICIPAL DE
* GOIANA
A va? SE PINTO A ATARO
S od Tl fosso
8 2º - O prazo máximo de cinco dias de que cuida o & 1º, deste
artigo, poderá ser prorrogável por igual período, desde que a
empresa comprove, por escrito, essa necessidade.
8 3º - Terminado o prazo estabelecido neste artigo, sem que
tenha sido realizada a restauração, o Poder Executivo Municipal a
providenciará, exigindo da empresa o ressarcimento das
despesas, bem como, as sanções pecuniárias cabíveis.
Art. 2º - Para fins de acompanhamento, controle e cumprimento
do disposto no $ 1º, da art. 1º da presente lei, o Poder Executivo
Municipal, por seu órgão competente, editará os atos
regulamentares necessários ao fiel cumprimento desta lei, bem
como, as sanções pecuniárias, no caso de descumprimento.
Art. 3º - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Goiana, em 25 de janeiro de 2021.
Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11 408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
o
ú 4 CÂMARA MUNICIPAL DE
24,» GOIANA
e
e À Cora do Todos er foianensm
JUSTIFICATIVA
As prestadoras de serviços abrem buracos no asfalto e nas
calçadas, realizam seus reparos em seus equipamentos, porém,
em alguns casos, após abertas, as valas e buracos levam um
tempo maior do que o aceitável para serem cobertos e receberem
Os revestimentos originais, ocasionando ainda mais transtorno
para os moradores. É
Quem sofre é o pedestre e 0 motorista. Há sempre o risco
de quedas de pessoas, há sempre a possibilidade de danos nos
automóveis. ; o RETRATO rm
ta ecoa vemanga
as
Por tudo isso, restando evidenciadas as razões que ampardih'a
propositura deste Projeto e que de ram 9 relevante interédie
público de que se reveste, subméto o presente projeto de leia:
apreciação e solicito a colaboração dos Vereadores desta Casa pará a
aprovação deste importante Projeto de. Léi, . pt al
amem dusubem
Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Go
Fone: (81) 3626-0131 / Telefax: (81) 02 - CNPJ. 11,408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe leg.br
CÂMARA
MUNICIPAL cias) Sist póst
DE GOIANA zeigis Ásia ess Seáio da Câm
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
Parecer da Comissão de Constituição, Justi ção, ao Projeto de Lei
N. 001/2021, de autoria do Poder Legislativo, provindo do Vereador Ramon
Aranha, que “Dispõe sobre a obrigação de as empresas prestadoras de
serviços públicos recuperarem as vias e calçadas, que danificarem, na
execução de seus serviços, e dá outras providências”.
Exposto neste Colegiado, o Projeto de Lei número 001/2021, procedente do
Poder Legislativo Municipal, de autoria do Vereador Ramon Aranha, que
versa sobre a obrigação das empresas que prestam serviços públicos,
quando da realização de obras causarem danos materiais em vias públicas
e calçadas, recuperarem os danos causados, no prazo estabelecido
constante desta lei, sob pena de ressarcimento da empresa descumpridora
dos princípios contratuais, de acordo com as sanções pecuniárias cabíveis.
Lido na sessão ordinária do dia 09 de fevereiro do ano andante e publicado
ho dia seguinte, despachado à esta Comissão no dia 10 do mesmo mês e
= ano e considerando que o início da legislatura só se consolidou a
SS composição desta comissão em 11 de fevereiro do ano em exercício, e logo
em seguida o ponto facultativo alusivo ao período carnavalesco, só em 23
de fevereiro do ano fluente o Vereador André Rabicó, presidente desta
Comissão, designou este Vereador para relator do presente Projeto de Lei,
que após analisar sensatamente a matéria, apresenta na forma regimental
o relatório a seguir:
| - DA AUTORIA E DA REDAÇÃO
- Da autoria
É próprio do Poder Legislativo, cabendo a qualquer membro desta Casa a
iniciativa de proposituras que versem sobre a causa proposta no presente
projeto de Lei, evidenciando uma das mais nobres ações do legislativo, que
é a de fiscalizar. -
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goinna-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax; (81) 3526-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe gov.br
hi
CÂMARA
| MUNICIPAL
É DE GOIANA
º º [—ee
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos 08 golaneneses
- Da redação, constitucionalidade e legalidade.
A matéria ora examinada encontra-se redigida regularmente e atende as
regras técnicas do processo legislativo, cumpre aos princípios de ortografia,
e encontra amparo nos ditames da constitucionalidade e da legalidade.
DA ADMISSIBILIDADE E DO VOTO DO RELATOR
Consumado o Relatório, este Relator entende que a presente matéria presta
relevante serviço ao erário público e sobretudo à população, definindo,
portanto, pela sua admissibilidade.
Por entender a importância do aludido projeto de lei, propomos a redução
do interstício regimental entre o primeiro e o segundo turno de discussão e
votação, e caso a matéria não sofra qualquer Emenda, dispensada a
redação final. ESTE É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 26 de fevereiro
de 2021.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3625-0002 - CNP): 11,.408.655/0001-10
Site: www.camaragolana.po.gov.br
CÂMARA É, CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA
CASA José PINTO DE ABREU
MUNICIPAL eis 8. meo
Aprovado em & pa ad s Sessô da cá ara
"DEGOIANA Sato he seia put
(Ares
Municipal de Goiana em ..
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golanenesoz
Parecer da Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal, ao
Projeto de Lei N. 001/2021, de autoria do Poder Legislativo, provindo
do Vereador Ramon Aranha, que “Dispõe sobre a obrigação de as
empresas prestadoras de serviços públicos recuperarem as vias e
calçadas, que danificarem, na execução de seus serviços, e dá
outras providências”.
Existente neste Colegiado, o Projeto de Lei número 001/2021,
procedente do Poder Legislativo Municipal, de autoria do Vereador
Ramon Aranha, que versa sobre a obrigação das empresas que
prestam serviços públicos, quando da realização de obras públicas,
causarem avarias materiais em vias públicas e calçadas,
recuperarem os danos causados, no prazo estabelecido constante
desta lei, sob pena de ressarcimento da empresa descumpridora dos
princípios contratuais, de acordo com as sanções pecuniárias
cabíveis.
Cumpridos os princípios regimentais no tocante a leitura, publicação
e despacho às Comissões pertinentes, para que se pronunciem
sobre a proposição, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
enviou a este Colegiado nesta data, o parecer datado de 26 de
fevereiro do ano fluente, cujo relator daquela Comissão, definiu pela
admissibilidade da matéria.
Isto posto, e sendo a de mérito esta Comissão, esta relatoria ratifica,
na íntegra, as palavras do ilustre relator da CCJR, Vereador Renato
Sandré, ao evidenciar a importância deste Projeto de Lei, ao afirmar
que a Câmara defende o erário público, o bem estar da população
Av. Margchal Deodoro da Fonseca, 115 - Golsna-PE - CEP: 55900:
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81] 3626-0002 - CNP): 11:408:655/0
Sito: www.camaragoiana.pe.gov.br
"A CÂMARA
MUNICIPAL
“DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
com bons serviços prestados, cumprindo uma de suas mais
importantes funções, que é a de fiscalizar.
Assim sendo, o nosso voto é favorável a aprovação do aludido
Projeto de Lei, esperando ser seguido pelos nobres Pares desta
Comissão e no Plenário pelos demais senhores Vereadores. ESTE
É O PARECER.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 01 de março
de 2021.
Vereadora Ana Silveira — Relatora
Vereador Carlos Viégas-!trilor — Presidente
Veredtte de aridue - Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408,655/0001-10
Site: www.camaragolana pe gov.br