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PROJETO DE LEI Nº/////2021.
Dispõe, no âmbito do Município de
Goiana/PE, sobre a proibição de
exercer cargos comissionados da
Administração Pública Municipal,
direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder
Legislativo Municipal, pessoas que
tenham sido ou que venham a ser
condenadas com base na Lei nº
11.340/06, por prática de violência
contra a mulher, e dá outras
providências.
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Art. 1º - Fica vedado o exercício de cargos comissionados na
Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que
tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal nº
11.340/2006, por prática de violência contra mulher.
8 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos ocupantes de
cargos de Secretários Municipais, que são definidos como agentes políticos.
8 2º - O servidor que venha a ser condenado pelos crimes citados
neste artigo será imediatamente destituído do cargo.
8 3º - A vedação estabelecida neste artigo tem aplicação a partir da
condenação em segunda instância.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/000110
Site: www.golana.pe.leg.br
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Art. 2º - O setor de Recursos Humanos do município,
obrigatoriamente, solicitará aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 10,
da presente lei, certidões negativas criminais emitidas pela Justiça Estadual
e Federal.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal
regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de até 60
(sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Goiana, em 25 de janeiro de 2021.
Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiania-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408 655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
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JUSTIFICATIVA
Aspirando ao aito índice da prática de violência contra a mulher, este
Projeto de Lei, tem como objetivo minimizar a frequência de tal ato, coibindo
o agressor das mais variadas formas possíveis, tendo em vista que o mesmo
além de receber uma sanção pelo ato sinta o quanto poderá perder caso
pratique tais crimes.
Segundo o Ministério da Saúde, a cada 04 (quatro) minutos uma
mulher é agredida por ao menos um homem no Brasil, sendo que a imensa
maioria sobrevive as agressões. No ano de 2020 foram registrados mais de
145 (cento e quarenta e cinco) mil casos de violência contra a mulher, seja
ela física, sexual, psicológica e dentro outros tipos, como o feminicídio que
teve um aumento de 1,9% em relação a 2019.
Diante o exposto acima, se faz necessário uma medida que venha
minar a cultura de agressão à mulher e tentar alterar este cenário,
para isso conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovar esse
importante Projeto de Lei, em anexo uma cópia reprográfica da lei
de Nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
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Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
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Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei número
002/2021, procedente do Poder Legislativo, da autoria do Vereador Ramon Aranha, “Dispõe,
no âmbito do Município de Goiana/PE, sobre a proibição de exercer cargos comissionados
da Administração pública Municipal, direta e indireta, e de suas Fundações, bem como, do
Poder Legislativo Municipal, pessoas que tenham sido ou que venham a ser condenadas
com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a mulher, e dá outras
providências”.
Presente nesta Comissão o Projeto de Lei número 002/2021, deste Poder Legislativo, da
autoria do Vereador Ramon Aranha, que trata da proibição de exercer cargos
comissionados da Administração pública Municipal, direta e indireta, e de suas Fundações,
bem como, do Poder Legislativo Municipal, pessoas que tenham sido ou que venham a ser
condenadas com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a mulher.
Lido na sessão plenária do dia 13 de abril do ano andante e publicado no dia 14 do mesmo
mês e ano. Encaminhada a proposição a esta Comissão, o Vereador André Rabicó,
presidente desta CCJR, designou o Vereador Carlos Viégas Júnior para relator da matéria,
que após analisar a propositura, apresenta na forma regimental o relatório a seguir:
|- DA AUTORIA E DA REDAÇÃO
- Da autoria
É normal ser iniciado por membro do Poder Legislativo, não havendo nenhum impedimento
que o Chefe do Executivo Municipal, tome tal iniciativa, portanto, a autoria da matéria está
amparada na Lei Orgânica Municipal - LOM.
- Da redação, da constitucionalidade e da legalidade.
À matéria ora examinada, encontra-se redigida de forma regular e atende aos preceitos
técnicos do processo legislativo, obedece aos conceitos de ortografia, e encontra
sustentação nos ditames da constitucionalidade e se acha isento de qualquer ilegalidade.
- DA ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNP): 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana pe gov.br
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MUNICIPAL
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
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No mérito, observa-se a preocupação do autor da propositura em minar a cultura de agressão
à mulher ,quer seja ela física, sexual, psicológica, dentre outros tipos de violência, por
exemplo o feminicídio, que muito tem aumentado nos últimos tempos em nosso pais.
Concluído o Relatório, decidimos pela admissibilidade da proposição e votarmos
favoravelmente pela aprovação do Projeto de Lei 002/2021, de autoria do Vereador Ramon
Aranha.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 29 de abril de 2021.
Ver. Renat / Membro
Lido em Sessão
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Gojana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ; 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragolana.pe gov.br
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
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Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente
da Câmara Municipal de Goiana, sobre o Projeto de lei número
002/2021, de autoria do Vereador Ramon Aranha, que “Dispõe, no
âmbito do Município de Goiana/PE, sobre a proibição de exercer
cargos comissionados da Administração pública Municipal, direta e
indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo
Municipal, pessoas que tenham sido ou venham a ser condenadas
com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a
mulher, e dá outras providências”.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, em
observância aos princípios regimentais, e por ser esta Comissão a de
mérito, é chamada a se pronunciar sobre o Projeto de Lei nº
002/2021, de autoria do Vereador Ramon Aranha, que “Dispõe, no
âmbito do Município de Goiana/PE, sobre a proibição de exercer
cargos comissionados da Administração pública Municipal, direta e
indireta, e de suas Fundações, bem como, do Poder Legislativo
Municipal, pessoas que tenham sido ou venham a ser condenadas
com base na Lei nº 11.340/06, por prática de violência contra a
mulher, e dá outras providências”.
Designada Relatora e tendo estudado o conteúdo da matéria e a
justificativa que a acompanha, e ainda o parecer da Comissão de
Constituição, Justiça e Redação, que decidiu pela sua admissibilidade,
e considerando a justificativa oferecida pelo autor da proposição,
voto pela aprovação do aludido Projeto de Lei, esperando ser
acompanhada pelos demais membros desta Comissão e pelo Egrégio
Plenário da Casa José Pinto de Abreu. É O PARECER.
Av. Marechal Deodoro da Fonsaca, 115 - Golana-PE - CEP; 55900-000
Fone; (81) 3626-0141/Telefax: [81) 3626-0002 - CNPJ: 11:408.655/0001-10
Site; www.camaragolana.pe.gov.br
CAMARA
MUNICIPAL
DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 29 de abril de
2021.
Vereddora Ana Diamante - Relatora
Vereadora Aria Silveira / Presidente
PA Membro
Lido em Sessão
em DU 19 | EREN
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (51) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragojana.pe.gov.br
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Dispõe, no âmbito do Município de
Goiana/PE, sobre a proibição de
exercer cargos comissionados da
Administração Pública Municipal,
direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder
Legislativo Municipal, pessoas que
tenham sido ou que venham a ser
condenadas com base na Lei nº
11.340/06, por prática de violência
contra a mulher, e dá outras
providências.
Art. 1º - Fica vedado o exercício de cargos comissionados na
Administração Pública Municipal de Goiana, direta e indireta, e de suas
Fundações, bem como, do Poder Legislativo Municipal, por pessoas que
tenham sido ou que venham a ser condenadas, com base na Lei Federal nº
11.340/2006, por prática de violência contra mulher.
& 1º - O disposto neste artigo se aplica, também, aos ocupantes de
cargos de Secretários Municipais, que são definidos como agentes políticos.
8 2º - O servidor que venha a ser condenado pelos crimes citados neste
artigo será imediatamente destituído do cargo.
$ 3º - A vedação estabelecida neste artigo tem aplicação a partir da
condenação em segunda instância.
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Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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Art. 2º - O setor de Recursos Humanos do município, obrigatoriamente,
solicitará aos ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º, da presente lei,
certidões negativas criminais emitidas pela Justiça Estadual e Federal.
Art. 3º - O Chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará
a presente lei, no que couber, no prazo de até 60 (sessenta) dias,
a contar da data de sua publicação.
Art. 4º - A presente lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Goiana, em 25 de janeiro de 2021.
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Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
CÂMARA MUNICIPAL DE
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Aspirando ao alto índice da prática de violência contra a mulher, este
Projeto de Lei, tem como objetivo minimizar a frequência de tal ato, coibindo
o agressor das mais variadas formas pasSivEis, tEndo é emita QUE 9 o nEsmo
além de receber uma sanção pelo ato si Tagatanto o. poderá. perd ELSE Da
pratique tais crimes.
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Segundo o Ministério da Saúde, 4 Cida Be tsidroy minutos vmar
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maioria sobrevive as agressões. No anojde 2020 foram registrados.mais &
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ela física, sexual, psicológica e dentro outros tipos, como o feminicídio que
teve um aumento de 1,9% em relação a 2019.
Diante o exposto acima, se faz necessário uma medida que venha
minar a cultura de agressão à mulher e tentar alterar este cenário,
para isso conto com o apoio dos Nobres Pares para aprovar esse
importante Projeto de Lei.
Ramon Aranha
Vereador
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
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