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materia nº 13/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-04
EmentaInstitui a Unidade Básica de Saúde do Idoso no Município de Goiana, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, como equipamento público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município, destinado ao atendimento integral, prioritário e especializado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos de idade.
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PROJETO DE LEI _____/2026



                                                      INSTITUI A UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE DO IDOSO NO MUNICÍPIO DE GOIANA, POR MEIO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE MUNICIPAL, COMO EQUIPAMENTO PÚBLICO INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) NO MUNICÍPIO, DESTINADO AO ATENDIMENTO INTEGRAL, PRIORITÁRIO E ESPECIALIZADO ÀS PESSOAS COM IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 60 (SESSENTA) ANOS DE IDADE.





         Art. 1º Instituir a Unidade Básica de Saúde do Idoso (UBS Idoso), como equipamento público integrante do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Goiana, destinado ao atendimento integral prioritário e especializado às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.   

         Art. 2º A UBS do Idoso ter como finalidade:

         I garantir acesso direto sem exigência de encaminhamento prévio;

         II assegurar atendimento humanizado e especializado;

         III promover ações de saúde preventiva especificas para a população idosa;

         Art. 3º A UBS do Idoso deverá conter com a seguinte estrutura mínima:

         I Serviço de radiologia;

         II Farmácia especializada em medicamentos geriátricos;

         III Pronto-atendimento para urgências e emergências;

         IV Consultórios médicos e não-médicos; 

         V Salas de fisioterapia e terapia ocupacional;

         VI Cabines de fonoaudiologia;

         VII Ambulatório para acompanhamento de doenças crônicas.

         Art. 4º Criar programas permanentes de: 

         I monitoramento de doenças crônicas;

         II assistência nutricional;

         III prevenção de quedas e promoção da mobilidade;

         IV saúde bucal;

         V saúde mental e acompanhamento cognitivo.

         Art. 5º A UBS do Idoso terá que ter equipe multidisciplinares, preferencialmente com especialização em Geriatria ou Gerontologia, integrada por:

         I médicos: geriatras, ortopedistas, cardiologistas, oftalmologistas, psiquiatras e odontogeriatras;

         II profissionais de enfermagem: enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem;

         III profissionais multidisciplinares: fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos, nutricionistas e assistentes sociais;

         IV equipe de apoio: auxiliares administrativos e de serviços gerais.

         Parágrafo único. O dimensionamento dos profissionais (assegurar o atendimento, mantendo a força produtiva em níveis adequados para atender a demanda sem extrapolar os limites trabalhistas e gerar sobrecarga) terá que ser proporcional à demanda registrada no território de abrangência da unidade (dimensionar é também evitar desperdício, para não correr o risco, por exemplo de profissionais demais sem demandas).

         Art. 6º O Poder Executivo municipal terá que promover campanhas permanentes de divulgação dos serviços oferecidos, com linguagem acessível e múltiplos canais de comunicação.

         Art. 7º Vedar a exigência de encaminhamento de outras unidades de saúde para o acesso dos serviços da UBS do Idoso.

         Art. 8º As despesas decorrentes da execução deste projeto de Lei deverão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.







                                        JUSTIFICATIVA



              Com uma demanda significativa de idosos residentes em nosso município, a demanda por serviços de saúde que considerem as particularidades do envelhecimento torna-se cada vez mais urgente, a criação de uma Unidade Básica de Saúde pela sua excepcional e de essencial importância para esse público especifico. 

              A proposta consiste em garantir não apenas o acesso, mas a qualidade no atendimento com equipe multiprofissional capacitada e estrutura física adequada às necessidades especificas dessa parcela da população. A criação de unidades especializadas permitirá um acompanhamento continuo e preventivo, reduzindo complicações de saúde e melhorando a qualidade de vida. 

             Alinha-se esta iniciativa com o Estatuto do Idoso, que assegura prioridade e dignidade no atendimento à pessoa idosa, e com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS), que preconiza a integralidade na assistência. A medida representa um avanço significativo na politica pública municipal de saúde, oferecendo resposta concreta às demandas de um segmento populacional que merece especial atenção e cuidado.

             Trata-se, portanto, de proposta que combina humanização, eficiência na gestão pública e compromisso social com aqueles que tanto contribuíram para o desenvolvimento da nossa cidade.

             Assim, submeto este Projeto de Lei, aos nobres pares para análise e aprovação da propositura.

            

Sala das Sessões, 05 de março de 2026.







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