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GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
Goiana, 05 lie março de 2026.
Ofício n“ 077/2026 - GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência - Projeto de Lei n" 021/2026 - Executivo - Regime de Urgência
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei n^ 021/2026 em anexo, o qual ^Autoriza a desafetação de área pública destinada
a uso comum do povo, localizada no loteamcnto Vilar, Distrito de Carne de Vaca, no
Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para fins de destinação urbanística, e dá outras
providências.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha sua tramitação em regime de urgência como
prever o art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
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MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE. 55900-000
Gabinete do
Preféito GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE GOIANA
PROJETO DE LEI IT 021/2026
EMENTA: Autoriza a desafetação de área pública destinada a
uso comum do povo, localizada no loteamento Vilar, Distrito
de Carne de Vaca, no Município de Goiana, Estado de
Pernambuco, para fins de destinação urbanística, e dá outras
providências.
GABINETE DO PREFEITO
GOIANA, 05 DE MARÇO DE 2026.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Gabinete do Hr.
' Predito GOIANA Crescendo juntos, cuidando da gente.
PROJETO DE LEI N“ 021/2026
Autoriza a desafetaçao de área pública destinada a
uso comum do povo, localizada no loteamento Vilar,
Distrito de Carne de Vaca, no Município de Goiana,
Estado de Pernambuco, para fíns de destinação
urbanística, e dá outras providências.
Art. 1® Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar, para fins de destinação
urbanística, a área pública atualmente classificada como bem de uso comum do povo,
correspondente a área verde 02, localizada na Rua 03, do Loteamento Vilar, com área de 8.220,68
metros quadrados, no Distrito de Carne de Vaca, neste Município de Goiana, Estado de
Pernambuco, registrado sob matrícula n° 13220, no Cartório Único de Imóveis de Goiana,
conforme memorial descritivo e planta anexa, que passam a integrar esta Lei, como seus anexos I e
11.
Parágrafo único. A área referida no caput deste artigo destina-se à elaboração e implantação de
projeto urbanístico específico, com vistas à criação de área urbanizável voltada à instalação de
habitações de interesse social, confonne diretrizes definidas no memorial descritivo e no processo
administrativo correspondente.
Art 2® A área objeto desta Lei passará a integrar o patrimônio dominial do Município, podendo ser
regularmente utilizada para a finalidade prevista, observadas as normas urbanísticas, patrimoniais e
ambientais vigentes, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal n® 10.257/2001), a Lei
Federal n° 6.766/1979, o Código Florestal (Lei Federal 12.651/2012) e o Plano Diretor do
Município de Goiana.
Art. 3® A implantação do projeto urbanístico subsequente observará a legislação aplicável e será
acompanhada pelos órgãos técnicos da administração pública municipal, devendo contemplar, no
mínimo:
I - parcelamento do solo compatível com os parâmetros definidos para habitação de interesse
social;
II - reserva de áreas para equipamentos urbanos, comunitários e espaços institucionais; e
111 - implantação de infraestrutura básica, incluindo abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem pluvial, energia elétrica, pavimentação e iluminação pública.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
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Gabinete do
* Prefeito GOIANA Crescendo juntos, cuidando do gente.
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Art. 4° O Poder Executivo poderá promover as alterações necessárias no cadastro municipal e na
escrituração imobiliária do bem. para fins de adequação à nova destinaçâo legal.
Art. 5® O Poder Executivo poderá consultar os órgãos e entidades públicas competentes, como o
Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio). o Ministério Público Federal
(MPF), bem como as secretarias municipais envolvidas, com vistas à compatibilização ambiental e
institucional do projeto.
Art. 6°.A desafelação de que trata esta Lei justifica-se para viabilizar a implementação de política
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de preservação ambiental, em especial, manguezais e restingas, atendendo ao interesse público e à
política municipal de desenvolvimento urbano.
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contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 05 de março de 2026.
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RCILIO REGÍO SIL VEí DA COSTA
Prefeito
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro. Goiana PE. 55900-000
Oablnete do
Prefeito Crescendo Juntos, GOIANA cuidando da gente.
JUSTIFICATIVA
0 presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar a desafetação de área pública
classificada como bem de uso comum do povo, correspondente à área verde 02, localizada na Rua
03 do Loteamento Vilar, no Distrito de Carne de Vaca, com área total de 8.220,68 m^ devidamente
registrada sob matrícula n“ 13.220 no Cartório Único de Imóveis de Goiana.
A medida proposta busca possibilitar a adequada destinaçao urbanística do referido imóvel
público, convertendo-o em bem dominial do Município para fins de implementação de projeto
urbanístico voltado à habitação de interesse social. Trata-se de iniciativa alinhada às diretrizes da
política urbana municipal e às disposições do Estatuto da Cidade (Lei Federal n® 10.257/2001), que
orienta o uso socialmente justo e ambientalmeníe equilibrado do solo urbano.
A desafetação da área mostra-se necessária para viabilizar a execução de política pública de
reassentamento de famílias atualmente residentes em áreas ambientaimente sensíveis, especialmente
regiões de manguezai e restinga. Tais áreas, além de ambientalmente protegidas, apresentam
elevado grau de vulnerabilidade socioambiental, expondo seus ocupantes a riscos e condições
precárias de moradia. Assim, a criação de área urbanizável destinada à habitação de interesse social
representa medida concreta de promoção do direito à moradia digna e de proteção ambiental.
Ademais, o projeto prevê que a futura implantação urbanística observe integralmente a
legislação vigente relativa ao parcelamento do solo urbano, à proteção ambiental e ao planejamento
municipal, incluindo as normas da Lei Federal n® 6.766/1979, do Código Florestal (Lei Federal rf
12.651/2012) e do Plano Diretor do Município de Goiana. Também se estabelece que o
empreendimento contemple infraestrutura básica e reserva de áreas para equipamentos urbanos e
comunitários, garantindo condições adequadas de habitabilidade e integração ao tecido urbano.
Importa destacar que a medida não representa mera alienação patrimonial, mas sim
instrumento de planejamento urbano voltado à solução de problemas sociais e ambientais existentes
no território municipal. Ao permitir o reassentamento planejado de famílias em situação de
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE, 55900-000
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GOIANA
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Prefeito Crescendo juntos, cuidando do gente.
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vulnerabilidade, o Município promove simultaneamente a proteção de ecossistemas sensíveis e a
melhoria das condições de vida da população afetada.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, fortalece a política
municipal de desenvolvimento urbano sustentável e contribui para a efetivação do direito
fundamental à moradia digna, razão pela qual se justifica sua apreciação e aprovação pelo Poder
Legislativo Municipal,
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 05 de março de 2026.
ARCILIO RÉGIO SILVÉíRA DA.ÍOSTA
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 193 - Centro, Goiana PE, 55900-000