PROJETO DE LEI Nº 013/2026
Dispõe sobre a criação da Corregedoria e da Ouvidoria da Guarda
Civil Municipal de Goiana/PE, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda,
amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte texto:
CAPÍTULO I
Da Corregedoria
Art. 1° - Fica criada a Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Goiana/PE, órgão permanente, de
apoio e execução, que tem como finalidade a apuração de infrações disciplinares, apoio social e
funcional, fiscalização e o controle dos seus servidores, nos termos do Estatuto da Guarda
Municipal de Goiana e regulamento vigentes.
Seção I
Da Organização
Art. 2° - A Corregedoria instituída por esta Lei tem plena autonomia e independência funcional,
sendo composta por um Corregedor e um Assessor Técnico do quadro efetivo da guarda municipal,
que serão designados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, devendo preencher os seguintes
requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares;
IV – ser detentor de diploma de nível superior completo, devidamente reconhecido e no curso de
Direito, para provimento no cargo de Corregedor; podendo, em caráter extremamente excepcional e
não havendo guardas municipais com a citada graduação, ser habilitado um guarda municipal que
possua curso superior em qualquer área com pós-graduação em qualquer ramo do Direito;
V – ser detentor de diploma de nível superior completo em qualquer área, para o cargo de Assessor
Técnico da Corregedoria;
VI – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário Estadual, Federal e a Administração Pública;
VII – ter idade mínima de 25 (vinte e cinco) anos;
VIII – ser servidor da Guarda Civil Municipal estável, com estágio probatório concluído; e
IX – não estar respondendo a nenhum processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único. A Corregedoria poderá ser auxiliada por outros servidores efetivos, designados
pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em
livro próprio e fielmente desempenharão suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei
e regulamentos.
Art. 3° - A Corregedoria manterá prontuário individual dos Guardas Civis Municipais, constando
sua vida funcional e todas as demais informações relevantes para o serviço, com folhas numeradas e
rubricadas pelo Corregedor, em ordem cronológica de apresentação, que será mantido em sigilo, do
qual se extrairá certidão ou cópias, somente quando requisitadas pela autoridade competente ou nos
casos previstos em lei ou regulamentos.
Art. 4º – O Corregedor será substituído, em seus impedimentos, pelo Assessor Técnico da
Corregedoria, especialmente quando:
I – tiver parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o terceiro grau, com qualquer das partes
envolvidas;
II – for cônjuge, companheiro(a) ou ex-cônjuge de qualquer das partes envolvidas; ou
III – for credor ou devedor de qualquer das partes.
Seção II
Das Atribuições
Art. 5° - A Corregedoria de que trata esta Lei tem as seguintes atribuições:
I – promover, privativamente, a apuração das infrações administrativas disciplinares atribuídas aos
Guardas Civis Municipais, seguindo os procedimentos previstos na lei e regulamentos;
II – orientar e fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos pelos Guardas Civis Municipais;
III – apreciar as representações que lhe forem dirigidas relativamente à atuação irregular dos
Guardas Civis Municipais;
IV – recomendar ao Comandante da Guarda Civil Municipal, quando constatado, em sindicância ou
processo administrativo, indício de comprometimento físico, emocional ou psicológico do servidor,
que seja submetido à avaliação pela área competente de saúde ocupacional do Município, para fins
de eventual acompanhamento ou tratamento;
V – colher informações, no interesse da Administração, sobre os Guardas Civis Municipais;
VI – opinar sobre os Guardas Civis Municipais em estágio probatório;
VII – registrar as decisões prolatadas em autos de apurações preliminares, sindicância e processos
disciplinares, bem como das ações penais decorrentes;
VIII – expedir certidões ou declarações sobre processos em andamento ou finalizados;
IX – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências
policiais envolvendo os Guardas Civis Municipais, especialmente quando presos em flagrante delito
ou acusado de crimes;
X – acompanhar as ações penais e civis decorrentes das atividades desempenhadas pelos Guardas
Civis Municipais;
XI – realizar diligências para apuração de infrações administrativas;
XII – acompanhar, quando solicitado ou julgar necessário, o registro e desfecho de ocorrências
policiais envolvendo os Guardas Civis Municipais, especialmente quando presos em flagrante delito
ou acusado de crimes;
XIII – solicitar treinamentos, palestras e cursos de capacitação e reciclagem, com intuito
educacional e preventivo das atividades correlatas da corporação, ofertando, sempre que possível,
certificados de conclusão de curso;
XIV – atender às ocorrências de natureza disciplinar e criminal atribuídas aos Guardas Civis
Municipais;
XV – receber, registrar, classificar, controlar a distribuição de processos, no âmbito de suas
atribuições;
XVI – organizar e controlar os materiais de sua responsabilidade;
XVII – acompanhar a execução da pena criminal, quando conexo com a infração administrativa;
XVIII – cumprir e executar outras atribuições previstas em lei e regulamentos;
XIX – ordenar a realização de visitas de inspeção e correições ordinárias e extraordinárias, em
qualquer unidade ou órgão da SESTRAN, vinculado a Guarda Civil Municipal, podendo sugerir
medidas necessárias ou recomendáveis para a racionalização e a melhor eficiência dos serviços,
remetendo relatório reservado ao Comandante da Guarda Civil Municipal e ao Secretário da
SESTRAN; e
XX – disciplinar ou revogar medidas impostas, mediante relatório técnico fundamentado,
direcionado ao secretário da SESTRAN, pelo Comandante da Guarda Civil Municipal, que possam
violar princípios explícitos ou implícitos da Administração Pública.
Parágrafo Único. A Corregedoria será competente para instaurar sindicâncias ou processos
administrativos disciplinares, relacionados a tais condutas, desde que haja ciência prévia e expressa
do Secretário da SESTRAN ou do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6° - Além de outras atribuições previstas em lei e regulamentos, compete ao Corregedor:
I – fiscalizar o Comandante da Guarda Civil Municipal, no desempenho de suas funções;
II – manifestar-se, quando solicitado, sobre assuntos de natureza disciplinar;
III – dirigir, planejar, coordenar, distribuir e supervisionar as atividades da Corregedoria;
IV – instaurar as sindicâncias e processos administrativos, no âmbito de sua competência;
V – representar para que seja aplicada a penalidade cabível;
VI – responder às consultas formuladas pelos órgãos da Administração Pública sobre assuntos de
sua competência;
VII – representar à Corregedoria, no âmbito de suas atribuições;
VIII – remeter ao Comandante da Guarda Civil Municipal relatório sobre a atuação pessoal e
funcional dos Guardas Civis Municipais;
IX – proceder às medidas de urgência, na ausência ou impedimento do Comandante da Guarda
Civil Municipal, em caso de flagrante delito ou de infração administrativa envolvendo os Guardas
Civis Municipais;
X – exercer outras atividades atribuídas pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, no âmbito de
suas atribuições;
XI – ministrar cursos e palestras para os Guardas Civis Municipais, no âmbito de suas atribuições;
XII – determinar, acompanhar e orientar os serviços de seus auxiliares;
XIII – receber, despachar, expedir e assinar documentos, no âmbito de suas atribuições; e
XIV – requisitar documentos, expedir notificações e determinar o comparecimento de Guardas
Civis Municipais envolvidos em fatos sob apuração, advertindo que o descumprimento injustificado
constitui infração disciplinar.
Parágrafo único – Compete, privativamente, ao Corregedor opinar sobre legalidade ou ilegalidade
de corte de proventos dos Guardas Civis Municipais de Goiana, bem como suas transferências,
estando o Corregedor apto a conceder parecer conclusivo sobre tais demandas, a qual apenas cabe
ao Comandante da Guarda Civil Municipal anuir; podendo ser revista pelo Chefe do Poder
Executivo ou Secretário da pasta, dispondo este ou aquele de poder decisório.
Seção III
Dos Procedimentos Disciplinares e das Comissões Correcionais
Art. 7º – Os procedimentos administrativos disciplinares, no âmbito da Guarda Civil Municipal de
Goiana, compreendendo sindicância, processo administrativo disciplinar e demais apurações,
obedecerão integralmente ao rito e às disposições previstas:
I – no Estatuto da Guarda Civil Municipal de Goiana, quando houver procedimento específico; e
II – subsidiariamente, no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana, quando
inexistente previsão específica.
Art. 8º – As Comissões de Sindicância e de Processo Administrativo Disciplinar serão,
obrigatoriamente, compostas por servidores efetivos da Guarda Civil Municipal, estáveis e com
estágio probatório concluído, observados os critérios de impedimentos previstos na legislação
vigente.
§1º. Sempre que possível, a Presidência da Comissão deverá ser exercida por Guarda Civil
Municipal com formação superior em Direito.
§2º. É vedada a participação em Comissão de servidor que esteja respondendo a processo
administrativo disciplinar ou que possua interesse direto ou indireto no feito.
CAPÍTULO II
Da Ouvidoria
Art. 9º – Fica criada a Ouvidoria da Guarda Civil Municipal, órgão permanente, independente e de
natureza administrativa, destinada ao recebimento, encaminhamento e acompanhamento de
manifestações relativas às atividades da Guarda Civil Municipal.
Seção I
Da organização
Art. 10 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem plena autonomia e independência funcional,
sendo composta por um Ouvidor e um Assessor Técnico, servidores de carreira da Secretaria de
Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos – SESTRAN -, que não estejam respondendo a
nenhum processo administrativo disciplinar, e serão designados pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, devendo preencher os seguintes requisitos:
I – nacionalidade brasileira;
II – pleno gozo dos direitos políticos;
III – quitação com as obrigações militares;
IV – ser detentor de diploma de nível superior completo e devidamente reconhecido, para
provimento no cargo de Ouvidor, e, para o cargo de Assessor Técnico da Ouvidoria, ser detentor de
diploma de nível médio;
V – idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas perante o Poder
Judiciário Estadual, Federal e a Administração Pública;
VI – ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
VII – não estar respondendo e nem ter sido punido em processo administrativo disciplinar; e
VIII – ser servidor da Guarda Civil Municipal estável, com estágio probatório concluído.
§1º – A Ouvidoria poderá ser auxiliada por outros servidores efetivos, designados pelo Chefe do
Poder Executivo Municipal, conforme a necessidade, que prestarão compromisso em livro próprio e
fielmente desempenharão suas funções, guardando o devido sigilo, nos termos da lei e
regulamentos.
§2º – O Ouvidor e o Assessor Técnico da Ouvidoria deverão ser possuidores de ilibada reputação
moral e funcional e não poderão estar respondendo a processo criminal por crime contra a
Administração Pública ou possuir condenação por cometimento de crime de qualquer natureza.
Art. 11 - O Ouvidor será substituído nos seus impedimentos pelo Assessor Técnico da Ouvidoria.
Art. 12 – Para a consecução de seus objetivos, a Ouvidoria atuará:
I – por iniciativa própria (de ofício);
II – por solicitação da autoridade superior; ou
III – em decorrências de denúncias, reclamações e representações de qualquer do povo ou de
entidades representativas da sociedade.
Seção II
Das Atribuições
Art. 13 – A Ouvidoria da Guarda Civil Municipal tem as seguintes atribuições:
I – receber, registrar, analisar, classificar e encaminhar às unidades competentes as manifestações
dos usuários dos serviços públicos, compreendendo reclamações, denúncias, sugestões, solicitações
e elogios;
II – assegurar resposta conclusiva ao manifestante, dentro dos prazos legais e regulamentares,
acompanhando a tramitação interna até sua resolução;
III – orientar o cidadão, quanto aos seus direitos e aos canais de acesso à informação e à
participação;
IV – promover a mediação entre o usuário e a Administração, buscando soluções administrativas
para conflitos decorrentes da prestação dos serviços da Guarda Civil Municipal;
V – propor recomendações administrativas de natureza consultiva e não vinculante, voltadas ao
aperfeiçoamento dos serviços, fluxos de atendimento, rotinas e práticas institucionais, vedada
qualquer análise de mérito disciplinar, de competência exclusiva da Corregedoria;
VI – zelar pela proteção da identidade do manifestante, especialmente, quando se tratar de denúncia
ou informação sensível;
VII – elaborar relatórios periódicos de gestão, contendo indicadores, estatísticas, análises e
recomendações de melhoria dos serviços prestados pela Guarda Civil Municipal, dando-lhes
transparência, em observância ao art. 11, da Lei Federal nº 13.460/2017;
VIII – promover ações de educação e comunicação, incentivando a participação popular e
divulgando os canais de contato da Ouvidoria;
IX – monitorar o cumprimento dos prazos e qualidade das respostas fornecidas pelas unidades
internas, propondo ajustes, quando necessário;
X – encaminhar à Corregedoria, de forma motivada, manifestações que indiquem possível infração
disciplinar, abuso ou conduta irregular praticada por servidores, sem realizar juízo disciplinar;
XI – participar, quando aplicável, de sistemas municipais, estaduais ou federais de Ouvidoria,
compartilhando dados e boas práticas; e
XII – exercer outras atribuições correlatas previstas em legislação ou regulamento, desde que
compatíveis com a natureza da Ouvidoria e com a Lei Federal nº 13.460/2017.
Art. 14 – Compete, também, ao Ouvidor da Guarda Civil Municipal:
I – propor ao Corregedor a instauração de sindicâncias, inquéritos e outras medidas destinadas à
apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal, ou ao Ministério Público com as
devidas comunicações, quando houver indícios ou suspeita de crime;
II – requisitar, diretamente e sem qualquer ônus de qualquer órgão municipal, informações,
certidões, cópias de documentos ou volumes de autos relacionados com as denúncias recebidas;
III – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a
violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas; e
IV – monitorar o andamento dos procedimentos administrativos enviados ao Comandante da
Guarda Civil Municipal ou à Corregedoria.
CAPÍTULO III
Art. 15 O Corregedor e o Ouvidor da Guarda Civil Municipal terão estabilidade no exercício do
mandato, somente podendo ser destituídos por razões relevantes e específicas, devidamente
fundamentadas.
§1º Constituem razões relevantes e específicas, para fins deste artigo:
I – prática de falta funcional grave, entendida como ato que viole gravemente os deveres inerentes
ao cargo, tais como: corrupção, improbidade administrativa, assédio moral ou sexual, obtenção de
vantagem indevida no exercício da função;
II – violação dolosa aos deveres funcionais, previstos em lei; ou
III – omissão deliberada e reiterada no dever de apurar irregularidades ou de adotar providências.
§2º A destituição deverá ser precedida de processo administrativo específico, assegurados o
contraditório, ampla defesa e produção de provas; e conter relatório conclusivo devidamente
fundamentado.
§ 3º As disposições previstas no caput deste artigo não se aplicam aos assistentes técnicos, que
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Chefe do Poder Executivo.
§ 4º. Concluído o processo administrativo pela destituição do Corregedor ou do Ouvidor da Guarda
Civil Municipal, esta será submetida à deliberação da Câmara Municipal, cuja aprovação da
destituição dependerá da aprovação por maioria absoluta dos membros do Poder Legislativo, nos
termos do § 2º do art. 13, da Lei Federal nº 13.022/2014.
Seção I
Do Mandato
Art. 16. Os Guardas Municipais de carreira, que cumprirem todos os requisitos legais para o
exercício dos cargos de Corregedor e Ouvidor, serão avaliados pelo Secretário da SESTRAN, que
elaborará uma lista tríplice a ser encaminhada ao Chefe do Poder Executivo, ao qual caberá a
escolha e designação de um dos indicados.
§1º Caso o número de Guardas Municipais aptos não permita a formação de lista tríplice, será
encaminhada lista em número equivalente aos candidatos habilitados, cabendo ao Chefe do Poder
Executivo proceder à escolha dentre esses.
§2º Na hipótese de haver número superior a três candidatos habilitados, o critério de desempate para
fins de composição da lista observará, sucessivamente, o maior tempo de serviço na Guarda
Municipal e, persistindo o empate, a maior idade.
Art. 17. O Guarda Municipal de carreira escolhido e nomeado para o cargo de Corregedor, bem
como o escolhido e nomeado para o cargo de Ouvidor, exercerão mandatos de 02 (dois) anos,
admitida recondução, por igual período.
§1º Encerrado o mandato e, quando houver a recondução, o ocupante do cargo de Corregedor ou
Ouvidor deverá ser, automaticamente, destituído da função, sendo reconduzidos à sua unidade de
origem, na Guarda Civil Municipal, ficando vedada nova realocação para outra unidade, pelo prazo
mínimo de 12 (doze) meses, salvo por solicitação expressa do próprio servidor.
§2º O prazo de vedação, previsto no §1º, deste artigo, não impede que o servidor participe de
processos seletivos internos para outros cargos em comissão ou funções gratificadas da
Administração Pública Municipal.
§3º A vacância decorrente do término do mandato ou da recondução implicará abertura de novo
processo de formação da lista tríplice, observando-se os requisitos legais.
Art. 18 - Durante o seu mandato, o Corregedor e o Ouvidor terão independência e autonomia
funcional para decidir qualquer quesito, dentro de suas atribuições.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 19 – O Poder Executivo providenciará móveis, veículos e servidores necessários ao
funcionamento da Ouvidoria e da Corregedoria da Guarda Civil Municipal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Salvo disposição em contrário, a Corregedoria e a Ouvidoria funcionarão de segunda a
sexta-feira, no horário administrativo do Município, competindo ao Corregedor definir os horários
das atividades de fiscalização, que poderão ocorrer nos períodos diurno e noturno.
Art. 21 – Ao servidor designado para as funções de Corregedor e Ouvidor da Guarda Civil
Municipal, será atribuída gratificação no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a qual
será atualizada pelo mesmo percentual de reajuste concedido à categoria.
§1º. Aos ocupantes dos cargos de Assistente Técnico da Corregedoria e Assistente Técnico do
Ouvidor, poderá ser atribuída gratificação, a ser definida em lei específica.
§2º. Os servidores designados para exercerem as funções de Corregedor, Ouvidor e Assessor
Técnico, poderão ficar dispensados das atividades operacionais da Guarda Civil Municipal, durante
o tempo em que estejam exercendo suas atribuições neste órgão.
§3º. Os servidores designados para exercerem as funções de Corregedor, Ouvidor e Assessor
Técnico, ficarão dispensados, desde que estejam exercendo suas atribuições, do uso regular do
fardamento, devido ao caráter investigativo e correcional deste órgão.
§4º. O acesso às dependências da Corregedoria e da Ouvidoria, onde atuam o Corregedor, Ouvidor
e Assessor Técnico, somente será permitido a servidores ou terceiros que não estejam portando
arma de fogo ou qualquer outro equipamento que possa causar dano à integridade física das pessoas
presentes.
Art. 22 – A Gratificação estabelecida no art. 21, desta Lei, não comporá à base de cálculo da
contribuição previdenciária e não será objeto de qualquer espécie de incorporação à remuneração ou
proventos do servidor.
Art. 23 – Aos procedimentos administrativos disciplinares da Corregedoria da Guarda Civil
Municipal, aplicam-se as disposições do Estatuto da Guarda Municipal de Goiana ou Estatuto dos
Servidores Públicos do Município de Goiana ou outra legislação aplicável ao caso, inclusive quanto
às penalidades nelas previstas.
Art. 24 – Compete ao Prefeito do Município a análise em sede recursal, ou seja, em segunda
instância, das punições aplicadas pela Corregedoria.
Art. 25 – Os atos oficiais da Corregedoria e da Ouvidoria serão publicados no quadro de avisos da
SESTRAN e/ou no Diário Oficial do Município.
Art. 26 – As despesas decorrentes da execução desta correrão por conta das dotações específicas,
consignadas no orçamento geral do município.
Art. 27 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial o §2º, do art. 4º, da Lei nº.
2.042/2007 (Estatuto da Guarda Municipal de Goiana).
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, em 26 de março de 2026.
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a criação da Corregedoria e da Ouvidoria da
Guarda Municipal de Goiana, com o objetivo de estruturar órgãos de controle interno voltados ao
acompanhamento, fiscalização e correção da conduta funcional dos servidores da corporação.
A Corregedoria será responsável por apurar, de forma técnica e isenta, infrações
disciplinares e condutas irregulares, assegurando o devido processo legal, a ampla defesa e o
contraditório. Já a Ouvidoria funcionará como canal direto entre a população e a instituição,
acolhendo manifestações dos cidadãos, promovendo a transparência institucional e fortalecendo o
controle social.
A implantação desses mecanismos atende aos princípios da legalidade, moralidade,
publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, da CF/88, e se alinha às boas práticas de governança
pública. Além disso, constitui exigência essencial para o início de acordos de cooperação técnica
com a Polícia Federal, especialmente no tocante ao uso e porte de armamento institucional pela
Guarda Municipal.
Portanto, a aprovação desta proposta representa um passo fundamental para o
aperfeiçoamento da gestão da segurança pública municipal, assegurando maior profissionalismo,
responsabilidade institucional e credibilidade perante os cidadãos e os órgãos de controle externo,
notadamente, o Ministério público.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, em 26 de março de 2026.
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito