- .- CAiA JOS t PINfO DE ABREU-
.~ .< ·~ GõiANA
~;;, Trabalhando pari todos os golanenses
PROJETO DE LEI Nº 013/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de
disponibilizar assentos e sistemas
de senhas, nas casas lotéricas de
Goiana/PE, e dá outras
providências.
Art. 1 ° - Ficam as casas lotéricas existentes no Município de Goiana/PE,
obrigadas a disponibilizar aos usuários com deficiências, gestantes, idosos
e pessoas com crianças de colo, dispositivos de atendimento através de
senha, assim como, assentos de bancos ou cadeiras.
Parágrafo Único - O número de assentos a que se refere o caput deste
~· artigo não poderá ser inferior a 02 (duas) unidades por caixa de
atendimento.
Art. 2° - Os assentos preferenciais de que trata o art. 1 º da presente lei
deverão estar devidamente sinalizados.
Art. 3° - Os estabelecimentos a que alude esta lei ficam na obrigação de
cumprir as normas na mesma estabelecidas, no prazo de 06 (seis) meses,
a contar da data de sua publicação.
Art. 4º -A inobservância do di~posto nesta lei sujeitará o estabelecimento
infrator às seguintes sanções:
I - advertência;
li . • • • • . • ', • O 00 ( cento e cinquenta reais), no caso de
reincidência.
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. , ;
Av. Mare c h a l Do,;doro da Fonsoca , 115 - Goiana - PE - CEP: 55900- 000
Fon e : (81) 3 6 26-0!41 / Telolax : (81) 3626 - 0002 - C N PJ : l l.408.655/ 000 1-10
Sit e · www.goiana.pe . l e g .br
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CÂMAR.rMUNICIPAL DE
~ GOIANA Trabalhando para todos os golanenses
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de seus agentes fiscais
competentes, exercerá a fiscalização do cumprimento das normas
estabelecidas nesta lei e aplicará as sanções cabíveis.
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 12 de março de
2021.
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Ver. Mário do Peixe
Av. Marechal Deodoro da Fonseca , 115 - Goiana- PE - CEP: 55900- 000
Fone: (81) 3626-0141 / Te l o fax : ( 81) 3626 - 0002 - CNPJ : 11 .408 .655 / 0001 -10
Sit o : www 901ana .po. le g .br
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ruNlhando p.r& todos 01 solanrtins
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. ... _JUSTIFICATIVA
O vereador Mário do Peixe, integrante da bancada do PSL, com assento nesta
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente projeto de lei: a
obrigatoriedade d~ ~ ,ictté_ri,~ disponibilizarem assentos e sistemas de senhas para
a classe prioritária- na ''Cidade üoiana/BE .. O..municfpio por ser muito populoso, com
uma expansão ;J~qitpp~_ ,. pmito , importante, acaba que sendo necessário a
implementação deste.projeto. Ainda de,,ac9rdo com esta ideia, este, se respalda através
da observância que casas lotéricas ·não disponibiliwn um atendimento adequado
para seus clientes, sendo eles convencióhàÍs e/ou prioritários, para garantir o respeito
os direitos inerentes··a-~pessoa.humana Com o crescente aumento de serviços
prestados pelas casas lotéricas, que deixaram de ser meras 'casas de apostas', tomandose correspondentes bancários, com a oferta de serviços de pagamentos de contas e
impostos, transferências de valores entre contas, saques de dinheiro, obtenção de saldos
e extratos bancários e diversos outros serviços, cresce, exponencialmente, o número de
usuários desses estabelecimentos.
· - Com isso, como acontece nas agências bancárias em nosso município, as
agências lotéricas também têm sido alvo de muita insatisfação pública, onde poucos
cah;:as, apresentado longas filas de clientes à espera de atendimento, desconforto
enquanto se aguarda na fila, são as reclamações mais constantes dos munícipes. Isto
também mostra que, muitas vezes, o serviço é prestado de forma deficiente e não
condizente com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando
transtornos e aborrecimentos ao usuário. Assim sendo, é inadmissível que não
aperfeiçoem o atendimento ofertando, tal qual as agências dos bancos, públicos ou
,rivados, assentos identificados para o uso, preferencialmente de pessoas com
\{fifi.ciência, idosos, gestantes, pessoas com criança de colo.
Quanto a Legalidade: O STF (Supremo Tribunal Federal), última instância da
Justiça Brasileira, já tomou diversas decisões que confirmam a constitucionalidade
desse tipo de lei municipal. A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores, tanto
no STF (Supremo Tribunal Federal), quanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça),
demonstrando que o tempo de espera é matéria de interesse local, podendo o Poder
Executivo Municipal, editar normas pertinentes ao tema. Vale ressaltar ainda que
medidas semelhantes foram adotadas em outros municípios.
Sala das sessões da Câmara Municipal de Goiana, 12 de Março de 2021.
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Ver. Mário do Peixe.
Av Marechal Dc>odoro da Fonsec,1 . 115 - Go,.1n ,1 Pl - CEP. 55900-000
Fonc . (81) 3626 - 0141 / Telofax (81) !1626-0002 - CNPJ 11.408 6~~/ 0001-10
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