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materia nº 13/2021

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-12
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar assentos e sistemas de senhas, nas casas lotéricas de Goiana/PE, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

- .- CAiA JOS t PINfO DE ABREU-
.~ .< ·~ GõiANA 
~;;, Trabalhando pari todos os golanenses 
PROJETO DE LEI Nº 013/2021 
Dispõe sobre a obrigatoriedade de 
disponibilizar assentos e sistemas 
de senhas, nas casas lotéricas de 
Goiana/PE, e dá outras 
providências. 
Art. 1 ° - Ficam as casas lotéricas existentes no Município de Goiana/PE, 
obrigadas a disponibilizar aos usuários com deficiências, gestantes, idosos 
e pessoas com crianças de colo, dispositivos de atendimento através de 
senha, assim como, assentos de bancos ou cadeiras. 
Parágrafo Único - O número de assentos a que se refere o caput deste 
~· artigo não poderá ser inferior a 02 (duas) unidades por caixa de 
atendimento. 
Art. 2° - Os assentos preferenciais de que trata o art. 1 º da presente lei 
deverão estar devidamente sinalizados. 
Art. 3° - Os estabelecimentos a que alude esta lei ficam na obrigação de 
cumprir as normas na mesma estabelecidas, no prazo de 06 (seis) meses, 
a contar da data de sua publicação. 
Art. 4º -A inobservância do di~posto nesta lei sujeitará o estabelecimento 
infrator às seguintes sanções: 
I - advertência; 
li . • • • • . • ', • O 00 ( cento e cinquenta reais), no caso de 
reincidência. 
-,. : ..,,,,; .. .. !rit, 
. , ; 
Av. Mare c h a l Do,;doro da Fonsoca , 115 - Goiana - PE - CEP: 55900- 000 
Fon e : (81) 3 6 26-0!41 / Telolax : (81) 3626 - 0002 - C N PJ : l l.408.655/ 000 1-10 
Sit e · www.goiana.pe . l e g .br 
o 
CÂMAR.rMUNICIPAL DE 
~ GOIANA Trabalhando para todos os golanenses 
Art. 5º - O Poder Executivo Municipal, através de seus agentes fiscais 
competentes, exercerá a fiscalização do cumprimento das normas 
estabelecidas nesta lei e aplicará as sanções cabíveis. 
Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
Art. 7° - Revogam-se as disposições em contrário. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 12 de março de 
2021. 
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Ver. Mário do Peixe 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca , 115 - Goiana- PE - CEP: 55900- 000 
Fone: (81) 3626-0141 / Te l o fax : ( 81) 3626 - 0002 - CNPJ : 11 .408 .655 / 0001 -10 
Sit o : www 901ana .po. le g .br 
1 
~tõiX~ 
ruNlhando p.r& todos 01 solanrtins 
), .. 
. ... _JUSTIFICATIVA 
O vereador Mário do Peixe, integrante da bancada do PSL, com assento nesta 
Casa Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente projeto de lei: a 
obrigatoriedade d~ ~ ,ictté_ri,~ disponibilizarem assentos e sistemas de senhas para 
a classe prioritária- na ''Cidade üoiana/BE .. O..municfpio por ser muito populoso, com 
uma expansão ;J~qitpp~_ ,. pmito , importante, acaba que sendo necessário a 
implementação deste.projeto. Ainda de,,ac9rdo com esta ideia, este, se respalda através 
da observância que casas lotéricas ·não disponibiliwn um atendimento adequado 
para seus clientes, sendo eles convencióhàÍs e/ou prioritários, para garantir o respeito 
os direitos inerentes··a-~pessoa.humana Com o crescente aumento de serviços 
prestados pelas casas lotéricas, que deixaram de ser meras 'casas de apostas', tomando￾se correspondentes bancários, com a oferta de serviços de pagamentos de contas e 
impostos, transferências de valores entre contas, saques de dinheiro, obtenção de saldos 
e extratos bancários e diversos outros serviços, cresce, exponencialmente, o número de 
usuários desses estabelecimentos. 
· - Com isso, como acontece nas agências bancárias em nosso município, as 
agências lotéricas também têm sido alvo de muita insatisfação pública, onde poucos 
cah;:as, apresentado longas filas de clientes à espera de atendimento, desconforto 
enquanto se aguarda na fila, são as reclamações mais constantes dos munícipes. Isto 
também mostra que, muitas vezes, o serviço é prestado de forma deficiente e não 
condizente com o que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, causando 
transtornos e aborrecimentos ao usuário. Assim sendo, é inadmissível que não 
aperfeiçoem o atendimento ofertando, tal qual as agências dos bancos, públicos ou 
,rivados, assentos identificados para o uso, preferencialmente de pessoas com 
\{fifi.ciência, idosos, gestantes, pessoas com criança de colo. 
Quanto a Legalidade: O STF (Supremo Tribunal Federal), última instância da 
Justiça Brasileira, já tomou diversas decisões que confirmam a constitucionalidade 
desse tipo de lei municipal. A jurisprudência é pacífica nos Tribunais Superiores, tanto 
no STF (Supremo Tribunal Federal), quanto no STJ (Superior Tribunal de Justiça), 
demonstrando que o tempo de espera é matéria de interesse local, podendo o Poder 
Executivo Municipal, editar normas pertinentes ao tema. Vale ressaltar ainda que 
medidas semelhantes foram adotadas em outros municípios. 
Sala das sessões da Câmara Municipal de Goiana, 12 de Março de 2021. 
' fiU Oui»b 
Ver. Mário do Peixe. 
Av Marechal Dc>odoro da Fonsec,1 . 115 - Go,.1n ,1 Pl - CEP. 55900-000 
Fonc . (81) 3626 - 0141 / Telofax (81) !1626-0002 - CNPJ 11.408 6~~/ 0001-10 
Site www go1an,1 .pe lc>g br 

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