Goiana, 16 de março de 2026.
Ofício nº 104/2026 – GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência – Projeto de Lei nº 022/2026 – Executivo – Regime de Urgência
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei nº 022/2026 em anexo, o qual “Altera o art. 3º. da Lei n. 2.745/2025, que
“Autoriza o parcelamento dos valores repassados a maior ao Poder Legislativo Municipal, em
decorrência de inclusão indevida dos valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, e
dá outras providências.”, e dá outras providências.”
Diante da urgência e da importância da proposição, solicitamos respeitosamente que o
referido Projeto de Lei seja apreciado em regime de urgência, como prever o art. 49 da Lei
Orgânica Municipal, para assegurar a célere tramitação e deliberação da matéria, atendendo ao
interesse público.
Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
____________________________________________________________
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
MARCILIO REGIO SILVEIRA
DA COSTA:24722880425
Assinado de forma digital por
MARCILIO REGIO SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Dados: 2026.03.16 12:48:11 -03'00'
PROJETO DE LEI Nº 022/2026
Altera o art. 3º. da Lei n. 2.745/2025, que “Autoriza o
parcelamento dos valores repassados a maior ao
Poder Legislativo Municipal, em decorrência de
inclusão indevida dos valores do FUNDEB na base de
cálculo do duodécimo, e dá outras providências.”, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda,
amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores
o seguinte texto:
Art. 1º. Fica alterado o art. 3º., da Lei n. 2.745/2025, que “Autoriza o parcelamento dos valores
repassados a maior ao Poder Legislativo Municipal, em decorrência de inclusão indevida dos
valores do FUNDEB na base de cálculo do duodécimo, e dá outras providências.”, o qual passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O valor apurado e de que cuida o art. 2º. Desta lei será restituído, pelo Poder
Legislativo, ao tesouro municipal, em 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, a
serem descontados, nas parcelas do duodécimo, sendo a primeira em janeiro de 2027 e a
última em dezembro de 2028, no valor a ser definido, mediante recálculo, pelo IPCA-E
(Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial), disponível na data da efetivação de
cada parcela.
Parágrafo Único. Por ocasião da efetivação dos recálculos de que trata este artigo, serão
deduzidos os valores já descontados do duodécimo, até o mês de fevereiro de 2026.”
Art. 2º. A presente lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, e seus efeitos começam a
fluir a partir de 01 de março de 2026.
Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 16 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
MARCILIO REGIO
SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Assinado de forma digital por
MARCILIO REGIO SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Dados: 2026.03.16 12:47:25 -03'00'
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade alterar o art. 3º da Lei Municipal nº
2.745/2025, que autorizou o parcelamento dos valores repassados a maior ao Poder Legislativo
Municipal, a título de duodécimo, em razão da inclusão indevida das verbas oriundas do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação – FUNDEB na base de cálculo dos repasses mensais realizados no exercício financeiro de
2025.
Conforme estabelecido na referida legislação, foi reconhecida a necessidade de restituição
ao Tesouro Municipal dos valores transferidos em montante superior ao devido, situação decorrente
da interpretação então adotada acerca da composição da base de cálculo do duodécimo.
Posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco consolidou entendimento
no sentido de que os recursos do FUNDEB não integram a base de cálculo para definição dos
repasses ao Poder Legislativo, o que tornou necessária a revisão dos valores efetivamente
repassados e a consequente restituição ao erário municipal.
A Lei nº 2.745/2025 autorizou, então, o parcelamento do montante apurado, de modo a
permitir a devolução gradual dos recursos, sem comprometer a continuidade das atividades
institucionais da Câmara Municipal.
Entretanto, no curso da execução do referido parcelamento, verificou-se a necessidade de
readequação do cronograma de restituição, a fim de compatibilizar o ajuste financeiro com a
realidade orçamentária e administrativa do Poder Legislativo Municipal.
Nesse contexto, após diálogo institucional entre os Poderes Executivo e Legislativo, chegouse à conclusão de que a repactuação do parcelamento se mostra medida mais adequada e
equilibrada, permitindo a recomposição dos valores devidos ao erário municipal sem prejuízo ao
regular funcionamento das atividades parlamentares e administrativas da Câmara Municipal.
Importa destacar que a presente repactuação foi construída em comum acordo entre o
Poder Executivo e o Poder Legislativo, refletindo a preocupação do Chefe do Poder Executivo em
assegurar que o processo de restituição dos valores ocorra de forma responsável e compatível com a
capacidade financeira do Legislativo municipal, preservando-se a autonomia entre os Poderes e
garantindo o pleno funcionamento das atividades institucionais da Câmara Municipal de Goiana.
A proposta ora apresentada estabelece novo prazo para a restituição dos valores devidos,
mediante desconto nas parcelas futuras do duodécimo, observando-se critérios de atualização
monetária pelo IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo – Especial), de forma a
preservar o valor real dos recursos a serem restituídos ao Tesouro Municipal.
Cumpre ressaltar que a devolução parcelada dos valores não representa qualquer
reconhecimento de irregularidade dolosa por parte dos gestores envolvidos, tendo a situação
originando-se de interpretação razoável da legislação vigente à época, posteriormente esclarecida
pelo órgão de controle externo competente.
Dessa forma, a presente iniciativa legislativa busca conciliar a recomposição do erário
municipal com a preservação do equilíbrio institucional entre os Poderes, assegurando solução
administrativa responsável, transparente e juridicamente adequada para a questão.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Augusta Casa
Legislativa, confiantes de que sua aprovação contribuirá para a regularização da situação financeira
ora tratada, em benefício da boa gestão pública e da harmonia institucional entre os Poderes do
Município de Goiana.
Gabinete do Prefeito do Município de Goiana/PE, 16 de março de 2026.
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito
MARCILIO REGIO
SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Assinado de forma digital por
MARCILIO REGIO SILVEIRA DA
COSTA:24722880425
Dados: 2026.03.16 12:47:09
-03'00'