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materia nº 15/2021

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 15 / 2021
Date 2021-03-16
EmentaDeclara como essencial a prática da atividade física e do exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços com essa finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que indica.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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& CÂMARA
“MUNICIPAL
* DE GGOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
PROJETO DE LEI NY//5 12021.
Declara como essencial a prática da atividade física e do
exercício físico em estabelecimentos prestadores de
serviços com essa finalidade, bem como em espaços
públicos, na forma que indica.
Art. 1º Art. 1º Fica reconhecida no Município de Goiana a prática da atividade física e do
exercício físico como essenciais para a população, podendo ser realizada em
estabelecimentos prestadores de serviços destinados a essa finalidade, registrados no
Conselho Regional de Educação Física, bem como em espaços públicos.
Art. 2º Caberá ao Poder Executivo estabelecer normas sanitárias e protocolos a serem
seguidos, desde que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no
Artigo 1º desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
. A. Goiana 16 de março de 2021.
Lido em Sessã: ' e març
AD
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP 53900-000
Fone: [81] 3626-0
* CÂMARA
MUNICIPAL
DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golanenesas
JUSTIFICATIVA
Até 5 milhões de mortes por ano poderiam ser evitadas se a população em
todo o mundo fosse mais ativa.
As novas diretrizes recomendam pelo menos 150 a 300 minutos de atividade aeróbica
moderada a vigorosa por semana para todos os adultos, incluindo quem vive com doenças
crônicas ou incapacitantes, e uma média de 60 minutos por dia para crianças e
adolescentes.
Estatísticas da Organização Mundial da Saúde (OMS) mostram que um em cada quatro
adultos e quatro em cada cinco adolescentes não praticam atividades fisicas suficientes,
Globalmente se estima que isso custe US$ 54 bilhões em assistência médica direta e
outros US$ 14 bilhões em perda de produtividade.
Conceitualmente, é importante compreender que a atividade física é qualquer movimento
corporal musculoesquelético que gera dispêndio energético, enquanto exercício físico é a
atividade física planejada e estruturada com o objetivo de manter ou melhorar a aptidão
física.
Nesse contexto para entendimento sobre a atuação da Educação Física na
sociedade, ressaltamos o disposto no Art. 3º da Lei Federal nº 9.696/1998, que consagrou:
“(...) Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar,
supervisionar, dinamizar, dirigir,organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos
e projeto, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria e assessoria, realizar
treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e
elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas
e do desporto. (...)"
No mesmo sentido, o Ministério da Economia, através da classificação brasileira de
ocupações descreveu sumariamente a atuação dos profissionais de Educação Física, da
qual se extrai:
“C..) Estruturam e realizam ações de promoção da saúde mediante
práticas corporais, atividades físicas e de lazer na prevenção primária, secundária e
terciária no SUS e no setor privado (...)”
O art. 196, a Constituição Federal de 1988 reconhece a saúde como direito de todos e
dever do Estado, cabendo a este promover condições indispensáveis ao seu pleno
exercícios, através de políticas públicas que visem a redução de riscos de comorbidades e
agravos.
A atividade física é elemento determinante e condicionante da boa saúde, devendo ser
elevada à condição de serviço essencial, conforme disposto no artigo 2º, 8 1º e 2º da Lei
Federal 8080/1990 c/c artigo 3º com mudança na redação dada pela Lei nº 12.864, de
2013 que assim dispõe:
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Tolofax: (81) 36 2 - CNPJ; 11.408.655/0001-10
CÂMARA
“MUNICIPAL
» e “ DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
“Lei Federal 8080/1990:
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
8 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de
políticas econômicas .e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros
agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário
às ações e aos Serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.
S 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da
sociedade.
Lei nº 12.864; de 2013:
Art. 3º Os níveis de saúde expressam a organização social e econômica do País,
tendo a saúde como determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a
moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, a
atividade física, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais.”
Dada à epidemia de sedentarismo que coloca mais de 25% da população mundial (1,4
bilhão de pessoas) no grupo de alto risco das doenças que mais matam e debilitam:
enfermidades cardiovasculares, diabetes tipo 2, demências e alguns tipos de câncer, a
prática regular de exercícios físicos é amplamente reconhecida na literatura científica como
uma estratégia não medicamentosa para o tratamento e prevenção de diversas doenças,
sejam elas de caráter metabólico, físico e/ou psicológico.
Vale destacar ainda que a ação dos exercícios físicos não fica restrita somente à proteção
de doenças crônicas como as anteriormente citadas, atuando fortemente no sistema
imunológico, inclusive diminuindo a incidência de doenças transmissíveis como as
infecções virais.
Há evidências de que o exercício físico pode proteger o indivíduo da influenza, rinovirus
(outra causa do resfriado comum) e herpersvírus, como Epstein-Barr (EBV), varicela zoster
(VZV) e herpessimplex-vírus 1(HSV-1) e do novo coronavírus SARS-CoV-2, causador
da COVID19.
Por essas razões, muitos municípios brasileiros, além dos Estados de Santa Catarina
(através da Lei nº 17.941, de 8 de maio 2020) e Sergipe (através da Lei 8.752, de 22 de
setembro de 2020), já reconheceram a prática da atividade física e do exercício físico,
ministrados por profissionais de Educação Física, como essenciais para a população.
Por tudo que restou explanado não restam dúvidas acerca da necessidade de elevação da
prática da atividade física e do exercicio físico, a ser desenvolvida em estabelecimentos
privados e públicos, à condição de atividade essencial e primordial para a manutenção da
boa saúde.
Diante do exposto, peço o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Av. Marachal Deodoro da Fonsaca, 115 - Golaria
Fone: (81) 3626-0141/Telefax: [81] 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os goianeneses
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei
número 015/2021, oriundo do Poder Legislativo, de autoria dos Vereadores
Alexandre Carvalho e Bruno Salsa que “Declara como essencial a prática
da atividade física e do exercício físico em estabelecimentos prestadores de
serviços com essa finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que
indica”.
Existente neste Colegiado o Projeto de Lei número 015/2021, proveniente
do Poder Legislativo, da autoria dos Vereadores Alexandre Carvalho e
Bruno Salsa, que “Declara como essencial a prática da atividade física e do
exercício físico em estabelecimentos prestadores de serviços com essa
finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que indica”. A
proposição foi lida na sessão plenária do dia 18 do mês e ano andante e
publicado no dia seguinte. Encaminhada à esta Comissão no dia 19, 0
Vereador André Rabicó, presidente desta Comissão, designou, no dia
29/03/21, o Vereador Renato Sandré para relator da proposição, que após
observar cuidadosamente a propositura, apresenta na forma regimental o
relatório a seguir:
|- DA AUTORIA E DA REDAÇÃO
- Da autoria
No entendimento deste relator, a autoria da presente propositura, pode ser
proposta tanto pelo Chefe do Poder Executivo, como por qualquer membro
do Poder Legislativo. No caso, a Lei Orgânica Municipal não trata do
assunto, em vista de ser um fato novo, advindo da pandemia, que assola a
família universal.
- Da Redação, da Constitucionalidade e da Legalidade.
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNP): 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe gov.br
CAMARA
MUNICIPAL
DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golanenasos
ortografia, e não encontramos qualquer indício de inconstitucionalidade e de
ilegalidade.
DA ADMISSIBILIDADE
Concluído o Relatório, esta relatoria decidiu pela admissibilidade da
propositura, buscando na justificativa dos autores e na importância da
matéria, as razões necessárias para votarmos favorável pela sua
aprovação.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de iana, em 31 de março de
2021.
Em, t
. essão
Lido em, j Y
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3526-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11 408.655, /0001-10
Site: www.camaragoiana.pe gov.br
CÂMARA
MUNICIPAL
DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os goianeneçses
Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e meio
Ambiente da Câmara Municipal de Goiana, sobre o Projeto
de Lei número 015/2021, datado de 16 de março de 2021,
lido na Sessão Plenária do dia 18 de março do ano andante
e publicado no dia seguinte, de autoria dos Vereadores
Alexandre Carvalho e Bruno Salsa, e que “ Declara como
essencial a prática da atividade física e do exercício físico
em estabelecimentos prestadores de serviços com essa
finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que
indica”.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente,
em observância aos princípios regimentais, e por ser esta
Comissão a de mérito, é chamada a se pronunciar sobre o
Projeto de Lei nº 015/2021, de autoria dos Vereadores
Alexandre Carvalho e Bruno Salsa, que “ Declara como
essencial a prática da atividade física e do exercício físico
em estabelecimentos prestadores de serviços com essa
finalidade, bem como em espaços públicos, na forma que
indica”. -
Aratu des
Designada Relatora e tendo estudado o conteúdo da matéria e
a justificativa que a acompanha, e ainda o parecer da Comissão
de Constituição, Justiça e Redação, que decidiu pela sua
admissibilidade, considerando que se encontra em vigor o
Decreto nº 50.470, de 26 de março de 2021, do senhor
Governador do Estado, (cópia repográfica anexa), e
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408. 655/0001-10
Site: www. camaragoiana.pe.gov.br
CAMARA
MUNICIPAL
46 DE GOIANA
d [e
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
considerando finalmente, a justificativa oferecida pelos
autores, voto pela aprovação do aludido Projeto de Lei,
esperando ser acompanhada pelos demais membros desta
Comissão e pelo Egrégio Plenário da Casa José Pinto de Abreu.
É O PARECER.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 31 de
março de 2021.
Vereadora AnaSilveirá, / Presidente
Fa É f /
Vereádorh
L
úno Sáléa / Membro
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3625-0141/Telefax: (81) 3526-0002 - CNPJ: 11.408. 655/0001-10
Site: www. camaragoiana pegov.br

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