| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 19 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Institui o Programa Municipal de Proteção, Autonomia e Oportunidade para Mulheres em Situação de Violência no Município de Goiana, e dá outras providências. |
| native_id | 3408 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7
PROJETO DE LEI Nº ______/2026 Institui o Programa Municipal de Proteção, Autonomia e Oportunidade para Mulheres em Situação de Violência no Município de Goiana e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Proteção, Autonomia e Oportunidade para Mulheres em Situação de Violência, com a finalidade de promover proteção social, autonomia econômica e acesso prioritário às políticas públicas municipais destinadas às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar. Art. 2º O Programa tem como finalidades: I — garantir prioridade no acesso das beneficiárias às políticas públicas municipais; II — promover a autonomia econômica e a inclusão produtiva das mulheres atendidas; III — assegurar proteção social, apoio psicossocial e fortalecimento dos vínculos familiares; IV — contribuir para a prevenção da reincidência da violência doméstica e familiar; V — ampliar o acesso à qualificação profissional, geração de renda e oportunidades de emprego; VI — contribuir para a redução das desigualdades sociais e de gênero no âmbito do Município. Art. 3º Poderão ser incluídas no Programa as mulheres que comprovarem situação de violência doméstica ou familiar mediante a apresentação de pelo menos um dos seguintes instrumentos: I — boletim de ocorrência policial; II — medida protetiva de urgência; III — processo judicial em tramitação; IV — relatório técnico emitido por profissional da rede de proteção; V — encaminhamento formal realizado por órgão público competente. §1º Em casos de risco iminente, poderá ocorrer inclusão provisória mediante avaliação técnica da assistência social. §2º A permanência no Programa deverá ser reavaliada periodicamente pela equipe técnica responsável. Art. 4º O Município deverá instituir fluxo integrado de atendimento às beneficiárias do Programa, contemplando: I — acolhimento inicial pela Secretaria competente; II — avaliação socioeconômica; III — elaboração de plano individual de acompanhamento; IV — encaminhamento aos serviços públicos necessários; V — acompanhamento periódico obrigatório. Parágrafo único. O fluxo de atendimento será regulamentado por meio de protocolo intersetorial. Art. 5º Fica criado o Cadastro Municipal de Mulheres em Situação de Violência, com a finalidade de organizar informações, garantir prioridade no atendimento e subsidiar o planejamento das ações do Programa. Art. 6º O cadastro deverá conter, no mínimo: I — identificação da beneficiária; II — composição familiar; III — nível de risco social; IV — situação socioeconômica; V — escolaridade; VI — situação profissional; VII — existência de filhos em idade de creche ou escolar; VIII — histórico de acompanhamento na rede de proteção. §1º O Município deverá assegurar o sigilo e a proteção dos dados pessoais. §2º As informações coletadas poderão subsidiar a formulação de políticas públicas de prevenção à violência. Art. 7º O Poder Executivo deverá estabelecer metas anuais de execução do Programa, contemplando: I — número de mulheres atendidas; II — número de vagas em creches destinadas às beneficiárias; III — inserção no mercado de trabalho; IV — oferta de cursos de qualificação profissional; V — redução dos índices de reincidência da violência. Art. 8º As beneficiárias do Programa terão prioridade no acesso às políticas públicas municipais nas áreas de: I — educação infantil; II — assistência social; III — saúde; IV — habitação; V — qualificação profissional; VI — emprego e geração de renda; VII — programas sociais. Art. 9º O Município deverá reservar percentual mínimo 10% de vagas nas creches públicas para atender mulheres inseridas no Programa, garantindo: I — matrícula prioritária dos filhos; II — flexibilização documental quando necessário; III — prioridade em transferências escolares quando houver mudança de endereço por medida protetiva. Parágrafo único O acesso prioritário deverá ocorrer independentemente da ordem cronológica da lista de espera, mediante avaliação técnica. Art. 10 O Programa deverá promover ações de incentivo à autonomia econômica, incluindo: I — encaminhamento prioritário para cursos profissionalizantes; II — inclusão em programas municipais de geração de renda; III — incentivo ao empreendedorismo; IV — participação em ações de capacitação profissional. Art. 11 O Município deverá promover a intermediação de emprego para as beneficiárias do Programa, mediante: I — manutenção de banco de empresas parceiras; II — encaminhamento prioritário para oportunidades de trabalho; III — realização de mutirões de empregabilidade; IV — oferta de orientação profissional. Art. 12 As beneficiárias terão direito a acompanhamento psicológico, atendimento social e orientação jurídica, além da participação em grupos de fortalecimento emocional. Art. 13 O Município poderá priorizar as beneficiárias em programas habitacionais, benefícios eventuais, auxílio emergencial municipal e acolhimento institucional em casos de risco grave. Art. 14 O Município deverá promover capacitação permanente dos servidores públicos para o atendimento humanizado e o adequado encaminhamento das mulheres em situação de violência. §1º A capacitação deverá incluir, obrigatoriamente, profissionais da educação, especialmente professores e equipes pedagógicas da rede pública. §2º Os profissionais da educação deverão ser capacitados para: I — identificar sinais de violência doméstica e familiar nos alunos e em seus responsáveis; II — acolher relatos e denúncias realizadas por alunos de forma segura e sigilosa; III — realizar o encaminhamento adequado aos órgãos competentes; IV — atuar de forma ética, evitando revitimização. §3º O Município deverá estabelecer protocolos específicos para o recebimento de denúncias no ambiente escolar, garantindo a proteção integral da criança e da mulher. Art. 15 A Secretaria responsável deverá realizar acompanhamento periódico das beneficiárias, avaliando sua evolução socioeconômica, inserção profissional e necessidade de continuidade no Programa. Art. 16 O Poder Executivo deverá publicar relatório anual contendo dados sobre a execução do Programa, metas alcançadas e indicadores sociais. Art. 17 O Município deverá promover campanhas educativas de prevenção à violência contra a mulher e de divulgação dos serviços de proteção disponíveis. §1º As campanhas deverão ser realizadas de forma contínua e acessível à população, utilizando diferentes meios de comunicação. §2º O Município deverá implementar ações educativas nas escolas da rede pública, adequadas à faixa etária dos alunos, com o objetivo de: I — promover a cultura de respeito e igualdade entre homens e mulheres; II — ensinar crianças e adolescentes a identificar situações de violência doméstica e familiar; III — orientar sobre como buscar ajuda e realizar denúncias de forma segura; IV — divulgar canais de atendimento e proteção. §3º As atividades nas escolas poderão incluir palestras, rodas de conversa, materiais didáticos e projetos pedagógicos específicos. Art. 18 O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas para execução das ações previstas nesta Lei. Podendo firmar parcerias com: I. empresas privadas II. sistema S III. universidades IV. organizações da sociedade civil V. governo estadual e federal Art. 19 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias. Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães Goiana 02 de janeiro de 2026 Ver. Dr. Wagner Monteiro Vereador JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que não pode mais ser ignorada: a violência contra a mulher continua sendo uma das mais graves violações de direitos humanos enfrentadas diariamente em nossa sociedade, inclusive no Município de Goiana. Não estamos tratando apenas de números ou estatísticas, mas de vidas interrompidas, famílias fragilizadas e mulheres que, muitas vezes, permanecem em ciclos de violência por falta de oportunidade, apoio e condições mínimas de recomeçar. É dever do Poder Público agir de forma concreta, responsável e eficaz diante dessa realidade. Esta proposta vai além de medidas pontuais. Ela representa um compromisso com uma política pública estruturada, contínua e integrada, capaz de oferecer não apenas proteção, mas também caminhos reais para a autonomia dessas mulheres. É preciso compreender que combater a violência doméstica não se resume à denúncia ou à medida protetiva. É necessário garantir condições para que a mulher consiga sair do ambiente de violência e reconstruir sua vida. E isso passa, inevitavelmente, por acesso à renda, emprego, qualificação profissional, creche para seus filhos e suporte psicossocial. Ao instituir o Programa Municipal de Proteção, Autonomia e Oportunidade para Mulheres em Situação de Violência, o Município de Goiana dá um passo importante no fortalecimento de sua rede de proteção, organizando ações, estabelecendo prioridades e criando instrumentos concretos para transformar realidades. A reserva de vagas em creches, por exemplo, não é apenas uma medida administrativa — é uma ferramenta de libertação. É o que permite que uma mãe possa trabalhar, estudar e romper com a dependência que muitas vezes a mantém presa ao ciclo de violência. Da mesma forma, a prioridade no acesso a políticas públicas, a qualificação profissional e a intermediação de emprego representam oportunidades reais de mudança de vida, devolvendo dignidade e autonomia a quem mais precisa. Outro aspecto fundamental é o investimento na prevenção. Ao levar o debate para as escolas e capacitar profissionais da educação, o Município atua na raiz do problema, formando uma nova geração baseada no respeito, na igualdade e na não violência. Este projeto também fortalece a responsabilidade do Poder Público, ao estabelecer metas, acompanhamento e transparência, garantindo que a política não fique apenas no papel, mas gere resultados concretos na vida das pessoas. Não se trata de criar mais uma lei, mas de construir um instrumento efetivo de transformação social. Trata-se de dizer, com clareza, que o Município de Goiana não será omisso diante da violência contra a mulher. É uma resposta firme, sensível e necessária. Diante disso, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, reafirmando nosso compromisso com a dignidade, a proteção e o futuro das mulheres do nosso município. Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães Goiana 02 de janeiro de 2026. Ver. Dr. Wagner Monteiro Vereador