| Tipo | Projeto de Lei da Câmara |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2026 |
| Date | 2026-03-25 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes cometidos contra animais, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº /2026 Dispõe sobre a proibição da nomeação para cargos em comissão, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana-PE, de pessoas que tenham sido condenadas por crimes cometidos contra animais, e dá outras providências. Art. 1º Fica vedada a investidura em cargo público, emprego público, contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, ou nomeação para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração, de pessoas que tiverem contra si condenação penal transitada em julgado pelos crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), especificamente no que tange a maus-tratos, abuso, ferimentos ou mutilação de animais. Art. 2º A proibição estabelecida nesta Lei aplica-se também aos contratos de prestação de serviços terceirizados e aos termos de compromisso de estágio firmados pela Administração Pública Direta e Indireta do Município de Goiana. Art. 3º A vedação prevista nesta Lei aplica-se desde a condenação em decisão transitada em julgado até o comprovado cumprimento integral da pena ou a extinção da punibilidade. Art. 4º Para fins desta Lei, considera-se violência contra animais qualquer ação ou omissão que implique em crueldade, privação de necessidades básicas, abandono ou agressão física e psicológica. Art. 5º O candidato ou indicado deverá apresentar, no ato da posse ou contratação, certidões de antecedentes criminais das Justiças Estadual e Federal, a fim de comprovar a inexistência de condenações pelos crimes citados nesta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente proposição busca resguardar a moralidade administrativa e garantir a proteção integral de seres sencientes no Município de Goiana-PE. A Administração Pública deve pautar-se pelo princípio da ética e da integridade, não sendo tolerável que indivíduos que atentaram contra a vida e o bem-estar animal ocupem espaços na estrutura governamental, seja qual for a natureza do vínculo. Goiana, como um município que preza pelo bem-estar de seus cidadãos e do meio ambiente, precisa de mecanismos que impeçam que agressores de animais tenham acesso a posições de influência ou remuneração pública. Iniciativas semelhantes fortalecem a segurança jurídica e social da população, enviando uma mensagem clara de que a violência não será aceita em nossa cidade. Plenário Vereador Clóvis Fontenele Guimarães, em 17 de março de 2026. Ver. Thiago Viana