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Trabalhando para todos os goianenses
PROJETO DE LEI NY/77
Dispõe sobre a visita virtual, por
meio de vídeochamadas, de
familiares a pacientes
internados em decorrência do
novo coronavírus (COVID-19),
PUBLICA no . E
Em, no Município de Goiana-PE, e dá
Funcionário; outras providências.
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Art. 1º, Poderão ser realizadas visitas virtuais, por meio de
videochamadas, de familiares a pacientes internados em
decorrência do novo coronavírus (COVID- 19), no âmbito do
Município de Goiana-PE.
81º. Visando proteger os profissionais da saúde, para a
implementação do disposto no caput deste artigo, deverão ser
aplicados todos os protocolos sanitários e de segurança.
82º. A realização da videochamada deve ser previamente
autorizada, pelo profissional responsável pelo tratamento do
paciente. .
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ENVIA. ) ss,
Art. 2º, Caberá às instituições de saúde, públicas
operacionalização e apoio logístico ao previstô nesta lei,
respeitando-se as particularidades e limitações de cada
equipamento.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 Goiana-PE CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 Telofax: (81) 3626-0002 CNPJ: 11.408
Site: www.goiana.pe.leg.br
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Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que
couber, para garantir a sua fiel execução.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Goiana, em 19 de março de 2021.
RAMON ARANHA
VEREADOR
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Galana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 Telefax: (B1) 3626-0002 CNPJ: 11.408.655/000110
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JUSTIFICATIVA
A Constituição Federal de 1988 assevera que o direito à
saúde é um dos direitos sociais.
Também neste sentido, a Carta Magna aduz, por meio do
art. 23, que é competência comum da União, Estados, Distrito
Federal e Municípios cuidar da saúde e assistência pública.
Ressalte-se que, até o momento, segundo dados divulgados
pelo Ministério da Saúde, milhares de casos de infecções pelo
novo coronavírus (COVID-19) já foram confirmados no Brasil.
Não se pode olvidar que a Organização Mundial da Saúde
(OMS) declarou que se vive, atualmente, uma pandemia em
decorrência do novo coronavírus, considerando-se que esta
doença infecciosa atingiu um elevado patamar de número de
pessoas espalhadas ao redor do mundo.
Por motivos de segurança, as políticas de visita a pacientes
internados diagnosticados com o novo coronavírus são bastante
restritivas, algo que, segundo relatos publicados nas redes
sociais e nos veículos de imprensa, causa bastante angústia
tanto em quem está doente, quanto em seus respectivos
familiares.
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Neste contexto, surge a presente propositura, com o intuito
de permitir que sejam realizadas visitas virtuais, por meio de
videochamadas. Destaque-se que, para proteger os profissionais
de saúde, o disposto nesta Lei deve respeitar todos os
protocolos sanitários e de segurança.
Observe-se que não se está questionando as políticas
restritivas de visita em caso de pacientes diagnosticados com
COVID-19, mas tão somente tentando buscar uma alternativa
viável para que o enfermo não fique tanto tempo sem ter
contato com seus familiares.
Não se pode olvidar que a visita virtual deve ser autorizada
previamente pelo profissional responsável pelo tratamento do
paciente.
Imprescindível ressaltar que a ideia apontada neste projeto
já está sendo implementada em diversos hospitais no País. A
própria Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal da
Maternidade Escola Assis Chateaubriand (Meac), do Complexo
Hospitalar da Universidade Federal do Ceará (UFC) é um
exemplo de sucesso, onde mães tiveram a oportunidade de ter
contato com seus filhos. Assim como o caso Centro de
Tratamento Intensivo (CTI) do Hospital Moinhos de Vento, em
Porto Alegre, em que as famílias dos pacientes também puderam
acompanhar seus entes queridos.
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Tal experiência aumenta a imunidade emocional e, assim,
colabora com a saúde-dos pacientes.
Vale ressaltar que a presente propositura surgiu por meio
de“ ma -sugestão:: da: senhora Silvana Andrade, fundadora e
presidente-da. Agência. de. Notícias de Direitos Animais (ANDA).
“Por “tudo: isso, fêstando evidenciadas as razões que
amparam «a. propositurã- deste Projeto e que demonstram o
relevante ;interesse -público de que se reveste, submeto o
presente projeto de lei à apreciação e solicitoa colaboração dos
Vereadores. desta. Casa para a aprovação deste importante
Projeto de Lei.
EE RAMON ARANHA
VEREADOR
Av, Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 Tolefax: (81) 3626-0002 CNPJ: 11.408.655/0001-10
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CÂMARA
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Matricula: (C/Z4 /
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ao Projeto de Lei número
028/2021, da autoria do Vereador Ramon Aranha, que “Dispõe sobre a visita virtual, por
meio de videochamadas, de familiares e pacientes internados em decorrência do novo
coronavírus (COVID-I9), no Município de Boiana-PE, e dá outras providências”.
Presente nesta Comissão o Projeto de Lei número 023/2072), do Vereador Ramon Aranha,
que trata de proporcionar aos pacientes internados em decorrência do COVID-IS, no
Município de Goiana-PE, e seus familiares, visitas por meio de videochamadas.
Lido na sessão plenária do dia 28 de abril, do ano andante e publicado no dia 30 do mesmo
mês e ano, foi encaminhada a proposição a este Colegiado. Designado para relator da
propositura pelo Vereador André Rabicó, Presidente desta Comissão, o Vereador Renato
Sandré, que após analisar a matéria, apresenta na forma regimental o relatório a seguir:
[= DA AUTORIA E DA REDAÇÃO
- Da autoria
É legítima a proposição ser iniciada por membro do Poder Legislativo, não havendo nenhum impedimento
que o Chefe do Executivo Municipal, tome tal iniciativa, portanto, a autoria da matéria está amparada na
Lei Drgânica Municipal - LOM,
- Da redação, da constitucionalidade e da legalidade.
À matéria ora analisada, se encontra redigida de forma regular e atende as exigências
técnicas do processo legislativo, obedece aos conceitos de ortografia, encontra suporte
nos ditames da constitucionalidade e se acha isenta de qualquer ilegalidade, satisfazendo
os requisitos impostos pela legislação vigente.
[VOTO DO RELATOR Lido em Sessão E
PE - CEP: 55900-000
| 11.408.655/0001-10
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CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos 08 goianeneçses
Em face a constitucionalidade e a legalidade da matéria este relator opina pela sua
admissibilidade, esperando ser acompanhado por todos os Vereadores desta Casa, assim
como, que seja dispensada a redação final, desde que não sofra o projeto, qualquer
alteração em sua redação original.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 27 de maio de 2021.
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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0191/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
CAMARA 7754
“MUNICIPAL
“DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golanencses
Parecer da Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de lei número 023/2021, de autoria do Vereador
Ramon Aranha, que “Dispõe sobre a visita virtual, por meio de videochamadas, de
familiares e pacientes internados em decorrência do novo coronavírus (COVID-19), no
Município de Goiana-PE, e dá outras providências”.
Esta Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente, em observância aos
princípios regimentais, e por ser esta Comissão a de mérito, é chamada a se pronunciar
sobre o Projeto de Lei nº 023/2021, de autoria do Vereador Ramon Aranha, que versa
sobre proporcionar visitas através de videochamadas, aos pacientes internados neste
Município, em decorrência do COVID-19, e seus familiares.
O Projeto de Lei em tela, lido na Sessão Ordinária do dia 29 do mês de abril do ano
andante e publicado no dia seguinte, veio a este Colegiado para receber parecer.
Designada Relatora e tendo analisado o conteúdo da matéria e a justificativa oferecida
pelo autor da propositura, e ainda o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e
Redação, que examina os aspectos de constitucionalidade e legalidade, decidiu pela sua
admissibilidade, voto, portanto, pela aprovação do aludido Projeto de Lei, esperando ser
acompanhada pelos demais membros desta Comissão e pelo Egrégio Plenário da Casa
José Pinto de Abreu. É O PARECER.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 27 de maio de 2021.
|
adora Ana Di
iamante - Relatora
Vereadora a 7
Z
A
Lido em Sessão
Em, OL/ C02)
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Golana-PE - CEP: 55900-000
Fone: (681) 3626-0141/Telefax; (81) 3626-0002 - CNP); 11.408.655/0001-10
Site: www .camaragoisna.pe.gov.br