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materia nº 26/2026

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 26 / 2026
Date 2026-04-13
EmentaInstitui a Política Municipal de Alimentação Escolar Adaptada para Estudantes com Seletividade Alimentar no Município de Goiana, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº /2026
Institui a Política Municipal de 
Alimentação Escolar Adaptada 
para Estudantes com Seletividade 
Alimentar no Município de Goiana 
e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Goiana, a Política Municipal de 
Alimentação Escolar Adaptada, destinada a assegurar alimentação adequada aos 
estudantes da rede pública municipal que apresentem seletividade alimentar, 
especialmente aqueles com condições atípicas, como o Transtorno do Espectro Autista 
(TEA), entre outras.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se seletividade alimentar a limitação ou recusa 
alimentar persistente, associada a fatores sensoriais, comportamentais ou clínicos, que 
comprometa a nutrição adequada do estudante.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Alimentação Escolar Adaptada:
I – garantir o acesso à alimentação escolar adequada às necessidades específicas dos 
estudantes;
II – promover inclusão e bem-estar no ambiente escolar;
III – prevenir deficiências nutricionais;
IV – respeitar as particularidades sensoriais e alimentares dos estudantes;
V – assegurar dignidade e igualdade no acesso à merenda escolar.
Art. 4º O Município deverá, por meio da Secretaria Municipal de Educação e em 
articulação com a área de saúde:
I – identificar os estudantes com seletividade alimentar mediante laudo ou relatório 
profissional;
II – elaborar cardápios adaptados, com acompanhamento de nutricionista;
III – permitir, quando necessário, a flexibilização do cardápio padrão;
IV – capacitar merendeiras e profissionais da educação sobre alimentação adaptada;
V – promover orientação às famílias sobre hábitos alimentares adequados;
VI – garantir substituições alimentares seguras e nutricionalmente equivalentes.
Art. 5º Os cardápios adaptados deverão observar:
I – as diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);
II – as necessidades nutricionais específicas de cada estudante;
III – as restrições alimentares devidamente comprovadas.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com profissionais especializados, 
instituições e entidades para execução e aprimoramento da política instituída por esta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães 
Goiana 07 de abril de 2026
Dr. Wagner Monteiro 
Vereador
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar o direito à alimentação adequada e inclusiva 
para estudantes da rede pública municipal de Goiana que apresentam seletividade alimentar, condição 
comum entre crianças atípicas, especialmente aquelas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
A alimentação escolar desempenha papel fundamental no desenvolvimento físico, cognitivo e social 
dos alunos. No entanto, muitas crianças enfrentam dificuldades alimentares que vão além de simples 
preferências, sendo relacionadas a questões sensoriais, neurológicas ou comportamentais, o que pode 
levar à desnutrição, exclusão e prejuízos no aprendizado.
A proposta busca garantir que o ambiente escolar seja verdadeiramente inclusivo, respeitando as 
particularidades de cada estudante e promovendo igualdade de oportunidades.
Além disso, a medida está alinhada com princípios constitucionais como a dignidade da pessoa 
humana, o direito à saúde, à educação e à alimentação adequada, bem como com as diretrizes do 
Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
Trata-se de uma ação de baixo custo relativo, mas de alto impacto social, especialmente para famílias 
que enfrentam dificuldades em garantir uma alimentação adequada para seus filhos com necessidades 
específicas.
Diante do exposto, conclamo aos nobres vereadores a aprovação do presente Projeto de Lei, em 
respeito à história, à cultura, à solidariedade e ao povo de Goiana.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimarães 
Goiana 07 de abril de 2026.
Dr. Wagner Monteiro 
Vereador

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