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materia nº 25/2021

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 25 / 2021
Date 2021-05-11
EmentaDispõe, sobre o controle de acesso nas escolas públicas no âmbito do município de Goiana/PE e dá outras providências.
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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

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V. rt/TI l\ rt iTlUlilWf I o L L/L
^ * r . n i A M A
C A M A R A M U N IC I P A L DE
PROJETO DE LEI N2^ 2021
Dispõe, sobre o controle de acesso nas 
escolas públicas no âmbito do município 
de Goiana/PE e dá outras providências.
Art. Io - Fica instituído a instalação de catracas de acessos para 
controles de entradas e saídas de alunos, professores, servidores e visitantes, 
nas escolas municipais de Goiana/PE.
Art. 2o - Só será permitido o acesso de visitantes ao ambiente escolar, 
que justificarem o motivo da visita e apresentarem um documento de 
identificação, com foto.
Parágrafo único - A justificativa apresentada pelo visitante é de suma 
relevância e deverá ser contatada ao gestor, e, no caso de sua ausência o seu 
vice, que analisará e permitirá ou não o acesso do visitante ao ambiente 
escolar.
Art. 3o - Fica obrigatório a disponibilização na entrada das escolas da 
rede municipal, a existência de formulário no qual se faz necessário constar 
a assinatura do visitante, com o número do Registro Geral, o qual deverá ser 
apresentado no ato do acesso ao ambiente escolar
Art. 4o - Fica, o visitante obrigado a usar crachá de identificação que 
será fornecido pela gestão da unidade escolar, enquanto permanecer no 
ambiente escolar. No caso de se tratar de pais de aluno, no crachá deverá 
conter o nome do mesmo, o nome do aluno e a série.
Art. 5o - Fica vedado a liberação de alunos para visitantes sem o 
consentimento dos pais, sem a autorização do professor e sem a autorização 
do gestor da escola.
Art. 6o - Fica obrigatório a escola ter o contato dos pais para informar 
qualquer situação que venha acontecer dentro da escola, que possa envolver
o aluno.
Art. T - Fica obrigatório a liberação imediata da catraca para saídas, 
de docentes, discentes e funcionários da escola, em caso de atentados, 
acidentes, incêndios e primeiros socorros.
Art. 8o - Em caso de acidentes, atentados e incêndios, os familiares 
mais próximos, ou seja, pais, avós, tios ou responsáveis, deverão aguardar 
na área externa da unidade escolar, notícias de parentes envolvidos, que 
serão fornecidos pelo gestor da unidade .
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 115 - Goiana-PE - CEP: 5 5 9 0 0 - 0 0 0
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3 6 2 6 -0 0 0 2 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br
Art. 9o - Fica livre o acesso, sem as exigências impostas no artigo 3o, 
para policiais, bombeiros e socorristas do Samu, em casos que se façam 
necessários a presença dos mesmos, na unidade escolar.
Art. 10° - A presente lei entrará em vigor na data da sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário.
Da sala das sessões da Câmara Municipal de Goiana, {( de ^Aj ^aC
de 2021.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 5 5 9 0 0 - 0 0 0
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3 6 2 6 - 0 0 0 2 - CNPJ: 11 .4 08 .6 55 /00 0 1-1 0
Site: www.goiana.pe.leg.br
C A M A R A M U N I C I P A L D E
GOIANA
JUSTIFICATIVA
Diante de um cenário ao qual preocupa os pais, a vulnerabilidade nas 
escolas municipais sempre foi um fator de risco para acontecimentos 
irreparáveis, que submete diretamente a vida dos alunos inseridos no 
ambiente escolar. Atrelado a isso, a falta de segurança é uma problemática 
que, em muitos casos, é o maior causador de atentados e acidentes nas 
escolas, ainda vai mais além, evasão escolar.
Há alguns dias ocorreu um caso na cidade de Saudades em Santa 
Catarina, onde uma escola infantil, conhecida como Pró-Infãncia, foi atacada 
drasticamente, ao qual o causador, feriu e ceifou vidas inocentes no local. 
Infelizmente isso não é um acontecimento único, tais atentados já ocorreram 
no Brasil, tais como: o massacre em Realengo - RJ, em 2011; o massacre 
em Suzano - SP, em 2019.
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E notório, que tais atentados aconteceram porque os causadores 
enxergaram a escola como ponto fácil para tais crimes, seja pela falta de 
segurança que as escolas municipais oferecem, seja por terem um sistema de 
acesso precário. Sabe-se que a maioria das escolas públicas nunca tiveram 
uma segurança de qualidade, o que deveria ser questionado, pois o ambiente 
de aprendizagem deveria ser valorizado e ter pelo menos algo básico, e não 
é o que se ver muitas vezes na prática. São inúmeros os casos de estudantes, 
professores e servidores inseridos na escola, sendo vítimas de assaltos, 
sequestros e atentados. Isso, também, impacta diretamente na vida dos 
familiares, onde os pais, por medo, não querem que os filhos vivam em um 
espaço inseguro e sem a devida segurança.
Ademais, é necessário que se tome medidas necessárias para erradicar 
tal problema, com isso, este projeto de lei visa contribuir para levar 
segurança para as escolas municipais de Goiana-PE, onde ao mesmo tempo 
faça os pais sentirem-se seguros e aliviados ao perceber que a escola é um 
ambiente seguro, confortável e adequado.
Peço cordialmente aos pares desta casa legislativa, com suas 
aprovações, tomem essa ideia necessária, como objetivo de fortalecer as 
seguranças públicas e educacionais nas unidades de ensinos municipais de 
Goiana - PE.
Da sala das sessões da Câmara Municipal de Goiana,^ de M /C U jO de 2021
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n Ver. Mário do Peixe. <1
Av. Marechal Deodoro da Fonseca. 115 - Goiana-PE - CEP: 5 5 9 0 0 - 0 0 0
Fone: (81) 3626-0141 / Telefax: (81) 3 6 2 6 -0 0 0 2 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.goiana.pe.leg.br

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