texto original
#
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
PROJETO DE LEI Nº /2026
Dispõe sobre a priorização do
abastecimento com etanol nos
veículos flex da Administração
Pública Municipal de Goiana/PE,
institui a Política Municipal de
Transição de Combustíveis
Fósseis para Biocombustíveis na
frota oficial e dá outras
providências.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a priorização do uso de etanol
como combustível nos veículos flex da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta, bem como institui a Política Municipal de Transição de
Combustíveis Fósseis para Biocombustíveis, com os seguintes objetivos:
I – reduzir a dependência de combustíveis fósseis;
II – diminuir a emissão de gases de efeito estufa (GEE);
III – promover o desenvolvimento sustentável e fortalecer a economia
local, especialmente o setor sucroenergético;
IV – incentivar a modernização e eficiência da frota pública municipal;
V – promover transparência e monitoramento do consumo de
combustíveis.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – biocombustível: combustível de origem biológica renovável, como
etanol e biodiesel;
II – combustível fóssil: combustível não renovável derivado de petróleo,
como gasolina e diesel;
III – gases de efeito estufa (GEE): gases responsáveis pelo aquecimento
global, como dióxido de carbono (CO₂), metano (CH₄) e óxido nitroso
(N₂O);
IV – veículos flex: veículos com tecnologia que permite o uso de gasolina
e etanol.
Art. 3º Fica instituída a Política Municipal de Transição de Combustíveis
Fósseis para Biocombustíveis na frota de veículos oficiais do Município
de Goiana, com os seguintes objetivos:
I – priorizar o abastecimento com etanol nos veículos flex;
II – estabelecer metas de redução do consumo de combustíveis fósseis;
III – promover a substituição gradual da frota por veículos mais
sustentáveis;
Art. 4º A priorização do abastecimento com etanol não se aplica nas
seguintes hipóteses:
I – incompatibilidade técnica do veículo;
II – indisponibilidade do combustível na região;
III – situações emergenciais ou operacionais que exijam maior
autonomia;
IV – exigências contratuais ou de garantia do fabricante;
V – condições que comprometam o desempenho ou segurança do
veículo.
Parágrafo único. As exceções deverão ser devidamente justificadas e
registradas pelos órgãos responsáveis.
Art. 5º O Município estabelecerá metas progressivas de transição da
frota, observando:
I – redução mínima de 30% do consumo de gasolina até 2028;
II – substituição gradual de veículos por modelos sustentáveis;
III – renovação anual de, no mínimo, 10% da frota com veículos mais
eficientes;
IV – obrigatoriedade de aquisição ou locação prioritária de veículos
compatíveis com biocombustíveis a partir da vigência desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 22 de Abril de
2026.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo promover a
sustentabilidade ambiental, a eficiência da gestão pública e o
desenvolvimento econômico local no Município de Goiana.
A região possui forte presença do setor sucroenergético, o que torna o
etanol uma alternativa estratégica não apenas do ponto de vista
ambiental, mas também econômico. A priorização do seu uso na frota
municipal contribui diretamente para a geração de empregos,
fortalecimento da economia regional e redução da dependência de
combustíveis fósseis.
Além disso, a proposta está alinhada às diretrizes nacionais e
internacionais de combate às mudanças climáticas, ao incentivar a
redução das emissões de gases de efeito estufa.
Outro ponto relevante é a modernização da frota pública, garantindo
maior eficiência operacional e redução de custos a médio e longo prazo.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação desta importante iniciativa.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 22 de Abril de
2026.
open original →