CAMARA
MUNICIPAL
“DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
Projeto de Lei noQ5 j /2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REPRESENTAÇÃO DAS BANDEIRAS
NACIONAL, DO ESTADO DE
PERNAMBUCO E DO MUNICÍPIO DE
GOIANA, NAS ESCOLAS E NAS
REPARTIÇÕES PÚBLICAS, E DA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º - A Bandeira Nacional, do Estado de Pernambuco e do Município de Goiana,
deverão ser representadas através de bandeiras ou de simbologia nas repartições
públicas municipais.
& 1º As bandeiras deverão ser hasteadas nas repartições públicas municipais que
houver espaço disponível, devendo ser instaladas em local que permita a sua
visualização pelo público.
Art, 2º Em escolas ou repartições públicas que não for possível o hasteamento das
bandeiras, que seja instalado quadros com a representação simbólica das
bandeiras, em local de acesso e de fluxo de pessoas.
Art. 3º O chefe do Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no prazo
de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor após a data de sua publicação, revogam-se
disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 01 de julho de 2021.
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An Rabicó
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CÂMARA
MUNICIPAL
É DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
JUSTIFICATIVA.
O vereador André Rabicó, integrante da Bancada do PL, com assento nesta Casa
Legislativa, vem apresentar para deliberação plenária o presente Projeto de Lei que
Institui a OBRIGATORIEDADE DO HASTEAMENTO OU SIMBOLOGIA
PERMANENTE DA BANDEIRA NACIONAL, DO ESTADO DE PERNAMBUCO E
DO MUNICÍPIO DE GOIANA, NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS, no âmbito do
município de Goiana e dá outras providências.
Trata-se de medida que encontra-se em plena consonância com a legislação
brasileira em vigor. A Lei Federal n. 5.700/1971 que “Dispõe sobre a forma e a
apresentação dos Símbolos Nacionais, e dá outras providências”, já prevê o
hasteamento diariamente da Bandeira Nacional nas Prefeituras e Câmaras
Municipais, bem como nas repartições públicas federais, estaduais e municipais
situadas nas fronteiras.
A reverência frequente e o respeito aos símbolos nacionais, estaduais e municipais
constituem Importantes elementos formadores da cidadania. O ambiente público é
propício para o estímulo, na medida que nele se transmitem e consolidam os
princípios e valores fundamentais da sociedade, refletindo o orgulho e
reconhecimento dos Goianenses.
Diante do exposto, pela relevância do Projeto de Lei em tela, por logo, fico na
expectativa da devida aprovação pela unanimidade dos pares, ao tempo em que
coloco-me à disposição de Vossas Excelências, para quaisquer informações e
esclarecimentos que porventura sejam necessários.
Ao ensejo, renovo a mais sincera expressão de respeito e consideração.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 01 de julho de 2021.
Ai b
fev. Marechal D
Fone : (81) 35.
Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação da Câmara
Municipal de Goiana, sobre o Projeto de Lei número 031/2021, de autoria do
Vereador André Rabicó, “DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
REPRESENTAÇÃO DAS BANDEIRAS NACIONAL, DO ESTADO DE PERNAMBUCO
E DO MUNICÍPIO DE GOIANA, NAS ESCOLAS E NAS REPARTIÇÕES PÚBLICAS,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Lido na Sessão ordinária do dia 08 de julho de 2021, o Projeto de Lei
031/2021, veio a esta Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para
análise e parecer da propositura.
A matéria em tela é de relevante importância e tem amparo na Lei Federal
n. 5.700/1971 que “Dispõe sobre a forma e a apresentação dos Simbolos
Nacionais e dá outras providências”.
O respeito aos simbolos nacionais, estaduais e municipais concebe
significativos elementos formadores da cidadania, transmite e consolida os
princípios e valores fundamentais da sociedade.
Designado Relator pelo Senhor Presidente deste Colegiado, e tendo
analisado com cuidado o conteúdo da matéria e sua justificativa, em
cumprimento aos principios regimentais oferecemos o Relatório e ao final
o Voto e Parecer desta Comissão.
Amatéria ora examinada se encontra escrita de forma regular e atende as
regras técnicas do processo legislativo; corresponde as regras de
ortografia, portanto, encontra amparo nos ditames da constitucionalidade
e da legalidade. sÃO
LIDO NRESR
Vl RELA
admissibilidade e aprovação, razão pela qual nos manifestamos favorável
- CEP: 55900-000
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE
11.408.655/0001-10
Fone: (81) 3626-0141 Telefax: (81) 3626-0002 CNPJ
Site: www.goiana.pe.leg.br
ARA MUNICIPAL DE
=" GOIANA
dl Trabalhando para todos os goianenses
pela sua aprovação e propomos aos nobres colegas Vereadores desta Casa,
a homologação do parecer ora oferecido, sobre o Projeto de Lei número
031/2021, do Nobre Vereador André Rabicó. É O PARECER
Os demais membros da Comissão de Constituição, Justiça e Redação,
acompanham o Parecer do Relator.
Sala das Comissões da Câmara Municipal de Goiana, em 09 de agosto de
2021.
Vereador Carios Vié ja Júnior - Relator
Vereador ICO - Presidente
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