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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 – Goiana-PE – CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 – CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
INDICAÇÃO Nº /2026
INDICO à Mesa, após ouvido o Plenário em sua forma regimental, que seja enviado
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Goiana/PE, solicitando que
o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar
anexo, que visa alterar a redação do § 1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 018/2009
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana/PE). A proposta objetiva
atualizar o critério de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, garantindo que
o benefício seja pago com base na remuneração do último mês de efetivo exercício do
servidor.
Justificativa
O presente indicação tem por finalidade precípua sanar as distorções do § 1º do
Art 126 da Lei Complementar nº 018/2009.
Atualmente, o texto vigente impõe um critério de cálculo anacrônico para a
conversão de licenças-prêmio em pecúnia, prejudicando diretamente o patrimônio
jurídico e financeiro do funcionalismo municipal.
Como exemplo prático, temos a situação do servidor que acumula 03 (três)
licenças-prêmio ao longo da carreira e, ao se aposentar, solicita a conversão desses
períodos em dinheiro (pecúnia).
Pela regra vigente no § 1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 018/2009, um
benefício adquirido há duas décadas, seria pago com base no salário daquela época,
ignorando totalmente a valorização salarial e a inflação do período.
A permanência desse texto atual impõe perdas financeiras severas ao servidor no
momento de sua jubilação. É juridicamente desarrazoado que, após anos de dedicação, o
pagamento de direitos trabalhistas retroaja a valores de 20 (vinte) anos atrás.
O princípio da razoabilidade exige que tais licenças sejam indenizadas conforme o
padrão remuneratório atual do servidor, garantindo uma retribuição justa e legal.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 – Goiana-PE – CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 – CNPJ: 11.408.655/0001-10
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Cabe ressaltar que essa correção já é uma realidade no âmbito do Poder
Legislativo. Através da Lei nº 2.304/2016, a Câmara Municipal de Goiana/PE já eliminou
essa disparidade, assegurando que os seus servidores recebam as licenças não gozadas
com base em seus vencimentos atualizados.
Destaque-se, por fim, a necessidade de noticiar formalmente o teor desta
Indicação e da minuta anexa aos Sindicatos das categorias de servidores municipais e ao
Instituto de Previdência local.
Tal medida é fundamental para assegurar que a informação alcance plenamente
os servidores, garantindo a transparência deste processo de reparação de direitos.
Pela relevância da matéria, submeto esta Indicação à apreciação dos nobres pares,
contando com a habitual sensibilidade do Poder Executivo para sua execução.
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Renato Sandré
Vereador
ANEXO – MINUTA DO PROJETO DE COMPLEMENTAR LEI Nº _____/ 2026
“Altera o §1º do Art. 126 da Lei Complementar nº
018/2009, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores
Públicos do Município de Goiana/PE’, conforme
artigo 10, da Lei Complementar nº 004/91, e dá
outras providências".
Art. 1º - O parágrafo primeiro (§ 1º) do Art. 126, da Lei Complementar nº
018/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º do Art. 126. Quando o servidor se aposentar com direito à
remuneração por licença-prêmio não gozada, desde que o
tempo não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria, ou
em caso de seu falecimento, o valor pago será, em qualquer
hipótese, o correspondente à remuneração do seu último mês
de efetivo exercício.
Art. 2º - Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº
018/2009, não alterados pela presente Lei.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana/PE, em ___ de _____ de 2026.
Prefeito
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