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materia nº 183/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 183 / 2026
Date 2026-05-11
EmentaIndica à Mesa, que seja enviado Expediente ao Prefeito do Município de Goiana, Sr. Marcílio Régio Silveira da Costa, solicitando que encaminhe a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar (minuta em anexo), que visa alterar a redação do § 1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 018/2009 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana/PE), proposta que objetiva atualizar o critério de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, garantindo que o benefício seja pago com base na remuneração do último mês de efetivo exercício do servidor.
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2026-05-19T11:29:33.829353-03:00 Aprovado 14 0 0

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Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 – Goiana-PE – CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 – CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
INDICAÇÃO Nº /2026
INDICO à Mesa, após ouvido o Plenário em sua forma regimental, que seja enviado 
expediente ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Goiana/PE, solicitando que 
o Poder Executivo encaminhe a esta Casa Legislativa o Projeto de Lei Complementar 
anexo, que visa alterar a redação do § 1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 018/2009 
(Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Goiana/PE). A proposta objetiva 
atualizar o critério de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, garantindo que 
o benefício seja pago com base na remuneração do último mês de efetivo exercício do 
servidor.
Justificativa
O presente indicação tem por finalidade precípua sanar as distorções do § 1º do 
Art 126 da Lei Complementar nº 018/2009.
Atualmente, o texto vigente impõe um critério de cálculo anacrônico para a 
conversão de licenças-prêmio em pecúnia, prejudicando diretamente o patrimônio 
jurídico e financeiro do funcionalismo municipal. 
Como exemplo prático, temos a situação do servidor que acumula 03 (três) 
licenças-prêmio ao longo da carreira e, ao se aposentar, solicita a conversão desses 
períodos em dinheiro (pecúnia). 
Pela regra vigente no § 1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 018/2009, um 
benefício adquirido há duas décadas, seria pago com base no salário daquela época, 
ignorando totalmente a valorização salarial e a inflação do período.
A permanência desse texto atual impõe perdas financeiras severas ao servidor no 
momento de sua jubilação. É juridicamente desarrazoado que, após anos de dedicação, o 
pagamento de direitos trabalhistas retroaja a valores de 20 (vinte) anos atrás. 
O princípio da razoabilidade exige que tais licenças sejam indenizadas conforme o 
padrão remuneratório atual do servidor, garantindo uma retribuição justa e legal. 
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 – Goiana-PE – CEP: 55900-000
Fone: (81) 3626-0141 – CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
Cabe ressaltar que essa correção já é uma realidade no âmbito do Poder 
Legislativo. Através da Lei nº 2.304/2016, a Câmara Municipal de Goiana/PE já eliminou 
essa disparidade, assegurando que os seus servidores recebam as licenças não gozadas 
com base em seus vencimentos atualizados.
Destaque-se, por fim, a necessidade de noticiar formalmente o teor desta 
Indicação e da minuta anexa aos Sindicatos das categorias de servidores municipais e ao 
Instituto de Previdência local. 
Tal medida é fundamental para assegurar que a informação alcance plenamente 
os servidores, garantindo a transparência deste processo de reparação de direitos. 
Pela relevância da matéria, submeto esta Indicação à apreciação dos nobres pares, 
contando com a habitual sensibilidade do Poder Executivo para sua execução. 
Sala das Sessões, 07 de maio de 2026.
Renato Sandré
Vereador
ANEXO – MINUTA DO PROJETO DE COMPLEMENTAR LEI Nº _____/ 2026
“Altera o §1º do Art. 126 da Lei Complementar nº 
018/2009, que ‘Institui o Estatuto dos Servidores 
Públicos do Município de Goiana/PE’, conforme 
artigo 10, da Lei Complementar nº 004/91, e dá 
outras providências".
Art. 1º - O parágrafo primeiro (§ 1º) do Art. 126, da Lei Complementar nº 
018/2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º do Art. 126. Quando o servidor se aposentar com direito à 
remuneração por licença-prêmio não gozada, desde que o 
tempo não tenha sido utilizado para fins de aposentadoria, ou 
em caso de seu falecimento, o valor pago será, em qualquer 
hipótese, o correspondente à remuneração do seu último mês 
de efetivo exercício.
Art. 2º - Ficam mantidos todos os demais dispositivos da Lei Complementar nº 
018/2009, não alterados pela presente Lei.
Art. 3º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana/PE, em ___ de _____ de 2026.
 Prefeito
 

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