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materia nº 29/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 29 / 2026
Date 2026-05-13
EmentaAltera o Art. 3°, da Lei Municipal n° 2.346, de 04 de junho de 2018, para redefinir a composição do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG, e dá outras providências.
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2026-05-26T12:11:46.095956-03:00 Aprovado 14 0 0
2026-05-21T11:39:09.714104-03:00 Aprovado 13 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 029/2026
Altera o art. 3°, da Lei Municipal n° 2.346, de 04 de junho de 2018, para
redefinir a composição do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA (PE), no uso de suas atribuições legais, submete a
apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1°. O art. 3°, da Lei Municipal n° 2.346, de 04 de junho de 2018, que “Dispõe sobre a criação
do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG – no Município de Goiana, Estado de Pernambuco,
e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3° O Conselho Municipal de Segurança – CONSEG possui a seguinte composição:
I-01 (um) representante da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito e
Transportes Urbanos – SESTRAN;
II – 01 (um) representante da Polícia Militar;
III – 01 (um) representante da Polícia Civil;
IV – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
V – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
VI – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VII – 01 (um) representante do Ministério Público;
VII – 01 (um) representante da Defensoria Pública;
IX – 01 (um) representante do Poder Judiciário;
X – 01 (um) representante do Conselho Tutelar;
XI – 01 (um) representante do setor empresarial ou comercial;
XII – 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB;
XIII – 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal; e
XIV – 01 (um) representante da sociedade civil organizada.
§ 1° Cada representante possuirá um suplente, com direito a voto, nas hipóteses de
ausência ou impedimento do titular.
§ 2° Os Conselheiros titulares e suplentes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante indicação dos respectivos órgãos ou entidades, para mandato de 02 (dois) anos,
permitida uma recondução.
§ 3° O exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado de
relevante interesse público.
§ 4° A coordenação do Conselho de que trata este artigo será exercida na forma
estabelecida em seu Estatuto e Regimento Interno."
Art. 2°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 12 de maio de 2026.
__________________________________________________
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.346, de 04 de junho de 2018, para redefinir a
composição do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG.
A proposta tem por finalidade modernizar a estrutura de composição do Conselho,
adequando-a às atuais necessidades da política pública municipal de segurança, prevenção à
violência e integração interinstitucional.
A experiência administrativa demonstrou que a composição atualmente prevista na
legislação vigente, embora relevante à época de sua instituição, apresenta número elevado de
assentos e significativa pulverização de representações, circunstância que, na prática, pode
comprometer a eficiência dos debates, a objetividade das deliberações e a efetiva coordenação das
ações estratégicas do colegiado.
A nova redação proposta busca conferir ao CONSEG uma estrutura mais técnica,
funcional e alinhada às diretrizes contemporâneas de governança da segurança pública,
reunindo os principais órgãos com atuação direta na prevenção da violência, no atendimento social,
na proteção de grupos vulneráveis e na articulação do sistema de justiça.
Foram preservadas as representações essenciais das forças de segurança pública, do sistema
de justiça, da rede de proteção social e dos segmentos institucionais e sociais de maior relevância
para a formulação de políticas públicas no setor, ao mesmo tempo em que se racionalizou o número
de membros, tornando o Conselho mais eficiente e apto à tomada de decisões.
A proposta também fortalece a integração entre segurança pública e políticas sociais,
mediante a participação das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde,
reconhecendo que a prevenção da violência exige atuação transversal e articulada do Poder Público.
Além disso, a manutenção de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, do
Poder Legislativo, do setor empresarial/comercial e da sociedade civil organizada assegura a
necessária pluralidade institucional e a participação democrática da comunidade na formulação das
ações do Conselho.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa,
confiante em sua aprovação.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 12 de maio de 2026.
____________________________________________
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito 

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