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materia nº 25/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-05-15
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2027, e dá outras providências.
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Goiana, 14 de maio de 2026.
Ofício nº 186/2026 – GABPREF
EXCELENTÍSSIMO SENHOR
Dr. LUIZ EDUARDO SOUSA DOS SANTOS
DD. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE GOIANA.
Referência – Projeto de Lei nº 025/2026 – Executivo – Regime de Urgência 
Excelentíssimo Vereador,
Com os nossos cumprimentos, vimos à presença de Vossa Excelência, encaminhar o
Projeto de Lei nº 025/2026 em anexo, o qual “Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da
Lei Orçamentária para o exercício de 2027 e dá outras providências”.
Solicitamos que o presente Projeto de Lei tenha sua tramitação em regime de urgência como
prever o art. 49 da Lei Orgânica Municipal.
Na oportunidade, apraz-me renovar a Vossa Excelência as expressões de elevada estima e
distinta consideração.
Atenciosamente,
____________________________________________________________
MARCILIO RÉGIO SILVEIRA DA COSTA
Prefeito 
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
PARA O EXERCÍCIO DE 2027
PODER EXECUTIVO
Prefeito 
Marcilio Régio Silveira da Costa
Procuradoria Geral do Município
Coordenadoria de Controle Interno
SECRETARIAS MUNICIPAIS
Secretaria de Planejamento Estratégico, Orçamento e Gestão
Gabinete do Prefeito
Secretaria da Fazenda Municipal
Secretaria de Administração e Gestão de Qualidade
Secretaria Agricultura Pesca e Meio Ambiente
Secretaria de Comunicação
Secretaria de Articulação Política de Governo
Secretaria de Educação e Inovação
Secretaria de Assistência Social e Direitos Humanos
Secretaria Geral, Abastecimento e Serviços Públicos
Secretaria de Obras e Desenvolvimento Urbano
Secretaria de Desenvolvimento Econômico Ciência e Tecnologia
Secretaria de Turismo, Desenvolvimento Artístico e Cultura
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transporte Urbano
Secretaria de Esportes 
Secretaria da Mulher
Secretaria de Saúde
Ouvidoria Geral do Município
AUTARQUIAS MUNICIPAIS
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana
Agência Municipal de Desenvolvimento de Goiana
Instituto de Previdência Social do Município de Goiana
Agência Municipal de Meio Ambiente do Município de Goiana
SUMÁRIO
APRESENTAÇÃO .................................................................................................... 06
1. CAPÍTULO I – DISPOSIÇÃO PRELIMINARES................................................................ 12
2. CAPÍTULO II – DAS METAS FISCAIS.............................................................................. 13
3. CAPÍTULO III – DIRETRIZES PARA ORÇAMENTO 2025- SEÇÃO I.............................. 14
4. CAPÍTULO III – CRÉDITOS ADICIONAIS - SEÇÃO II...................................................... 19
5. CAPÍTULO III – DO SUPERÁVIT – SEÇÃO III .......................................................... ...22
6. CAPÍTULO IV – DAS ALTERAÇÕES LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA................................. 22
7. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DE PESSOAL.................... 23
8. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS.......... 25
9. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO LEGISLATIVO ............. 26
10. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM CONVÊNIOS............. 27
11. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM SUBVENÇÕES ......... 29
12. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM CONSÓRCIOS........ 30
13. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PROGRAMAS 
ASSISTENCIAIS................................................................................................................... 30
14. CAPÍTULO V – DIRETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS DOS PRECATÓRIOS......... 30
15. CAPÍTULO V – DIETRIZES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E ORGANIZAÇÕES DA 
SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE PÚBLICO .............. 31
16. CAPÍTULO V – DIETRIZES RELATIVAS COM ORÇAMENTO IMPOSITIVO .............. 31
17. CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DAS DESPESAS NOVAS.............. 32
18. CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA LIMITACAO EMPENHO........... 32
19. CAPÍTULO VI – DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO ORÇAMENTO DOS FUNDOS 
MUNICIPAIS ........................................................................................................................... 33
20. CAPÍTULO VII – DA PARTICIPACAO DA POPULACAO E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS. 35
21. CAPÍTULO VIII – DA CELEBRACAO DE OPERACOES DE CRÉDITO........................36
22. CAPÍTULO IX – DO SISTEMA DE CUSTOS................................................................... 37
23. CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................. 37
24. ANEXO DE METAS FISCAIS........................................................................................... 40
 25. ANEXO DE RISCOS FISCAIS............................................................................................. 49
MENSAGEM Nº 025/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores da Câmara Municipal de Goiana,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto
de Lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias do Município de Goiana para o exercício
financeiro de 2027, elaborado em conformidade com os preceitos estabelecidos na Constituição
Federal, na Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, na Lei Orgânica
Municipal e nas demais normas aplicáveis à gestão fiscal e orçamentária da Administração Pública.
A presente Lei de Diretrizes Orçamentárias representa instrumento essencial ao
fortalecimento do planejamento governamental, consolidando a necessária integração entre os
instrumentos que estruturam a gestão pública municipal: o Plano Plurianual – PPA 2026-2029, a Lei
de Diretrizes Orçamentárias – LDO e a futura Lei Orçamentária Anual – LOA 2027.
Nesse contexto, a LDO assume papel estratégico ao estabelecer as metas e prioridades da
Administração Municipal para o exercício subsequente, promovendo a compatibilização entre os
objetivos de médio prazo definidos no Plano Plurianual e a execução orçamentária anual,
assegurando racionalidade administrativa, eficiência na aplicação dos recursos públicos e
continuidade das políticas públicas essenciais.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), alargou o significado e a importância da Lei de
Diretrizes Orçamentária, além de atribuir a responsabilidade de disciplinar temas específicos. A LDO
é considerada um segmento do planejamento para a captação de receitas e controle das despesas
públicas, com a finalidade de maior controle dos gastos públicos de maneira eficiente e eficaz
proporcionando o equilíbrio fiscal.
A proposta ora encaminhada reafirma o compromisso da gestão municipal com as diretrizes,
programas e ações estruturantes previstos no PPA 2026-2029, instrumento que traduz a visão de
desenvolvimento sustentável do Município de Goiana, voltada à promoção do crescimento
econômico, da inclusão social, da melhoria da infraestrutura urbana e rural, da valorização das
políticas públicas de saúde, educação, assistência social, cultura, meio ambiente e fortalecimento
institucional.
Igualmente, a elaboração da presente LDO observou os princípios da responsabilidade
fiscal, da transparência e da prudência na gestão dos recursos públicos, reconhecendo a necessidade
permanente de equilíbrio das contas públicas, controle das despesas e aperfeiçoamento da qualidade
do gasto governamental, em consonância com os limites e parâmetros estabelecidos pela Lei de
Responsabilidade Fiscal, aos quais leva em consideração o cenário macroeconômico indicado pelo
boletim Focus abaixo:
A Administração Municipal permanece comprometida com a adoção de mecanismos de
monitoramento fiscal, avaliação de resultados e racionalização das despesas públicas, buscando
assegurar sustentabilidade financeira ao Município, preservação da capacidade de investimento e
manutenção da regularidade dos serviços públicos ofertados à população.
Destaca-se, ainda, a valorização do controle social como elemento indispensável ao
fortalecimento da democracia participativa e da boa governança pública. A transparência das ações
governamentais, a participação popular na construção das prioridades orçamentárias e o
acompanhamento da execução das políticas públicas constituem fundamentos essenciais para o
aprimoramento da gestão municipal e para o fortalecimento da relação institucional entre Poder
Público e sociedade.
A presente proposta também reforça a importância do planejamento público como
ferramenta de transformação social e desenvolvimento territorial, exigindo atuação integrada, visão
estratégica e compromisso permanente com resultados que promovam melhoria efetiva da
qualidade de vida da população goianense.
Por fim, reafirma-se que o Município de Goiana continuará pautando sua atuação
administrativa em bases técnicas, responsáveis e sustentáveis, reconhecendo que o planejamento de
longo prazo constitui condição indispensável para a construção de uma cidade mais organizada,
resiliente, inclusiva e preparada para enfrentar os desafios presentes e futuros da gestão pública.
Diante da relevância da matéria, esperamos contar com o elevado espírito público dos
Nobres Vereadores para apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei.
Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração.
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito 
PROJETO DE LEI N° 025/2026
Dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária
para o exercício de 2027 e dá outras providências. 
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições conferidas
pela Lei Orgânica Municipal, consoante disposições contidas no § 1º do art. 124, da Constituição do
Estado de Pernambuco, do art. 165, § 2º, da Constituição Federal e do art. 4º, da Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte projeto de
lei: 
CAPÍTULO I
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2027, 
será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas 
nesta lei, compreendendo:
I – as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
II – a estrutura e a organização do orçamento;
III – as alterações na legislação tributária do Município;
IV – as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V – as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI – a participação da população e das audiências públicas;
VII – a celebração de operações de crédito;
VIII – disposição sobre sistema de custos;
IX – as disposições gerais. 
CAPÍTULO II
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,
integram esta lei os seguintes anexos: 
I – de Riscos Fiscais;
II – de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso II, deste artigo, consta do demonstrativo de
metas fiscais, os seguintes anexos:
I- Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
II- Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
III- Evolução do patrimônio líquido;
IV- Projeção atuarial do RPPS;
V - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
CAPÍTULO III
Seção I
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. 
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I – os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
II – as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
III – o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV – o Relatório de Gestão Fiscal. 
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância
com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de
recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
I – responsabilidade na gestão fiscal;
II – desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
III – eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de
saúde e de educação;
IV – ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade;
V – articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI – acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII – preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 
§1˚ No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais
conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano.
§2º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2026, por meio dos
projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2026-
2029.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2027:
I -Projeto de lei;
II -Anexos;
III – Mensagem
§1º O texto da lei orçamentária conterá as disposições permitidas pelo §8˚, do art. 165 da
Constituição Federal e disposições estabelecidas pela Lei Federal n˚ 4.320/64.
§ 2º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste artigo será por meio de
quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita;
II - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira e tributária;
III - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2023 e 2024, bem como
a estimativa para 2027;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2023 e 2024 e fixada
para 2027;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para
manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2027, bem como o percentual orçado para
aplicação no referido exercício, consoante com o art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da
Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2027, destinadas às
ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e
ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo I da Lei
4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº
4.320/64;
XII - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial,
por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e
atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV- Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo da fonte
de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades,
objetivos e metas desta Lei;
XVII- Demonstrativo para atendimento do § 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art.6º - O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem como, o
das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de
detalhamento: 
I - programa de trabalho do órgão;
II - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; 
III - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e
programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e
especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de
despesa e fonte de recursos. 
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art. 4º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de
forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo. 
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, máximo, de 2,0%
(dois inteiros por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2027, destinada ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua
finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de
créditos adicionais, conforme disposições do art. 5º, inciso III, da LC n.º 101/00. 
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem
adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do
patrimônio público. 
§ 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme
vinculações legalmente estabelecidas. 
§ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários
esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. 
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2027, com dotações
vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e
utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa.
Parágrafo único. Poderão ser estimadas receitas e fixadas despesas no orçamento para 2027,
destinadas aos investimentos constantes no PPA citados no caput, em valores superiores aqueles
estimados nos anexos desta Lei, desde que haja perspectiva de transferências voluntárias para o
Município superiores a estimativa constante nesta LDO.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal n° 11.079, de 30 de dezembro de
2004. 
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos
por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal n° 11.107, de 6 de abril de 2005. 
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas
qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei
Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em
tramitação. 
§ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: 
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; 
II - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação.
§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de
dezembro de 2026, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à
conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante
decreto. 
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
I - operação de crédito autorizada por lei específica, nos termos do § 2º do art. 7º da Lei Federal nº
4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do art. 167 da Constituição Federal, assim
como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;
II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no
§ 2º do art. 12 e no art. 32, ambos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, no inciso III do
art. 167 da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo
Senado Federal; 
III - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de
débitos inscritos na dívida ativa do Município.
IV – No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme
estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos
necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como,
de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de
editais e outras legais.
Art. 18. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor
modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão
específica. 
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e
atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de
Vereadores.
CAPÍTULO III
Seção II
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. No texto da Lei Orçamentária para o exercício de 2027 conterá autorização para abertura de
créditos adicionais suplementares de até 10% (dez por cento) do total dos orçamentos, bem como da
legislação aplicável à matéria.
Art. 19. Os créditos suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo,
podendo haver transposição de uma categoria econômica para outra, observadas as disposições da
Lei Federal n˚ 4.320/64 e atualizações posteriores.
§ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e
suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os
seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
III - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais,
autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder
Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de Modernização Administrativa
Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM), FINISA e
outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo
do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros
instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
§ 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos
adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as
informações estabelecidas para o orçamento.
§ 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício
poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte,
consoante § 2º do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194
a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da
seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações,
respeitados os limites constitucionais.
Art. 21. Para adequação orçamentária decorrente de mudança na estrutura administrativa
determinada por Lei, fica o Poder Executivo autorizado, mediante Decreto, transpor, remanejar,
transferir ou utilizar, total ou parcialmente, dotações orçamentárias constantes no orçamento para o
exercício de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transferência,
incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas
competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores,
metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação.
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá
haver reajuste na classificação funcional, respeitada portarias da Secretaria do Tesouro
Nacional_STN.
Art. 22. Não se incluem no limite de suplementação, previsto no art. 18 da presente Lei, para
atendimento das seguintes despesas:
I – suplementações e transferências de recursos para cumprimento do Orçamento Impositivo
Municipal, constante do detalhamento do Quadro de Detalhamento de Despesas da Secretaria de
Planejamento Estratégico, Orçamento e Gestão.
II – Incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2026, constantes do
superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do Exercício anterior, inclusive com a criação
de Fonte de Recursos específica.
III – Desdobro de Fichas de Despesas para adequação de Fontes de Recursos específicas de mesma
modalidade de despesa;
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os
quadros de detalhamento da despesa.
§1˚ No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e
orçamento público que deverá:
I - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro,
patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos
termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de
Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela
Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas do Setor Público
Nacional (PCASP).
§ 2˚ Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos
projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras
na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou
operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva
modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de
conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de
despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO III
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário. 
§ 1º Se, no decorrer do exercício, não houver necessidade de utilização integral do superávit
orçamentário, o Executivo poderá fazer uso do valor remanescente para a abertura de créditos
adicionais, na forma que estabelecer a lei orçamentária.
§ 2º Será considerada a obtenção de superávit primário na elaboração do projeto, na aprovação e
execução da lei orçamentária para 2027, bem como, deverá ser evidenciada a transparência da
gestão, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade às
informações, onde se inclui a Internet.
CAPÍTULO IV
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações
na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do
equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da
máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo,
bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de
cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão
de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que
implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº
101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e
financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para
cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em
lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no § 2˚ do art. 14 da
Lei Complementar n˚ 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de
modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem
como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como
pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção I
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso II, do §
1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos
de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como
realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2027, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá
encaminhar projetos de lei visando:
I - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores;
II - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação
municipal vigente;
V – à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários,
objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização,
desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. 
VI – instituição de incentivos a demissão voluntária.
§ 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na
legislação federal. 
§ 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos
requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites
estabelecidos na Lei Complementar n˚ 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I- eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II- eliminação de despesas com horas-extras;
III- exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV- rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com
as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 32. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de
despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção II
Da previdência
Art. 33. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras,
atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Art. 34. Serão incluídas dotações no orçamento de 2027 para realização de despesas com cobertura
de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores.
Art. 35. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação
vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável
a matéria.
Art. 36. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor
do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 37. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de
unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das
despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações
entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”,
conforme consta na Portaria Interministerial n º 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção III
Da saúde e educação
Art. 38. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão
demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo VIII (Educação) e XII (Saúde) do
Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual de
Demonstrativos Fiscais- MDF, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes
conselhos de acompanhamento, aos quais terão um prazo definido em decreto regulamentador para
apreciação.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 39. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de
cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar a
disponibilização, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês
subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar n˚ 101/2000.
§ 1º - O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7% (sete por cento),
do somatório da receita tributária e das transferências previstas no §5 do art. 153, e nos art. 158 e
159 da Constituição Federal, efetivamente realizado, no exercício anterior.
§ 2º - Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da receita
efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará a Câmara Municipal,
o respectivo Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das
respectivas dotações, de moto que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização de todo o
valor o repassado do duodécimo, no percentual de 7%(sete por cento), sobre a receita realizada do
exercício imediatamente anterior.
§ 3º - Especificamente no mês de Janeiro de 2027, o repasse dos duodécimos legislativos poderá
ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2026, devendo ser ajustada em
fevereiro de 2027, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando
todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 40. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para
cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como, incluir dotações específicas para
custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2027.
Art. 41. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados com outras
esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, saúde e assistência social, bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos
de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros
governos.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 42. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2027, bem como, em suas alterações,
dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins
lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos
termos da Lei, e sua concessão dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência
social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social
(CNAS), ou conselhos equivalentes;
II - de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser
encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Resolução
da Coordenadoria de Controle Interno nº 004 de 31 de agosto de 2017.
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante
atestado firmado por autoridade competente;
V - da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS,
conforme artigo 195, § 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do
Código Tributário do Município;
VII- de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas
de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo.
§1º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme
disposições do art. 116 e § 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores.
§2º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que
trata o § 1˚ conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e
cronograma de desembolso.
§3º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2027, dotação para as
entidades que não atenderem ao disposto nos incisos I, III, IV e V do presente artigo.
§4º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza
artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal,
atendidas as exigências desta seção, no que couber.
§5º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as
exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola,
para as unidades executoras.
§6º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão
à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais
receberam os recursos.
§7º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares,
demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das
metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de parceira e outros
instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros
municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis.
§1º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em
consórcios, nos termos da Lei Federal n˚ 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para
atendimento de objetivos públicos.
§2º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação
referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para
execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios,
termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada
caso.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 44. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas
assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios
estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de
Lei Complementar nº 101/2000.
§1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo
Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras
manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e
difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal.
§ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de
programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art.
217 da Constituição Federal e regulamento local.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 45. O orçamento para o exercício de 2027 consignará dotação específica para o pagamento de
despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante
nos §§ 1º, 1˚-A, 2º e 3˚ do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e
disposições da legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º
de julho de 2026, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2027, conforme
determina a Constituição Federal.
Art. 46. Constituem débitos e/ou obrigações judiciais de pequeno valor, nos termos do art. 87 do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos decorrentes de sentenças judiciais com
trânsito em julgado, consignados em precatório judiciário, que tenham valor igual ou inferior ao
valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS’s e das OSCIP’s
Art. 47. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com
Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, deverão
observar as disposições da Lei Federal 13.019/2014.
CAPÍTULO V
Seção I
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção XI
Do Orçamento Impositivo
Art. 48. O projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA deverá constar o percentual de 2,00% da
Receita Corrente Liquida do exercício anterior para o Exercício de 2027 a título de Orçamento
Impositivo do Poder Legislativo, sendo 1,00% das ações para a Saúde e 1,00% das ações para
outras ações de governo.
§1º - Ficam autorizadas a transferência de recursos do Orçamento Impositivo para Entidades
em fins lucrativos, desde que atenda as regras estabelecidas no art. 42 da presente lei.
Parágrafo Único: A destinação de Orçamento Impositivo se dará preferencialmente em ações
de infraestrutura municipal e aquisição de equipamentos públicos, com vistas a melhoria na entrega
de bens e serviços à comunidade e será alocado em funcional programática na Secretaria de
Planejamento Estratégico como órgão coordenador das ações.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção I
Das despesas novas
Art. 49. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei
Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e publicado da forma definida na alínea “b” do
inciso “I” do art. 97 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 50. Para efeito do disposto no § 3˚ do art. 16 da Lei Complementar n˚ 101/2000, são
consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido na Lei Federal
14.133/2021 e alterações posteriores.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção II
Da limitação de empenho
Art. 51. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação
financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a
realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. 
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar
Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados
apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que
ocorrer o ingresso. 
Art. 52. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais
desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta)
dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
§ 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por
órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução,
inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 
§ 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os
recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações,
equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. 
§ 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das
dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. 
§ 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo
autorizado a contingenciar o orçamento. 
§ 5º Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de
compromissos assumidos, motivado por insuficiência de tesouraria.
Art. 53. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a
receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 54. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais
do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e
de despesa com pessoal. 
CAPÍTULO VI
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção III
Dos orçamentos dos fundos
Art. 55. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio
de unidades gestoras supervisionadas.
§ 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa
da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para
entrega do projeto de lei do orçamento de 2027 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e
consolidação na proposta orçamentária.
§ 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados
pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado.
§ 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições
do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. 
Art. 56. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento,
vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes
representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional,
programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento.
Art. 57. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 50 desta
Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no
orçamento do fundo.
Art. 58. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos
desta Lei, observada as disposições da legislação específica.
Art. 59. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2027, unidades orçamentárias
destinadas:
I - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação,
com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
II - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
III – ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal;
IV – ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos
repassados, bem como, do Tesouro Municipal;
V – a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO VII
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 60. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de
audiências públicas e oferecer sugestões:
I - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2026, junto à Secretaria da Fazenda Municipal;
II - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de
tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da
Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
I - Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que
tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo § 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;
II - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal
(RGF) e Relatório Resumido de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos do
Manual de Demonstrativos Fiscais, publicado pela Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
CAPÍTULO VIII
Seção Única
Da celebração de operações de crédito
Art. 61. A autorização, que contiver na Lei Orçamentária de 2027, para contratação de operações de
crédito será destinada ao atendimento de despesas de capital, observando-se, ainda, os limites de
endividamento e disposições estabelecidos na legislação específica e em Resoluções do Senado
Federal.
Parágrafo único. Poderá constar da Lei Orçamentária para 2027, autorização para celebração de
operação de crédito por antecipação de receita, que, se realizada, obedecerá às exigências da Lei
Complementar n˚ 101/2000, do Banco Central do Brasil, da Secretaria do Tesouro Nacional e do
Senado Federal.
Art. 62. Poderão ser consignadas dotações destinadas ao pagamento de juros, amortizações e
encargos legais relacionadas com operações de crédito de antecipação de receita orçamentária
(ARO) e de longo prazo, contratadas ou em processo de contratação junto ao BNDES, Banco do
Brasil ou Caixa Econômica Federal, destinados à execução de Programas de Modernização
Administrativa e Incremento de Receita, do tipo PMAT, PNAFM, FINISA e similares, bem como
outros das linhas de infraestrutura, habitação, saneamento e reequipamento.
§ 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado
Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação
nacional específica.
§ 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador
do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPITULO IX
Seção Única 
Do Sistema de Custos
Art. 63. O Município de Goiana, adotará os conceitos enumerados no art. 1º da Portaria STN n.º
716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de Custos como o sistema
informacional do Governo Municipal que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e a
gestão dos custos dos programas e das unidades da administração municipal e apoio aos gestores no
processo decisório.
Parágrafo Único: A informação de custos consiste em um instrumento de governança no setor
público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de aumento da transparência
governamental e accontability, além de novos desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade
no planejamento e execução das políticas públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto
público.
CAPÍTULO X
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 64. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2027 será entregue ao Poder
Legislativo até o dia 05 de outubro de 2026 e deverá ser devolvida para sanção até trinta de
novembro, conforme dispõe o inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco.
Art. 65. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2026, será
entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2026, para efeito de compatibilização com as
despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária.
Art. 66. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas
quando atenderem as disposições do § 3˚ do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis
com o Plano Plurianual, com a LDO e que:
I - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas,
excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
II - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 67. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado
no inciso III, do § 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente
consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor
das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 68. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder
Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem
consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, o Poder Executivo adotará as
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive
quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei.
Art. 69. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas
inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder
Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do § 1˚ do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao
Presidente da Câmara.
Parágrafo único. As emendas à Proposta Orçamentária ficam limitadas a 2% (dois por cento) desta,
ficando vedadas as emendas de redução das dotações de pessoal e contratos de duração continuada.
Art. 70. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de
2027, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para o acompanhamento da programação
orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 71. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam
atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos,
atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 72. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores
de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei.
Art. 73. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
I - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO I);
II - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Parágrafo Único. As metas fiscais e anexos além de prioridades desta Lei poderão ser revistas no
momento de elaboração do Plano Plurianual – PPA 2026-2029 e ainda as mudanças de que trata
serão descritas acompanhará o memorial do PPA 2021-2025.
Art. 74. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de
janeiro de 2027, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser
executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não
se completar a sanção ou promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de
educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos
encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as despesas serem realizadas em sua
totalidade.
Art. 75. A população poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos
termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou
com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município.
Art. 76. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Goiana, 12 de Maio de 2026.
Marcílio Régio Silveira da Costa
Prefeito 
ANEXO DE METAS FISCAIS
Fls. 1/1
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
		

	

	
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