| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 30 / 2026 |
| Date | 2026-05-15 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 2.474/2021, que “Institui o Programa Bolsa Atleta, e dá outras providências”. |
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PROJETO DE LEI Nº 030/2026 ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.474/2021, QUE “INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. O PREFEITO MUNICIPAL DE GOIANA-PE, no uso das atribuições que lhe confere a Lei, apresenta o seguinte Projeto de Lei: Art. 1º – Fica alterado o artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 2.474/2021, que “institui o programa bolsa atleta, e dá outras providências”, e ao mesmo acrescido o parágrafo único, passando os mesmo a ter a seguinte redação: Art. 3º – A BOLSA ATLETA, instituída por esta Lei, será concedida pelo prazo de 01 (um) ano, renovável por iguais e sucessivos períodos, ou podendo perdurar durante a preparação e a realização de competições esportivas, ou, apenas, para pagar determinadas despesas em que o atleta amador participar. Parágrafo único: No caso de pagamento com o objetivo de custear despesas operacionais, em competições específicas, em que o atleta amador for participar, representando o Município de Goiana, deverá o mesmo apresentar, com a antecedência mínima de 30 dias, projeto orçamentário das referidas despesas, para a participação do atleta, limitando-se o auxílio financeiro do município ao valor máximo de até R$ 3.000,00 (três mil reais) por competição, limitando-se à 03 competições oficiais anual. Art. 2º – O inciso III, do artigo 4º, da Lei Municipal n.º 2.474/2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º - (…) III – Especial: concedida ao técnico(treinador), professor e ao assistente esportivo, que treinem ou coordenem atividades de treinamento a atletas ou equipes, em nível de competição, desde que comprovem o curso na área específica. Art. 3º – Ficam alterados os incisos I, VI, IX e XII do artigo 6º, da Lei Municipal n.º 2.474/2021, os quais passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º - (…) I – ter, no mínimo, 10 (dez) anos de idade, sem limite de idade máxima. VI – o atleta com idade entre 10 e 17 anos deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino, bem como, ter rendimento escolar regular, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola e residir no Município de Goiana. IX – comprometer-se a representar o Município de Goiana, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades privadas, sempre que convocado pela Secretaria de Esportes e Juventude do Município de Goiana-PE. XII – providenciar cadastro na Secretaria de Esportes e Juventude, na respectiva modalidade de sua atuação. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 5º – Ficam revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de maio de 2026. __________________________________________________ Marcílio Régio Silveira da Costa Prefeito JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que altera o art. 3º da Lei Municipal nº 2.346, de 04 de junho de 2018, para redefinir a composição do Conselho Municipal de Segurança – CONSEG. A proposta tem por finalidade modernizar a estrutura de composição do Conselho, adequando-a às atuais necessidades da política pública municipal de segurança, prevenção à violência e integração interinstitucional. A experiência administrativa demonstrou que a composição atualmente prevista na legislação vigente, embora relevante à época de sua instituição, apresenta número elevado de assentos e significativa pulverização de representações, circunstância que, na prática, pode comprometer a eficiência dos debates, a objetividade das deliberações e a efetiva coordenação das ações estratégicas do colegiado. A nova redação proposta busca conferir ao CONSEG uma estrutura mais técnica, funcional e alinhada às diretrizes contemporâneas de governança da segurança pública, reunindo os principais órgãos com atuação direta na prevenção da violência, no atendimento social, na proteção de grupos vulneráveis e na articulação do sistema de justiça. Foram preservadas as representações essenciais das forças de segurança pública, do sistema de justiça, da rede de proteção social e dos segmentos institucionais e sociais de maior relevância para a formulação de políticas públicas no setor, ao mesmo tempo em que se racionalizou o número de membros, tornando o Conselho mais eficiente e apto à tomada de decisões. A proposta também fortalece a integração entre segurança pública e políticas sociais, mediante a participação das Secretarias Municipais de Assistência Social, Educação e Saúde, reconhecendo que a prevenção da violência exige atuação transversal e articulada do Poder Público. Além disso, a manutenção de representantes da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, do Poder Legislativo, do setor empresarial/comercial e da sociedade civil organizada assegura a necessária pluralidade institucional e a participação democrática da comunidade na formulação das ações do Conselho. Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dessa Casa Legislativa, confiante em sua aprovação. Renovo a Vossas Excelências os protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, Gabinete do Prefeito de Goiana, em 13 de maio de 2026. ____________________________________________ Marcílio Régio Silveira da Costa Prefeito