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CAMARA MUNICIPAL DE
GOIAN
Trabalhando para todos os goianenses
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2026
Institui a Política de Governo
Digital, Transparência Pública
Digital e Proteção de Dados
Pessoais, no âmbito da Câmara
Municipal de Goiana-PE, e dá
outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política de Governo Digital, Transparência Pública Digital e
Proteção de Dados Pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE, com a
finalidade de promover:
I— a modernização da gestão pública legislativa;
II — a ampliação da transparência ativa e do acesso à informação;
HI — a transformação digital gradual dos serviços públicos legislativos e administrativos;
IV — a simplificação e desburocratização dos procedimentos internos e do atendimento ao
cidadão;
V—a proteção dos dados pessoais tratados pela Câmara Municipal de Goiana-PE; e
VI - o fortalecimento da governança, da segurança da informação e da integridade
institucional.
Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - Governo Digital: utilização de tecnologias digitais e dados para otimização da gestão
pública, prestação de serviços, transparência, participação social e acesso à informação;
I — Transparência Pública Digital: disponibilização ativa de informações públicas em
ambiente eletrônico, de forma acessível, clara, íntegra e atualizada;
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HI— Dados Pessoais: informações relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável,
nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018;
IV — Tratamento de Dados: toda operação realizada com dados pessoais, inclusive coleta,
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, armazenamento, compartilhamento,
eliminação e controle;
V — Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o
tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
VI — Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais: pessoa indicada pela Câmara
Municipal, para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados
e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD.
Art. 3º A Política instituída por esta Resolução observará, dentre outros, os seguintes
princípios:
I transparência;
Il — eficiência administrativa;
III — proteção da privacidade;
IV — segurança da informação;
V — acessibilidade digital;
VI — interoperabilidade entre sistemas;
VII — publicidade e controle social;
VII — simplificação do acesso aos serviços públicos;
IX — tratamento adequado e minimização dos dados pessoais; e
X — desenvolvimento gradual e progressivo da transformação digital institucional.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE GOVERNO DIGITAL
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Art. 4º A Câmara Municipal de Goiana-PE promoverá, de forma gradual e progressiva, a
transformação digital dos serviços públicos legislativos e administrativos, observadas as
disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias da instituição.
Art. 5º Constituem diretrizes da Política de Governo Digital:
I — incentivo ao uso de meios eletrônicos na tramitação de processos administrativos e
legislativos;
II — ampliação da transparência ativa institucional;
II - simplificação e digitalização de serviços públicos;
IV - fortalecimento da participação social por meios digitais;
V — incentivo à utilização de sistemas integrados de informação;
VI- estímulo à utilização de dados abertos, sempre que tecnicamente possível e observadas
as restrições legais aplicáveis;
VII — promoção da acessibilidade digital e inclusão tecnológica;
VIII — melhoria contínua da experiência do cidadão no acesso aos serviços e informações
públicas; e
IX — adoção de medidas voltadas à segurança da informação e continuidade dos serviços
digitais.
Art. 6º A Câmara Municipal de Goiana poderá disponibilizar, por meio eletrônico:
I- serviços administrativos digitais;
II — protocolos eletrônicos;
III — canais digitais de atendimento ao cidadão;
IV — acompanhamento eletrônico de processos legislativos e administrativos;
V — acesso a documentos públicos e informações institucionais;
VI- consultas públicas, ouvidoria e serviços de transparência ativa; e
VII — ferramentas de pesquisa, acessibilidade e dados abertos.
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Art. 7º O sítio eletrônico, portal institucional e sistemas digitais da Câmara Municipal de
Goiana, deverão observar, sempre que possível:
I- requisitos de acessibilidade digital;
II - linguagem clara e objetiva;
III — integridade, autenticidade e disponibilidade das informações;
IV — atualização periódica das informações públicas;
V — proteção contra acessos não autorizados e incidentes de segurança da informação.
Art. 8º A Câmara Municipal de Goiana poderá adotar mecanismos de interoperabilidade e
integração de sistemas, inclusive mediante utilização de APIs, WebServices € outras
soluções tecnológicas compatíveis com à administração pública digital.
CAPÍTULO HI
DA TRANSPARÊNCIA PÚBLICA DIGITAL
Art. 9ºA transparência pública digital observará os princípios da publicidade, eficiência,
controle social e acesso à informação, nos termos da Constituição Federal e da legislação
aplicável.
Art. 10. A Câmara Municipal de Goiana manterá, em ambiente eletrônico oficial:
1- Portal Institucional;
II - Portal da Transparência;
HI — canais eletrônicos de acesso à informação;
IV - sistemas eletrônicos de acompanhamento legislativo; e
v — demais ferramentas digitais voltadas à transparência e participação social.
Art. 11. As informações disponibilizadas em ambiente digital deverão observar, sempre que
aplicável:
[ - atualização periódica;
Il - clareza e facilidade de compreensão;
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HI — formato acessível e pesquisável;
IV — observância da legislação de proteção de dados pessoais;
V — preservação do interesse público e da segurança institucional.
Art. 12. A divulgação de informações, em meio eletrônico, observará as restrições legais
relativas:
I—à proteção de dados pessoais;
Il — às hipóteses legais de sigilo;
HI — às informações protegidas por legislação específica; e
IV — à segurança institucional e administrativa.
CAPÍTULO IV
DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 13. Art. 13. O tratamento de dados pessoais, pela Câmara Municipal de Goiana, deverá
observar as disposições da Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados
Pessoais (LGPD) -, especialmente, os princípios da:
1 finalidade;
II — adequação;
TI — necessidade;
IV — transparência;
V — segurança;
VI -— prevenção;
VII — não discriminação; e
VIII — responsabilização e prestação de contas.
Art. 14. O tratamento de dados pessoais, no âmbito da Câmara Municipal de Goiana, deverá
ocorrer, exclusivamente, para:
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I - execução de competências legais e institucionais;
II - cumprimento de obrigação legal ou regulatória;
III — execução de políticas públicas e atividades administrativas;
IV - exercício regular de direitos em processos administrativos, legislativos ou judiciais; e
V — atendimento do interesse público, observadas as hipóteses legais aplicáveis.
Art. 15. Os agentes públicos e usuários, que tenham acesso a dados pessoais, deverão
observar o dever de sigilo, confidencialidade e utilização adequada das informações
acessadas, em razão de suas atribuições.
Art. 16. A Câmara Municipal de Goiana adotará medidas administrativas, técnicas e
organizacionais, destinadas à proteção dos dados pessoais e da segurança da informação,
observadas, sempre que possível:
I- restrição de acesso aos dados pessoais;
II — controle de acesso aos sistemas institucionais;
III — utilização de mecanismos de autenticação e segurança digital;
IV - prevenção de acessos não autorizados, vazamentos e incidentes de segurança;
V - realização gradual de ações de conscientização e capacitação, relacionadas à proteção
de dados e segurança da informação; e
VI — observância de medidas de segurança, na implantação ou contratação de sistemas e
serviços digitais.
Art. 17. O compartilhamento de dados pessoais com terceiros somente poderá ocorrer:
I- nas hipóteses autorizadas em lei;
I[ — para execução de atividades administrativas ou institucionais;
II - mediante observância dos princípios da LGPD; e
IV — quando necessário ao atendimento do interesse público.
Art. 18. A disponibilização de informações em Portal da Transparência, sítio eletrônico e
sistemas públicos, deverá observar o equilíbrio entre:
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I-o dever de transparência pública;
Il-a proteção dos dados pessoais;
WI — as restrições legais de acesso; e
IV-a preservação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas naturais.
CAPÍTULO V
DO ENCARREGADO PELO TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS
Art. 19. A Câmara Municipal de Goiana designará, por meio de Ato da Presidência, o
Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018.
g1º A função de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, será exercida,
preferencialmente, por servidor efetivo, integrante da estrutura administrativa da Câmara
Municipal, observadas a qualificação técnica e a compatibilidade funcional.
82º A designação de que trata O $1º deste artigo, poderá recair sobre outro agente público,
integrante da estrutura administrativa da Câmara Municipal, desde que demonstrada a
capacidade técnica e observados os princípios da eficiência, continuidade administrativa,
segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 20. Compete ao encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, dentre outras
atribuições:
I — atuar como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares de dados e a
Autoridade Nacional de Proteção de Dados — ANPD;
H -— orientar os agentes públicos, quanto às práticas relacionadas à proteção de dados
pessoais;
III — acompanhar medidas relacionadas à conformidade com a LGPD;
IV - receber comunicações, requerimentos € reclamações relacionadas ao tratamento de
dados pessoais; e
V — auxiliar na promoção da cultura de proteção de dados no âmbito institucional.
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Art. 21. A Câmara Municipal de Goiana manterá canal institucional de comunicação,
preferencialmente, em meio eletrônico, destinado:
I- ao recebimento de requerimentos relacionados à proteção de dados pessoais;
II — ao exercício dos direitos dos titulares de dados;
III — às comunicações com o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais.
Art. 22. A Câmara Municipal poderá promover ações de conscientização, capacitação e
orientação relacionadas à proteção de dados pessoais, segurança da informação e governo
digital.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal de Goiana, deverão
observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução, no desenvolvimento de processos
administrativos, serviços digitais, sistemas eletrônicos e atividades institucionais.
Art. 24. A implementação das medidas previstas nesta Resolução ocorrerá de forma gradual,
observadas:
I-a disponibilidade orçamentária e financeira;
Il — a capacidade técnica e operacional da Câmara Municipal;
III — as prioridades administrativas institucionais; e
IV — a evolução dos sistemas e ferramentas tecnológicas adotadas.
Art. 25. Os casos omissos, na presente Resolução, serão resolvidos por Ato regulamentar
Presidência da Câmara Municipal de Goiana, observada a legislação vigente.
Art. 26. A Política instituída por esta Resolução, poderá ser revisada, periodicamente,
observadas:
I- a evolução tecnológica;
Il -a legislação aplicável; e
III — as necessidades institucionais da Câmara Municipal.
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Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
de 2026.
Ver. Ibson Gouveia
1º Secretário
Ver. Ed; a Farmácia
2º Secretário
Justificativa ao Projeto de Resolução nº — / 2026
Submetemos à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Resolução
que institui a Política de Governo Digital, Transparência Pública Digital e Proteção de Dados
Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Goiana-PE.
A presente iniciativa tem por finalidade promover a modernização administrativa
institucional, fortalecer a transparência pública, ampliar a eficiência dos serviços legislativos
e administrativos e estabelecer diretrizes relacionadas à governança digital, segurança da
informação e proteção de dados pessoais, em consonância com a legislação federal vigente,
com os princípios constitucionais da Administração Pública e com as boas práticas
contemporâneas de governança pública.
A proposta encontra fundamento nas competências administrativas e organizacionais
atribuídas à Mesa Diretora pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiana,
especialmente no art. 8º, incisos VIII, XIII e XX, que conferem competência para dirigir os
serviços administrativos da Casa, fixar diretrizes institucionais de divulgação e propor
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Resolução dispondo sobre organização, funcionamento e estrutura administrativa do Poder
Legislativo Municipal.
A transformação digital da Administração Pública constitui realidade progressivamente
consolidada no âmbito dos órgãos públicos brasileiros, especialmente após a edição da Lei
Federal nº 14.129/2021 — Lei do Governo Digital, a qual estabeleceu princípios, regras e
instrumentos voltados à modernização dos serviços públicos, à desburocratização
administrativa, à ampliação da transparência e ao fortalecimento da participação social por
meios digitais.
No mesmo contexto, a Lei Federal nº 13.709/2018 — Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais
(LGPD) passou a exigir dos órgãos públicos a adoção de medidas relacionadas à proteção
dos dados pessoais tratados no exercício de suas competências institucionais, impondo
deveres relacionados à segurança da informação, à governança de dados, à transparência, à
prevenção de incidentes e à responsabilização administrativa.
Além disso, a presente proposta observa os princípios constitucionais da legalidade,
publicidade, eficiência, moralidade e transparência administrativa previstos no art. 37 da
Constituição Federal, bem como as disposições da Lei Federal nº 12.527/2011 — Lei de
Acesso à Informação (LAI), fortalecendo mecanismos de transparência ativa, acesso à
informação e controle social.
Importante destacar que os Tribunais de Contas vêm adotando medidas concretas
relacionadas à governança digital, transformação tecnológica e proteção de dados pessoais,
inclusive no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco — TCE-PE, que editou
a Portaria Normativa TCE-PE nº 275/2025, instituindo sua Política de Proteção de Dados
Pessoais, além da Portaria Normativa TCE-PE nº 221/2023, voltada à modernização
administrativa, automação, desburocratização, transparência e transformação digital
institucional.
Por fim, a presente iniciativa também se mostra alinhada às diretrizes e critérios de avaliação
estabelecidos no âmbito do Programa Nacional de Transparência Pública — PNTP,
coordenado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil - ATRICON,
pelo Tribunal de Contas da União — TCU e pelos Tribunais de Contas brasileiros.
A Cartilha do PNTP — Ciclo 2026 contempla eixo específico relacionado à “Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD) e Governo Digital”, incluindo critérios voltados à identificação
do encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, disponibilização de canal de
comunicação institucional, publicação de política de privacidade e proteção de dados,
disponibilização de serviços públicos digitais e regulamentação local da Lei Federal nº
14.129/2021 — Lei do Governo Digital.
Nesse contexto, a presente Resolução também contribui para o fortalecimento da
transparência pública institucional, da governança digital, da conformidade administrativa e
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da aderência da Câmara Municipal de Goiana-PE aos parâmetros nacionais de transparência
e modernização administrativa atualmente observados pelos órgãos de controle externo.
Ademais, a proposta ora apresentada não se limita à regulamentação formal da proteção de
dados pessoais, mas consolida diretrizes institucionais voltadas:
I- à modernização administrativa;
Il — à ampliação da transparência pública digital;
HI — ao fortalecimento do acesso à informação;
IV — à melhoria dos serviços públicos legislativos e administrativos;
V — à segurança da informação;
VI — à promoção gradual da transformação digital institucional;
VII — ao fortalecimento da governança pública, da integridade institucional e da
| conformidade administrativa.
O Projeto estabelece, ainda, diretrizes relacionadas:
a) à utilização progressiva de meios eletrônicos na tramitação de processos administrativos
e legislativos;
b) à disponibilização de canais digitais de atendimento ao cidadão;
c) à adoção de medidas mínimas de segurança da informação;
d) à promoção de ações de conscientização, orientação e capacitação institucional;
e) à observância dos princípios previstos na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais —
LGPD;
f) à designação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais;
£) à proteção das informações pessoais tratadas no âmbito institucional;
h) ao fortalecimento da transparência ativa e da governança digital no Poder Legislativo
Municipal.
Registre-se que a proposta foi estruturada observando a realidade institucional da Câmara
Municipal de Goiana, razão pela qual prevê implementação gradual das medidas
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relacionadas à transformação digital, segurança da informação e governança de dados,
considerando as disponibilidades técnicas, operacionais e orçamentárias da instituição.
Dessa forma, o presente Projeto de Resolução representa importante avanço institucional
para o fortalecimento da transparência pública, da governança administrativa, da segurança
da informação, da proteção de dados pessoais e da modernização administrativa do Poder
Legislativo Municipal, alinhando a Câmara Municipal de Goiana às diretrizes
contemporâneas de Administração Pública Digital e às boas práticas de governança pública
adotadas pelos órgãos de controle.
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres
Vereadores, esperando sua aprovação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana-PE, de de 2026.
Ver. Ibson Gouveia
| 1º Secretário
Ver. Edson da Farmácia
2º Secretário
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