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PROJETO DE LEI N.0 0 -'T"---,
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OVEM ---- APRENDIZ NO
ÂMBITO DO MUNICÍPI E GOIANA- PE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1 º. Institui a implantação, no âmbito da administração direta, autarquias e
fundações municipais, do Programa Jovem Aprendiz de Goiana, através de
entidades sem fins lucrativos, previamente inscritas no CMDCA - Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, na forma do art. 431 da CLT.
Art. 2º. O Programa Jovem Aprendiz de Goiana tem por objetivo:
I - Proporcionar aos aprendizes inscritos formação técnicoprofissional, que possibilite oportunidade de ingresso no mundo do trabalho;
II - Ofertar aos aprendizes condições favoráveis para exercer a aprendizagem
profissional e formação pessoal;
III - Estimular a inserção, reinserção e manutenção dos aprendizes no sistema
educacional, a fim de garantir seu processo de escolarização;
IV - Oportunizar ao aprendiz a contribuição no orçamento familiar;
V - Garantir meios que possibilitem ao aprendiz a efetivação do exercício da
cidadania.
Art. 3°. Para a consecução dos objetivos de que trata o presente projeto, fica,
portanto, o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio, contrato, acordo, ajuste,
tenno de parceria ou outro instrumento semelhante com entidades sociais que
assistam tais jovens, nos tennos do Decreto Federal nº 5.598/05, e respeitadas as
disposições das legislações existentes.
Parágrafo único. Deverá ser finnado um Tenno específico para cada entidade.
Av. Marechal Doodoro da Fonseca, 115 - Goiana - PE - CEP: 55900 - 000
Fone: (81) 3626-0141 / Tolefax : (81) 3626-0002 - CNPJ : 11.408.655 / 000l-lO
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· - ~*~ GOIANA
Trabalhando para todos os golanenses
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 4°. Fica sob responsabilidade do Município de Goiana, através da Secretaria
Municipal de Educação e do Departamento de Recursos Humanos, em convênio
com entidades sem fins lucrativos ou entidade autorizada pelo Ministério do
Trabalho e Emprego para formação profissional, a execução do "Programa Jovem
Aprendiz", com a finalidade de preparar, encaminhar e acompanhar estes jovens
\Ô para a inserção no mercado de trabalho e cursos profissionalizantes.
Parágrafo único. As entidades sem fins lucrativos de que trata o caput deste artigo
contratarão os adolescentes e jovens inscritos no programa sob regime de contrato
de aprendizagem, observadas as disposições da CLT e da Lei Federal nº
10.097/2000.
CAPÍTULO III
DO APRENDIZ
Art. 5°. O Programa de que trata esta lei será dirigido a adolescentes e jovens com
idade entre 14 (catorze) e 24 (vinte e quatro) anos, oriundos de famílias com renda
per capita de até meio salário mínimo, que estejam cursando a educação básica e
atendam as seguintes condições:
I - ter concluído ou estar cursando a educação básica na rede pública municipal
ou estadual (regular e supletivo ou·especial), ou bolsista integral da rede privada;
II - não manter qualquer tipo de vínculo empregatício ou de prestação de serviço
formal;
III - comprovar ser residente no Município.
§ 1 °. A idade máxima prevista no caput deste artigo não se aplica a aprendizes com
deficiência.
§ 2º. Ao aprendiz com idade inferior a 18 (dezoito) anos é assegurado o respeito à
sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Av. Marechal Dcodoro da Fonseca , 115 - Go1ana - PE - CEP : 55900-000
Fone : (81) 3626- 0141 / Tc l c fax : (81) 3626 - 0002 - C NPJ 11.4 08 65 5 / 0001 -10
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§ 3°. A contratação de aprendizes deverá atender prioritariamente aos adolescentes
entre 14 (quatorze) e 18 (dezoito) anos, exceto quando:
I - as atividades práticas de aprendizagem ocorrerem no interior do
estabelecimento, sujeitando os aprendizes a insalubridade ou a periculosidade, sem
que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;
II - a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou
autorização vedada para pessoas com idade inferior a 18 (dezoito) anos; e
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/i III - a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento
e
fisico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.
§ 4º. A aprendizagem para as atividades relacionadas nos incisos do parágrafo
anterior deverá ser ministrada para jovens de 18 (dezoito) a 24 ( vinte e quatro) anos.
Art. 6º. Dentre os jovens que atendam aos critérios descritos no artigo anterior, terão
prioridade aqueles que se encontre em uma das seguintes condições:
I -sejam provenientes de famílias abaixo do nível de pobreza ou sem renda;
II - que estejam em situação de vulnerabilidade e/ou exploração de trabalho proibido
por lei;
III - tenha(m) filho(s);
IV - pessoas com deficiência, observado o grau de dificuldade e compatibilidade
para o exercício das atividades de aprendizagem;
V - tenham ou estejam cumprindo Liberdade Assistida, Prestação de Serviços à
Comunidade, ou outras medidas sócio-educativas previstas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS
A v Mar e chal D eo d o ro d a Fon seca . 11 5 - Go1a n a - PE - C E P 55900- 00 0
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' ~ " CÂMARA MUNICIPAL DE " GOIANA
Trabalhando para todos os colanenses
Art. 7°. São atribuições gerais do Município de Goiana:
I - Disponibilizar a infra-estrutura física e material dos ambientes de ensino;
II - Disponibilizar profissionais habilitados para apoiar as ações: professores,
assistente social, orientador educacional, pedagogo e psicólogo, e outros.
III - Remunerar outros profissionais necessários ao desenvolvimento do programa;
IV - Fornecer alimentação e transporte para os alunos, quando necessário.
Art. 8º. Compete as Entidades Sem Fins Lucrativos - Sistema "S" e assemelhadas
cadastradas junto do Ministério do Trabalho e Emprego que possuam aptidão para
ministrar cursos de formação técnico-profissional metódica:
I - Realizar acompanhamento pedagógico;
II - Disponibilizar material didático aos participantes do curso;
III - Realizar a capacitação metodológica dos docentes;
IV - Participar da avaliação conjunta de resultados, colaborando no processo de
análise crítica e contribuindo para a identificação de oportunidades de melhoria;
V - Emitir certificado de qualificação profissional aos aprendizes que
concluírem o programa de aprendizagem com aproveitamento satisfatório;
VI - Oferecer estrutura adequada ao desenvolvimento dos programas de
aprendizagem, de forma a manter a qualidade do proçesso de ensino, bem como,
acompanhar e avaliar os resultados.
Art. 9°. Entende-se por formação técnico-profissional metódica para os efeitos do
contrato de aprendizagem as atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de
trabalho.
Parágrafo único. A formação técnico-profissional metódica de que trata o caput
deste artigo realiza-se por programas de aprendizagem organizados e desenvolvidos
sob a orientação e responsabilidade das entidades devidamente qualificadas em
formação técnico-profissional metódica definida nesta lei.
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,., ser comprovados
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Art- ~:en;e, no mínimo 85% ( oiten_ta e cinco p)o~ ":~ aluno de no núnimº 6,0
roens . o aproveitamento individual (nota e
no curso, e
(seis). CAPÍTULO V ALMETÓDICA
DA FORMAÇÃO fÉCNICO-PROFiSSION
diza em devem ocorrer em ambiente
Art. 11. As aulas teóricas do progratnª de apren_ , _g · dos Consistirá na
fisico adequado ao ensino, e com meios dtdattcos apropna _-
preparação do jovem, através da abordagem dos seguintes aspectos.
I -inclusão digital;
II -noções gerais de rotina de trabalho;
III _ apoio à elevação da escolaridade, proporcionando reforço em gramática,
redação e leitura, conhecimentos gerais, matemática básica e filosofia;
JV - cidadania, ética e valores humanos, oferecendo atividades que alcancem as
questões relacionadas à saúde, relações interpessoais, educação sócio-ambiental,
protagonismo juvenil e projeto de vida.
§ 1 •. As aulas teóricas podem se dar sob a fonna de aulas demonstrativas no
ambiente de trabalho, hipótese em que é vedada qualquer atividade laboral do
aprendiz, ressalvado o manuseio de materiais, ferramentas, instrumentos e
assemelhados.
§ 2º. É vedado ao responsável pelo cumprimento da cota de aprendizagem cometer
o aprendiz a atividades diversas daquelas previstas no programa de aprendizagem.
§ 3º. O programa de aprendizagem de que trata o caput deste artigo deverá ser
aprovad~ pelo ~~nistério do Trabalho e Emprego podendo ser ampliado pela
Secretana Mumc1pal de Educação, Cultura e Esportes juntamente com o
D~artamento de Assistência Social, de acordo com a realidade do município de
G01ana.
Av. Marechal Dcodoro da Fon seca , 115 - Goiana - PE - CEP : 55900-000
Fonc : (81) 3626 - 0141 / Tclcfa x : (81 ) 3626 - 0002 - CNPJ : 11.408.655 / 0001 -10
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.. ' CAMARA MUNICIPAL DE
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GOIANA
Trabalhando para todos os golanenses
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A equipe técnica deverá realizar reuniões periódicas, com a participação dos
aprendizes, pais ou responsáveis, para avaliação e atividade de caráter educativo.
Art. 13. O Conselho Tutelar do município é o órgão responsável por fiscalizar o
Programa Jovem Aprendiz no que se refere ao trabalho dos aprendizes adolescentes.
Art. 14. Para cumprimento do disposto nesta Lei, a fim de garantir à implementação
do "Programa Jovem Aprendiz", as despesas decorrentes correrão por conta de
dotação orçamentária municipal, suplementada oportunamente, se necessário,
utilizando-se de crédito especial, adicional ou suplementar, a ser aberto em época
adequada mediante lei específica.
Art. 15. O Poder Executivo poderá regulamentar esta lei no que lhe couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 02 de agosto de 2021.
a Diamante.
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J.
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presiden'te; :senh0r;~~h,V,~readores, Senhora Vereadora. ' 1 1 ' .... f'1 ' ' 1, 11J \ '" Jrh.,r,, .. ,, .. ,
1 .• •. , • Ir: · · "· l. tl r ,, , , "
A integração ,9,~~ ~~.ol_esc;nte,$.·J , ] '.(?Xens aprendizes no âmbito do
município de _G_piâna- -PE-- teni · a finalidade de promover o
desenvolvimento das conipefências 1
'bá;icas e necessárias· para o trabalho,
desenvolvendo ·-õ~ "''potenciais ___ cômp,afíveis com as novas exigências
tecnológicas, organiz-qçLonais., culturais, éticas e estéticas do trabalho,
especialmente as requeridas" pàra ãTnserção e permanência em atividades
produtivas.
Os programas de incentivo à contratação de jovens e adolescentes visam
promover a manutenção, no cotidiano profissional, de formação, além de
fornecer um comportamento solidário e o exercício da cidadania, em função
da apropriação de valores referentes à humanização da vida, do trabalho e
das relações entre pessoas.
Os programas e projetos de aprendizagem, promovendo a integração da
juventude ao mundo do trabalho, para obterem êxito, precisam de apoio
irrestrito, garantindo a oportunidade de sua inserção ao universo laboral.
Jovens inclusos no trabalho, favorece o estímulo e a consolidação da
parceria necessária ao desenvolvimento da comunidade local, além de
prestar o reconhecimento à referência de cunho social representado pelo
atendimento das parceiras às expectativas de desenvolvimento do jovem
aprendiz e futuro profissional.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Goiana, em 02 de agosto de
2021
ia ante
ereadora
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