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materia nº 47/2022

Tipo Projeto de Lei da Câmara
Número / Ano 47 / 2022
Date 2022-10-10
EmentaInstitui a Política Municipal de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queers, Intersexuais e Assexuais - LGBTQIA+ -, no Município de Goiana/PE, e dá outras providências
native_id905

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Propositura Apreciada

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI /2022
Institui a Política Municipal de 
Saúde Integral de Lésbicas, 
Gays, Bissexuais, 
Transgêneros, Queers, 
Intersexuais e Assexuais -
LGBTQIA+ -, no Município de 
Goiana/PE, e dá outras 
providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde 
Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queers, 
Intersexuais e Assexuais - LGBTQIA+ -, no Município de Goiana/PE.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem 
por finalidades promover a saúde da população LGBTQIA+ e definir 
princípios, estratégias e planos de ação para a implementação da 
Política Nacional de Saúde Integral LGBT, no Município.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei, instituída como 
instrumento de garantia de direitos, tem como objetivos:
I – incluir seu conteúdo nos processos de educação 
permanente das gestoras, dos gestores, das trabalhadoras e dos 
trabalhadores da saúde;
II – ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos 
serviços do Sistema Único de Saúde – SUS -, garantindo o respeito 
às pessoas, o acolhimento com qualidade, a resolução de suas 
demandas e necessidades e a permanência nos serviços para 
acompanhamento dos cuidados em saúde;
III – prestar atenção integral contínua, na rede de serviços 
do SUS, à população LGBTQIA+, oferecendo atendimento às 
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://goianacv.flowdocs.com.br:2083/public/signatures/416B8721BCB5496C8D07CE2131816DE3
patologias comuns à essa comunidade e o devido acompanhamento 
clínico, incluindo o das infecções sexualmente transmissíveis;
IV – garantir o uso do nome social de travestis e 
transexuais, de acordo com a Carta de Direitos dos Usuários do SUS, 
decretos e portarias estaduais e municipais;
V – promover o respeito aos grupos LGBTQIA+, em todos 
os serviços do SUS e, particularmente, evitar constrangimentos no 
uso de banheiros e nas internações;
VI – estimular e realizar campanhas e outras atividades 
contra o preconceito e a discriminação de LGBTQIA+, nos serviços 
de saúde;
VII – qualificar os registros nos sistemas, quanto às 
identidades de gênero e orientação sexual, que permitam monitorar, 
avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para pessoas 
LGBTQIA+;
VIII – qualificar o preenchimento e o monitoramento das 
notificações de violências, no Sistema de Informação de Agravos de 
Notificação – Sinan -, contra pessoas LGBTQIA+, nos serviços do 
SUS;
IX – garantir o acesso e a longitudinalidade do cuidado,
no atendimento específico de violências contra LGBTQIA+;
X – estabelecer ações intersetoriais para evitar casos de 
violências LGBTQIA+fóbicas;
XI – garantir o acesso e o cuidado, na Rede de Atenção 
Psicossocial – RAPS -, das pessoas LGBTQIA+, quanto a sofrimento 
ou transtornos mentais, provocados pelos processos de 
discriminação, preconceito, exclusão social, iniquidades e 
desigualdades;
XII – garantir os direitos sexuais e os reprodutivos, para 
pessoas LGBTQIA+, no âmbito do SUS;
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://goianacv.flowdocs.com.br:2083/public/signatures/416B8721BCB5496C8D07CE2131816DE3
XIII – garantir acesso à demanda, pelo processo 
transexualizador, na rede SUS, nos moldes regulamentados;
XIV – qualificar as tecnologias utilizadas no processo 
transexualizador, tais como hormonização e procedimentos 
cirúrgicos;
XV – oferecer atenção pronta e oportuna aos problemas 
decorrentes do uso prolongado de hormônios femininos e 
masculinos, para travestis e transexuais;
XVI – qualificar a rede SUS para desenvolver ações de 
redução de danos à saúde de pessoas LGBTQIA+, provocados pelo 
uso excessivo de medicamentos, álcool, substâncias psicoativas, 
anabolizantes, estimulantes sexuais, silicone industrial, hormônios e 
outros; e
XVII – definir e implementar estratégias, no cuidado de 
complicações com o uso de silicone industrial, por travestis e 
mulheres transexuais.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei será organizada 
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – respeito aos direitos humanos das pessoas 
LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma, do 
preconceito e da discriminação decorrentes de LGBTQIA+fobias, 
consideradas na determinação social de sofrimento e doença;
II – eliminação das formas de discriminação e violências 
contra LGBTQIA+, no âmbito do SUS, contribuindo para as 
mudanças na sociedade em geral;
III – inclusão da temática da orientação sexual e 
identidades de gênero, nos processos de educação permanente 
desenvolvidos pelo SUS;
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://goianacv.flowdocs.com.br:2083/public/signatures/416B8721BCB5496C8D07CE2131816DE3
IV – inclusão da diversidade sexual e de gênero, de 
maneira transversal, nos processos de formulação e implementação 
de políticas, programas e políticas de saúde, já consolidadas no SUS, 
considerando suas interseccionalidades étnico-raciais, geográficas, 
geracionais, de classe social e de condição de deficiência;
V – implementação de ações no SUS, com vistas ao alívio 
do sofrimento, da dor e do adoecimento, relacionados aos aspectos 
de inadequação identitária, corporal ou psíquica, nas pessoas 
transexuais e travestis;
VI – difusão de informações pertinentes ao acesso, à 
qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da 
discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, em 
todos os níveis de gestão do SUS;
VII – promoção da cidadania e da inclusão de pessoas 
LGBTQIA+, por meio da articulação com os diversos setores de 
desenvolvimento social, como educação, trabalho, segurança, 
assistência social, entre outros;
VIII – estabelecimento de mecanismos de monitoramento 
e avaliação da gestão e do impacto da implementação desta Política; 
e
IX – fortalecimento da representação do movimento de 
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, nos conselhos de 
saúde, conferências e demais instâncias de participação social.
 
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei, 
para a consecução de seus objetivos, deverá apoiar-se em um Plano 
Operativo Bianual, a ser elaborado pelo Executivo Municipal, 
organizado em cinco eixos, conforme segue:
I – acesso da população LGBTQIA+ à atenção integral à 
saúde;
II – promoção e vigilância em saúde;
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
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III – educação permanente, educação popular em saúde 
e comunicação;
IV – mobilização, articulação, participação e controle 
social; e
V – monitoramento e avaliação das ações de saúde para 
a população LGBTQIA+.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a 
manutenção e a qualificação do ambulatório, para atendimento de 
saúde integral de homens e mulheres transgênero, do Centro de 
Saúde Modelo, parte integrante do disposto no inc. I deste artigo e 
instrumento elementar para a consecução de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimaraes.
Ana Diamante
Vereadora.
(Assinado e datado eletronicamente)
JUSTIFICATIVA
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
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O Brasil é um dos países que mais mata LGBT no mundo. a realidade 
brasileira é marcada pela negação de direitos civis e políticos e os 
direitos sociais, quando viabilizados, ainda são tomados como 
instrumento de controle do Estado sobre a sociedade.
O presente projeto prevê a garantia de direitos nos processos de 
educação permanente das gestoras, gestores, trabalhadoras e dos 
trabalhadores da saúde; ampliar o acesso da população LGBTQIA+ 
aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), acolhimento com 
qualidade, resolução de demandas; atenção contínua na rede de 
serviços do SUS, atendimento às patologias comuns com 
acompanhamento clínico; garantir o uso do nome social de travestis 
e transexuais, de acordo com a Carta de Direitos dos Usuários do 
SUS, decretos e portarias estaduais e municipais; promover o 
respeito aos grupos LGBTQIA+, evitar constrangimentos no uso de 
banheiros e nas internações; realizar campanhas e atividades contra 
o preconceito e discriminação nos serviços de saúde; qualificar os 
registros nos sistemas quanto às identidades de gênero e orientação 
sexual que permitam monitorar, avaliar e difundir os indicadores de 
saúde e de serviços para pessoas LGBTQIA+; e qualificar o 
monitoramento das notificações de violências no Sistema de 
Informação de Agravos de Notificação (Sinan) contra pessoas 
LGBTQIA+ nos serviços do SUS.
A iniciativa também prevê respeito aos direitos humanos, 
contribuindo para a eliminação do estigma, do preconceito e da 
discriminação decorrentes de LGBTQIA+fobias, consideradas na 
determinação social de sofrimento e doença; inclusão da temática da 
orientação sexual e identidades de gênero nos processos de
educação permanente desenvolvidos pelo SUS; difusão de 
informações pertinentes ao acesso e às ações para o enfrentamento 
da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero em 
todos os níveis de gestão do SUS; promoção da cidadania, 
estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da 
gestão e da implementação desta política; fortalecimento da 
representação do movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis 
e transexuais nos conselhos de saúde, conferências e demais 
instâncias de participação social.
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
Documento assinado digitalmente/eletronicamente. Confira as assinaturas no link: https://goianacv.flowdocs.com.br:2083/public/signatures/416B8721BCB5496C8D07CE2131816DE3
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOAIANA
AV. MAL DEODORO DA FONSECA, Nº 115 - CENTRO - CNPJ: 11.408.655/0001-10
GOIANA/PE - CEP 55.900-000
FONE: (81) 3626-0002 - WWW.GOIANA.PE.LEG.BR
CÓDIGO DE ACESSO
416B8721BCB5496C8D07CE2131816DE3
VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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