PROJETO DE LEI /2022
Institui a Política Municipal de
Saúde Integral de Lésbicas,
Gays, Bissexuais,
Transgêneros, Queers,
Intersexuais e Assexuais -
LGBTQIA+ -, no Município de
Goiana/PE, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Saúde
Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Queers,
Intersexuais e Assexuais - LGBTQIA+ -, no Município de Goiana/PE.
Parágrafo único. A Política instituída por esta Lei tem
por finalidades promover a saúde da população LGBTQIA+ e definir
princípios, estratégias e planos de ação para a implementação da
Política Nacional de Saúde Integral LGBT, no Município.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei, instituída como
instrumento de garantia de direitos, tem como objetivos:
I – incluir seu conteúdo nos processos de educação
permanente das gestoras, dos gestores, das trabalhadoras e dos
trabalhadores da saúde;
II – ampliar o acesso da população LGBTQIA+ aos
serviços do Sistema Único de Saúde – SUS -, garantindo o respeito
às pessoas, o acolhimento com qualidade, a resolução de suas
demandas e necessidades e a permanência nos serviços para
acompanhamento dos cuidados em saúde;
III – prestar atenção integral contínua, na rede de serviços
do SUS, à população LGBTQIA+, oferecendo atendimento às
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patologias comuns à essa comunidade e o devido acompanhamento
clínico, incluindo o das infecções sexualmente transmissíveis;
IV – garantir o uso do nome social de travestis e
transexuais, de acordo com a Carta de Direitos dos Usuários do SUS,
decretos e portarias estaduais e municipais;
V – promover o respeito aos grupos LGBTQIA+, em todos
os serviços do SUS e, particularmente, evitar constrangimentos no
uso de banheiros e nas internações;
VI – estimular e realizar campanhas e outras atividades
contra o preconceito e a discriminação de LGBTQIA+, nos serviços
de saúde;
VII – qualificar os registros nos sistemas, quanto às
identidades de gênero e orientação sexual, que permitam monitorar,
avaliar e difundir os indicadores de saúde e de serviços para pessoas
LGBTQIA+;
VIII – qualificar o preenchimento e o monitoramento das
notificações de violências, no Sistema de Informação de Agravos de
Notificação – Sinan -, contra pessoas LGBTQIA+, nos serviços do
SUS;
IX – garantir o acesso e a longitudinalidade do cuidado,
no atendimento específico de violências contra LGBTQIA+;
X – estabelecer ações intersetoriais para evitar casos de
violências LGBTQIA+fóbicas;
XI – garantir o acesso e o cuidado, na Rede de Atenção
Psicossocial – RAPS -, das pessoas LGBTQIA+, quanto a sofrimento
ou transtornos mentais, provocados pelos processos de
discriminação, preconceito, exclusão social, iniquidades e
desigualdades;
XII – garantir os direitos sexuais e os reprodutivos, para
pessoas LGBTQIA+, no âmbito do SUS;
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XIII – garantir acesso à demanda, pelo processo
transexualizador, na rede SUS, nos moldes regulamentados;
XIV – qualificar as tecnologias utilizadas no processo
transexualizador, tais como hormonização e procedimentos
cirúrgicos;
XV – oferecer atenção pronta e oportuna aos problemas
decorrentes do uso prolongado de hormônios femininos e
masculinos, para travestis e transexuais;
XVI – qualificar a rede SUS para desenvolver ações de
redução de danos à saúde de pessoas LGBTQIA+, provocados pelo
uso excessivo de medicamentos, álcool, substâncias psicoativas,
anabolizantes, estimulantes sexuais, silicone industrial, hormônios e
outros; e
XVII – definir e implementar estratégias, no cuidado de
complicações com o uso de silicone industrial, por travestis e
mulheres transexuais.
Art. 3º A Política de que trata esta Lei será organizada
de acordo com as seguintes diretrizes:
I – respeito aos direitos humanos das pessoas
LGBTQIA+, contribuindo para a eliminação do estigma, do
preconceito e da discriminação decorrentes de LGBTQIA+fobias,
consideradas na determinação social de sofrimento e doença;
II – eliminação das formas de discriminação e violências
contra LGBTQIA+, no âmbito do SUS, contribuindo para as
mudanças na sociedade em geral;
III – inclusão da temática da orientação sexual e
identidades de gênero, nos processos de educação permanente
desenvolvidos pelo SUS;
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IV – inclusão da diversidade sexual e de gênero, de
maneira transversal, nos processos de formulação e implementação
de políticas, programas e políticas de saúde, já consolidadas no SUS,
considerando suas interseccionalidades étnico-raciais, geográficas,
geracionais, de classe social e de condição de deficiência;
V – implementação de ações no SUS, com vistas ao alívio
do sofrimento, da dor e do adoecimento, relacionados aos aspectos
de inadequação identitária, corporal ou psíquica, nas pessoas
transexuais e travestis;
VI – difusão de informações pertinentes ao acesso, à
qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da
discriminação por orientação sexual e identidade de gênero, em
todos os níveis de gestão do SUS;
VII – promoção da cidadania e da inclusão de pessoas
LGBTQIA+, por meio da articulação com os diversos setores de
desenvolvimento social, como educação, trabalho, segurança,
assistência social, entre outros;
VIII – estabelecimento de mecanismos de monitoramento
e avaliação da gestão e do impacto da implementação desta Política;
e
IX – fortalecimento da representação do movimento de
lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais, nos conselhos de
saúde, conferências e demais instâncias de participação social.
Art. 4º A implementação da Política de que trata esta Lei,
para a consecução de seus objetivos, deverá apoiar-se em um Plano
Operativo Bianual, a ser elaborado pelo Executivo Municipal,
organizado em cinco eixos, conforme segue:
I – acesso da população LGBTQIA+ à atenção integral à
saúde;
II – promoção e vigilância em saúde;
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III – educação permanente, educação popular em saúde
e comunicação;
IV – mobilização, articulação, participação e controle
social; e
V – monitoramento e avaliação das ações de saúde para
a população LGBTQIA+.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se a
manutenção e a qualificação do ambulatório, para atendimento de
saúde integral de homens e mulheres transgênero, do Centro de
Saúde Modelo, parte integrante do disposto no inc. I deste artigo e
instrumento elementar para a consecução de suas disposições.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Plenário Vereador Clóvis Fontenelle Guimaraes.
Ana Diamante
Vereadora.
(Assinado e datado eletronicamente)
JUSTIFICATIVA
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O Brasil é um dos países que mais mata LGBT no mundo. a realidade
brasileira é marcada pela negação de direitos civis e políticos e os
direitos sociais, quando viabilizados, ainda são tomados como
instrumento de controle do Estado sobre a sociedade.
O presente projeto prevê a garantia de direitos nos processos de
educação permanente das gestoras, gestores, trabalhadoras e dos
trabalhadores da saúde; ampliar o acesso da população LGBTQIA+
aos serviços do Sistema Único de Saúde (SUS), acolhimento com
qualidade, resolução de demandas; atenção contínua na rede de
serviços do SUS, atendimento às patologias comuns com
acompanhamento clínico; garantir o uso do nome social de travestis
e transexuais, de acordo com a Carta de Direitos dos Usuários do
SUS, decretos e portarias estaduais e municipais; promover o
respeito aos grupos LGBTQIA+, evitar constrangimentos no uso de
banheiros e nas internações; realizar campanhas e atividades contra
o preconceito e discriminação nos serviços de saúde; qualificar os
registros nos sistemas quanto às identidades de gênero e orientação
sexual que permitam monitorar, avaliar e difundir os indicadores de
saúde e de serviços para pessoas LGBTQIA+; e qualificar o
monitoramento das notificações de violências no Sistema de
Informação de Agravos de Notificação (Sinan) contra pessoas
LGBTQIA+ nos serviços do SUS.
A iniciativa também prevê respeito aos direitos humanos,
contribuindo para a eliminação do estigma, do preconceito e da
discriminação decorrentes de LGBTQIA+fobias, consideradas na
determinação social de sofrimento e doença; inclusão da temática da
orientação sexual e identidades de gênero nos processos de
educação permanente desenvolvidos pelo SUS; difusão de
informações pertinentes ao acesso e às ações para o enfrentamento
da discriminação por orientação sexual e identidade de gênero em
todos os níveis de gestão do SUS; promoção da cidadania,
estabelecimento de mecanismos de monitoramento e avaliação da
gestão e da implementação desta política; fortalecimento da
representação do movimento de lésbicas, gays, bissexuais, travestis
e transexuais nos conselhos de saúde, conferências e demais
instâncias de participação social.
Assinado por 1 pessoa: ANA PAULA LOURENCO DE OLIVEIRA
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CÂMARA MUNICIPAL DE GOAIANA
AV. MAL DEODORO DA FONSECA, Nº 115 - CENTRO - CNPJ: 11.408.655/0001-10
GOIANA/PE - CEP 55.900-000
FONE: (81) 3626-0002 - WWW.GOIANA.PE.LEG.BR
CÓDIGO DE ACESSO
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VERIFICAÇÃO DAS ASSINATURAS
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