PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana – PE, Cep: 55900-000
E-mail: procuradoriagoiana@gmail.com
PROJETO DE LEI Nº 042/2022
Dispõe sobre as regras de consignações em folha de pagamento, no âmbito
do Poder Executivo Municipal, Revoga a Lei 2038/2007 e dá outras
providências.
O Prefeito do Município de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais e, ainda,
amparado na Lei Orgânica do Município, submete à apreciação da Câmara Municipal de
Vereadores o seguinte texto:
Art. 1º - As consignações em folha de pagamento, no âmbito dos órgãos e entidades do
Poder Executivo Municipal, obedecerão às normas estabelecidas nesta lei.
Art. 2º - Fica instituído o Sistema de Controle de Consignações, pelo qual serão averbadas
as consignações em folha de pagamento, no município de Goiana, Estado de Pernambuco.
§ 1º Tal sistema deve ser disponibilizado em plataforma on-line e contratado
através de comodato.
Art. 3º - Para fins desta lei, consideram-se
I - Consignações compulsórias
a) Contribuição para os fundos integrantes do Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS do município de Goiana, dos servidores públicos ocupantes de cargos
efetivos, aposentados e pensionistas;
b) Pensão alimentícia e outras decorrentes de decisão judicial;
c) Indenização à Fazenda Pública Municipal em decorrência de dívida ou restituição;
d) Imposto de Renda;
II - Consignações facultativas.
a) Contribuição para os Sindicatos da categoria, bem como para demais órgãos e
entidades do Poder Executivo, criados para assistir os servidores e empregados
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públicos municipais;
b) Descontos, pelo Município, para recebimento de vale-transporte e vale-refeição;
c) Contribuições para prêmios de seguro de vida cobertos por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de
pecúlio, saúde, seguro de vida e renda mensal;
d) Contribuições para planos de saúde, odontológico, de pecúlio, renda mensal,
previdência complementar e cesta básica patrocinados por entidade fechada ou
aberta de previdência privada, ou clube de seguros, que operem com planos de
saúde, pecúlio, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar, bem
como, por entidade corretora de planos de saúde e seguro de vida;
e) Amortização de empréstimos em geral concedidos por instituições financeiras e
cooperativas de crédito autorizadas pelo Banco Central;
III - Consignante: Poder Executivo Municipal;
IV - Consignados: Servidores efetivos ativos, inativos e pensionistas do Poder Executivo
Municipal;
V - Consignatárias: Entidades elencadas no art. 7º;
VI - Margem consignável: Valor máximo que pode ser debitado dos vencimentos de um
servidor, para pagamento de suas consignações.
Parágrafo único. Aos descontos das parcelas previstas nas alíneas "a" e "b", do
inciso II, deste artigo, aplicar-se-ão exclusivamente as normas relativas às consignações
compulsórias, inclusive quanto aos limites de que trata esta lei.
Art. 4º - Efetuados os descontos obrigatórios previstos em Lei, a soma das consignações
facultativas em folha de pagamento terá como limite máximo 35% (trinta e cinco por
cento) dos rendimentos brutos fixos mensais dos consignados.
Art. 5 - Os consignados que, até a publicação desta Lei, tenham averbado valores acima
de 35% (trinta por cento) da remuneração fixa do servidor, não poderão ser renegociados
até que haja margem disponível.
Art. 6 - As consignações compulsórias terão prioridade de desconto sobre as facultativas.
§ 1º - O Consignante não responderá pelos valores não descontados.
§ 2º - O limite de 35% (trinta e cinco por cento) só poderá ser excedido se a totalidade
das consignações, no mês de referência, for de natureza compulsória.
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Art. 7º - Para efeito das consignações facultativas, serão admitidas como consignatárias,
exclusivamente:
I - Sindicatos e associações representativas de classe dos servidores municipais;
II - Entidades fechadas ou abertas de previdência privada e seguradoras que operem com
planos de pecúlio, saúde, seguro de vida, renda mensal e previdência complementar;
III - Entidades corretoras de planos de saúde e seguro de vida;
IV - Clubes de seguros;
V - Instituições financeiras;
VI - Cooperativas de crédito.
Art. 8º - Para fins de operação com consignações em folha de pagamento, deverá
ser efetuado o credenciamento da consignatária junto à Secretaria de Administração do
Município.
Parágrafo único. É vedada a averbação de consignação de operação diversa
daquela autorizada
Art. 9º - Para fins do credenciamento de que trata o artigo anterior, as entidades
interessadas deverão apresentar à Secretaria de Administração do Município de Goiana,
original ou cópia autenticada da seguinte documentação, inclusive relativamente a filiais
e sucursais mantidas no Município de Goiana:
I - Prova do registro, arquivamento ou inscrição na Junta Comercial, nó Registro Civil de
Pessoas Jurídicas ou em repartição competente, do ato constitutivo, estatuto ou contrato
social em vigor, bem como, da ata de eleição e do termo de investidura dos representantes
legais da pessoa jurídica;
II - Comprovante de inscrição e regularidade no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica
(CNPJ);
III - Alvará de funcionamento atualizado com endereço completo ou documento
equivalente;
IV - Certificado de regularidade fiscal federal, estadual e municipal e perante os órgãos
de seguridade social;
V - Certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas e de cartórios de protesto em nome
das entidades;
VI - Certidões dos distribuidores cíveis, criminais, trabalhistas, de cartórios de protestos
e do registro de interdições e tutelas em nome do diretor da entidade, ou de, pelo menos,
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2 (dois), se houver pluralidade de diretores, exceto no caso das sociedades de economia
mista,
VII - Certidões comprobatórias do quantitativo de distribuidores cíveis, trabalhistas,
criminais, cartórios de protestos e de interdições e tutelas, existentes no município sede e
na capital do Estado em que se localizarem;
VIII - Prova de manter conta corrente em instituições bancárias com estabelecimento no
Estado de Pernambuco, exceto quando se tratar de instituição financeira;
IX - Carta patente expedida pela SUSEP, Portaria do Ministério da Fazenda, ou
documento que venha a substituí-las, no caso das entidades previstas nos incisos III, IV e
V, do art. 70 , que operem com seguro de vida, renda mensal e seguro de vida em grupo;
e
X - Autorização do Banco Central do Brasil para linha de crédito pessoal, no caso das
entidades previstas nos incisos V e VI, do art. 7º.
§ 1º - Não serão admitidas como consignatárias empresas ou associações que operem de
forma indireta, assim compreendidas as conveniadas ou contratadas pelas entidades
previstas nos incisos do art. 7º, desta Lei.
Art. 10º - Caberá à Secretaria de Administração do Município, recebimento e posterior
análise objetiva da documentação referenciada no artigo anterior, não havendo nenhuma
pendencia documental, os mesmos deverão ser encaminhados a Procuradoria Geral do
Município.
§ 1º - Caberá a Procuradoria Geral do Municipal, emitir parecer favorável ou não
ao credenciamento da entidade.
Art. 11º - As consignatárias obrigam-se a disponibilizar ao Consignante, a qualquer
tempo, cópia autenticada do contrato de consignação assinado pelo consignado.
Art. 12º - Os valores consignados em folha de pagamento serão creditados pelo Município
em favor das consignatárias.
Parágrafo único. O crédito mensal em favor das consignatárias será efetuado em
instituição bancária com estabelecimento no Estado de Pernambuco, salvo no caso de a
consignatária ser instituição financeira.
Art. 13º - O prazo máximo de desconto em folha de pagamento da consignação prevista
na alínea "e", inciso II, do art. 3º, será de 120 (cento e vinte) meses, observado o disposto
nos arts. 4º e 5º, desta Lei.
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Art. 14º - As consignações em folha de pagamento serão extintas:
I - Por interesse público ou conveniência administrativa do Município;
II - Mediante recolhimento, em favor da consignatária, de todas as parcelas a serem
descontadas;
Art. 15º - A consignatária que agir em prejuízo dos consignados, transgredir as norma
estabelecidas nesta Lei, transferir, ceder, vender ou sublocar o código específico ela
atribuído pelo Município, sofrerá as seguintes sanções administrativas:
I - Suspensão de todas as consignações em folha de pagamento; elou
II - Cancelamento do código de desconto.
Art. 16º - A consignatária devidamente credenciada e habilitada na forma estabelecida
nesta Lei deverá começar a operar com consignações até 30 (trinta) dias da concessão do
código específico de descontos, sob pena de cancelamento do código.
Art. 17º - No caso das parcelas aludidas na alínea inciso II, do art. 3º, o prazo máximo
para as consignatárias averbarem será de até 180 (cento e oitenta) dias contados da
publicação desta Lei.
Parágrafo único. O prazo de que trata o caput não se aplica aos demais desconto
cujas consignatárias cumprirão programa de implantação elaborado e coordenado pela
Secretaria de Administração do Município.
Art. 18 - A Secretaria de Administração do Município de Goiana supervisionará
cumprimento desta Lei, cabendo ao Prefeito do Município baixar normas
complementares, necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art. 19. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 20. - Revoga-se a Lei 2038/2007 e as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, Goiana (PE), 26 de outubro de 2022.
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EDUARDO HONÓRIO CARNEIRO
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA