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norma nº 1566/1992

Tipo Resolução
Número / Ano 1566 / 1992
Date 1992-12-30
EmentaReforma o Regimento Interno da Câmara Municipal de Goiana e dá outras providências.
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 RESOLUÇÃO Nº 1.566/92
Ementa: Reforma o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Goiana, e dá outras 
providências. 
 O Presidente da Câmara Municipal de Goiana, no uso das atribuições, de 
acordo com o que preceitua o art. 13, inciso XXI, do Regimento Interno da Casa José 
Pinto de Abreu,
 Faz saber que a Câmara aprovou e ele promulga a presente Resolução:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES DA SEDE
Art.1°. A Câmara Municipal, com sede à Av. Mal. Deodoro da Fonseca, nº 115, nesta 
Cidade de Goiana, Estado de Pernambuco, é o Poder Legislativo do Município.
§ 1°. As sessões da Câmara deverão ser realizadas nas dependências de sua sede 
aludida no “caput” deste artigo e somente em casos excepcionais, mediante prévia 
aprovação por 2/3 (dois terços) dos Vereadores, se realizarão fora do recinto de que 
trata este artigo;
§ 2°. As sessões solenes poderão ser realizadas, a critério da Mesa Executiva da 
Câmara, fora do recinto referido no “caput” deste artigo, prescindindo, para esse fim, 
de autorização plenária;
§ 3°. Em quaisquer das hipóteses previstas nos §§ 1º, parte inicial, e 2º, deste artigo, 
deverá à Mesa Executiva tomar todas as providências indispensáveis para assegurar 
a publicidade da mudança e a segurança para as deliberações.
Art. 1ª. O Poder Legislativo local é exercido pela Câmara Municipal, que tem funções 
legislativas, de fiscalização financeira e de controle externo do Executivo, de 
julgamento político-administrativo, desempenhando ainda as atribuições que lhe são 
próprias, atinentes à gestão dos assuntos de sua administração e economia interna, 
observada a Estrutura Organizacional da Câmara.
CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA
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Art. 2°. A Câmara Municipal é composta de vereadores legítimos representantes do 
povo, eleitos pelo sistema proporcional e através do voto direto e secreto, para um 
mandato de quatro anos e funcionará de acordo com esta Resolução, observando os 
princípios constitucionais e os da Lei Orgânica Municipal.
§ 1°. Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma 
sessão legislativa;
§ 2°. Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a tradição 
histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal;
§ 3°. A instalação da legislatura dar-se-á na forma prevista no Capítulo seguinte.
Art. 2°. As funções legislativas da Câmara Municipal consistem na elaboração de 
emendas à Lei Orgânica Municipal, leis complementares, leis ordinárias, decretos 
legislativos, resoluções, indicações e requerimentos sobre quaisquer matérias de 
competência do Município, bem como, a apreciação de medidas provisórias. 
CAPÍTULO III
DAS SESSÕES LEGISLATIVAS
Art. 3°. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, nas dependências de sua sede, 
como prevê o artigo 1º desta Resolução, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de 
agosto a 15 de dezembro, considerando-se recesso parlamentar os períodos 
compreendidos entre as datas das reuniões.
§ 1°. As reuniões marcadas para as datas fixadas no “caput” deste artigo, serão 
transferidas para o primeiro dia útil subsequente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados;
§ 2°. A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária ou solene, consoante 
dispõe esta Resolução;
§ 3°. No caso do início da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão de 
instalação, às 19:30 (dezenove e trinta) horas do dia 1º de janeiro, para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e Vice-Prefeito, podendo, no entanto, designar através da 
presidência, outro horário que melhor convenha ao evento;
§ 4°. A sessão legislativa ordinária não será interrompida a 30 de junho, suspendendo￾se o recesso parlamentar até que seja assegurada a aprovação da Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
§ 5°. Nas sessões do período extraordinário, a Câmara Municipal somente deliberará 
sobre as matérias constantes da convocação.
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Art. 3°. As funções de fiscalização financeira consistem no exercício do controle da 
Administração local, principalmente quanto à execução orçamentária e ao julgamento 
das contas apresentadas pelo Prefeito, integradas estas, àquelas da própria Câmara, 
mediante o auxílio técnico e parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
 DA INSTALAÇÃO DA LEGISLATURA
 SECÇÃO I
 DA POSSE DOS ELEITOS
Art. 4°. Para ordenar o ato da posse, até 60 (sessenta) minutos do horário marcado 
para início da sessão, obrigatoriamente o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
entregarão à Câmara os respectivos diplomas expedidos pela justiça Eleitoral, a 
declaração pública de bens e mais o seguinte:
MUNIC
a) os VEREADORES: declaração de data do nascimento e do nome 
parlamentar, composto apenas de duas palavras, dois prenomes, um 
renome ou dois sobrenomes, admitindo-se a preposição como a única 
palavra a mais;
b) os LÍDERES: declaração de liderança do partido ou bloco parlamentar, 
com o respectivo nome ou sigla, assinada, necessariamente, pelos 
liderados;
c) os eleitos ou representantes de seus partidos protocolarão os pedidos de 
licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em 
data posterior;
§ 1° – A posse ocorrerá, em sessão solene, que se realizará 
independentemente de número, sob a presidência do Vereador mais votado 
entre os presentes;
§ 2° – No horário designado para o início da sessão de posse, o Vereador 
que assumir a presidência, nas condições do § 1° deste artigo, convidará um 
de seus pares para funcionar como secretário “ad hoc” e abrirá a sessão, 
declarando instalada a legislatura;
§ 3° - Tomadas as providências do parágrafo que antecede a este, o 
Presidente fará o seguinte juramento:
“PROMETO ACATAR, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA 
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A DO ESTADO DE PERNAMBUCO 
E LEI ORGÂNICA DESTE MUNICÍPIO, RESPEITAR AS LEIS, PROMOVER O 
BEM COLETIVO E EXERCER O MEU CARGO SOB A INSPIRAÇÃO DAS 
TRADIÇÕES DE LEALDADE, BRAVURA E PATRIOTISMO DO POVO 
GOIANENSE”
§ 4° - O Secretário “ad hoc”, ato contínuo, ficando de pé, pronunciará “assim o 
prometo”, fazendo, em seguida, a chamada dos demais Vereadores pela 
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ordem alfabética, que, igualmente, um a um, pronunciarão, de pé, “assim o 
prometo”;
§ 5° - O Presidente declarará empossados os Vereadores que proferiram o 
juramento;
§ 6° - Ato subsequente, se presentes, serão introduzidos no plenário, tomando 
assento à Mesa o Prefeito, o Vice-Prefeito e as autoridades convidadas;
§ 7° - O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o juramento de que trata o § 3º 
deste artigo;
§ 8° - Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento, 
apenas, daquele que compareceu;
§ 9° - O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e 
lhes concederá a palavra para seu pronunciamento;
§ 10° - Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão 
será interrompida para saída das autoridades que compuseram a mesa;
§ 11 – O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, 
deverá fazê-lo, no prazo previsto pela Lei Orgânica Municipal, sob pena de 
perda de mandato, salvo motivo justo, aceito pela Câmara Municipal.
Art. 4°. As funções de controle externo da Câmara implicam a vigilância dos negócios 
do Executivo em geral, sob os prismas da legalidade, impessoalidade, moralidade, 
publicidade e da ética político-administrativa, com a tomada das medidas sanatórias 
que se fizerem necessárias.
 SECÇÃO II
 DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 5°. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário “ad hoc” a proceder a 
verificação de quórum, fazendo a chamada dos Vereadores presentes, objetivando a 
realização da eleição da Mesa.
§1º. Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente determinará a 
suspensão da Sessão, pelo prazo de 30 (trinta) minutos, para a composição das 
chapas;
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§2º. Reiniciados os trabalhos, o Presidente solicitará aos Líderes das bancadas que 
encaminhem à mesa, para registro, as chapas completas e, aos candidatos avulsos, 
os registros de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário “ad hoc”;
§3º. O registro de chapas ou candidatos avulsos poderá ser requerido previamente até 
que seja anunciado pelo Presidente o início da eleição, independentemente do 
disposto nos parágrafos anteriores; 
§4º. Na composição de chapas para eleição dos Membros da Mesa, sempre que 
possível, será obedecida a proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos 
parlamentares existentes na Câmara;
§5º. O registro de chapas ou candidaturas avulsas far-se-á por escrito, que será 
encaminhado ao Presidente por Líderes de bancada, bloco parlamentar ou ainda 
Vereador;
 
§6º. Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores satisfeito o o explicitado nos 
parágrafos 2º, 3º e 5º deste artigo, o Presidente determinará o início da votação, 
autorizando o Secretário a proceder a chamada dos Vereadores, o que fará por ordem 
alfabética, utilizando os nomes parlamentares;
§7º. Não havendo o “quorum” necessário, o Presidente convocará nova sessão para o
dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento da 
maioria absoluta para eleição da Mesa;
§8º. A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, em 
cédula única impressa, constando da mesma o nome de todos os Vereadores abaixo 
dos respectivos cargos;
§9º. Encerrada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores para proceder a 
apuração;
§10. Se o candidato não alcançar a maioria absoluta será procedida a votação 
entre os dois (2) mais votados para os respectivos cargos, sendo nessa situação, 
declarado eleito o que tiver maior número de votos, se houver empate, o mais idoso;
§11. Em caso de empate, nas eleições para Membro da Mesa, entre dois ou mais 
candidatos, far-se-á o segundo escrutínio para desempate, entre os dois Vereadores 
mais votados nas eleições municipais, e, se persistir o empate, será declarado o mais 
idoso;
§12. Serão nulos os votos dados a candidatos não registrados;
§13. Os Vereadores eleitos para a Mesa serão proclamados e empossados pelo 
Presidente, mediante termo lavrado pelo Secretário em exercício, na sessão em 
que se realizar sua eleição, e entrarão imediatamente em exercício.
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§13, O mandato da Mesa será de 2 (dois) anos, vedada a reeleição de qualquer dos 
seus Membros, para o mesmo cargo, na mesma Legislatura;
Art. 5°. As funções julgadoras ocorrem nas hipóteses em que for necessário julgar os 
Vereadores, quando tais agentes políticos cometerem infrações político￾administrativas previstas na legislação pertinente.
 TÍTULO II
 DOS ÓRGÃOS DA CÂMARA
 CAPÍTULO I
 DA MESA
 SECÇÃO I
 DA ELEIÇÃO DA MESA
Art. 6°. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
Art. 6°. A gestão dos assuntos de economia interna da Câmara realiza-se através da 
disciplina regimental de suas atividades, da estruturação e da administração de seus 
serviços auxiliares.
Art. 7°. A Mesa da Câmara, como Comissão Diretora, compõe-se da Presidência, e da 
Secretaria, a primeira, constituída do Presidente, e a segunda, do Primeiro e 
Segundo Secretários.
§1º. Haverá 1º e 2º Vice-Presidentes, que substituirão o Presidente em suas faltas, 
impedimentos e afastamentos;
§2º. Na constituição da Mesa, é assegurada, tanto quanto possível, a representação 
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Câmara;
§3º. Na ausência dos Membros da Mesa e dos substitutos respectivos, o Vereador 
mais votado assumirá a presidência;
§4º. A Mesa reunir-se-á, uma vez por mês, em dia e horário pré-fixados e, 
extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente e maioria de seus 
membros;
§5º. Perderá o seu lugar na Mesa o membro que deixar de comparecer a 05 (cinco) 
reuniões ordinárias consecutivas da Câmara, “sem motivo justo”;
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§6º. Os Membros da Mesa não poderão integrar Comissão permanente Especial ou 
de Inquérito nem exercer a função de líder;
§7º. As decisões da Mesa serão tomadas, no mínimo, por dois membros e lavavradas 
em livros de ata própria; 
§8º. As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão no dia 1º de janeiro, no 
terceiro ano de cada legislatura, observando-se, no que couber, o Art. 5º e 
seus parágrafos, executando-se o prazo de registro, junto à Mesa, de chapas 
completas e ou de candidaturas avulsas, as quais deverão ser requeridas em 
48 horas da abertura da Sessão.
Art. 7°. A Câmara Municipal tem sua sede própria à Avenida Marechal Deodoro da 
Fonseca nº 115, no centro de Goiana.
 SECÇÃO II
 DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 8º. A Mesa da Câmara composta, especialmente, além de outras atribuições 
estabelecidas em lei, neste Regimento ou por Resolução da Câmara, implícita ou 
expressamente, o seguinte:
I – proceder a tomada de Contas do Município, quando não apresentadas à Câmara, 
no prazo legal;
II – elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a Lei Complementar definir, após 
aprovação pelo plenário, a proposta parcial do Orçamento da Câmara, para ser 
incluída, na proposta geral do município, a proposta elaborada pela Mesa;
III – propor projetos que fixem a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, observados o preceitos legais;
IV – apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos especiais, 
através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da 
Câmara;
V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades 
temporária de excepcional interesse público;
VII – requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias 
autenticadas de documentos referentes a despesas realizadas por órgão e entidade 
da administração direta, indireta ou fundacional do Município e de sua Mesa Diretora;
VIII – dirigir todos os serviços da asa durante as sessões legislativas e nos seus 
recessos, e tomar as providências à regularidade dos trabalhos administrativos;
IX – promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
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X – propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de 
Vereador Comissão;
XI – dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas 
modificações;
XII – conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos verviços 
legislativos e administrativos da Casa;
XIII – fixar diretrizes para divulgação das atividades da Câmara;
XIV – adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa 
judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou a prática de ato atentatório ao 
livre exercício;
XV – elaborar, ouvidos o Colégio de Líderes e os Presidentes de Comissões 
Permanentes, Projeto de Regimento Interno das omissões que, aprovado pelo 
Plenário, será parte integrante deste Regimento;
XVI – promover ou adotar em virtude de decisão judicial, as providências necessárias 
de sua alçada ou que insiram na competência legislativa da Câmara, relativas aos 
arts, 102, inciso I, alínea “q” e 103, §2º da Constituição da República;
XVII – apreciar e encaminhar pedidos escritos de informações a Secretários 
Municipais;
XVIII – aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária de 
Mandato, na forma deste Regimento;
XIX – assegurar, nos recessos por turno, o atendimento dos casos emergentes, 
convocando à Câmara, se necessário;
XX – propor, privativamente, à Câmara, Projeto de Resolução sobre sua organização, 
funcionamento, polícia, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção 
de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração, observados o 
parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXI – encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXII – estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesa;
XXIII – autorizar assinatura de convênios e de contratos de prestação de serviços;
XXIV – aprovar o orçamento analítico da Câmara;
XXV – autorizar licitação, homologar seus resultados e aprovar o calendário de contas;
XXVI – requisitar reforço policial;
XXVII – apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo sobre o 
seu desempenho.
 
§1º. Em caso matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver substituindo, 
decidir, “ad referendum" da Mesa sobre assuntos de competência desta;
§2º. A Mesa decidirá sempre por maioria dos seus Membros.
CAPÍTULO II
Da Sede da Câmara
Art. 8º. No Plenário, recintos das reuniões legislativas não poderão ser afixados 
quaisquer símbolos, quadros, faixas, cartazes ou fotografias que impliquem 
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propaganda político-partidária, ideológica, religiosa ou de cunho promocional de 
pessoas vivas ou de entidades de qualquer natureza, exceto nos casos das galerias 
de ex-Vereadores da Câmara Municipal de Goiana.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à afixação de brasão ou de 
bandeira do País, do Estado ou do Município, na forma da legislação aplicável, bem 
como, de obra artística de autor consagrado.
 SECÇÃO III
 DA PRESIDÊNCIA
Art. 9º. O Presidente é o representante da Câmara, quando ela se pronuncia, e o 
supervisor dos seus trabalhos e da sua ordem, nos termos desta Resolução.
Art. 9°. Por decisão do Presidente, por deliberação da Mesa ou da maioria simples da 
Câmara, e quando o interesse público o exigir, poderá o Plenário da Câmara ser 
utilizado para fins estranhos à sua finalidade.
Art. 10. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas 
neste Regimento Interno ou das que decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativa:
I – quanto às sessões da Câmara:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo de que dispõe não permitindo 
que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da 
proposição ou contra ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, em 
qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata §1º do art. 212, 
advertindo-o e, em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar, da bancada ou sentado;
h) determinar o não apanhamento de discurso ou aparte pela taquigrafia ou 
gravação;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a 
ordem;
j) suspender ou levantar a sessão, quando necessário;
k) autorizar a publicação de informações ou documentos, em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referência na Ata;
l) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
m) decidir as questões de ordem e as reclamações;
n) anunciar a Ordem do Dia e o número de Vereadores presentes em Plenário;
o) submeter à discussão e votação a isso destinada, bem como estabelecer o 
ponto da questão que será objeto da votação;
p) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
q) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
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r) designar a Ordem do Dia das sessões;
s) determinar o destino do expediente lido;
t) votar em escrutínio secreto;
u) desempatar as votações, em caso de empate, quer abertas, quer secretas;
v) aplicar censura verbal a Vereador.
 
II – quanto à proposições:
a) proceder a distribuição de matéria às Comissões Permanentes ou Especiais;
b) despachar requerimento;
c) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição no § do art. 113 deste Regimento;
III – quanto às Comissões:
a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante indicação dos Líderes;
b) declarar perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao pleno funcionamento de 
parecer e nomear Relator em Plenário;
d) convidar o Relator ou outro membro da Comissão, para esclarecimento de 
parecer; 
e) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos Presidentes 
e Secretários, nos termos do art. 29 e seus parágrafos;
f) julgar recurso coe à divulgaçntra decisão de Presidente de Comissão em 
questão de ordem;
IV – quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a votos;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a outro 
membro;
V – quanto às publicações:
a) determinar publicações das matérias referentes à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar;
c) divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de Líderes, 
e dos Presidentes das Comissões;
VI – quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do art.4º deste Regimento Interno;
b) conceder licença a Vereador;
c) declarar a vacância do mandato nos casos do falecimento ou renúncia do 
Vereador;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como, pela dignidade e respeito 
às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo o território nacional;
e) dirigir, com suprema autoridade, a política da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os 
Presidentes das Comissões Permanentes, para avaliação dos trabalhos da 
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Casa, exame das matérias para trâmite e adoções das providências julgadas 
necessárias ao bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades, referidas no art. 28, as conclusões de 
Comissão Parlamentar de Inquérito;
h) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, 
exposições, palestras ou seminários no recinto da Câmara, e fixar-lhe data, 
local e horário, ressalvada a competência das Comissões;
i) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara e assinar os Atos da 
Mesa;
j) assinar correspondências às autoridades
VII – compete, ainda, ao Presidente da Câmara:
a) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da 
Câmara, fazendo lavrar os ato pertinentes à área de gestão;
b) interpretar e faze cumprir o Regimento Interno;
c) promulgar as leis com sanção tácita ou aquelas cujo veto tenha sido rejeitado 
pelo Plenário e não hajam sido promulgadas pelo Prefeito;
d) fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decreto Legislativo e as leis por 
ele promulgadas;
e) autorizar as despesas da Câmara;
f) solicitar, por decisão da Maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município 
nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
g) encaminhar para parecer prévio, a prestação de contas do Município e da Mesa 
Diretora da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado;
h) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos 
casos previstos em lei;
i) apresentar ao Plenário, até o dia 20 (vinte) de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas da Câmara; 
j) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos 
em lei;
k) designar Comissões Especiais nos termos regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
l) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para a 
defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
m) realizar audiências públicas;
§1º. O presidente não poderá, senão na qualidade de membro da Mesa, oferecer 
proposição nem votar em plenário, exceto no caso de escrutínio secreto ou para 
desempatar o resultado de votação ostensiva;
§2º. Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a presidência a 
seu substituto, e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que se propõe 
discutir;
§3º. O Presidente poderá, em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao Plenário, 
comunicações de interesse da Câmara ou do Município;
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§4º. O Presidente poderá delegar ao 1º Vice-Presidente ou, ausência deste, a quem 
de direito, competência que lhe seja própria.
CAPÍTULO III 
Da Legislatura
Art. 10. A Câmara Municipal é composta de Vereadores, legítimos representantes do 
povo, eleitos pelo sistema proporcional, através do voto direto e secreto, para um 
mandato de quatro anos, e funcionará de acordo com este Regimento, observados os
princípios constitucionais e da Lei Orgânica Municipal.
§ 1° Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano 
uma sessão legislativa.
§ 2° Contam-se as legislaturas a partir da instalação do Município, mantida a 
tradição histórica do início do funcionamento da Câmara Municipal.
§ 3° A instalação da Legislatura dar-se-á na forma prevista no capítulo 
seguinte.
Art. 11. Ao Vice-Presidente compete, além de outras atribuições que lhe são inerentes:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou 
licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as leis, quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perda de mandato de Membro da Mesa;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos 
Legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixa de fazê￾lo no prazo estabelecido:
Parágrafo Único – Compete ao 2º Vice-Presidente, além de outras atribuições que lhe 
confere este Regimento Interno, substituir o 1º Vice-Presidente e, na falta deste, o 
Presidente.
CAPÍTULO IV 
Da Instalação da Legislatura
SEÇÃO l 
Da Posse dos Eleitos
Art. 11. Para ordenar o ato da posse, até sessenta minutos do horário marcado para 
início da sessão, obrigatoriamente, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores 
apresentarão à Câmara os respectivos diplomas expedidos pela Justiça Eleitoral, bem 
como entregarão a declaração pública de bens, e mais o seguinte:
a) OS VEREADORES: Declaração da data de nascimento e do nome 
parlamentar, composto de apenas duas palavras, podendo ser dois prenomes, um 
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prenome e um sobrenome ou dois sobrenomes; ou composto de três palavras, sendo 
um prenome e dois sobrenomes, quando se tratar dos casos de filho, neto, sobrinho, 
etc.; admitida preposição, que será o único usado no exercício do mandato.
b) OS LÍDERES : Declaração de liderança do partido ou do bloco parlamentar, 
com os respectivos nomes ou siglas, assinados, necessariamente, pelos liderados.
c) Os eleitos ou representantes de seus partidos protocolarão os pedidos de 
licença para tratamento de saúde ou justificação para tomar posse em data posterior.
§ 1° A posse ocorrerá em sessão solene que se realizará, independentemente 
de número, sob a presidência do Vereador mais votado nas últimas eleições, entre os 
presentes.
§ 2° No horário designado para o início da posse, o Vereador que assumir a 
presidência, nas condições do § 1° deste artigo, convidará um de seus pares para 
funcionar como Secretário ad hoc e abrirá a sessão, declarando instalada a 
Legislatura.
§ 3° Tomadas as providências do parágrafo anterior, o Presidente fará o 
seguinte juramento:
"Prometo manter, defender e cumprir a Constituição da República 
Federativa do Brasil, a do Estado de Pernambuco e a Lei Orgânica deste 
Município, respeitar as leis, promover o bem coletivo e exercer o meu cargo sob 
a inspiração das tradições de lealdade, bravura e patriotismo do povo 
goianense".
§ 4° O Secretário ad hoc, ato contínuo, ficando de pé, pronunciará "assim 
prometo", fazendo em seguida a chamada dos Vereadores, pela ordem alfabética, 
que, igualmente, um a um, ficando de pé, pronunciarão "assim prometo".
§ 5° O Presidente declarará empossados os que proferirem o juramento e os 
chamará, pela ordem alfabética, à Mesa, para assinar o termo de posse.
§ 6° Ato subsequente, composta a Mesa pelas autoridades convidadas, 
estando presentes serão introduzidos no Plenário, por uma Comissão de Vereadores, 
o Prefeito e o Vice-Prefeito, que tomarão assento ao lado direito do Presidente.
§ 7° O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão o juramento de que trata o § 3° 
deste artigo. 
§ 8° Se ausente o Prefeito ou o Vice-Prefeito, será tomado o juramento apenas 
daquele que compareceu.
14
§ 9° O Presidente declarará empossados os que proferiram o juramento e lhes 
concederá a palavra para seus pronunciamentos.
§ 10 Terminado o pronunciamento do Prefeito e do Vice-Prefeito, a sessão será 
interrompida para a saída das autoridades que compunham a Mesa, cabendo à 
mesma Comissão de Vereadores acompanhar o Prefeito e o Vice-Prefeito até à saída 
do edifício-sede da Câmara Municipal.
§ 11 O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo deverá 
fazê-lo no prazo de até quinze dias depois da primeira sessão, conforme caput do art. 
14 da Lei Orgânica do Município, sob pena de perda de mandato, salvo motivo justo, 
aceito pela Câmara Municipal.
SEÇÃO IV
 DA SECRETARIA
Art. 12 – São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras que vierem a ser 
estatuídas:
I – redigir as Atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II – acompanhar e supervisionar a redação das Atas das demais sessões e proceder a 
sua leitura.
III – fazer a chamada dos Vereadores;
IV – registrar, em livro próprio, os procedimentos firmados na aplicação deste 
Regimento Interno;
V – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;
VI – substituir os demais membros da Mesa, quando necessário;
VII – zelar pelos anais de livros da Câmara;
VIII – receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
IX – receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto a das Comissões;
§1º. É da competência do Segundo Secretário, além de outras atribuições que lhe 
forem conferidas, substituir o Primeiro Secretário e, na ausência dele, os demais 
Membros da Mesa, quando necessário;
§2º. Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante a 
sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de documentos 
ordenados pelo Presidente;
§3º. Na ausência de Secretários, o Presidente convidará qualquer Vereador para 
substituição.
 SEÇÃO II
 Da Eleição da Mesa
Art. 12. Reaberta a sessão, o Presidente convidará o Secretário ad hoc a proceder a 
verificação de quorum, fazendo a chamada dos presentes, objetivando a realização da 
eleição dos membros da Mesa.
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§ 1° Estando presente a maioria dos Vereadores, o Presidente determinará a 
suspensão da sessão, pelo prazo de trinta minutos, para composição das chapas.
§ 2° Reiniciando os trabalhos, o Presidente solicitará aos líderes das bancadas 
que encaminhem à Mesa para registro as chapas completas e, aos candidatos 
avulsos, os registros de seus nomes, que serão lidos pelo Secretário ad hoc.
§ 3° Na composição de chapas para eleição dos membros da Mesa, sempre 
que possível, será obedecida a proporcionalidade dos partidos políticos ou dos blocos 
parlamentares existentes na Câmara.
§ 4° O registro de chapas ou candidaturas avulsas far-se-á por escrito, 
devendo ser encaminhado ao Presidente pelos líderes de bancada, bloco parlamentar, 
ou ainda Vereador.
§ 5° Estando presente a maioria absoluta dos Vereadores e satisfeito o 
explicitado nos §§ 2° e 5°, o Presidente determinará o início da votação, autorizando o 
Secretário a proceder a chamada dos Vereadores pela ordem alfabética dos 
respectivos nomes parlamentares.
§ 6° Não havendo quorum necessário, o Presidente convocará nova sessão 
para o dia imediato, à mesma hora e, assim, sucessivamente, até o comparecimento 
da maioria absoluta dos Vereadores, para eleição da Mesa.
§ 7° A eleição da Mesa far-se-á por escrutínio secreto, por voto indevassável, 
em cédula única impressa, constando na mesma o nome de todos os Vereadores, 
abaixo dos respectivos cargos.
§ 8° Encerrada a votação, o Presidente designará dois escrutinadores para 
proceder a apuração. 
§ 9º O candidato não alcançando a maioria absoluta dos votos, será procedida 
nova votação entre os dois mais votados para os respectivos cargos, sendo, nessa 
situação, declarado eleito o que tiver maior número de votos e, se houver empate, o 
mais idoso. 
§ 10 Em caso de empate nas eleições para membros da Mesa entre dois ou 
mais candidatos, far-se-á o segundo escrutínio para desempate entre os dois 
Vereadores mais votados nas eleições municipais e, se persistir o empate, será 
declarado eleito o mais idoso.
§ 11 Serão nulos os votos dados a candidatos não registrados.
§ 12 Os resultados das eleições da Mesa serão proclamados imediatamente 
pelo Presidente e a posse dos eleitos dar-se-á mediante termo lavrado pelo Secretário 
16
em exercício na sessão em que se realiza a eleição para o primeiro biênio da Mesa; e 
no primeiro dia útil do terceiro ano da Legislatura, para o segundo biênio.
§ 13. O mandato da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o 
mesmo cargo.
SEÇÃO V
 DA SECRETARIA
Art. 13 – Os Membros da Mesa podem ser destituídos, pelo voto de 2/3 (dói terços) 
dos membros da Câmara, quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do 
mandato.
§1º - Para efeito do dispositivo no “caput” deste artigo, a parte interessada apresentará 
ao Presidente da Câmara, por escrito denúncia da falta, omissão ou ineficiência com 
exposição de motivos e fatos e indicação das provas que pretenda constitui;
§2º - A denúncia de que trata o parágrafo deste artigo deverá ser subscrita por, pelo 
menos, um Vereador da Casa;
§3º - O Vereador denunciante ficará impedido de integrar a Comissão incumbida de 
apurar a denúncia, podendo todavia, praticar todos os atos inerentes à acusação;
§4º - Sendo denunciante ou denunciado o Presidente da Câmara, este passará a 
Presidência ao seu substituto legal, nas reuniões e atos inerentes à denúncia contra 
ele apurada;
§5º - Aprovado o recebimento da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira 
sessão seguinte, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu 
recebimento ou não;
§6º - Aprovado o recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos presentes, na 
mesma sessão serão sorteados os nomes de três Vereadores para constituição da 
Comissão Parlamentar de Inquérito, que apurará a denúncia;
§7º - Do sorteio serão excluídos os Vereadores impedidos e, na mesma sessão, os 
Vereadores sorteados elegerão, entre si, o Presidente e o Relator da Comissão;
§8º - O Vereador denunciante ou denunciado não terá direito a voto e nem participará 
da Comissão Processante;
§9º - Para a votação da matéria de que trata este artigo, será convocado o Suplente 
do Vereador impedido, sendo-lhe vedado, também, participar da Comissão 
Processante.
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CAPÍTULO V
Das Sessões Legislativas
Art. 13. A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, nas dependências de sua sede, 
prevista no artigo 7° deste Regimento, de 02 de fevereiro a 17 de julho e de 1° de 
agosto a 22 de dezembro.
§ 1° As reuniões marcadas para as datas fixadas no caput deste artigo serão 
transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando recaírem em sábados, 
domingos ou feriados.
§ 2° A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de 
lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º A Câmara reunir-se-á em sessão ordinária, extraordinária ou solene, 
consoante o que dispõe este Regimento.
§ 4° No ano do início da Legislatura, a Câmara Municipal reunir-se- á em 
sessão solene, às dezenove e trinta horas do dia 1º de janeiro, para dar posse aos 
Vereadores, ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, podendo, no entanto, designar, através da 
Presidência, outro horário que melhor convenha ao evento.
§5° Nas sessões do período extraordinário, a Câmara Municipal somente 
deliberará sobre as matérias constantes da convocação.
Art. 14 – Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, na mesma sessão de que 
se preocupam os §§ 5º “usque” 7º, o Presidente da Comissão receberá denúncia e, no 
prazo de até 05 (cinco) dias, a contar do seu recebimento, notificará o denunciado 
para, no prazo de até 08 (oito) dias corridos, se lhe aprover, apresentar, por escrito 
defesa prévia e indicar as provas que pretender produzir, podendo, nessa 
oportunidade, arrolar até 06 (seis) testemunhas.
§1° - Estando o denunciado ausente do Município, a notificação de que trata o “caput” 
deste artigo far-se-á por Edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com intervalo 
de, pelo menos, 03 (três) dias, constando o prazo da primeira publicação;
§2° - Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, sem que o denunciado 
a apresente, correrá o processo à sua revelia, sendo-lhe nomeado defensor dativo;
§3° - Expirado o prazo para a defesa, a Comissão Processante, no prazo de até 05 
(cinco) dias, emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia;
18
§4° - Se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia, será o seu parecer 
submetido à apreciação plenária e deixará de prevalecer pela votação da maioria entre 
os presentes, aplicando-se o disposto nos parágrafos seguintes;
§5° - Se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o seu Presidente 
designará, desde logo, o início da instrução, determinando atos e diligências, se 
convierem, e assinalando a data e hora para tomada de depoimento do denunciante e 
oitiva das testemunhas arroladas;
§6° - As testemunhas arroladas pelas deverão comparecer à audiência designada 
para sua inquirição, independentemente de intimação, presumindo-se, caso não
compareça, que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-la;
§7° - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, 
ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de, pelo menos, 24 (vinte e 
quatro) horas, sendo-lhe, permitido assistir às audiências e diligências, assim como 
inquirir e contraditar, através do Presidente da Comissão, as testemunhas, e requerer 
o que for de interesse da defesa;
§8° - Os atos referidos na parte final do parágrafo 7º deste artigo serão praticados pelo 
Procurador constituído pelo denunciado, ou por este, quando não constituir defensor e 
preferir fazer sua própria defesa;
§9° - Concluída a instrução, será aberta vistas dos autos, sucesssivamente, por 03 
(três) dias, para as alegações finais:
I – ao denunciante;
II – ao defensor do denunciado ou a este.
§10 – Em seguida, a Comissão Processante emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da denúncia, expedindo o competente Projeto de Resolução e 
encaminhando-o, juntamente com o processo, o seu parecer à Mesa que convocará a 
Câmara para a sessão de julgamento.
TÍTULO II
Dos Órgãos da Câmara
CAPÍTULO l
Da Mesa
SEÇÃO l
Disposições Gerais
Art. 14. A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos 
da Câmara.
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Art. 15 – Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, pelo 1º 
Secretário ou por um servidor da Câmara ou Vereador indicado pelo Presidente para 
esse fim.
§1° - Procedida a leitura do processo, os Vereadores que o desejarem se 
manifestarão, verbalmente, sobre o assunto em julgamento, pelo prazo de 15 (quinze) 
minutos, cada um, não se permitindo ao Vereador, o uso da palavra, mais que uma 
vez;
§2° - Em seguida, o denunciado ou o seu Procurador, terá o prazo de até 02 (duas) 
horas para promover sua defesa oral;
§3° - Concluída a defesa oral do denunciado, proceder-se-ão tantas votações quantas 
forem as imputações da peça inaugural (denúncia);
§4° - Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo voto de 2/3 (dois terços), pelo menos, dos Membros da Câmara, 
incurso em quaisquer das infrações apontadas na denúncia;
§5° - Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará lavrar a Ata, para proclamar, 
imediatamente, o resultado, determinando a consignação nela da votação nominal da 
denúncia, especificando, ítem por item, o objeto da votação;
§6° - Ato contínuo, o Presidente da Câmara expedirá a competente Resolução de 
destituição do Vereador denunciado, da Mesa da Câmara;
§7° - Sendo a denúncia julgada improcedente pelo voto de 2/3 (dois terços) dos 
Membros da Câmara, o Presidente desta determinará o arquivamento do processo.
§8° - O processo a que se refere este artigo, deverá estar concluído no prazo de até 
90 (noventa) dias, a contar da data em que se efetivar a notificção do acusado;
§9° - Expirado o prazo assinalado no parágrafo 8º deste artigo, sem que a omissão 
haja emitido parecer final, após instrução, o processo será arquivado por excesso de 
prazo, sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos. 
Art. 15. A Mesa da Câmara, na qualidade de Mesa Diretora com a função específica 
de dirigir os trabalhos legislativos, compõe-se da Presidência e da Secretaria, 
constituída, a primeira, do Presidente e, a segunda, do primeiro e segundo 
Secretários.
§ 1° Haverá 1° e 2º Vice-Presidente, que não integram a Mesa Diretora, para 
substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos.
20
§ 2° Na composição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a 
representação proporcional dos Partidos ou Blocos Parlamentares que participem da 
Câmara. 
§ 3° Na ausência dos membros da Mesa e respectivos substitutos, o Vereador 
mais votado dentre os presentes assumirá a Presidência.
§ 4° A Mesa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, em dia e horário 
prefixado e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente ou pela 
maioria de seus membros.
§ 5° Perderá o lugar o membro da Mesa que deixar de comparecer a cinco 
reuniões ordinárias consecutivas, sem causa justificada.
§ 6° As decisões da Mesa serão tomadas por maioria de seus membros e 
lavradas em livro de ata próprio.
§ 7° Os membros da Mesa não poderão integrar Comissão Permanente, 
Especial ou de Inquérito, nem exercer a função de Líder.
§ 8° As eleições para renovação da Mesa dar-se-ão na terceira quarta-feira do 
mês de dezembro do segundo ano da Legislatura, observando-se no que couber o art. 
12 e seus parágrafos, excetuando-se o prazo para o registro de chapas completas ou 
candidaturas avulsas, o qual expirará quarenta e oito horas antes do horário previsto 
para a abertura da sessão.
 CAPÍTULO II
 DO COLÉGIO DE LÍDERES
 SEÇÃO I
 DAS REPRESENTAÇÕES PARTIDÁRIAS E BLOCOS PARTIDÁRIOS
Art. 16 – Os Vereadores serão agrupados nas suas representações partidárias 
ou de blocos parlamentares.
§ 1°.
SEÇÃO II
Da Competência da Mesa
Art. 16. À Mesa compete, dentre outras atribuições estabelecidas em lei, neste
Regimento ou por resolução da Câmara, ou delas implicitamente resultantes: 
21
I - proceder a tomada de contas do Município, quando não apresentadas à 
Câmara Municipal no prazo legal;
II - elaborar e encaminhar ao Prefeito, no prazo que a lei complementar a que 
se refere o art. 165, § 9º, I e II da Constituição Federal definir, após a aprovação pelo 
Plenário, a proposta parcial do orçamento da Câmara, para ser incluída na proposta 
geral do Município, prevalecendo, na hipótese da não aprovação pelo Plenário, a 
proposta elaborada pela Mesa;
III - propor projetos de lei que fixem os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores, observados os preceitos legais;
IV - representar junto ao Executivo sobre a necessidade de economia interna;
V - contratar pessoal, na forma da lei, por tempo determinado, para atender às 
necessidades temporárias de excepcional interesse público;
VI - requisitar, por solicitação de qualquer Vereador, informações e cópias 
autenticadas de documentos referentes às despesas realizadas por órgão e entidade 
da administração direta, indireta ou fundacional do Município;
VII - dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas nos seus 
recessos e tomar providências necessárias à regularidade dos trabalhos 
administrativos;
VIII - promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município;
IX - propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a 
requerimento de Vereador ou Comissão;
X - dar parecer sobre a elaboração do Regimento Interno da Câmara e suas 
modificações, quando não for de sua própria iniciativa; 
XI - conferir aos seus membros atribuições ou encargos referentes aos serviços 
legislativos e administrativos da Câmara;
XII - fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara; 
XIII - adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para 
defesa judicial e extrajudicial de Vereador, contra ameaças ou a prática de ato 
atentatório do livre exercício e das prerrogativas constitucionais do mandato 
parlamentar;
XIV- elaborar, ouvido o Colégio de Líderes e os presidentes de Comissões 
Permanentes, o Projeto de Regulamento das Comissões que, aprovado pelo Plenário, 
será parte integrante deste Regimento;
22
XV - promover ou adotar, em virtude de decisão judicial, as providências 
necessárias, de sua alçada ou que se insiram na competência legislativa da Câmara, 
relativas aos arts. 102, l, q, e 103, § 2°, da Constituição Federal;
XVI - aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária 
do exercício do mandato, na forma deste Regimento;
XVII - assegurar nos recessos parlamentares o atendimento dos casos 
emergentes, convocando a Câmara quando necessário;
XVIII - propor, privativamente, à Câmara projetos dispondo sobre sua estrutura 
organizacional, funcionamento, polícia, regime jurídico de pessoal, criação, 
transformação ou extinção de cargos, empregos e funções e fixação da respectiva 
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes 
orçamentárias; 
XIX - prover os cargos, empregos e funções dos serviços administrativos da 
Câmara, bem como conceder licença, aposentadoria e vantagens devidas aos 
servidores, ou colocá-los em disponibilidade;
XX - encaminhar ao Poder Executivo as solicitações de créditos adicionais 
necessários ao funcionamento da Câmara e dos seus serviços;
XXI - estabelecer os limites de competência para as autorizações de despesas;
XXII - autorizar licitações, homologar seus resultados e aprovar o calendário de 
compras;
XXIII - autorizar assinaturas de convênios e de contratos de prestação de 
serviços;
XXIV - requisitar reforço policial;
XXV - apresentar à Câmara, na sessão de encerramento do ano legislativo, 
resenha dos trabalhos realizados, precedida de sucinto relatório sobre o seu 
desempenho.
§ 1° Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente ou quem o estiver 
substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assuntos de competência desta.
§ 2° A Mesa decidirá sempre por maioria de seus membros.
SEÇÃO II
DA MAIORIA E DA MINORIA
23
Art. 17. 
SEÇÃO III
Da Presidência
Art. 17. O Presidente é o representante da Câmara quando ela se pronuncia e o 
supervisor de seus trabalhos e da sua ordem, nos termos deste Regimento.
Art. 18. Compete ao Presidente da Câmara, além de outras atribuições estipuladas 
neste Regimento Interno, ou das que decorram da natureza de suas funções e 
prerrogativas:
l - quanto às sessões da Câmara:
a) convocá-las e presidi-las;
b) manter a ordem, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
c) conceder a palavra aos Vereadores;
d) advertir o orador ou aparteante quanto ao tempo que dispõe, não permitindo 
que ultrapasse o tempo regimental;
e) convidar o orador a declarar, quando for o caso, se irá falar a favor da 
proposição ou contrária a ela;
f) interromper o orador que se desviar da questão, falar sobre o vencido, ou, 
em qualquer momento, incorrer nas infrações de que trata o § 1° do Art. 222 deste 
Regimento, advertindo-o, e em caso de insistência, retirar-lhe a palavra;
g) autorizar o Vereador a falar da tribuna ou sentado;
h) determinar o não apanhamento do discurso, ou aparte, pela Taquigrafia ou 
gravação;
i) convidar o Vereador a retirar-se do recinto ou do Plenário, quando perturbar a 
ordem;
j) suspender ou encerrar a sessão quando necessário;
l) autorizar a publicação de informações ou documentos em inteiro teor, em 
resumo ou apenas mediante referência na ata;
24
m) nomear Comissão Especial, ouvido o Colégio de Líderes;
n) decidir as questões de ordem e as reclamações;
o) anunciar a Ordem do Dia e o número de presentes em Plenário;
p) submeter à discussão e votação matéria a isso destinada, bem como 
estabelecer o ponto de questão que será objeto da Votação;
q) anunciar o resultado da votação e declarar a prejudicialidade;
r) presidir as reuniões do Colégio de Líderes;
s) designar a Ordem do Dia das sessões;
t) determinar o destino ao Expediente lido;
u) votar em escrutínio secreto;
v) votar quando a matéria exigir para sua aprovação o voto favorável de dois 
terços ou de maioria absoluta dos membros da Câmara;
x) desempatar as votações, quer as abertas, quer as secretas;
z) aplicar censura verbal a Vereador;
II - quanto às proposições:
a) proceder a distribuição das matérias às Comissões Permanentes ou 
Especiais;
b) deferir a retirada de proposição da Ordem do Dia:
c) despachar requerimentos;
d) determinar o seu arquivamento ou desarquivamento, nos termos 
regimentais;
e) devolver ao Autor a proposição que incorra no disposto no § 2° do Art. 122 
deste Regimento;
f) encaminhar os pedidos de informações quando escritos e aprovados pelo 
Plenário;
III- quanto às Comissões:
25
a) designar seus membros titulares e suplentes, mediante comunicação dos 
Líderes;
b) declarar perda de lugar, por motivo de falta;
c) assegurar os meios e condições necessários ao seu pleno funcionamento;
 d) convidar o Relator, ou outro membro da comissão, para esclarecimento de 
parecer quando em discussão no Plenário;
e) convocar as Comissões Permanentes para eleição dos respectivos 
Presidentes e Secretários, nos termos do Art. 38 e seus parágrafos;
f) julgar recurso contra decisão de Presidente de Comissão em questão de 
ordem.
IV - quanto à Mesa:
a) presidir suas reuniões;
b) tomar parte nas discussões e deliberações com direito a voto;
c) distribuir a matéria que dependa de parecer;
d) executar as suas decisões, quando tal incumbência não seja atribuída a 
outro membro.
V - quanto às publicações e à divulgação:
a) determinar a publicação das matérias referentes à Câmara;
b) não permitir a publicação de pronunciamento ou expressões atentatórias ao 
decoro parlamentar;
c) - divulgar as decisões do Plenário, das reuniões da Mesa, do Colégio de 
Líderes, das Comissões e dos Presidentes das Comissões, encaminhando cópia ao 
órgão de informação da Câmara.
VI - quanto à sua competência geral, dentre outras:
a) dar posse aos Vereadores, na conformidade do Art. 11 deste Regimento 
Interno;
b) conceder licença a Vereador, em observância à Lei Orgânica Municipal e a 
este Regimento;
26
c) declarar a vacância do mandato nos casos de falecimento ou renúncia de 
Vereador;
d) zelar pelo prestígio e decoro da Câmara, bem como pela dignidade e 
respeito às prerrogativas constitucionais de seus membros, em todo território nacional;
e) dirigir, com suprema autoridade, a polícia da Câmara;
f) convocar e reunir, periodicamente, sob sua presidência, os Líderes e os 
Presidentes das Comissões Permanentes para avaliação dos trabalhos da Casa, 
exame das matérias em trâmite e adoção das providências julgadas necessárias ao 
bom andamento das atividades legislativas e administrativas;
g) encaminhar aos órgãos ou entidades referidos no Art. 37 deste Regimento 
as conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
h) autorizar, por si ou mediante delegação, a realização de conferências, 
exposições, palestras ou seminários no edifício da Câmara, e fixar-lhes data, local e 
horário, ressalvada a competência das Comissões;
i) promulgar as resoluções e decretos legislativos da Câmara autorizando suas 
publicações nos termos do art. 30, IV, da Lei Orgânica do Município, bem como 
assinar os atos da Mesa, publicando os que se fizerem necessários;
j) receber convites, representações, petições e memoriais dirigidos à Câmara;
l) assinar correspondências às autoridades;
VII - quanto à administração da Câmara:
a) decidir recursos contra atos do Diretor Geral;
b) interpretar e fazer observar o ordenamento jurídico de pessoal e dos 
serviços administrativos da Câmara;
c) nomear, promover, remover, suspender e demitir funcionários da Câmara, 
conceder-lhes férias, licenças, abono de faltas, aposentadoria e acréscimo de 
vencimentos, conforme o que dispõe a legislação pertinente; e promover-lhes a 
responsabilidade administrativa, civil e criminal;
VIII - compete, ainda, ao Presidente da Câmara:
a) representar a Câmara em juízo ou fora dele;
b) dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos 
fazendo lavrar os atos pertinentes à área de gestão;
27
c) interpretar, cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno;
d) promulgar as leis com sanção tácita ou aquelas cujos vetos tenham sido 
rejeitados pelo Plenário e não hajam sido promulgados pelo Prefeito, determinando 
suas publicações nos termos do art. 30, V, da Lei Orgânica do Município;
e) fazer publicar as proposições que irão tramitar na Câmara, pareceres das 
Comissões e atas das reuniões da Mesa, do Plenário e das Comissões, excetuando￾se as atas das reuniões secretas; 
f) solicitar e homologar as licitações no âmbito da Câmara;
g) autorizar as despesas da Câmara;
h) solicitar, por decisão da Maioria absoluta da Câmara, a intervenção do 
Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual.
i) encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município e da 
Mesa Diretora da Câmara, ao Tribunal de Contas do Estado, até 30 de abril;
j) declarar extinto o mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, 
nos casos previstos em lei;
I) apresentar ao Plenário, até o dia 20 de cada mês, o balanço relativo aos 
recursos recebidos e as despesas realizadas no mês anterior;
m) requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
n) exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal, nos casos 
previstos na Constituição Federal;
o) designar Comissões Especiais nos termos Regimentais, observadas as 
indicações partidárias;
p) mandar prestar informações por escrito e expedir certidões requeridas para 
defesa de direitos e esclarecimento de situações;
q) realizar audiências públicas.
§ 1° Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente transmitirá a 
Presidência a seu substituto e não a reassumirá enquanto se debater a matéria a que 
se propor discutir.
28
§ 2° O Presidente poderá em qualquer momento, de sua cadeira, fazer ao 
Plenário comunicações de interesse da Câmara ou do Município, bem como do Estado
e da União desde que seja fatos de relevância.
§ 3° O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente ou, na ausência deste, a 
quem de direito, competência que lhe seja própria.
SUBSEÇÃO I
Da Vice-Presidência
Art. 19. Ao vice-presidente compete, além de outras atribuições que lhe são inerentes: 
I - substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências e impedimentos 
ou licenças.
II - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as leis quando o Prefeito e o 
Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de 
perda do mandato de membro da Mesa;
III - promulgar e fazer publicar obrigatoriamente as resoluções e os decretos 
legislativos, sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê￾lo no prazo estabelecido.
Parágrafo único. Nas publicações de que tratam os incisos II e III deste artigo, 
será observado no que couber o disposto no art. 65 da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO IV
Da Secretaria
Art. 20. São atribuições do Primeiro Secretário, além de outras que lhes vierem a ser 
atribuídas:
I - redigir as atas das sessões secretas e das reuniões da Mesa;
II - determinar, acompanhar e supervisionar a redação das atas das demais 
sessões e proceder a sua leitura;
III - fazer a leitura do Expediente; 
IV - proceder a chamada dos Vereadores;
V - fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos, em especial para o 
pequeno e grande Expediente;
29
VI - zelar pelos anais e livros da Câmara;
VII - receber e fazer a correspondência oficial da Câmara, exceto as das 
Comissões e aquelas dirigidas ao Presidente da Câmara;
VIII - registrar, em livros próprios, os precedentes firmados na aplicação deste 
Regimento Interno;
IX - substituir o Vice-Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, 
impedimentos ou licenças.
§ 1° É da competência do Segundo Secretário, além de outras atribuições que 
lhe forem conferidas, substituir o Primeiro Secretário na ausência deste, bem como os 
demais membros da Mesa.
§ 2° Os Secretários só poderão usar da palavra, ao integrarem a Mesa durante 
a sessão, para chamada dos Vereadores, contagem dos votos ou leitura de 
documentos ordenada pelo Presidente.
§ 3° Na ausência dos Secretários o Presidente convidará qualquer Vereador 
para substituição.
SEÇÃO V
Da Destituição dos Membros da Mesa
Art. 21. Os membros da Mesa podem ser destituídos pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara quando faltosos, omissos ou ineficientes no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do 
mandato.
§ 1° Para efeito do disposto no caput deste artigo, a parte interessada 
apresentará ao Presidente da Câmara, por escrito, denúncia de falta, omissão ou 
ineficiência, com exposição de motivos e fatos e indicação das provas que pretenda 
construir.
§ 2° A denúncia de que trata o § 1° deste artigo deverá ser subscrita por, pelo 
menos, um Vereador da Câmara.
§ 3° O Vereador denunciante ficará impedido de integrar a Comissão 
incumbida de apurar a denúncia, podendo, todavia, praticar todos os atos inerentes à 
acusação.
§ 4° Sendo denunciante ou denunciado o Presidente da Câmara, este passará 
a Presidência ao seu substituto legal, nas reuniões e atos inerentes à denúncia contra 
ele apurada.
30
§ 5° Recebida a denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão 
seguinte, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento ou 
não.
§ 6° Aprovado o recebimento da denúncia pelo voto da maioria dos presentes, 
na mesma sessão serão sorteados os nomes de três Vereadores para constituição da 
Comissão Parlamentar de Inquérito que apurará a denúncia.
§ 7° Do sorteio serão excluídos os impedidos e, na mesma sessão, os 
sorteados elegerão entre si o Presidente e o Relator da Comissão.
§ 8º O Vereador denunciante ou denunciado não terá direito a voto e nem 
participará da Comissão Processante.
§ 9° Para votação da matéria de que trata este artigo, será convocado o 
suplente do Vereador impedido, lhe sendo vedado, também, participar da Comissão 
Processante.
Art. 22. Constituída a Comissão Parlamentar de Inquérito, na mesma sessão de que 
se preocupam os §§ 5° usque 7°, o Presidente da Comissão receberá a denúncia e, 
no prazo de até cinco dias, a contar do seu recebimento, notificará o denunciado para, 
no prazo de até oito dias corridos, se lhe aprouver, apresentar por escrito defesa 
prévia e indicar as provas que pretende produzir; podendo, nessa oportunidade, 
arrolar até seis testemunhas.
§ 1° Estando o denunciado ausente do Município, a notificação de que trata o 
caput deste artigo far-se-á por Edital, publicado duas vezes, em órgão oficial, com 
intervalo de pelo menos três dias, contando o prazo da primeira publicação.
§ 2° Decorrido o prazo para a apresentação da defesa prévia, sem que o 
denunciado a apresente, correrá o processo a sua revelia, lhe sendo nomeado 
defensor dativo.
§ 3° Expirado o prazo para defesa, a Comissão Processante, no prazo de até 
cinco dias, emitirá parecer opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da 
denúncia.
§ 4° Se a Comissão opinar pelo arquivamento da denúncia será o seu parecer 
submetido à apreciação plenária na sessão subseqüente à da sua leitura, 
sobrestando-se todas as demais proposições, para que se ultime sua votação; e 
deixará de prevalecer pela votação da maioria entre os presentes, aplicando-se o 
disposto nos parágrafos seguintes.
§ 5° Se a Comissão opinar pelo prosseguimento da denúncia, o seu Presidente 
designará, desde logo, o início da instrução, determinando atos e diligências, se 
31
convierem, assinalando data e hora para tomada de depoimento do denunciado e 
oitiva das testemunhas arroladas.
§ 6° As testemunhas arroladas pelas partes deverão comparecer à audiência 
designada para a sua inquirição, independentemente de intimação, presumindo-se, 
caso não compareça, que a parte que as arrolou desistiu de ouvi-la.
§ 7° O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de pelo menos 
vinte e quatro horas; sendo-lhe permitido assistir às audiências e diligências, assim 
como inquirir e contraditar, através do Presidente da Comissão, as testemunhas e 
requerer o que for de interesse da defesa.
§ 8° Os atos referidos na parte final do § 7° deste artigo serão praticados pelo 
procurador constituído do denunciado, ou por este, quando não constituir defensor e 
preferir fazer sua própria defesa.
§ 9° Concluída a instrução, serão abertas vistas dos autos, sucessivamente, 
por três dias, para as alegações finais:
l - ao denunciante;
II - ao defensor do denunciado ou a este.
§ 10 Em seguida, a Comissão Processante emitirá parecer final pela 
procedência ou improcedência da denúncia, expedindo o competente Projeto de 
Resolução e encaminhando-o, juntamente com o processo e seu parecer, à Mesa, que 
convocará a Câmara para a sessão de julgamento, não podendo ultrapassar três 
sessões ordinárias contando do recebimento do supracitado parecer.
Art. 23. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente pelo 1° 
Secretário ou por um servidor da Câmara ou Vereador indicado pelo Presidente para 
esse fim.
§ 1° Procedida a leitura do processo, os Vereadores que o desejarem, 
manifestar-se-ão, verbalmente, sobre o assunto em julgamento, pelo prazo de quinze 
minutos, cada um, cuja faculdade somente será permitida uma vez a cada Vereador.
§ 2° Em seguida, o denunciado ou seu procurador terá o prazo de até duas 
horas para promover sua defesa oral.
§ 3° Concluída a defesa oral do denunciado, proceder-se-á a tantas votações 
quantas forem às imputações da peça inaugural (a denúncia).
32
§ 4° Considerar-se-á afastado definitivamente do cargo o denunciado que for 
declarado, pelo menos pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, incurso em 
quaisquer das infrações apontadas nas denúncias.
§ 5° Concluída a votação, o Presidente da Câmara fará lavrar a ata para 
proclamar imediatamente o resultado, determinando a consignação nela da votação 
nominal da denúncia, especificando, item por item, o objetivo da votação.
§ 6° Ato contínuo, o Presidente da Câmara expedirá a competente Resolução 
de destituição do Vereador denunciado, da Mesa da Câmara.
§ 7º Sendo a denúncia julgada improcedente pelo voto de dois terços dos 
membros da Câmara, o Presidente desta determinará o arquivamento do processo.
§ 8° O processo a que se refere este artigo deverá estar concluído no prazo de 
até noventa dias, a contar da data em que se efetivar a notificação do acusado.
§ 9° Expirado o prazo assinalado no § 8° deste artigo, sem que a Comissão 
haja emitido seu parecer final após a instrução, o processo será arquivado por 
excesso de prazo sem prejuízo de nova denúncia, ainda que sobre os mesmos fatos.
CAPÍTULO II
Do Plenário
Art. 24. O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara, constituindo-se do conjunto dos 
Vereadores em exercício, em local, forma e quorum legais para deliberar.
§ 1º O local é o recinto de sua sede e só por motivo de força maior o Plenário 
se reunirá, por decisão própria, em local diverso.
§ 2° A forma legal para deliberar é a sessão.
§ 3° Quorum é o número determinado na Lei Orgânica Municipal ou neste 
Regimento para a realização das sessões e para as deliberações. 
§ 4° Integra o Plenário o suplente de Vereador regularmente convocado, 
enquanto dure a convocação.
§ 5° Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em 
substituição ao Prefeito.
CAPÍTULO III
Do Colégio de Líderes
SEÇÃO l
Das Representações Partidárias
33
e Blocos Parlamentares
Art. 25. Os Vereadores serão agrupados nas suas Representações Partidárias ou em 
Blocos Parlamentares.
§ 1 ° Para os fins parlamentares os Vereadores comunicarão à Mesa o seu 
desligamento da Representação Partidária pela qual foram eleitos, sempre que vierem 
a integrar outras representações ou Bloco Parlamentar.
§ 2° A formação de Bloco Parlamentar ocorrerá quando um grupo de 
Vereadores igual ou superior a dois, dos componentes da Câmara, comunicar à Mesa 
a sua constituição com o respectivo nome e a indicação de seu líder.
§ 3° O desligamento da Representação Partidária para integrar Bloco 
Parlamentar não implica no desligamento do partido, mas reduz a bancada de origem 
para fins de votação e representação.
SEÇÃO II
Da Maioria e da Minoria
Art. 26. A maioria é integrada pelo Bloco Parlamentar ou Representação Partidária 
que se constituir da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 1° Se nenhum Bloco Parlamentar ou Representação Partidária alcançar a 
maioria absoluta será considerada a Maioria que tiver a bancada mais numerosa.
§ 2° Formada a Maioria, a Minoria será aquela integrada pelo maior Bloco 
Parlamentar ou Representação Partidária que se lhe opuser.
SEÇÃO III
Dos Líderes
Art. 27. Os partidos com representação na Câmara e os blocos parlamentares 
constituídos escolherão, pela Maioria de seus membros, os seus Líderes respectivos.
§ 1° A indicação dos Líderes dar-se-á, de ordinário, no início da Legislatura e 
início do terceiro ano legislativo, e extraordinariamente, sempre que assim o decidir a 
maioria da Representação Partidária ou do Bloco Parlamentar.
§ 2° Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à 
Mesa da Câmara, dessa designação, nas setenta e duas horas subsequentes às 
sessões de instalação da Legislatura e de início do terceiro ano legislativo.
§ 3° Além de outras atribuições previstas neste Regimento Interno, os Líderes 
indicarão representantes partidários nas Comissões da Câmara.
34
§ 4° Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice￾Líder.
§ 5° O Líder do Governo será indicado por ofício do Chefe do Poder Executivo 
ao Presidente da Câmara, cabendo ao Líder fazer a indicação do Vice-Líder.
§ 6° As lideranças partidárias não poderão ser exercidas por integrantes da 
Mesa, exceto o Vice-Presidente e o Segundo Secretário.
§ 7º Se estiverem, o Vice-Presidente e o Segundo Secretário, no exercício 
temporário dos demais cargos da Mesa, ficarão automaticamente licenciados da 
Liderança.
SEÇÃO IV
Do Colégio de Líderes
Art. 28. Os Líderes da Maioria, da Minoria, dos Partidos, dos Blocos Parlamentares e 
do Prefeito constituem o Colégio de Líderes.
§ 1°O líder do Governo terá direito a voz, mas não a voto.
§ 2° Sempre que possível, as deliberações do Colégio de Líderes serão 
tomadas mediante consenso entre seus integrantes; quando isto não for possível, 
prevalecerá o critério da maioria absoluta, ponderados os votos dos Líderes em função 
da expressão numérica de cada Bancada.
CAPÍTULO IV
Da Procuradoria Parlamentar
Art. 29. A Procuradoria Parlamentar terá por finalidade promover, em colaboração 
com a Mesa, a defesa da Câmara, de seus órgãos e membros quando atingidos em 
sua honra ou imagem perante a sociedade em razão do exercício do mandato ou de 
suas funções institucionais.
§ 1° A Procuradoria Parlamentar será constituída por três membros, 
designados pelo Presidente da Câmara, a cada dois anos, no início da sessão 
legislativa, com observância, tanto quanto possível, do princípio da proporcionalidade 
partidária.
§ 2° A Procuradoria Parlamentar providenciará ampla publicidade reparadora, 
além da divulgação a que estiver sujeito, por força da lei ou de decisão judicial, o 
órgão de comunicação ou de Imprensa que veicular matéria ofensiva à Casa ou a 
seus membros.
§ 3° A Procuradoria Parlamentar promoverá, por intermédio do Ministério 
Público ou de mandatário advocatício, as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis 
35
para obter ampla reparação, inclusive aquela que se refere o inciso X, do art. 5° da 
Constituição Federal.
CAPÍTULO V
Das Comissões
Art. 30. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas 
na forma e com atribuições neste Regimento Interno ou no ato de que resultar sua 
criação.
Parágrafo único. Na constituição das Comissões assegurar-se-á, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos Partidos e Blocos Parlamentares que 
participam da Casa, incluindo-se sempre um membro da Minoria, ainda que pela 
proporcionalidade não lhe caiba lugar.
SEÇÃO l
Das Comissões Permanentes
Art. 31. Comissões Permanentes são aquelas de caráter técnico-legislativo ou 
especializado integrantes da estrutura institucional da Casa, copartícipes e agentes do 
processo legiferante, que tem por finalidade apreciar os assuntos ou proposições 
submetidas ao seu exame e sobre eles deliberar, assim como exercer o 
acompanhamento dos planos e programas governamentais e fiscalização 
orçamentária do Município, no âmbito dos respectivos campos temáticos e áreas de 
atuação.
§ 1º Às Comissões Permanentes, em razão da matéria de sua competência, e 
às demais Comissões, no que lhes for aplicável, cabe:
I - discutir e votar as proposições sujeitas à deliberação do Plenário que lhes 
forem distribuídas;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
Ill - convocar, por decisão da maioria de seus membros, Secretários 
Municipais, presidentes de fundações, autarquias e sociedades instituídas e mantidas 
pelo Poder Público Municipal, diretores, gerentes e ocupantes de cargo de chefia, para 
prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos previamente determinados, ou 
conceder-lhes audiência para expor assuntos de relevância inerentes às suas 
atribuições; 
IV - receber petições, reclamações, representação ou queixa de qualquer 
pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informação ao Prefeito e 
aos Secretários Municipais;
36
VI - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VII - acompanhar e apreciar programa de obras, planos municipais de 
desenvolvimento e sobre eles emitir parecer;
VIII - exercer o acompanhamento e a fiscalização contábil, financeira, 
orçamentária, operacional e patrimonial do Município, das entidades da administração 
direta e indireta, incluídas as fundações, as autarquias e sociedades instituídas e 
mantidas pelo Poder Público Municipal;
IX - exercer a fiscalização, no âmbito da sua competência, dos atos do Poder 
Executivo e da administração indireta; 
X - propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem 
do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa, elaborando o 
respectivo decreto legislativo;
XI - acompanhar, junto ao Prefeito Municipal, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como, a sua posterior execução;
XII - estudar qualquer assunto compreendido no respectivo campo temático ou 
área de atividade, podendo promover, em seu âmbito, conferências, exposições, 
palestras ou seminários;
XIII - solicitar audiência ou colaboração de órgão ou entidades da 
administração pública direta, indireta ou fundacional, e da sociedade civil, para 
elucidação de matéria sujeita a seu pronunciamento, não implicando a diligência 
dilação dos prazos.
§ 2° As atribuições contidas nos incisos V e XIl deste artigo não excluem a 
iniciativa concorrente dos Vereadores.
§ 3° Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da 
Câmara que lhe permita emitir conselhos ou opiniões, junto às Comissões, sobre 
projetos que nelas se encontrarem para estudo.
§ 4° O Presidente da Câmara, no caso do parágrafo anterior, consultará o 
Plenário sobre a solicitação, a quem caberá deliberar, sendo necessário para a sua 
aprovação, no mínimo, o voto da maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 5° Em caso da aprovação plenária da solicitação de que trata o § 3°, o 
Presidente da Comissão designará dia e hora para o pronunciamento e o seu tempo 
de duração, que fica incorporado no prazo regimental da Comissão.
SUBSEÇÃO I
37
Da Composição e Instalação
Art. 32. As Comissões Permanentes serão compostas cada uma de três Membros 
Titulares e um Suplente.
§ 1° Os líderes de Bancada ou Blocos Parlamentares indicarão à Mesa, 
bienalmente, os seus representantes nas Comissões Permanentes, até setenta e duas 
horas para o final do mandato.
§ 2° Nomeadas as Comissões, essas reunir-se-ão no prazo de três dias para 
eleição do Presidente e respectivos Secretários, bem como definir dias e horários de 
suas reuniões ordinárias.
§ 3° Ocorrendo vaga em quaisquer das Comissões, caberá ao mesmo Partido 
ou Bloco Parlamentar a indicação do substituto.
§ 4° As reuniões das comissões serão realizadas na Sala das Comissões, 
exceto as audiências públicas, que ocorrerão no Plenário da Câmara.
SUBSEÇÃO II
Das Matérias ou Atividades
de Competência das Comissões
Art. 33. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos 
ou área de atividade:
l - Comissão de Constituição, Justiça e de Redação;
a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de 
projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas 
comissões para efeito de tramitação; 
b) redação;
c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em 
consulta pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em 
razão de recursos previstos neste Regimento;
d) intervenção do Estado no Município;
e) uso dos símbolos municipais;
f) criação e modificação de distritos;
g) transferência temporária da sede da Câmara e do Município;
38
h) autorização para o Prefeito e o Vice-Prefeito se ausentarem do Município;
i) regime jurídico e previdência dos servidores municipais;
j) regime jurídico administrativo dos bens municipais;
I) veto, exceto matérias orçamentárias;
m) aprovação de nomes de autoridades para os cargos municipais;
n) recursos interpostos às decisões da Presidência;
o) votos de censura ou semelhantes;
p) direitos, deveres de Vereadores, cassações e suspensões do exercício do 
mandato;
q) suspensão de atos normativos do Executivo;
r) convênios e consórcios;
s) assuntos atinentes à organização do Município na administração direta e 
indireta;
t) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral.
II - Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização:
a) assuntos relativos à ordem econômica municipal;
b) política e atividade industrial, comercial, agrícola e de serviços;
c) política e sistema municipal de turismo;
d) sistema financeiro municipal;
e) dívida pública municipal;
f) matérias financeiras e orçamentárias públicas;
g) fixação de remuneração dos Vereadores, Prefeito, Vice-Prefeito e 
Secretários Municipais;
39
h) sistema tributário municipal;
i) tomada de contas do Prefeito, na hipótese de não ter sido apresentada no 
prazo;
j) fiscalização de execução orçamentária;
I) contas anuais do Prefeito;
m) veto em matéria orçamentária;
n) licitação e contratos administrativos;
III - Comissão de Urbanismo e Infraestrutura Municipal:
a) Plano Diretor;
b) urbanismo e desenvolvimento urbano;
c) uso e ocupação do solo urbano;
d) habitação, infraestrutura e saneamento básico;
e) transportes coletivos;
f) integração e plano regional;
g) defesa civil;
h) sistema municipal de estrada, de rodagem e transportes em geral;
i) tráfego e trânsito;
j) produção pastoril agrícola, mineral e industrial;
I) serviços públicos;
m) obras públicas e particulares;
n) comunicação e energia elétrica;
o) recursos hídricos.
IV - Comissão de Educação, Cultura, Saúde e Meio Ambiente:
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a) preservação e proteção de culturas populares;
b) tradições do Município;
c) desenvolvimento cultural;
d) assuntos atinentes à educação e ao ensino;
e) desportos e lazer;
f) crianças, adolescentes e idosos;
g) assistência social;
h) saúde;
i) qualidade dos alimentos e defesa do consumidor;
j) meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo.
Parágrafo único. De campos temáticos ou áreas de atividades de cada 
Comissão Permanente abrange, ainda, os órgãos e programas governamentais com 
eles relacionados e respectivo acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem 
prejuízo da Comissão referida ao inciso II.
SEÇÃO II
Das Comissões Temporárias
Art. 34. As Comissões Temporárias são:
l - especiais;
II - de inquérito;
§ 1° As Comissões Temporárias compor-se-ão do número de membros que for 
previsto no ato ou requerimento de sua constituição, designados pelo Presidente por 
indicação dos Líderes, ou independente deles se, no prazo de 48 (quarenta e oito) 
horas após criar-se a comissão, não se fizer a escolha.
§ 2° Na constituição das Comissões Temporárias, observar-se-á o rodízio entre 
as bancadas não contempladas, de tal forma que todos os Partidos ou Blocos 
Parlamentares possam fazer se representar.
§ 3° A participação do Vereador em Comissão Temporária cumprir-se-á sem 
prejuízo de suas funções em Comissões Permanentes.
41
SUBSEÇÃO l
Das Comissões Especiais
Art. 35 - As Comissões Especiais serão constituídas para dar parecer ou representar a 
Câmara nos seguintes casos:
l - proposições que versem sobre matérias de competência de mais de duas 
Comissões que devam pronunciar-se quanto ao mérito, por iniciativa do Presidente da 
Câmara, ou a requerimento do Líder ou do Presidente da Comissão interessada;
II - quando a Câmara Municipal deva ser representada em solenidades, 
congressos, simpósios, ou quando assuntos de interesse do Município ou Poder 
Legislativo exigir a presença de Vereadores.
SUBSEÇÃO II
Das Comissões Parlamentares de Inquérito
Art. 36. A Câmara Municipal, a requerimento de um terço de seus membros, instituirá 
Comissão Parlamentar de Inquérito para a apuração de fatos determinados e por 
prazo certo, a qual terá poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, 
além de outros previstos em lei e neste Regimento.
§ 1° Considera-se fato determinado o acontecimento de relevante interesse 
para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do Município, 
que estiver devidamente caracterizado no requerimento da constituição da Comissão.
§ 2° Recebido o requerimento, o Presidente nomeará os seus membros, desde 
que satisfeito os requisitos regimentais; caso contrário, devolvê-lo-á ao Autor, cabendo 
desta decisão recurso para o Plenário, no prazo de três sessões, ouvida a Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação.
§ 3° A Comissão, que poderá atuar também durante o recesso parlamentar, 
terá o prazo de cento e vinte dias, prorrogável por até metade, mediante deliberação 
do Plenário, para conclusão dos seus trabalhos.
§ 4° Não será criada Comissão Parlamentar de Inquérito enquanto estiverem 
funcionando pelo menos duas na Câmara, salvo mediante projeto de resolução com o 
mesmo quorum de apresentação previsto no caput deste artigo.
§ 5° Do ato de criação constarão a provisão de meios ou recursos 
administrativos, as condições organizacionais e o assessoramento necessários ao 
bom desempenho da omissão, incumbindo à Mesa e à Administração da Casa o 
atendimento preferencial das providências que a Comissão solicitar.
42
Art. 37. A Comissão Parlamentar de Inquérito poderá, observada a legislação 
específica:
l - requisitar funcionários administrativos da Câmara;
II - determinar diligências, ouvir indiciados, inquirir testemunhas sob 
compromisso, requisitar de órgãos e entidades da administração pública informações 
e documentos, requerer a audiência de Vereadores e Secretários Municipais e demais 
cidadãos que se fizer necessário; tomar depoimentos de autoridades municipais e 
requisitar os serviços de quaisquer autoridades, inclusive policiais;
III - incumbir qualquer de seus membros, ou funcionários requisitados dos 
serviços legislativos e/ou administrativos da Câmara, da realização de sindicâncias e 
diligências necessárias aos seus trabalhos, dando conhecimento prévio à Mesa;
IV - deslocar-se a qualquer ponto do território nacional para a realização de 
investigações e audiências públicas;
V - estipular prazo para o atendimento de qualquer providência ou realização 
de diligências sob as penas da lei, exceto quando da alçada de autoridade judiciária;
VI - se forem diversos os fatos inter-relacionados objeto do inquérito, dizer em 
separado sobre cada um, mesmo antes de finda a investigação dos demais.
Parágrafo único. Ao término dos trabalhos, a Comissão apresentará relatório 
circunstanciado, com suas conclusões, que será publicado nos termos do art. 83, XXI, 
da Lei Orgânica do Município e encaminhado à Mesa para as providências de alçada 
desta ou do Plenário, oferecendo, conforme o caso, projeto de lei, de decreto 
legislativo ou de resolução, ou indicação, que será incluído na Ordem do Dia da 
sessão ordinária seguinte.
43
SEÇÃO III
Da Presidência e da Secretaria
das Comissões Permanentes
Art. 38. As Comissões Permanentes terão um Presidente e um Secretário, eleitos por 
seus pares, com mandato até 02 de fevereiro do ano subsequente à posse.
§ 1° Presidirá a reunião em que se processar a eleição o Vereador mais votado 
dentre os membros da Comissão.
§ 2° Se vagar o cargo de Presidente ou de Secretário, proceder-se-á a nova 
eleição para a escolha do sucessor, salvo se faltarem menos de três meses para o 
término do mandato, caso em que será provido na forma indicada no caput deste 
artigo.
Art. 39. Ao Presidente da Comissão compete, além do que lhe é atribuído neste 
Regimento, ou no regulamento das Comissões:
I - assinar a correspondência e demais documentos expedidos pela Comissão;
II - convocar e presidir todas as reuniões da Comissão e nela manter a ordem e 
a serenidade necessárias;
III - submeter à discussão e votação a ata da reunião anterior;
IV - dar à Comissão conhecimento de todas as matérias recebidas e despachá￾las;
V - dar à Comissão e às Lideranças conhecimento da pauta das reuniões, 
prevista e organizada na forma deste Regimento e do regulamento das Comissões;
VI - designar Relatores e distribuir-lhes a matéria sujeita a parecer ou avocá-las 
nas suas faltas; 
VII - conceder a palavra aos membros da Comissão, aos Líderes e aos 
Vereadores que a solicitarem;
VIII - advertir o orador que se exaltar no decorrer dos debates ou incorrer nas 
infrações de que trata o art. 222 deste Regimento Interno;
IX - interromper o orador que estiver falando sobre o vencido e retirar-lhe a 
palavra no caso de desobediência;
X - submeter a voto as questões sujeitas à deliberação da Comissão e 
proclamar o resultado da votação;
44
XI - conceder vistas das proposições aos membros da Comissão, nos termos 
do art. 51, XIII, deste Regimento Interno;
XII - assinar os pareceres juntamente com o Relator;
XIII - enviar à Mesa toda a matéria destinada à leitura em Plenário e à 
publicidade;
XIV - representar a Comissão nas suas relações com a Mesa, as outras 
Comissões e os Líderes, ou externas à Casa;
XV - solicitar ao Presidente da Câmara a declaração de vacância na Comissão, 
consoante o art. 43 deste Regimento, ou designação de substituto para o membro 
faltoso, nos termos deste Regimento;
XVI - resolver, de acordo com este Regimento, as questões de ordem ou 
reclamações suscitadas na Comissão;
XVII - remeter à Mesa, no início de cada mês, sumário dos trabalhos da 
Comissão e, no fim de cada sessão legislativa, como subsídio para a sinopse das 
atividades da Casa, relatório sobre andamento e exame das proposições distribuídas à 
Comissão;
XVIII - delegar ao Secretário, quando entender conveniente, a distribuição das 
proposições;
XIX - requerer ao Presidente da Câmara, quando julgar necessário, a 
distribuição de matérias a outras Comissões;
XX - solicitar ao órgão de assessoramento institucional, de sua iniciativa ou a 
pedido do Relator, a prestação de assessoria ou consultoria técnico-legislativa ou 
especializada durante as reuniões da Comissão ou para instruir matérias sujeitas à 
apreciação desta.
§ 1 ° O Presidente poderá funcionar como Relator e terá voto nas deliberações 
da Comissão.
§ 2° Os presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão com o Colégio 
de Líderes sempre que isso lhes pareça conveniente, ou por convocação do 
Presidente da Câmara sob a presidência deste, para exame e assentamento de 
providências relativas à eficiência do trabalho legislativo.
§ 3° Na reunião seguinte à prevista no parágrafo anterior, cada Presidente 
comunicará ao Plenário da respectiva Comissão o que dela tiver resultado.
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§ 4° Ao Presidente da Comissão compete, ainda, dar ciência à Mesa da data e 
horário da reunião designada.
§ 5° O Presidente da Comissão será substituído em suas ausências e 
impedimentos temporários pelo Secretário.
Art. 40. Ao Secretário da Comissão compete, além de substituir o Presidente, o que 
lhe é atribuído no regulamento das Comissões:
l - redigir e ler a ata da reunião anterior, assinando-a com o Presidente;
II - substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos temporários;
III - executar outras tarefas que lhes for confiada pelo Presidente.
SEÇÃO IV
Dos Impedimentos e Ausências
Art. 41. Nenhum Vereador poderá presidir reunião da Comissão quando debater ou 
votar matéria da qual seja autor ou Relator.
Parágrafo único. Não poderá o autor da proposição ser dela Relator, ainda que 
substituto.
Art. 42. Sempre que o membro da Comissão não puder comparecer às reuniões, 
deverá comunicar o fato ao seu Presidente, que fará publicar em ata a escusa.
§ 1° Se por falta de comparecimento de membro efetivo estiver sendo 
prejudicado o trabalho de qualquer comissão, o Presidente da Câmara, a requerimento 
do Presidente da Comissão ou de qualquer Vereador, designará substituto para o 
membro faltoso, por indicação do Líder da respectiva bancada.
§ 2° Cessará a substituição logo que o titular ou o suplente voltar ao exercício.
§ 3° Em caso de matéria urgente ou relevante, caberá ao Líder, mediante 
solicitação do Presidente da Comissão, indicar outro membro de sua bancada para 
substituir, em reunião, o membro ausente.
SEÇÃO V
Das Vagas
Art. 43. A vaga em Comissão verificar-se-á de término de mandato, de renúncia ou 
perda do lugar.
§ 1° Além do que estabelecem os arts. 51 e 212, perderá automaticamente o 
lugar na Comissão o Vereador que não comparecer a três sessões ordinárias 
46
consecutivas ou a um quarto das reuniões intercaladamente, durante a Sessão 
Legislativa, salvo motivo de força maior, justificado por escrito à Comissão. 
§ 2º A perda do lugar será declarada pelo Presidente da Câmara em virtude de 
comunicação do Presidente da Comissão.
§ 3° O Vereador que perder o lugar em uma Comissão, a ela não poderá 
retornar na sessão legislativa seguinte.
§ 4° A vaga em Comissão será preenchida por designação do Presidente da 
Câmara no interregno de duas sessões, de acordo com a indicação feita pelo Líder do 
Partido ou Bloco Parlamentar a que pertença o lugar, ou independente dessa 
comunicação, se for feita nesse prazo.
SEÇÃO VI
Das Reuniões
Art. 44. As Comissões reunir-se-ão na sede da Câmara em dias e horas prefixados 
publicamente.
§ 1° Em nenhum caso, ainda que se trate de reunião extraordinária, o seu 
horário poderá coincidir com o da sessão ordinária ou extraordinária da Câmara.
§ 2° As reuniões das Comissões Temporárias não deverão ocorrer 
concomitantemente com as reuniões ordinárias das Comissões Permanentes.
§ 3°As reuniões extraordinárias das Comissões serão convocadas pela 
respectiva Presidência, de ofício ou por requerimento da maioria de seus membros.
§ 4° As reuniões extraordinárias serão anunciadas com a devida antecedência, 
designando-se no aviso de sua convocação, dia, hora, local e objeto da reunião, 
através de ofício protocolado.
§ 5° As reuniões durarão o tempo necessário ao exame da pauta respectiva, a 
juízo da Presidência.
Art. 45. O Presidente da Comissão Permanente organizará a Ordem do Dia de suas 
reuniões ordinárias e extraordinárias de acordo com os critérios do Capítulo VIII do 
Título V.
Parágrafo único. Finda a hora dos trabalhos o Presidente anunciará a Ordem 
do Dia da reunião seguinte, dando-se ciência da pauta.
47
SEÇÃO VII
Dos Trabalhos das Comissões
SUBSEÇÃO l
Da Ordem
Art. 46. Os trabalhos das Comissões serão iniciados com a presença da maioria de 
seus membros, obedecendo a seguinte ordem:
l - leitura, discussão e votação da ata da reunião anterior;
II - leitura do Expediente:
a) sinopse da correspondência e outros documentos recebidos e da agenda da 
Comissão;
IlI- da Ordem do Dia:
a) conhecimento, exame ou instrução da matéria de natureza legislativa, 
fiscalizatória ou informativa, ou outros assuntos da alçada da Comissão;
b) discussão e votação de requerimento e relatório em geral;
c) discussão e votação de pareceres.
§ 1° A Ordem do Dia poderá ser alterada pela Comissão a requerimento de 
seus membros para tratar de matéria em regime de urgência, de prioridade ou de 
tramitação ordinária, ou ainda, no caso de comparecimento de Secretário Municipal ou 
de qualquer autoridade; e de realização de audiência pública.
§ 2° O Vereador poderá participar, sem direito a voto, dos trabalhos e debates 
de qualquer Comissão de que não seja membro.
Art. 47. As Comissões Permanentes poderão estabelecer regras e condições 
específicas para organização e o bom andamento de seus trabalhos, observadas as 
normas fixadas neste Regimento e no regulamento das Comissões.
SUBSEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 48. Excetuados os casos em que este Regimento determine de forma diversa, as 
Comissões deverão obedecer aos seguintes prazos para examinar as proposições e 
sobre elas decidir:
I - oito dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
48
II - dez dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
III - independentemente do prazo, quando se tratar de matéria em regime de 
tramitação ordinária;
IV - o mesmo prazo da proposição principal, quando se tratar de emendas 
apresentadas no Plenário da Câmara correndo em conjunto para todas as Comissões.
§ 1° Recebido pelo Presidente da Comissão Permanente qualquer proposição, 
este designar-lhe-á Relator em quarenta e oito horas se não se reservar a emissão do 
parecer, o que deverá ser apresentado em:
a) três dias, quando se tratar de matéria em regime de urgência;
b) cinco dias, quando se tratar de matéria em regime de prioridade;
c) em se tratando de matéria de urgência, o Relator será designado pelo 
Presidente da Comissão em vinte e quatro horas do seu recebimento.
§ 2° Excetuadas as proposições em regime de urgência, cujos prazos não 
podem ser prorrogados, os demais poderão ser prorrogados uma só vez, pelo 
Presidente, a requerimento do Relator, pelo mesmo prazo.
§ 3° Não sendo apresentado pelo Relator o parecer no prazo previsto, o 
Presidente da Comissão, em vinte e quatro horas nomeará um substituto, tendo esse 
a metade do prazo concedido ao primeiro para a apresentação do respectivo parecer.
§ 4° O Presidente da Comissão, uma vez esgotados os prazos referidos neste 
artigo, evocará a proposição para relatá-la no prazo impreterível de dois dias, se em 
regime de urgência; de três dias, se em tramitação extraordinária; e de dez dias, se 
em tramitação ordinária com prazo pré-estabelecido.
SEÇÃO VIII
Da Apreciação das Matérias pelas Comissões
Art. 49. A nenhuma Comissão cabe manifestar-se sobre o que não for de sua 
atribuição específica.
Parágrafo único. Considerar-se-á como não escrito o parecer ou parte dele que 
infringir o disposto neste artigo, o mesmo acontecendo em relação às emendas ou 
substitutivos elaborados com violação do art. 99 deste Regimento, desde que provida 
reclamação apresentada antes da aprovação definitiva da matéria pelo Plenário.
Art. 50. Os projetos de lei e demais proposições distribuídas às Comissões, consoante 
o art. 122 deste Regimento, serão examinados pelo Relator designado em seu âmbito.
49
§ 1° Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações das 
Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria de seus 
membros, prevalecendo em caso de empate o voto do Relator.
§ 2° Sendo por iniciativa do Presidente e este assim entender, a convocação 
far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita, apenas para os 
ausentes da mesma, dentro de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 3° O Presidente ao convocar a Comissão nos termos do parágrafo anterior, 
fará constar na ata exposições de motivos, sendo dispensada publicação de Edital.
Art. 51. No desenvolvimento dos seus trabalhos as Comissões observarão as 
seguintes normas:
I - no caso de matéria distribuída por dependência para tramitação conjunta, 
cada Comissão competente, em seu parecer, deve pronunciar-se em relação a todas 
as proposições apensadas;
II - quando diferentes matérias se encontrarem num mesmo projeto, poderão 
as Comissões dividi-las para constituírem em proposição separada, remetendo-se à 
Mesa para efeito de renumeração de distribuição;
III - ao apreciar qualquer matéria, a Comissão poderá propor a sua adoção ou a 
sua rejeição total ou parcial, sugerir o seu arquivamento, formular projeto dela 
decorrente, dar-lhe substitutivo e apresentar emendas ou subemendas;
IV - é lícito às Comissões determinar o arquivamento de papéis enviados à sua 
apreciação, exceto proposições, publicando-se o despacho respectivo na ata de seus 
trabalhos;
V - lido o parecer, será ele de imediato submetido à discussão;
VI - durante a discussão na Comissão podem usar da palavra o Autor do 
projeto, o Relator, demais membros e Líderes, durante quinze minutos, 
improrrogáveis, e por dez minutos que a ela não pertença; sendo facultada a 
apresentação de requerimento de encerramento da discussão após falarem dois a 
favor e dois contra, alternadamente;
VII - os autores terão ciência, com antecedência mínima de três dias da data 
em que suas proposições serão discutidas em Comissões técnicas, salvo se estiverem 
em regime de urgência;
VIII - encerrada a discussão, será dada a palavra ao Relator para a réplica, se 
for o caso, por vinte minutos, procedendo-se, em seguida, a votação do parecer;
50
IX - se for aprovado o parecer em todos os seus termos, será tido como da 
Comissão e, desde logo, assinado por seus membros, inclusive o de voto vencido, em 
separado ou com restrições aos que manifestarem a intenção de fazê-lo; constando da 
conclusão os nomes e os respectivos votos;
X - se o voto do Relator não for adotado pela Comissão a redação do parecer 
vencedor será feita até a reunião seguinte, pelo Autor do voto vencedor, constando o 
voto vencido e dado pelo primitivo Relator;
XI - para efeito da contagem dos votos relativos ao parecer serão 
considerados:
a) favoráveis, os "pelas conclusões", "com restrições" e "em separados" não 
divergentes das conclusões;
b) contrários, os "vencidos” e os "em separados" divergentes das conclusões;
XII - sempre que adotar Parecer com restrição, o membro da Comissão 
expressará em que consiste a sua divergência; não o fazendo, o seu voto será 
considerado integralmente favorável; 
XIII - ao membro da Comissão que pedir vista do processo, ser-lhe-á concedida 
esta por quarenta e oito horas, se não se tratar de matéria em regime de urgência; 
quando mais de um membro da Comissão, simultaneamente, pedir vista, ela será 
conjunta e na própria Comissão, não podendo haver atendimento a pedidos 
sucessivos;
XIV - em se tratando de matéria em tramitação em regime de urgência, a 
concessão de vista de que trata o inciso anterior será de vinte e quatro horas;
XV - nenhuma irradiação ou gravação poderá ser feita dos trabalhos das 
Comissões sem prévia autorização de seu Presidente, observadas as diretrizes 
fixadas pela Mesa;
XVI - quando algum membro da Comissão retiver em seu poder papéis a ela 
pertencentes, adotar-se-á o seguinte procedimento:
a) reclamação verbal e/ou por escrito, para a devolução do documento;
b) frustrada a reclamação escrita do Presidente da Comissão, o fato será 
comunicado à Mesa;
c) o Presidente da Câmara fará apelo a este membro da Comissão no sentido 
de atender à reclamação, fixando-lhe para isto o prazo de três dias;
51
d) se, vencido o prazo, não houver sido atendido o apelo, o Presidente da 
Câmara designará substituto na Comissão para o membro faltoso, por indicação do 
Líder da Bancada respectiva, e mandará proceder à restauração dos autos;
XVII - o membro da Comissão poderá levantar questão de ordem sobre ação 
ou omissão do Órgão que integre, mas somente depois de resolvida, conclusivamente, 
pelo seu Presidente, poderá a questão ser levada, em grau de recurso por escrito, ao 
Presidente da Câmara, sem prejuízo do andamento da matéria em trâmite.
Art. 52. Encerrada a apreciação conclusiva da matéria pela última Comissão, a 
proposição e seus respectivos pareceres serão enviados ao Presidente da Câmara 
para inclusão na Ordem do Dia.
Parágrafo único. Não será votado pelo Plenário o parecer das Comissões 
quando opinar pela aprovação total da matéria.
SEÇÃO IX
Da Fiscalização e Controle
Art. 53. Constituem atos ou fatos sujeitos à fiscalização e controle da Câmara 
Municipal e suas Comissões:
l - os possíveis de fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial 
referida no art. 70 da Constituição Federal;
II - os atos de gestão administrativa dos Poderes Executivo e Legislativo, 
incluídos os da administração indireta, seja qual for a autoridade que os tenha 
praticado;
III - os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e Sub￾Prefeitos que importarem, tipicamente, em crime de responsabilidade;
IV - os de que trata o art. 232, deste Regimento.
Art. 54. A fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da 
administração indireta, pela Comissão, sobre cada matéria de competência desta, 
obedecerão às regras seguintes:
I - a proposta de fiscalização e controle poderá ser apresentada por qualquer 
membro ou Vereador à Comissão, com específica indicação do ato e fundamentação 
da providência objetivada;
II - a proposta será relatada previamente quanto à oportunidade e conveniência 
da medida e ao alcance jurídico, administrativo, político, econômico, social ou 
orçamentário do ato impugnado, definindo-se plano de execução e a metodologia de 
avaliação;
52
III - aprovado pela Comissão o relatório prévio, o mesmo Relator ficará 
encarregado de sua implementação, sendo aplicável à hipótese o disposto no § 5° do 
art. 36 deste Regimento.
§ 1° A Comissão, para execução das atividades de que trata este artigo, 
poderá solicitar ao Tribunal de Contas do Estado as providências ou informações 
previstas em lei.
§ 2° Serão assinalados prazos não inferiores a dez dias para cumprimento das 
convocações, prestação de informações, atendimento às requisições de documentos 
públicos e para a realização de diligências e perícias.
§ 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração 
da responsabilidade do infrator na forma da lei.
§ 4° Quando se tratar de documentos de caráter sigiloso, reservado ou 
confidencial, identificados com estas classificações, observar-se-á o prescrito no § 4° 
do art. 86, deste Regimento.
SEÇÃO X
Das Secretarias e das Atas
Art. 55. Cada Comissão terá uma Secretaria incumbida dos serviços de apoio 
administrativo.
Parágrafo único - Incluem-se nos serviços de Secretaria:
l - apoiamento aos trabalhos e redação da ata das reuniões;
II - organização do protocolo de entrada e saída de matérias;
III - a sinopse dos trabalhos, com o andamento de todas as proposições em 
curso na Comissão;
IV - o fornecimento ao Presidente da Comissão, no último dia de cada mês, de 
informações sucintas e o andamento das proposições;
V - a organização dos processos legislativos na forma dos autos judiciais, com 
a numeração das páginas por ordem cronológica, rubricadas pelo Secretário da 
Comissão onde forem incluídas;
VI - a entrega do processo referente a cada proposição ao Relator, até o dia 
seguinte à distribuição;
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VII - o acompanhamento sistemático da distribuição de proposições aos 
Relatores e dos prazos regimentais, mantendo-se o Presidente, constantemente, 
informado a respeito;
VIII - o encaminhamento, ao órgão incumbido da sinopse, de cópia da ata das 
reuniões com as respectivas distribuições;
IX - a organização de súmula da jurisprudência dominante da Comissão quanto 
aos assuntos mais relevantes sob orientação de seu Presidente;
X - o desempenho de outros encargos determinados pelo Presidente.
Art. 56. Lida e aprovada, a ata de cada reunião da Comissão será assinada pelo 
Presidente e pelo Secretário e rubricado em todas as folhas.
Parágrafo único. A ata será publicada no quadro de aviso da Câmara Municipal 
e sua redação obedecerá a padrão uniforme que conste o seguinte:
l - data, hora e local da reunião;
lI - nomes dos membros presentes e ausentes, com expressa referência às 
faltas justificadas;
III - resumo do Expediente;
IV - relação das matérias distribuídas por proposições;
V - registros das proposições apreciadas e das respectivas conclusões.
SEÇÃO XI
Do Assessoramento Legislativo
Art. 57. As comissões contarão para desempenho das suas atribuições com 
assessoramento e consultoria técnico-legislativa e especializada em suas áreas de 
competência, a cargo do órgão de assessoramento institucional da Câmara, nos 
termos da resolução específica.
TÍTULO III
Das Sessões da Câmara
CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 58. As sessões da Câmara serão:
54
I - de instalação da Legislatura, as realizadas a primeiro de janeiro 
subsequente a eleição municipal, para posse dos eleitos e eleição da Mesa para o 
primeiro biênio;
II - de instalação da Sessão Legislativa, as realizadas em dois de fevereiro;
III - ordinárias, as realizadas em todas as terças e quintas-feiras de cada mês, 
com início, respectivamente, às dezenove e trinta horas e dez e trinta horas, com trinta 
minutos de tolerância;
IV - extraordinárias, as realizadas em dias ou horas diversas dos prefixados 
para as ordinárias;
V - solene, as realizadas para comemorações ou homenagens especiais.
Art. 59. As sessões ordinárias terão duração de até quatro horas compreendendo:
l - Pequeno Expediente, com duração de quarenta e cinco minutos, 
prorrogáveis apenas nos casos específicos para leitura e apresentação de 
proposituras; destinados à leitura e votação da ata da sessão anterior e da matéria do 
Expediente e aos Vereradores inscritos para breves comentários sobre o Expediente 
apresentado;
II - Grande Expediente, com duração de setenta e cinco minutos, 
improrrogáveis, destinados aos Vereadores para o debate em torno de assuntos de 
diversos de interesse público, obedecendo às inscrições;
III - Ordem do Dia, com duração de duas horas, prorrogáveis por uma hora, 
para apreciação da pauta do dia;
IV - Comunicação Parlamentar, se não for esgotado o tempo da Ordem do Dia 
e no período restante destinado aos Vereadores inscritos, alternando-se os 
representantes de cada Partido ou Bloco Parlamentar.
Art. 60. A Câmara Municipal reunir-se-à, extraordinariamente, quando convocada pelo 
Prefeito, pela maioria absoluta de seus membros ou pelo seu Presidente, quando 
houver matéria de interesse relevante e urgente a deliberar.
§ 1° A sessão extraordinária, com duração de até quatro horas, será destinada, 
exclusivamente, à apreciação, discussão e votação das matérias, objeto de sua 
convocação. 
§ 2º O Presidente tornará público prefixando o dia, a hora e a ordem da sessão 
por edital afixado no local de costume, no prazo mínimo de setenta e duas horas, e 
aos Vereadores mediante comunicação direta, com recibo de volta, no prazo mínimo 
de vinte e quatro horas.
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§ 3º Sendo por iniciativa do Presidente, e este assim entender, a convocação 
far-se-á em sessão, caso em que será feita comunicação escrita, apenas aos 
Vereadores ausentes, dentro de vinte e quatro horas.
§ 4° O Presidente ao convocar a Câmara extraordinariamente nos termos do 
parágrafo anterior, fará constar na ata exposição de motivo, sendo dispensada a 
publicação de edital.
Art. 61. A Câmara realizará sessão solene para comemorações especiais ou recepção 
de altas personalidades, a juízo do Presidente ou por deliberação do Plenário, 
mediante requerimento do Vereador.
I - em sessão solene, poderão ser admitidos convidados à Mesa e ao Plenário;
II - a sessão solene, que independe de número, será convocada em sessão ou 
através de edital, com expedição de convite, e nela só usarão da palavra os oradores 
previamente designados pelo Presidente.
Parágrafo único. As demais homenagens serão prestadas durante prorrogação 
da sessão ordinária e por prazo não superior a trinta minutos.
Art. 62. Poderá a sessão ser suspensa por conveniência da manutenção da ordem, 
não se computando o tempo da suspensão no prazo regimental.
Art. 63. A sessão da Câmara só poderá ser levantada antes do prazo previsto para o 
término de seus trabalhos, no caso de:
I - tumulto grave;
II - falecimento de agente político do Município, chefes de poderes do Estado 
ou da União e outras significativas autoridades, quando provocar na comunidade 
profunda consternação;
III - presença nos debates de menos de um terço do número total de 
Vereadores .
Art. 64. O prazo de duração da sessão será prorrogável pelo Presidente, de ofício, ou 
automaticamente, quando requerido pelo Colégio de Líderes; por deliberação do 
Plenário, a requerimento de qualquer Vereador; por tempo nunca superior a uma hora, 
para continuar a discussão e votação de matéria de relevância da Ordem do Dia ou 
audiência de Secretário Municipal.
§ 1° O requerimento de prorrogação, que poderá ser apresentado à Mesa até o 
momento de o Presidente anunciar a Ordem do Dia da sessão seguinte, será verbal,
56
prefixará o seu prazo e não terá discussão nem encaminhamento de votação pelo 
processo simbólico.
§ 2° O esgotamento da hora não interrompe o processo de votação de uma 
proposição ou o de sua verificação, nem do requerimento de prorrogação obtido pelo 
surgimento da questão de ordem.
§ 3° Havendo matéria urgente e de relevância o Presidente poderá deferir 
requerimento de prorrogação da sessão.
§ 4° A prorrogação destinada à votação da matéria da Ordem do Dia só poderá 
ser concedida com a presença da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5° Se, ao ser requerida prorrogação de sessão, houver orador na tribuna, o 
Presidente o interromperá para submeter a votos o requerimento.
§ 6° Aprovada a prorrogação, não lhe poderá ser reduzido o prazo, salvo se 
encerrada a discussão e votação de matérias em debate.
Art. 65. Para manutenção da ordem, respeito e austeridade serão observadas as 
seguintes regras:
I - só Vereadores podem ter assento no Plenário;
II - não será permitida a conversação que perturba a leitura de documentos, 
chamada para votação, comunicações de Mesa, discursos e debates;
III - o Presidente falará sentado e os demais Vereadores de pé, a não ser que 
estejam fisicamente impossibilitados;
IV - o orador usará a hora do Grande Expediente nas comunicações 
parlamentares ou durante as discussões podendo, porém, falar dos microfones de 
apartes que, no interesse da ordem, o Presidente a isto não se opuser;
V - ao falar da tribuna, ou mesmo da bancada, quando em aparte, o orador em 
nenhuma hipótese poderá fazê-lo de costas para a Mesa;
VI - a nenhum Vereador será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o 
Presidente a conceda, e somente após essa concessão será ouvido o discurso;
VII - se o Vereador pretender falar ou permanecer na tribuna, 
antirregimentalmente, o Presidente adverti-lo-á; e se apesar dessa advertência o 
orador insistir em falar o Presidente dará o seu discurso por terminado;
VIII - sempre que o Presidente der por findo o discurso, este não será mais 
anotado;
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IX - se o Vereador perturbar a ordem ou o andamento regimental da sessão, o 
Presidente poderá censurá-lo oralmente, ou conforme a gravidade, promover a 
aplicação das sanções previstas neste Regimento;
X - o Vereador, ao falar, dirigirá a palavra ao Presidente ou aos Vereadores de 
modo geral;
XI - referindo-se, em discussão, ao colega, o Vereador deverá preceder o seu 
nome de tratamento de Senhor ou de Vereador; quando a ele se dirigir, o Vereador 
dar-lhe-á o tratamento de Excelência;
XII - nenhum Vereador poderá referir-se de forma descortês ou injuriosa a 
membros do Poder Legislativo ou às autoridades constituídas deste e dos demais 
poderes do Município, dos Estados e da República, às instituições nacionais ou a 
Chefe de Estado estrangeiro com o qual o Brasil mantenha relações diplomáticas.
XIII - não se poderá interromper o orador, salvo concessão especial para 
levantar questão de ordem ou para aparteá-lo e no caso de comunicação relevante 
que o Presidente tiver a fazer;
XIV - o Vereador somente se apresentará em Plenário em traje passeio 
completo;
XV - a qualquer pessoa é vedado fumar no recinto do Plenário e demais 
dependências da Casa. 
Art. 66. O Vereador só poderá falar nos expressos termos deste Regimento:
I - para apresentar proposições;
II - para fazer comunicações que versar sobre assuntos diversos, à hora do 
Expediente ou das Comunicações Parlamentares;
III - sobre proposições em discussão;
IV - para questão de ordem;
V- pela ordem;
VI - para reclamação;
VII - para encaminhar a votação;
58
VIII - a juízo do Presidente, para contestar acusação pessoal à própria conduta 
feita durante a discussão ou para contradizer o que lhe for indevidamente atribuído 
como opinião pessoal.
Art. 67. Nenhum discurso poderá ser interrompido ou transferido para outra 
sessão, salvo se findo o tempo a ele destinado, ou para parte da sessão em que deva 
ser proferido, e nas hipóteses dos artigos 62, 63, 65, XIII e 70, § 3° e 76, deste 
Regimento.
Art. 68. No recinto do Plenário, durante as sessões ordinárias e 
extraordinárias, só serão admitidos os Vereadores, os ex-Vereadores, os funcionários 
da Câmara em serviço local, e autoridades, quando convidadas, devidamente trajadas, 
nos termos do art. 65, XV, deste Regimento.
§ 1° Será também admitido o acesso a parlamentares de outras Casas 
Legislativas.
§ 2° Nas sessões solenes, quando permitido o ingresso de autoridades no 
Plenário, os convites serão feitos de maneira a assegurar, tanto aos convidados como 
aos Vereadores, lugares determinados.
§ 3° Ao público será franqueado o acesso às galerias para assistência no 
recinto do Plenário.
Art. 69. A transmissão por rádio, bem como, a gravação da sessão da Câmara, 
depende de prévia autorização do Presidente e obedecerá às normas fixadas pela 
Mesa.
CAPÍTULO II
Da Ordem das Sessões
SEÇÃO l
Do Pequeno Expediente
Art. 70. À hora do início da sessão, os Membros da Mesa e os Vereadores ocuparão 
seus lugares.
§ 1° A Bíblia Sagrada deverá ficar, durante todo o tempo da sessão, sobre a 
Mesa, à disposição de quem dela quiser fazer uso.
§ 2° Achando-se presente no Plenário pelo menos um terço dos Vereadores, o 
Presidente declarará aberta a sessão, proferindo as seguintes palavras:
"Sob a proteção de Deus e em nome da comunidade iniciamos nosso trabalho".
59
§ 3° - Não se verificando o quorum de presença, o Presidente aguardará, 
durante meia hora, que ele se complete, sendo o retardamento deduzido do tempo 
destinado ao Expediente, e, se persistir a falta de número, o Presidente declarará que 
não poderá haver sessão, determinando a distribuição de falta aos ausentes para os 
efeitos legais.
Art. 71. Abertos os trabalhos, o Segundo Secretário fará a leitura da ata da sessão 
anterior, sendo a mesma, em seguida, posta à apreciação do Plenário.
§ 1º Na discussão da ata, cada Vereador poderá usar a palavra uma vez, para 
pedir sua retificação ou impugná-la.
§ 2º Sendo apresentada retificação ou impugnação da ata, o Plenário 
deliberará a respeito, e, se aprovada a retificação ou impugnação, deverá constar na 
ata da sessão em que ocorreu sua votação; 
§ 3º Feita a apreciação da ata, o Presidente determinará ao Secretário a leitura 
da matéria do Expediente, obedecendo à seguinte ordem:
I - Expediente oriundo do Prefeito;
II - Expediente oriundo de diversos;
IIl - Expediente apresentado pelos Vereadores;
§ 4° - Na leitura do Expediente oriundo dos Vereadores obedecer-se- á a 
seguinte ordem:
I - projetos de lei;
II - projetos de decreto legislativo;
III - projetos de resolução;
IV - requerimentos;
V - indicações;
VI - pareceres de Comissões;
VII - recursos;
VII - outras matérias.
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Art. 72. O tempo que se seguir à leitura da matéria do Expediente será destinado aos 
Vereadores inscritos para breves comunicações ou rápidos comentários da matéria 
apresentada, podendo cada um falar por cinco minutos, não sendo permitido apartes.
Parágrafo único. A inscrição de oradores será feita na Mesa, em caráter 
pessoal, em livro próprio durante a sessão.
SEÇÃO II
Do Grande Expediente
Art. 73. Findo o Pequeno Expediente por esgotada a hora ou por falta de oradores, o 
Presidente anunciará o Grande Expediente, concedendo a palavra aos Vereadores 
inscritos pelo prazo máximo de quinze minutos, incluídos nesse tempo os apartes.
Parágrafo único. A chamada dos Vereadores, inscritos no livro próprio, 
obedecerá à ordem de inscrição.
Art. 74. No Grande Expediente tratar-se-á de quaisquer assuntos de interesse público.
Art. 75. A Câmara poderá destinar o Grande Expediente para comemorações de alta 
significação nacional, estadual e municipal, ou interromper os trabalhos para a 
recepção, em Plenário, de alta personalidade, desde que assim resolva o Presidente, 
ou delibere o Plenário.
 SEÇÃO III
Da Ordem do Dia
Art. 76. Findo o Grande Expediente, por esgotada a hora ou por falta de oradores, 
tratar-se-á da matéria destinada à Ordem do Dia.
§ 1° O Presidente ao anunciar a Ordem do Dia determinará a verificação de 
quorum, somente prosseguindo a sessão se estiver presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
§ 2° Não se verificando o quorum de que trata o parágrafo anterior, o 
Presidente aguardará cinco minutos antes de declarar encerrada a sessão, 
determinando atribuição de falta aos ausentes, para os efeitos legais.
§ 3° A ausência às votações equipara-se, para todos os efeitos, à ausência às 
sessões, ressalvada a que se verificar a título de obstrução parlamentar legítima, 
assim considerada a que for aprovada pelas bancadas ou suas lideranças e 
comunicada à Mesa.
Art. 77. O tempo destinado à Ordem do Dia poderá ser prorrogado pelo Presidente, de 
ofício; pelo Colégio de Líderes ou pelo Plenário a requerimento verbal de qualquer 
Vereador, por prazo não excedente a uma hora.
61
Art. 78. Findo o tempo da sessão, o Presidente encerrará anunciando a Ordem do Dia 
da sessão seguinte.
Parágrafo único - Não será designada Ordem do Dia para a primeira sessão 
Plenária de cada sessão Legislativa.
Art. 79. O Presidente organizará a Ordem do Dia obedecidas as prioridades e 
referências.
§ 1° Constarão da Ordem do Dia as matérias não apreciadas na sessão 
anterior, com precedência sobre outras dos grupos a que pertence.
§ 2° A proposição em Ordem do Dia será apreciada, desde que em condições 
regimentais e com pareceres das Comissões às quais foi distribuída.
SEÇÃO IV
Das Comunicações Parlamentares
Art. 80. Esgotada a Ordem do Dia antes do tempo reservado ou não havendo matéria 
a ser votada, o Presidente anunciará as Comunicações Parlamentares, concedendo a 
palavra aos Vereadores inscritos pelo tempo máximo de dez minutos.
Art. 81. Nas Comunicações Parlamentares os Vereadores farão manifestações de 
atitudes pessoais assumidas durante a sessão, no exercício do mandato ou de caráter 
partidário.
§ 1° A inscrição para falar nas Comunicações Parlamentares será solicitada 
durante a sessão e anotada cronologicamente pelo Primeiro Secretário, em livro 
próprio.
§ 2° Não poderá o orador desviar-se das finalidades das Comunicações 
Parlamentares, nem ser aparteado.
§ 3° O Vereador em hipótese alguma poderá usar da palavra mais de uma vez 
no horário destinado às Comunicações Parlamentares.
§ 4° Não havendo mais oradores inscritos nas Comunicações Parlamentares, o 
Presidente declarará encerrada a sessão.
SEÇÃO V
Da Comissão Geral
Art. 82. A Sessão Plenária da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a 
direção de seu Presidente para:
62
I - debate de matérias relevantes, por proposta conjunta dos Líderes ou a 
requerimento de dois terços da totalidade dos membros da Câmara;
II - discussão de Projeto de Lei de iniciativa popular, desde que presente o 
orador que irá defendê-lo;
III - comparecimento do Prefeito ou Secretário Municipal.
§ 1° - No caso do inciso I, falarão, primeiramente, o autor do requerimento e os 
Líderes da Maioria e Minoria, cada um por vinte minutos; seguindo-se os demais 
Líderes, pelo prazo de trinta minutos, divididos, proporcionalmente, entre os que 
desejarem; e depois, durante cento e vinte minutos, os Vereadores que tenham 
requerido inscrição junto à Mesa, sendo dez minutos para cada um, podendo ser 
prorrogado esse tempo para os que não tenham usado da palavra.
§ 2° - Na hipótese do inciso II, poderá usar da palavra qualquer signatário do 
projeto ou o Vereador indicado pelo respectivo Autor, por trinta minutos, sem apartes, 
observando-se para o debate as disposições contidas nos §§ 1° e 4° do art. 155, nos 
§§ 2° e 3° do art. 199 deste Regimento.
§ 3° - Alcançada a finalidade da Comissão Geral, a sessão Plenária terá 
andamento a partir da fase em que ordinariamente se encontravam os trabalhos.
§ 4° - Não será transformada em Comissão Geral a Sessão Solene.
CAPÍTULO III
Da Interpretação e Observância do Regimento
SEÇÃO l
Das Questões de Ordem
Art. 83. Considera-se questão de ordem toda dúvida sobre a interpretação deste 
Regimento na sua prática exclusiva ou relacionada com as Constituições e a Lei 
Orgânica do Município.
§ 1° Durante a Ordem do Dia só poderá ser levantada questão de ordem 
atinente diretamente à matéria que nela figura.
§ 2° Nenhum Vereador poderá exceder o prazo de três minutos para formular a 
questão de ordem, nem falar sobre a mesma mais de uma vez.
§ 3° No momento de votação, ou quando se discutir e votar redação final, a 
palavra para formular questão de ordem só poderá ser concedida uma vez ao Relator 
e uma vez a outro Vereador, de preferência ao Autor da proposição principal ou 
acessória em votação.
63
§ 4° A questão de ordem deve ser objetiva, claramente formulada com a 
indicação precisa das disposições regimentais ou constitucionais cuja observância se 
pretenda elucidar, e referir-se a matéria tratada na ocasião.
§ 5° Se o Vereador não indicar, inicialmente, as disposições em que se assenta 
a questão de ordem, enunciando-se, o Presidente não permitirá a sua permanência na 
tribuna e determinará a exclusão da ata das palavras por ele pronunciadas.
§ 6° Depois de falar somente o Autor e outro Vereador que contra-argumentar, 
a questão de ordem será resolvida pelo Presidente da sessão, não sendo lícito o 
Vereador opor-se à decisão ou criticá-la na sessão em que for proferida.
§ 7° O Vereador que quiser comentar ou criticar a decisão do Presidente ou 
contra ela protestar, poderá fazê-lo na sessão seguinte, tendo preferência para uso da 
palavra, durante dez minutos, à hora do Expediente.
§ 8° O Vereador, em qualquer caso, poderá recorrer da decisão da Presidência 
para o Plenário, sem efeito suspensivo, ouvindo-se a Comissão de Constituição, 
Justiça e de Redação, que terá o prazo máximo de três dias para se pronunciar. 
Publicado o Parecer da Comissão, o recurso será submetido, na sessão seguinte, ao 
Plenário.
§ 9° Na hipótese do parágrafo anterior, o Vereador, com apoiamento de um 
terço dos presentes, poderá requerer que o Plenário de imediato vote sobre o efeito 
suspensivo ao recurso.
§ 10 As decisões sobre questões de ordem serão registradas e indexadas em 
livro especial, a que se dará, anualmente, ampla divulgação. A Mesa elaborará 
Projetos de Resolução propondo, se for o caso, as alterações regimentais dela 
decorrentes, para apreciação em tempo hábil, antes de findo o biênio.
SEÇÃO II
Das Reclamações
Art. 84. Em qualquer fase da sessão da Câmara ou da reunião da Comissão poderá 
ser usada a palavra para reclamação, restrita à Ordem do Dia, à hipótese do parágrafo 
único do art. 49 deste Regimento ou às matérias que nela figurem.
§ 1° O uso da palavra, no caso da sessão da Câmara destina-se, 
exclusivamente, à reclamação quanto à observância de expressa disposição 
regimental e/ou relacionada com o funcionamento dos serviços administrativos da 
Casa, na hipótese prevista no art. 243 deste Regimento.
§ 2° O membro de Comissão pode formular reclamação sobre ação ou omissão 
do órgão técnico que integre. Somente depois de resolvido conclusivamente pelo seu 
64
Presidente poderá o assunto ser levado em grau de recurso, por escrito ou oralmente, 
ao Presidente da Câmara e/ou ao Plenário.
§ 3° Aplicam-se às reclamações as normas referentes às questões de ordem, 
constantes dos §§ 1° a 7°, do artigo precedente.
CAPÍTULO IV
Da Ata
Art. 85. Lavrar-se-á ata com a sinopse dos trabalhos de cada sessão, cuja redação 
obedecerá a padrão uniforme adotado pela Mesa.
§ 1° As atas impressas serão organizadas em anais, por ordem cronológica, 
encadernadas por sessão legislativa e recolhidas ao arquivo da Câmara.
§ 2° Da ata constará a lista normal de presença e de ausência dos Vereadores 
às sessões ordinárias ou extraordinárias da Câmara.
§ 3° A ata da última sessão, ao encerrar-se a Sessão Legislativa, será lida e 
submetida a discussão e votação, presente qualquer número Vereadores, antes de se 
encerrar a sessão.
§ 4° O contido no parágrafo anterior aplicar-se-á na sessão de encerramento 
de cada convocação extraordinária da Câmara.
Art. 86. As atas são públicas.
§ 1° As informações e documentos ou discursos de representante de outro 
Poder que não tenham integralmente sido lidos pelo Vereador, serão somente 
indicados na ata, com a declaração do objeto a que se referirem, salvo se a publicação 
integral ou transcrição de discurso for autorizada pela Mesa. A requerimento do 
orador, em caso de indeferimento, poderá este recorrer ao Plenário.
§ 2° As informações enviadas à Câmara em virtude de solicitação desta, a 
requerimento de qualquer Vereador ou Comissão, serão, em regra, publicadas na ata 
impressa, antes de entregue em cópia autêntica ao solicitante, mas poderão sê-lo em 
resumo ou apenas mencionadas, a juízo do Presidente, ficando, em qualquer hipótese 
o original no arquivo da Câmara, inclusive para fornecimento de cópia aos demais 
interessados.
§ 3° Não se dará publicidade a informações e documentos oficiais de caráter 
reservado. As informações solicitadas por Comissão serão confiadas ao Presidente 
desta pelo Presidente da Câmara para que as leia a seus pares; as solicitações por 
Vereador serão lidas a este pelo Presidente da Câmara. Cumpridas essas 
formalidades, serão fechadas em invólucros lacrados, etiquetados, datados e 
rubricados por dois secretários e assim arquivados.
65
§ 4° Não será autorizada a publicação de pronunciamento ou expressão 
atentatória do Decoro Parlamentar consoante o § 1° do art. 222 deste Regimento, 
cabendo recurso do orador ao Plenário.
§ 5º Os pedidos de ratificação da ata serão decididos pelo Presidente, na forma 
do art. 71, § 1°, deste Regimento.
TÍTULO IV
Das Proposições
CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 87. Proposição é toda matéria sujeita à deliberação da Câmara.
§ 1° As proposições poderão consistir em proposta de emenda à Lei Orgânica 
do Município, projeto, emenda, indicação, requerimento, recurso, parecer e proposta 
de fiscalização e controle.
§ 2° Toda proposição deverá ser redigida com clareza, em termos explícitos e
concisos, apresentada em três vias, cuja destinação será a mesma aplicada aos 
projetos, descrita no § 1° do art. 98 deste Regimento.
§ 3° Nenhum projeto ou proposta de emenda à Lei Orgânica do Município a 
poderá conter matéria estranha ao anunciado objetivamente declarado na ementa, ou 
dela decorrente.
Art. 88. A apresentação da proposição será feita:
I - perante Comissão, no caso de proposta de fiscalização e controle, quando 
se tratar de emenda ou subemenda, limitada a matérias de sua competência, nos
termos do § 1° do art. 104 deste Regimento;
II - em Plenário, salvo quando regimentalmente deva ou possa ocorrer em 
outra parte da sessão;
a) durante o Expediente, para as proposições em geral;
b) no momento em que a matéria respectiva for anunciada para os 
requerimentos que digam respeito a:
1 - retirada de proposição constante de Ordem do Dia com pareceres 
favoráveis, ainda que pendente do pronunciamento de outra Comissão de mérito;
2 - discussão de uma proposição por parte, dispensa, adiamento ou 
encerramento de discussão;
66
3- adiamento de votação, votação por determinado processo, votação em globo 
ou parcelada;
4 - destaque de dispositivo ou emenda para aprovação, rejeição, votação em 
separado ou constituição de proposição autônoma;
5 - dispensa de publicação da redação final. 
Art. 89. A proposição de iniciativa de Vereador poderá ser apresentada individual ou 
coletivamente.
§ 1° Consideram-se autores da preposição para efeitos regimentais todos os 
seus signatários.
§ 2° As distribuições ou prerrogativas regimentais conferidas ao Autor serão 
exercidas em Plenário por um só dos signatários da proposição, regulando-se a 
procedência segundo a ordem em que a subscreveram.
§ 3° O quorum para iniciativa coletiva das proposições exigido pelo Regimento 
ou pela Lei Orgânica do Município pode ser obtido através das assinaturas de cada 
Vereador ou, quando expressamente permitido, do Líder ou Líderes, representando 
estes últimos exclusivamente o número de Vereadores de sua legenda partidária ou 
bloco parlamentar na data da apresentação da proposição.
§ 4° Nos casos em que as assinaturas de uma proposição sejam necessárias 
ao seu trâmite, não poderão ser retiradas ou acrescentadas após a respectiva 
publicação, ou se tratando de requerimento, depois de sua apresentação à Mesa.
Art. 90. A proposição poderá ser fundamentada por escrito ou verbalmente pelo Autor, 
e, em se tratando de iniciativa coletiva, pelo primeiro signatário ou quem este o indicar, 
mediante prévia inscrição junto à Mesa.
Parágrafo único. O Relator da proposição, de ofício ou a requerimento do 
Autor, fará juntar ao respectivo processo a justificação oral.
Art. 91. A retirada da proposição, em qualquer fase do seu andamento, será requerida 
pelo Autor ao Presidente da Câmara que, tendo obtido as informações necessárias 
deferirá ou não o pedido, com recurso para o Plenário.
§ 1° Se a proposição já tiver pareceres favoráveis de todas as Comissões 
competentes para opinar sobre o seu mérito, ou se ainda estiver pendente de qualquer 
delas, somente ao Plenário cumpre deliberar, observado o art. 88, lI, "b", deste 
Regimento.
67
§ 2° No caso de iniciativa coletiva a retirada será feita a requerimento de pelo 
menos metade mais um dos subscritores da proposição.
§ 3° A proposição da Comissão ou da Mesa só poderá ser retirada a 
requerimento de seu Presidente, com prévia autorização do colegiado.
§ 4° A proposição retirada na forma deste artigo não poderá ser reapresentada 
na mesma Sessão Legislativa, salvo deliberação do Plenário.
§ 5° Aplicam-se as mesmas regras deste artigo às proposições dos cidadãos.
§ 6° As regras constantes deste artigo não atingem as proposições do Poder 
Executivo.
Art. 92. Finda a Legislatura, arquivar-se-ão todas as proposições que no seu decurso 
tenham sido submetidas à deliberação da Câmara e ainda se encontrem em 
tramitação, bem como as que abram crédito suplementar, com pareceres, ou sem 
eles, salvo as de iniciativa popular.
Art. 93. Quando por extravio ou retenção indevida não for possível o andamento de 
qualquer proposição, vencidos os prazos regimentais, a Mesa fará reconstituir os 
respectivos processos pelos meios ao seu alcance para a tramitação posterior.
Art. 94. A publicação de proposição, quando de volta das Comissões, assinalará, 
obrigatoriamente, após o respectivo número:
I - o autor e o número de autores da iniciativa que se seguirem ao primeiro, ou 
de assinaturas de apoiamento;
II - os turnos a que ela está sujeita;
III - a ementa;
IV - a conclusão dos pareceres, se favoráveis ou contrários e com emendas ou 
substitutivos;
V - a existência ou não de votos em separado ou vencidos com os nomes de 
seus autores;
VI - a existência ou não de emendas relacionadas por grupos, conforme os 
respectivos pareceres;
VII - outras indicações que se fizerem necessárias.
Parágrafo único. Deverão constar da publicação a proposição inicial, com a 
respectiva justificação; os pareceres, com os respectivos votos em separados; as 
68
declarações de votos e a indicação dos que votarem a favor e contra as emendas, na 
íntegra, com as justificações e respectivos pareceres; as informações oficiais 
porventura prestadas acerca de matérias e outros documentos que qualquer 
Comissão tenha julgado indispensável à sua apreciação.
CAPÍTULO II
Dos Projetos
Art. 95. A Câmara Municipal exerce a função legislativa por via de Projeto de Lei 
Ordinária ou Complementar, de Decreto Legislativo ou Resolução e de Proposta de 
Emenda à Lei Orgânica do Município.
Art. 96. Destinam-se os Projetos:
I - de Lei, a regular as matérias de competência do Poder Legislativo, com a 
sanção do Prefeito;
II - de Decreto Legislativo, a regular as matérias de exclusiva competência do 
Poder Legislativo; 
III - de Resolução, a regular, com eficácia de Lei Ordinária, matéria de 
competência privativa da Câmara Municipal de caráter político-processual, legislativa 
ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos, 
como:
a) perda de mandato de Vereador;
b) criação de Comissão Parlamentar de Inquérito;
c) conclusões de Comissão Parlamentar de Inquérito;
d) conclusões de Comissão Permanente sobre proposta de fiscalização e 
controle;
e) conclusões sobre as petições, representações ou reclamações da sociedade 
civil;
f) matéria de natureza regimental;
g) assuntos da economia interna e dos serviços administrativos.
§ 1° A iniciativa de Projetos de Lei na Câmara será:
I - de Vereador, individual ou coletivamente;
II - da Comissão ou da Mesa;
69
III - do Prefeito;
IV - dos cidadãos.
§ 2° Os Projetos de Decreto Legislativo e de Resolução podem ser 
apresentados por qualquer Vereador ou Comissão quando não seja iniciativa da Mesa 
ou de outro colegiado específico.
Art. 97. A matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir 
objeto de novo projeto, na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta da maioria 
absoluta dos membros da Câmara ou nos casos dos incisos III e IV do § 1° do artigo 
anterior, por iniciativa do autor, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores.
Art. 98. Os projetos deverão ser divididos em artigos numerados, redigidos de forma 
concisa e clara, precedidos das respectivas ementas e justificativas escritas.
§ 1° O Projeto será apresentado em três vias:
I – uma, subscrita pelo autor, e demais signatários, se houver, destinada ao 
arquivo da Câmara;
II - uma, autenticada, em cada página, pelo autor ou autores, com as 
assinaturas de todos os que o subscrevem, remetida à Comissão ou Comissões a que 
tenha sido atribuída;
III - uma, nas mesmas condições da anterior, destinada à publicação.
§ 2° - Cada projeto deverá conter, simplesmente, a enunciação da vontade 
legislativa.
§ 3° - Nenhum artigo de Projeto poderá conter duas ou mais matérias diversas.
Art. 99. Os Projetos que forem apresentados sem observância dos preceitos fixados 
no artigo anterior e seus parágrafos, bem como os que explícita ou implicitamente 
contenham referências a lei, artigo de lei, decreto ou regulamento, contrato ou 
concessão ou qualquer ato administrativo e não se façam acompanhar de sua 
transcrição; por qualquer modo, se demonstrem incompletos e sem esclarecimento, só 
serão enviados às Comissões, cientes os autores do retardamento, depois de 
completada sua instrução.
70
CAPÍTULO III
Das Indicações
Art. 100. Indicação é a proposição aprovada pelo Plenário, em que o Vereador sugere 
ao Poder Executivo, aos seus órgãos ou autoridades do Município, no sentido de 
motivar determinada matéria.
Parágrafo único. As Indicações terão uma discussão e votação única e serão 
decididas pelo processo simbólico de votação de maioria simples.
CAPÍTULO IV
Dos Requerimentos
SEÇÃO l
Sujeitos a Despacho do Presidente
Art. 101. Serão verbais ou escritos e imediatamente despachados pelo Presidente os 
Requerimentos:
I - verbais, os que solicitem:
a) a palavra, ou desistência desta;
b) permissão para falar sentado, ou da tribuna;
c) leitura de qualquer matéria, sujeita ao conhecimento do Plenário;
d) observância de disposição regimental;
e) retirada pelo autor de requerimentos;
f) verificação de quorum;
g) verificação de votação;
h) informações sobre a ordem dos trabalhos ou a Ordem do Dia;
i) prorrogação de prazo para o orador na tribuna;
j) requisição de documentos;
l) inclusão em Ordem do Dia de proposição com parecer, em condições 
regimentais de nela figurar;
II - escritos, os que solicitem:
71
a) discussão de uma proposição por parte;
b) votação destacada de emendas;
c) retirada, pelo autor, de proposição com parecer contrário, ou sem parecer;
d) preenchimento de lugar em Comissão;
e) reabertura de discussão de Projetos encerrada em Sessão Legislativa 
anterior;
f) esclarecimento sobre ato da administração ou economia interna da 
Câmara.
Parágrafo único. Em caso de indeferimento e a requerimento do Autor, o 
Plenário será consultado sem discussão nem encaminhamento de votação, que será 
pelo processo simbólico.
SEÇÃO II
Sujeitos a Deliberação do Plenário
Art. 102. Serão escritos e dependerão de deliberação do Plenário os requerimentos 
não especificados neste Regimento e os que solicitem:
I - pedido de informação;
II - inserção nos anais da Câmara de informações ou documentos, quando 
mencionados e não lidos integralmente por Secretário Municipal, perante o Plenário ou 
Comissão;
III - representação da Câmara para Comissão Externa;
IV - convocação de autoridade Municipal perante o Plenário;
V - Sessão Secreta;
VI - não realização de sessão em determinado dia;
VII - prorrogação de prazo para apresentação de parecer por qualquer 
Comissão;
VIII - audiência de Comissão, quando formulada por Vereador;
IX - destaque de parte da proposição principal ou acessória, ou de proposição 
acessória integral, para ter andamento como proposição independente;
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X - adiamento de discussão ou votação;
XI - encerramento de discussão;
XII - votação por determinado processo;
XIII - votação de proposição, artigo por artigo, ou de emendas, uma a uma;
XIV - urgência;
XV - preferência;
XVI - prioridade;
XVII - Voto de Pesar;
XVIII - Voto de Aplausos;
XIX - licença a Vereador.
§ 1° Os Requerimentos vistos neste artigo terão uma discussão e votação 
única e serão decididos pelo processo simbólico de votação de maioria simples.
§ 2° O Requerimento que objetive manifestação de Voto de Aplausos deve 
limitar-se a acontecimentos e conquistas de alta significação Municipal, Estadual ou 
Nacional, por parte de pessoas, entidades e entes federados.
§ 3° Os pedidos escritos de informações a Secretários Municipais, importando 
crime de responsabilidade a recusa ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, 
bem como a prestação de informações falsas, serão encaminhadas pelo Presidente da 
Câmara, observadas as seguintes regras:
I - apresentando o requerimento de informação, se esta chegar 
espontaneamente à Câmara ou já tiver sido prestada em resposta a pedido anterior, 
dela será entregue cópia ao Vereador interessado;
II - os requerimentos de informação somente poderão referir-se a ato ou fato de 
competência da Secretaria incluídos os órgãos ou entidades da administração pública 
indireta sob sua supervisão:
a) relacionado com matéria legislativa em trâmite ou qualquer assunto 
submetido à apreciação da Câmara ou das suas Comissões;
b) sujeitos à fiscalização e controle da Câmara ou das suas Comissões;
73
c) pertinentes às atribuições da Câmara Municipal;
III - não cabem, em requerimento de informação, providências a tomar, 
consulta, sugestão, conselho ou interrogação sobre propósitos da autoridade a que se 
dirige;
IV - a Mesa tem a faculdade de recusar requerimento de informação formulado 
de modo inconveniente ou que contrarie o disposto neste parágrafo, sem prejuízo do 
direito a recurso ao Plenário;
V - por matéria legislativa em trâmite entende-se por ser objeto de proposta de 
emenda à Lei Orgânica do Município, de Projeto de Lei, de Decreto Legislativo, de 
Resolução ou de Medida Provisória em fase de apreciação pela Câmara Municipal e 
suas Comissões;
VI - constituem atos ou fatos sujeitos a fiscalização e controle da Câmara 
Municipal e suas Comissões os definidos no art. 53, deste Regimento.
CAPÍTULO V
Das Emendas
Art. 103. Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, sendo a 
principal qualquer uma dentre as referidas nas alíneas "a" a "e” do inciso l do art. 123, 
deste Regimento.
§ 1° As emendas poderão ser:
a) SUPRESSIVA - aquela que manda erradicar qualquer parte de outra 
proposição;
b) AGLUTINATIVA – aquela que resulta da fusão de outras emendas, ou 
destas com o texto, por transação tendente à aproximação dos respectivos objetos.
c) SUBSTITUTIVA – aquela que é apresentada como sucedânea a parte de 
outra proposição, denominando-se “substitutivo” quando a alterar, substancial ou 
formalmente, em seu conjunto; considera-se formal a alteração que vise 
exclusivamente ao aperfeiçoamento da técnica legislativa.
d) MODIFICATIVA - aquela que altera a proposição sem a modificar 
substancialmente;
e) ADITIVA - aquela a que se acrescenta à outra proposição.
§ 2° Denomina-se subemenda a emenda apresentada em Comissão a outra
emenda e que pode ser, por sua vez, supressiva, substitutiva ou aditiva, desde que 
não incida, a supressiva, sobre emenda com a mesma finalidade.
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§ 3° - Denomina-se emenda de redação, a modificação que visa a sanar vício 
de linguagem, incorreção de técnica legislativa ou lapso manifesto.
Art. 104. As emendas serão apresentadas diretamente à Comissão a partir do 
recebimento da proposição principal até o término da sua discussão pelo órgão 
técnico, exceto nos casos previstos neste Regimento:
I - por qualquer Vereador ou por qualquer de seus membros, individualmente, e 
se for o caso como apoiamento necessário, quando se tratar de subsequente 
Comissão de mérito a que a matéria foi distribuída.
§ 1° A emenda somente será tida como da Comissão, para efeitos posteriores, 
se versar sobre matéria de seu campo temático ou área de atividade e se for por ela 
aprovada. 
§ 2° A apresentação de substitutivo por Comissão constitui atribuição da que 
for competente para opinar sobre o mérito da proposição, exceto quando se destinar a 
aperfeiçoar a técnica legislativa, caso em que a iniciativa será da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação.
Art. 105. As emendas de Plenário serão apresentadas:
I - durante a discussão em primeiro turno, por qualquer Vereador ou Comissão;
II - durante a discussão em segundo turno;
a) por Comissão, se aprovada pela maioria de seus membros;
b) desde que subscritas por um terço dos membros da Casa, ou Líderes que 
representem esse número;
III - à redação final, até o início da sua votação, observado o quorum previsto 
nas alíneas "a"e "b" do inciso anterior.
§ 1° Somente será permitida a emenda à redação final para evitar lapso formal, 
incorreção de linguagem ou defeito de técnica legislativa, sujeita às mesmas 
formalidades regimentais da de mérito.
§ 2° As proposições urgentes, ou que se tornarem urgentes em virtude de 
requerimento, só receberão emendas de Comissão ou subscritas por um terço dos 
membros da Câmara ou Líderes que representem esse número, desde que 
apresentadas em Plenário até o início da votação da matéria. 
Art. 106. As emendas de Plenário serão distribuídas, uma a uma, às Comissões, de 
acordo com a matéria de sua competência.
75
Art. 107. As emendas aglutinativas podem ser apresentadas em Plenário, para 
apreciação em turno único, quando da votação da parte da proposição ou do 
dispositivo a que elas se refiram, pelos Autores das emendas objeto da fusão, por um 
décimo dos membros da Casa ou por Líderes que representem esse número.
§ 1° Quando apresentada pelos Autores, a emenda aglutinativa implica a 
retirada das emendas das quais resulta.
§ 2° Recebida a emenda aglutinativa, a Mesa poderá adiar a votação da 
matéria por uma sessão para fazer publicar e distribuir em cópias o texto resultante da 
fusão.
Art. 108 - Não serão admitidas emendas que impliquem aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 
140, §§ 3º e 4º, da Lei Orgânica do Município;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara 
Municipal.
Art. 109. O Presidente da Câmara ou de Comissão tem a faculdade de recusar 
emenda formulada de modo inconveniente, ou que verse sobre assunto estranho ao 
projeto em discussão ou contrarie prescrição regimental. No caso de reclamação ou 
recurso, será consultado o respectivo Plenário, sem discussão nem encaminhamento 
de votação, a qual se fará pelo processo simbólico de maioria simples.
CAPÍTULO VI
Dos Pareceres
Art. 110. Parecer é a proposição com que uma Comissão se pronuncia sobre qualquer 
matéria sujeita a seu estudo.
Parágrafo único. A Comissão que tiver de apresentar parecer sobre 
proposições e demais assuntos submetidos à sua apreciação cingir-se-á à matéria de 
sua exclusiva competência, quer se trate de proposição principal, de acessória, ou de 
matéria ainda não objetivada em proposição. 
Art. 111. Cada proposição terá parecer independente, salvo as apensadas na forma 
dos arts. 124, I, e 127, deste Regimento, que terão um só parecer.
Art. 112. Nenhuma proposição será submetida a discussão e votação sem parecer 
escrito das Comissões competentes, exceto nos casos previstos neste Regimento.
Parágrafo único. Excepcionalmente, quando o admitir este Regimento, o 
parecer poderá ser verbal.
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Art. 113. O Parecer por escrito constará de três partes:
I - relatório, em que se fará exposição circunstanciada de matéria em exame;
II - voto do Relator, em termos objetivos, com a sua opinião sobre a 
conveniência da aprovação ou rejeição, total ou parcial, da matéria, ou sobre a 
necessidade de dar-lhe substitutivo ou oferecer-lhe emenda;
III - parecer da Comissão, com as conclusões desta e a indicação dos 
Vereadores votantes e respectivos votos.
§ 1° O parecer a emenda pode constar apenas das partes indicadas nos 
incisos II e III, dispensado o relatório.
§ 2° Sempre que houver parecer sobre qualquer matéria que não seja projeto 
do Poder Executivo ou do cidadão, nem proposição da Câmara, e desde que nas suas
conclusões deva resultar resolução ou decreto-legislativo, deverá ele conter a 
proposição necessária devidamente formulada pela Comissão que primeiro deva 
proferir parecer de mérito, ou por Comissão Parlamentar de Inquérito, quando for o 
caso. 
Art. 114. Os pareceres aprovados, depois de opinar a última Comissão a que tenha 
sido distribuído o processo, serão remetidos juntamente com a proposição à Mesa. 
Parágrafo único. O Presidente da Câmara devolverá à Comissão o parecer que 
contrarie as disposições regimentais, para ser reformulado na sua conformidade. 
Art. 115. Serão apreciados pelo Plenário os pareceres contrários e os que propuserem 
modificação à proposição.
 TÍTULO V
Da Apreciação das Proposições
CAPÍTULO l
Disposições Gerais
Art. 116. Cada proposição, salvo emenda, recurso ou parecer, terá curso próprio.
Art. 117. Apresentada e lida perante o Plenário, a proposição será objeto de decisão:
I - do Presidente, nos casos do art. 101, deste Regimento;
II - do Plenário, nos demais casos.
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Parágrafo único. Antes da deliberação do Plenário, haverá manifestação das 
Comissões competentes para estudo da matéria, exceto quando se tratar de 
Requerimento e Indicação.
Art. 118. A proposição que receber pareceres contrários, quanto ao mérito, de todas 
as Comissões a que for distribuída, será tida como rejeitada e arquivada 
definitivamente por despacho do Presidente, dando-se conhecimento ao Plenário e ao 
Autor.
Parágrafo único. O parecer contrário à emenda não obsta a que a proposição 
principal siga seu curso regimental.
Art. 119. Logo que voltar das Comissões a que tenha sido remetida, a proposição será 
anunciada no Expediente e remetida à Presidência, com seus respectivos pareceres, 
para inclusão na Ordem do Dia. 
Art. 120. Decorridos os prazos previstos neste Regimento para tramitação nas 
Comissões ou no Plenário, o Autor de proposição que já tenha recebido pareceres dos 
órgãos técnicos poderá requerer ao Presidente a inclusão da matéria na Ordem do 
Dia.
Art. 121. As deliberações do Plenário ocorrerão na mesma sessão, no caso de 
requerimentos que devam ser imediatamente apreciados, ou mediante inclusão na 
Ordem do Dia, nos demais casos.
Parágrafo único. O processo referente a proposição ficará sobre a Mesa 
durante sua tramitação em Plenário.
CAPÍTULO II
Do Recebimento e das Distribuições das Proposições
Art. 122. Toda proposição recebida pela Mesa será protocolada, numerada, lida no 
Expediente, despachada às Comissões competentes, exceto quando se tratar de 
Requerimento ou Indicação, e publicadas na forma do art. 83, XXI, da Lei Orgânica do 
Município
§ 1° Independe de numeração pela Mesa, os Projetos oriundos do Prefeito, as 
emendas, subemendas e substitutivos apresentados nas comissões permanentes, os 
pareceres destas e os relatórios das comissões especiais.
§ 2° Além do que estabelece o art. 109 deste Regimento, a Presidência 
devolverá ao Autor qualquer proposição que:
I - não estiver devidamente formalizada e em termos;
II - versar sobre matéria:
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a) alheia à competência da Câmara;
b) evidentemente inconstitucional;
c) antirregimental.
§ 3° Na hipótese do parágrafo anterior, poderá o Autor da proposição recorrer 
ao Plenário, no prazo de três dias da sua leitura no Expediente, ouvindo-se a 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em igual prazo. Caso seja provido o 
recurso, a proposição voltará à Presidência para o devido trâmite.
Art. 123. As proposições serão numeradas de acordo com as seguintes normas:
l - terão numeração por Legislatura, em séries específicas:
a) as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município;
b) os Projetos de Lei Ordinária;
c) os Projetos de Lei Complementar;
d) os Projetos de Decreto-Legislativo;
e) os Projetos de Resolução;
f) os Requerimentos;
g) as Indicações;
II - as emendas serão numeradas, em cada turno, guardada a sequência 
determinada por sua natureza, a saber, supressivas, aglutinativas, substitutivas, 
modificativas e aditivas;
III - as subemendas da Comissão figurarão ao fim da série das emendas de 
sua iniciativa, subordinadas ao título "Subemendas", com a indicação das emendas a 
que correspondam; quando à mesma emenda forem apresentadas várias 
subemendas, terão estas numeração ordinal em relação à emenda respectiva;
§ 1° Os projetos de lei ordinária tramitarão com a simples denominação de 
"projeto de lei".
§ 2° Ao número correspondente a cada emenda de Comissão acrescentar-se￾ão as iniciais desta.
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§ 3° A emenda que substituir integralmente o projeto terá, em seguida ao 
número, entre parênteses, a indicação "Substitutivo".
Art. 124. A distribuição de matéria às Comissões será feita por despacho do 
Presidente, ato seguinte à sessão que foi lida, observadas as seguintes normas:
I - antes da distribuição, o Presidente mandará verificar se existe proposição 
em trâmite que trate de matéria análoga ou conexa; em caso afirmativo, fará a 
distribuição por dependência, determinando a sua apensação, após ser numerada, 
aplicando-se à hipótese o que prescreve o inciso II e o parágrafo único do art. 127, 
deste Regimento;
II - excetuadas as hipóteses contidas no art. 35, deste Regimento, a proposição 
será distribuída:
a) obrigatoriamente à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, para o 
exame do aspecto constitucional, jurídico, legal, regimental e de técnica legislativa;
b) quando envolver aspectos financeiro ou orçamentário públicos, à Comissão 
de Finanças, Orçamento e Fiscalização, para o exame da compatibilidade ou 
adequação orçamentária;
c) às comissões referidas nas alíneas anteriores e às demais Comissões, 
quando a matéria de sua competência estiver relacionada com o mérito da proposição;
d) diretamente à primeira Comissão que deva proferir parecer de mérito sobre 
a matéria nos casos do § 2°, do art. 113, sem prejuízo do que prescreve a alínea 
anterior;
III - a remessa de processo distribuído a mais de uma Comissão deverá ser 
discutida e votada ao mesmo tempo, em cada uma delas, desde que publicada com as 
respectivas emendas, ou em reunião conjunta, aplicando-se à hipótese o que prevê o 
art. 44, deste Regimento.
Art. 125. Quando qualquer Comissão pretender que outra se manifeste sobre 
determinada matéria, apresentará requerimento escrito nesse sentido ao Presidente 
da Câmara, com a indicação precisa da questão sobre a qual deseja o 
pronunciamento, observando-se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso para o Plenário, no prazo de 
cinco dias contado de sua publicação;
II - o pronunciamento da Comissão versará exclusivamente sobre a questão 
formulada;
80
III - o exercício da faculdade prevista neste artigo não implica a dilação dos 
prazos previstos no art. 48, deste Regimento.
Art. 126. Se a Comissão a que for distribuída uma proposição se julgar incompetente 
para apreciar a matéria, ou se, no prazo para a apresentação de emendas referido no 
artigo 105, l, deste Regimento, qualquer Vereador ou Comissão suscitar conflito de 
competência em relação a ela, será este dirimido pelo Presidente da Câmara, dentro 
de setenta e duas horas, ou de imediato, se a matéria for urgente, cabendo, em 
qualquer caso, recurso para o Plenário no mesmo prazo.
Art. 127. Estando em curso duas ou mais proposições da mesma espécie, que 
regulem matéria idêntica ou correlata, é lícito promover sua tramitação conjunta, 
mediante requerimento de qualquer Vereador ao Presidente da Câmara, observando￾se que:
I - do despacho do Presidente caberá recurso ao Plenário, até o início da 
sessão ordinária seguinte à leitura do Expediente;
II - considera-se um só o parecer da Comissão sobre as proposições 
apensadas. 
Parágrafo único. A tramitação conjunta só será deferida se solicitada antes de 
a matéria entrar na Ordem do Dia ou, na hipótese do art. 34, II, deste Regimento, 
antes do pronunciamento da única ou da primeira Comissão incumbida de examinar o 
mérito da proposição.
Art. 128. Na tramitação em conjunto ou por dependência, serão obedecidas as 
seguintes normas:
I - ao processo da proposição que deva ter precedência serão apensos, sem 
incorporação, os demais;
II - em qualquer caso, as proposições serão incluídas conjuntamente na Ordem 
do Dia da mesma sessão.
Parágrafo único. O regime especial de tramitação de uma proposição estende￾se às demais que lhe estejam apensas.
CAPÍTULO III
Dos Turnos a que estão Sujeitas as Proposições
Art. 129. As proposições em tramitação são subordinadas, na sua apreciação, a turno 
único, excetuadas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, os Projetos 
de Lei Complementar, Lei Ordinária, Decreto Legislativo, Resolução e os demais 
casos expressos neste Regimento.
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Art. 130. Cada turno é constituído de discussão e votação, salvo:
I - no caso dos requerimentos mencionados no art. 101, deste Regimento, em 
que não há discussão nem votação;
II - se encerrada a discussão em segundo turno, sem emendas, quando a 
matéria será dada como definitivamente aprovada, sem votação, salvo se algum Líder 
ou Vereador requerer que seja submetida a votos;
III - se encerrada a discussão da redação final, sem emendas ou retificações, 
quando será considerada definitivamente aprovada, sem votação.
CAPÍTULO IV
Do Interstício
Art. 131. Excetuada a matéria em regime de urgência, é de uma sessão o interstício 
entre o primeiro e o segundo turno.
§ 1° A dispensa de interstício para inclusão em Ordem do Dia de matéria 
urgente ou com prioridade a que se refere o art. 134, l, deste Regimento, poderá ser 
concedida pelo Plenário, a requerimento de um terço da composição da Câmara ou 
mediante acordo de Lideranças.
§ 2° O interstício para as propostas de emendas à Lei Orgânica do Município é 
de dez dias, sem a admissão de pedido de dispensa.
CAPÍTULO V
Do Regime de Tramitação
Art. 132. Quanto à natureza de sua tramitação podem ser:
I - urgentes as proposições:
a) sobre transferência temporária da sede da Câmara ou do Município;
b) sobre autorização ao Prefeito ou Vice-Prefeito para se ausentarem do 
Município;
c) de iniciativa do Prefeito, com solicitação de urgência;
d) da conversão em lei de medida provisória;
e) reconhecidas, por deliberação do Plenário, de caráter urgente, nas hipóteses 
do art. 133, deste Regimento.
II - de tramitação com prioridade:
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a) os projetos de iniciativa do Poder Executivo, da Mesa, Comissão ou de 
Cidadão;
b) os projetos:
1- de Leis Complementares e Ordinárias que se destinem a regulamentar 
dispositivos da Lei Orgânica do Município e suas alterações;
2 - de Lei com prazo determinado;
3 - de alteração ou reforma do Regimento Interno;
lIl - de tramitação ordinária: os projetos não compreendidos nas hipóteses dos 
incisos anteriores.
CAPÍTULO VI
Da Urgência
SEÇÃO l
Disposições Gerais
Art. 133. Urgência é a dispensa de exigências, interstícios ou formalidades 
regimentais, salvo as referidas no § 1° deste artigo, para que antecedente seja, de 
logo, considerada, até sua decisão final.
§ 1° Não se dispensam os seguintes requisitos:
I - leitura no Expediente; 
II - publicação e distribuição, em avulsos ou por cópia, da proposição principal 
e, se houver, das acessórias;
III - pareceres das Comissões ou de Relator designado;
§ 2° As proposições urgentes em virtude da natureza da matéria ou de 
requerimento aprovado pelo Plenário, na forma do artigo subsequente, terão o mesmo 
tratamento e trâmite regimental.
§ 3º O pedido de urgência será precedido de justificativa.
SEÇÃO II
Do Requerimento de Urgência
Art. 134. A urgência poderá ser requerida quando:
83
I - tratar-se de matéria que envolva a defesa da sociedade democrática e das 
liberdades fundamentais;
II - tratar-se de providência para atender a calamidade pública;
III - visar à prorrogação de prazos legais a se findarem, ou à adoção ou 
alteração de lei para aplicar-se em época certa e próxima.
IV - pretender-se a apreciação da matéria na mesma sessão.
Art. 135. O requerimento de urgência somente poderá ser submetido à deliberação do 
Plenário se for apresentado:
I - pela maioria da Mesa, quando tratar de matéria da competência desta;
II - por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse 
número;
III - pela maioria dos membros de Comissão competente para opinar sobre o 
mérito da proposição.
§ 1° O requerimento de urgência não tem discussão, mas a sua votação pode
ser encaminhada pelo Autor e por um Líder, Relator ou Vereador que lhe seja 
contrário, um e outro com o prazo improrrogável de cinco minutos. Nos casos dos 
incisos l e III, o orador favorável será o membro da Mesa ou de Comissão designado 
pelo respectivo Presidente. 
§ 2° Estando em tramitação duas matérias em regime de urgência, em razão 
de requerimento aprovado pelo Plenário, não se votará outro. 
Art. 136. Poderá ser incluída, automaticamente na Ordem do Dia para discussão e 
votação imediata, ainda que iniciada a sessão em que for apresentada, proposição 
que verse sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, a requerimento 
da maioria absoluta da composição da Câmara, ou Líderes que representem esse 
número, aprovado pela maioria absoluta dos Vereadores, sem a restrição contida no § 
2° do artigo antecedente.
Parágrafo único. Para tramitação do requerimento de urgência de que trata o 
caput deste artigo e o artigo antecedente, a urgência deverá ser requerida com a 
devida justificativa, podendo inclusive ser solicitada pelo Chefe do Executivo.
Art. 137. A retirada do requerimento de urgência, bem como a extinção do regime de 
urgência, atenderá às regras contidas no art. 91, deste Regimento.
Art. 138. Aprovado o requerimento de urgência, entrará a matéria em discussão na 
sessão imediata, ocupando o primeiro lugar na Ordem do Dia.
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§ 1° Se não houver parecer, e a Comissão ou Comissões que tiverem de 
opinar sobre a matéria não se julgarem habilitadas a emiti-lo na referida sessão, 
poderão solicitar, para isso, prazo conjunto não excedente de duas sessões, que lhes 
seja concedido pelo Presidente e comunicado ao Plenário, observando-se o que 
prescreve o art. 46, deste Regimento.
§ 2° Findo o prazo concedido, a proposição será incluída na Ordem do Dia para 
imediata discussão e votação, com parecer ou sem ele. Anunciada a discussão, sem 
parecer de qualquer Comissão, o Presidente designará Relator que o dará 
verbalmente no decorrer da sessão, ou na sessão seguinte, a seu pedido.
§ 3° Encerrada a discussão com emendas, serão elas imediatamente, 
distribuídas às Comissões respectivas e mandadas a publicação. As Comissões têm 
prazo de uma sessão a contar do recebimento das emendas para emitir parecer, o 
qual pode ser dado verbalmente, por motivo justificado.
§ 4° A realização de diligência nos projetos em regime de urgência não implica 
dilação nos prazos para sua apreciação.
CAPÍTULO VII
Da Prioridade
Art. 139. Prioridade é a dispensa de exigências regimentais para que determinada 
proposição seja incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte, logo após as em 
regime de urgência. 
§ 1° Somente poderá ser admitida a prioridade para proposição, com parecer 
de todas as Comissões.
§ 2° Além dos projetos mencionados no art. 132, II deste Regimento, com 
tramitação em prioridade, poderá esta ser proposta em Plenário:
I - pela Mesa;
II - por Comissão que houver apreciado a proposição;
III pelo autor da proposição, apoiado por um terço dos Vereadores ou por 
Líderes que representem este número.
CAPÍTULO VIII
Da Preferência
Art. 140. Denomina-se preferência a primazia na discussão, ou na votação, de uma 
proposição sobre outra, ou outras.
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§ 1° Os projetos em regime de urgência gozam de preferência sobre os de 
tramitação ordinária e, entre estes, os projetos para os quais tenha sido concedido a 
preferência, seguidos dos que tenham pareceres favoráveis de todas as Comissões a 
que foram distribuídas.
§ 2° Entre os projetos em prioridade, as proposições de iniciativa da Mesa ou 
de Comissões Permanentes têm preferência sobre as demais.
§ 3° - Entre os requerimentos haverá a seguinte precedência:
I - o requerimento sobre proposição em Ordem do Dia terá votação referencial, 
antes de iniciar-se a discussão ou votação da matéria a que se refira; 
II - o requerimento de adiamento de discussão, ou de votação, será votado 
antes da proposição a que disser respeito; 
III - quando ocorrer a apresentação de mais de um requerimento, o Presidente 
regulará a preferência pela ordem de apresentação ou, se simultâneos, pela maior 
importância das matérias a que se reportarem; 
IV - quando os requerimentos apresentados, na forma do inciso anterior, forem 
idênticos em seus fins, serão postos em votação conjuntamente, e a adoção de um 
prejudicará os demais, o mais amplo tendo preferência para votação ou discussão de 
uma proposição sobre os do mesmo grupo.
Art. 141. Será permitido a qualquer Vereador, antes de iniciada a Ordem do Dia, 
requerer preferência para votação ou discussão de uma proposição sobre as do 
mesmo grupo.
§ 1° Quando os requerimentos de preferência excederem a três, o Presidente, 
se entender que isso pode tumultuar a ordem dos trabalhos, verificará, por consulta 
prévia, se a Câmara admite modificação na Ordem do Dia. 
§ 2° Admitida a modificação, os requerimentos serão considerados um a um, 
na ordem de sua apresentação.
§ 3° Recusada a modificação na Ordem do Dia, considerar-se-ão prejudicados 
todos os requerimentos de preferência apresentados, não se recebendo nenhum outro 
na mesma sessão. 
§ 4° A matéria que tenha preferência solicitada pelo Colégio de Líderes será 
apreciada logo após as proposições em regime especial.
86
CAPÍTULO IX
Do Destaque
Art. 142. O destaque de parte de qualquer proposição, bem como, de emenda do 
grupo a que pertencer, será concedido:
I - a requerimento de um terço dos membros da Casa ou de Líderes que 
representem esse número para votação em separado.
II - a requerimento de qualquer Vereador, ou proposta de Comissão, em seu 
parecer, sujeitos à deliberação do Plenário para:
a) constituir projeto autônomo;
b) votar um projeto sobre o outro, em caso de apensação;
c) votar parte do projeto, quando a votação se fizer preferencialmente sobre o 
substitutivo;
d) votar parte do substitutivo, quando a votação se fizer preferencialmente 
sobre o projeto;
e) votar emenda ou parte da emenda, apresentada em qualquer fase;
f) votar subemendas;
g) suprimir, total ou parcialmente, um ou mais dispositivos da proposição em 
votação.
Art. 143. Em relação aos destaques, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o requerimento deve ser formulado até ser anunciada a votação da 
proposição, se o destaque atingir alguma de suas partes ou emendas;
II - na hipótese do inciso l do artigo precedente, o Presidente somente poderá 
recusar o pedido de destaque por intempestividade ou vício de forma;
III - não se admitirá destaque de emendas para constituição de grupos 
diferentes daqueles a que, regimentalmente, pertençam;
IV - não será permitido destaque de expressão cuja retirada inverta o sentido 
da proposição ou a modifique substancialmente;
V - o destaque será possível quando o texto destacado possa ajustar-se à 
proposição em que deva ser integrado e forme sentido completo;
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VI - concedido o destaque para votação em separado, submeter-se- á a votos, 
primeiramente, a matéria principal e, em seguida, a destacada, que somente integrará 
o texto se for aprovada; 
VII - a votação do requerimento de destaque para projetos em separado 
precederá a deliberação sobre a matéria principal;
VIII - o pedido de destaque de emendas para ser votado separadamente, ao 
final, deve ser feito antes de anunciado a votação;
IX - não se admitirá destaque para projeto em separado se a matéria for 
insuscetível de constituir proposição de curso autônomo;
X - concedido o destaque para projeto em separado, o Autor do requerimento 
terá o prazo de três dias para oferecer o texto com quem deverá tramitar o novo 
projeto; 
XI - o projeto resultante de destaque terá a tramitação de proposição inicial;
XII - havendo retirada do requerimento de destaque, a matéria destacada 
voltará ao grupo a que pertencer;
XIII - considerar-se-á insubsistente o destaque se, anunciada a votação de 
dispositivo ou emenda destacada, o Autor do requerimento não pedir a palavra para 
encaminhá-la, voltando a matéria ao texto ou grupo a que pertencia; 
XIV - em caso de mais de um requerimento de destaque, poderão os pedidos 
ser votados em globo, se requerido por Líder e aprovado pelo Plenário.
CAPÍTULO X
Da Prejudicialidade
Art. 144. Consideram-se prejudicados:
l - a discussão, ou votação de qualquer projeto idêntico a outro que já tenha 
sido aprovado, ou rejeitado, na mesma Sessão Legislativa, ou transformado em 
diploma legal; 
II - a discussão ou votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado 
inconstitucional de acordo com o parecer da Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação;
III - a discussão ou votação de proposição apensa quando a aprovada for 
idêntica ou de finalidade oposta à apensada;
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IV - a discussão ou votação de proposição apensa quando a rejeitada for 
idêntica à apensada;
V - a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado, 
ressalvados os destaques;
VI - a emenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VII - a emenda em sentido absolutamente contrário ao de outra, ou de 
dispositivo, já aprovados; 
VIII - o requerimento com a mesma, ou oposta, finalidade de outro já aprovado.
Art. 145. O Presidente da Câmara ou de Comissão, de ofício ou mediante provocação 
de qualquer Vereador, declarará prejudicada matéria pendente de deliberação;
I - por haver perdido a oportunidade;
II - em virtude de prejulgamento pelo Plenário ou Comissão, em outra 
deliberação.
§ 1° Em qualquer caso, a declaração de prejudicialidade será feita perante a 
Câmara ou Comissão, sendo o despacho lido no Expediente.
§ 2° Da declaração de prejudicialidade poderá o Autor da proposição, até a 
sessão seguinte, ou imediatamente, na hipótese do parágrafo subseqüente, interpor 
recurso ao Plenário da Câmara, que deliberará, ouvida a Comissão de Constituição, 
Justiça e Redação.
§ 3° Se a prejudicialidade, declarada no curso da votação, disser respeito a 
emenda ou dispositivo de matéria em apreciação, o parecer da Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação será proferido oralmente. 
CAPÍTULO XI
Da Discussão
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 146. Discussão é a fase dos trabalhos destinada ao debate em Plenário.
§ 1° A discussão será feita sobre o conjunto da proposição e das emendas, se 
houver.
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§ 2° O Presidente, aquiescendo o Plenário, poderá anunciar o debate por 
títulos, capítulos, seções ou grupos de artigos.
Art. 147. A proposição com a discussão encerrada na legislatura anterior terá sempre 
a discussão reaberta para receber novas emendas. 
Art. 148. Excetuados os projetos de código, nenhuma matéria ficará inscrita na Ordem 
do Dia para discussão por mais de quatro sessões, em turno único ou primeiro turno, e 
por duas sessões, em segundo turno.
§ 1° Após a primeira sessão de discussão, a Câmara poderá, mediante 
proposta do Presidente, ordenar a discussão.
§ 2º Aprovada a proposta, cuja votação obedecerá ao disposto na primeira 
parte do § 1°, do art. 135, deste Regimento, o Presidente fixará a ordem dos que 
desejarem debater a matéria, com o número previsível das sessões necessárias e 
respectivas datas, não se admitindo inscrição nova para a discussão assim ordenada. 
Art. 149. Nenhum Vereador poderá solicitar a palavra quando houver orador na 
tribuna, exceto para requerer prorrogação de prazo, levantar questão de ordem, ou 
fazer comunicação de natureza urgentíssima, sempre com permissão do orador, 
sendo o tempo usado, porém, computado no de que este dispõe. 
Art. 150. O Presidente solicitará ao orador que estiver debatendo matéria em 
discussão que interrompa o seu discurso, nos seguintes casos: 
I - quando houver número legal para deliberar, procedendo-se imediatamente à 
votação;
II – para leitura de requerimento de urgência, feito com observância das 
exigências regimentais;
III - para comunicação importante à Câmara; 
IV - para recepção de convidados especiais, Chefe de qualquer Poder ou 
personalidade de excepcional relevo, assim reconhecida pelo Plenário;
V - para votação da Ordem do Dia, ou de requerimento de prorrogação da 
sessão;
VI - no caso de tumulto grave no recinto, ou no edifício da Câmara, que 
reclame a suspensão ou o levantamento da sessão.
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SEÇÃO II
Da Inscrição e do Uso da Palavra
SUBSEÇÃO l
Da Inscrição de Debatedores
Art. 151. Os Vereadores que desejarem discutir proposições incluídas na Ordem do 
Dia devem inscrever-se previamente na Mesa, antes do início ou durante a discussão;
§ 1° Os oradores terão a palavra na ordem de inscrição.
§ 2° É permitida a permuta de inscrição entre os Vereadores, mas os que não 
se encontrem presentes na hora da chamada perderão definitivamente a inscrição. 
§ 3° O primeiro subscritor de projeto de iniciativa popular, ou quem este houver 
indicado para defendê-lo, falará anteriormente aos Vereadores inscritos para seu 
debate, transformando-se a Câmara, nesse momento, sob a direção de seu 
Presidente, em Comissão Geral. 
Art. 152. Quando mais de um Vereador pedir a palavra, simultaneamente, sobre o 
mesmo assunto, o Presidente deverá concedê-la na seguinte ordem, observadas as 
demais exigências regimentais:
I - ao Autor da proposição;
II - ao Relator de Comissão;
III - ao Autor de voto em separado;
IV - ao Autor da emenda;
V - a Vereador contrário à matéria em discussão;
VI – a Vereador favorável à matéria em discussão;
SUBSEÇÃO II
Do Uso da Palavra
Art. 153. Os Vereadores terão os seguintes prazos para uso da palavra:
I - três minutos para apresentar retificação ou impugnação da ata, falar pela 
ordem, apartear e justificar requerimento de urgência;
II - cinco minutos para falar no pequeno Expediente, encaminhar votação, 
justificar voto e emenda;
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III - dez minutos para discutir requerimento, indicação, redação final, artigo 
isolado de proposição, veto e proferir comunicação parlamentar e parecer;
IV - quinze minutos para falar no grande Expediente, para discutir projeto de lei, 
de decreto legislativo, de resolução e de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município;
V - vinte minutos para discutir proposta orçamentária, diretrizes orçamentárias, 
Plano Plurianual e prestação de contas;
VI - trinta minutos para discutir processo de cassação de Vereador ou de 
Prefeito e destituição de membro da Mesa.
§ 1° Quando a discussão da proposição se fizer por partes, o Vereador poderá 
falar, na discussão de cada uma, pela metade do prazo previsto para o projeto. 
§ 2° Será permitida a concessão de tempo de um para outro Vereador.
Art. 154. O Vereador que usar a palavra sobre a proposição em discussão não 
poderá:
I - desviar-se da questão em debate;
II - falar sobre o voto vencido;
III - usar de linguagem imprópria;
IV - ultrapassar o prazo regimental.
SUBSEÇÃO III
Do Aparte
Art. 155. Aparte é a interrupção, breve e oportuna, do orador para indagação, ou 
esclarecimento, relativos à matéria em debate.
§ 1° O Vereador só poderá apartear o orador se lhe solicitar e obtiver 
permissão, devendo permanecer de pé ao fazê-lo. 
§ 2° - Não será admitido aparte:
I - à palavra do Presidente;
II - paralelo ao discurso;
III - a parecer oral;
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IV - por ocasião do encaminhamento de votação;
V - quando o orador declarar, de modo geral, que não o permite;
VI - quando o orador estiver suscitando questão de ordem, ou falando para 
reclamação;
VII - nas comunicações a que se referem os incisos l e IV do art. 59, deste 
Regimento.
§ 3° Os apartes subordinam-se às disposições relativas à discussão, em tudo 
que lhes for aplicável, e incluem-se no tempo destinado ao orador.
§ 4° Não serão registrados em ata os apartes proferidos em desacordo com os 
dispositivos regimentais.
§ 5º Os apartes poderão ser incorporados ao discurso do aparteado, desde 
que autorizado por este.
SEÇÃO III
Do Adiamento da Discussão
Art. 156. Antes de ser iniciada a discussão de um projeto, será permitido seu 
adiamento, por prazo não superior a duas sessões, mediante requerimento assinado 
por Líder, Autor ou Relator e aprovado pelo Plenário.
§ 1° Não admite adiamento de discussão a proposição em regime de urgência, 
salvo se requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que 
representem este número, por prazo não excedente a uma sessão.
§ 2° Quando para mesma proposição forem apresentados dois ou mais 
requerimentos de adiamento, será votado em primeiro lugar o de prazo mais longo.
§ 3° Tendo sido adiada uma vez a discussão de uma matéria, só o será 
novamente ante a alegação, reconhecida pelo Presidente da Câmara, de erro na 
publicação.
SEÇÃO IV
Do Pedido de Vistas
Art. 157. Qualquer Vereador poderá solicitar vistas para estudo de matérias em 
debates, sendo-lhe facultado a apresentação de parecer.
Parágrafo único. O pedido de vistas será requerido verbalmente e 
automaticamente concedido pelo Presidente, pelo prazo de quarenta e oito horas, 
93
exceto quando se tratar de matérias com tramitação em regime de urgência, cujo 
prazo será apenas de vinte e quatro horas.
Art. 158. Não se concederá vistas quando a proposição tramitar em regime de 
urgência e versar sobre matéria de relevante e inadiável interesse municipal, 
observado o art. 136, deste Regimento.
SEÇÃO V
Do Encerramento da Discussão
Art. 159. O encerramento da discussão dar-se-á pela ausência de oradores, pelo
decurso dos prazos regimentais ou por deliberação do Plenário.
§ 1° Se não houver orador inscrito, declarar-se-á encerrada a discussão.
§ 2° O requerimento de encerramento de discussão será submetido pelo 
Presidente a votação, desde que o pedido seja subscrito por um terço dos membros 
da Casa ou Líder que represente esse número. Será permitido o encaminhamento da 
votação pelo prazo de cinco minutos, por um orador contra e um a favor. 
§ 3° Se a discussão se proceder por partes, o encerramento de cada parte só 
poderá ser pedido depois de terem falado, no mínimo, dois oradores.
SEÇÃO VI
Da Proposição Emendada durante a Discussão
Art. 160. Encerrada a discussão do projeto, com emendas, a matéria irá às Comissões 
que a devam apreciar, observado o que dispõem os arts. 106 e 124, II, deste 
Regimento.
Parágrafo único. Com os pareceres e obedecidos o interstício regimental, o 
Presidente poderá incluirá matéria na Ordem do Dia.
CAPÍTULO XII
Da Votação
SEÇÃO l
Disposições Gerais
Art. 161. A votação completa o turno regimental da discussão.
§ 1° A votação das matérias com a discussão encerrada e das que se acharem 
sobre a Mesa será realizada em qualquer sessão;
I - imediatamente após a discussão, se houver número;
94
II - após as providências de que trata o art. 160, deste Regimento, caso a 
proposição tenha sido emendada na discussão.
§ 2° O Vereador poderá escusar-se de tomar parte na votação, registrando 
simplesmente "abstenção".
§ 3° Havendo empate na votação ostensiva, ou secreta, cabe ao Presidente 
desempatá-la; em caso de escrutínio secreto, proceder-se-á sucessivamente a nova 
votação, até que se dê o desempate.
§ 4° Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse 
individual, deverá o Vereador dar-se por impedido e fazer comunicação nesse sentido 
à Mesa, sendo seu voto considerado em branco, para efeito de quorum.
§ 5° O voto do Vereador, mesmo que contrarie o da respectiva representação 
ou sua Liderança, será acolhido para todos os efeitos.
Art. 162. Só se interromperá a votação de uma proposição por falta de quorum.
§ 1° Quando esgotado o período da sessão, ficará esta automaticamente, 
prorrogada pelo tempo necessário à conclusão da votação, nos termos do § 2° do 
artigo 64, deste Regimento.
§ 2º Ocorrendo falta de número para deliberação, proceder-se-á nos termos do 
§ 3º do art. 82.
Art. 163. Terminada a apuração, o Presidente proclamará o resultado da votação, 
especificando os votos favoráveis, contrários, em branco e nulos.
Parágrafo único. É lícito ao Vereador depois da votação ostensiva enviar à 
Mesa para publicação declaração escrita de voto redigida, em termos regimentais, 
sem lhe ser permitido, todavia, lê-la ou fazer a seu respeito qualquer comentário da 
Tribuna.
Art. 164. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara 
serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
§ 1° Os projetos de leis complementares serão aprovados se obtiverem maioria 
absoluta de votos dos membros da Câmara, observadas, na sua tramitação, as 
demais normas regimentais para discussão e votação.
§ 2° Os votos em branco só serão computados para efeitos de quorum.
95
SEÇÃO II
Modalidade e Processos de Votação
Art. 165. A votação poderá ser ostensiva, adotando-se o processo simbólico ou o 
nominal, e secreta, por meio de cédulas.
Art. 166. Pelo processo simbólico, que será utilizado na votação das proposições em 
geral, o Presidente, ao anunciar a votação de qualquer matéria, convidará os 
Vereadores a favor a permanecerem sentados e proclamará o resultado manifesto dos 
votos. 
§ 1° Havendo votação divergente, o Presidente consultará o Plenário se há 
dúvida quanto ao resultado proclamado, assegurando a oportunidade de formular-se 
pedido de verificação de votação.
§ 2° Nenhuma questão de ordem, reclamação ou qualquer outra intervenção 
será aceita pela Mesa antes da mesma decidir sobre o eventual pedido de verificação.
§ 3° Decidido a Mesa pela verificação, proceder-se-á então a votação pelo 
sistema de voto simbólico.
Art. 167. O processo nominal será utilizado:
I - por deliberação do Plenário, a requerimento de qualquer Vereador;
II - nos demais casos expressos neste Regimento.
§ 1° O requerimento verbal não admitirá votação nominal.
§ 2° Quando algum Vereador requerer votação nominal e a Câmara não a 
conceder, será vedado requerê-la novamente para a mesma proposição, ou para as 
que lhes forem acessórias.
Art. 168. A votação nominal far-se-á pela chamada de Vereadores, na ordem 
alfabética de seus nomes parlamentares, que responderão “sim ou não”, ou 
“abstenção”, anotados os votos pelo Primeiro Secretário.
Parágrafo único. Concluída a votação será encaminhada ao Presidente o 
resultado, que anunciará, mandando juntar ao Processo a folha de votação por ele 
rubricada.
Art. 169. A votação de proposição por escrutínio secreto dar-se-á pela chamada dos 
Vereadores, na ordem alfabética de seus nomes parlamentares, que depositarão, na 
urna sobre a Mesa, as cédulas com seus respectivos votos de sim ou não. Não 
marcando sim ou não o voto será considerado em branco; marcando os dois, nulo.
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§ 1° A cédula será rubricada pela Mesa e entregue ao Vereador, à frente de 
todos, que se dirigirá à cabine de votação e nela manifestará seu voto.
§ 2° O Primeiro e Segundo Secretários escrutinarão os votos passando ao 
Presidente a folha de votação por eles rubricada.
§ 3° - A votação secreta só se dará nos seguintes casos:
I - apreciação de vetos;
II - cassação de mandato de Vereador;
III - representação para o processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito;
IV - para a eleição dos membros da Mesa;
V - para a aprovação de nomes indicados para ocupar cargos da administração 
municipal;
VI - por decisão do Plenário, a requerimento de um terço dos Vereadores ou de 
Líderes que representem esse número, antes de iniciada a Ordem do Dia.
§ 4° - Não serão objetos de deliberação por meio de escrutínio secreto:
I - recursos sobre a questão de ordem;
II - projeto de lei periódica;
III - proposição que vise à alteração de legislação codificada ou disponha sobre 
leis tributárias em geral, concessão de favores, privilégios ou isenções.
SEÇÃO III
Do Processamento de Votação
Art. 170. A proposição, ou seu substitutivo, será votada sempre em globo, ressalvada 
a matéria destacada ou deliberação diversa do Plenário.
§ 1° As emendas serão votadas em grupos, conforme tenham parecer 
favorável ou parecer contrário de todas as Comissões, considerando-se que:
I - no grupo das emendas com parecer favorável incluem-se as de Comissão, 
quando sobre elas não haja manifestação em contrário de outra;
97
II - no grupo das emendas com parecer contrário incluem-se aquelas sobre as 
quais se tenham manifestado pela rejeição as Comissões competentes para o exame 
do mérito, embora consideradas constitucionais e orçamentariamente compatíveis. 
§ 2° A emenda que tenha pareceres divergentes e as emendas destacadas 
serão votadas uma a uma, conforme sua ordem e natureza.
§ 3° O Plenário poderá conceder, a requerimento de qualquer Vereador, que a 
votação das emendas se faça destacadamente.
§ 4° Também poderá ser deferido pelo Plenário dividir-se a votação da 
proposição por título, capítulo, sessão, artigo ou grupo de artigos, parágrafos, incisos 
ou de alíneas.
§ 5° Somente será permitida a votação parcelada a que se referem os §§ 3° e 
4° se solicitada durante a discussão, salvo quando o requerimento for subscrito por um 
terço dos membros da Casa ou Líder que represente esse número. 
§ 6° Não será submetida a votos emenda declarada inconstitucional ou 
injurídica pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, ou financeira e 
orçamentariamente incompatível pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização, ou se no mesmo sentido se pronunciar a Comissão Especial.
Art. 171. Além das regras contidas nos arts. 138 e 146 deste Regimento, serão 
obedecidas, ainda na votação as seguintes normas de precedência ou preferência e 
prejudicialidade;
l - a proposta de emenda à Lei Orgânica tem preferência na votação em 
relação às proposições em tramitação ordinária;
II - o substitutivo de Comissão tem preferência na votação sobre o projeto; 
III - o substitutivo de Comissão vota-se em primeiro lugar; havendo mais de um, 
a preferência será regulada pela ordem inversa de sua apresentação;
IV - aprovado o substitutivo, ficam prejudicados o projeto e as emendas a este 
oferecidas, ressalvadas as emendas ao substitutivo e todos os destaques;
V - na hipótese de rejeição do substitutivo, a proposição inicial será votada por 
último, depois das emendas que lhe tenham sido apresentadas;
VI - a rejeição do projeto prejudica as emendas a ele oferecidas;
VII - a rejeição de qualquer artigo do projeto, votado artigo por artigo, prejudica 
os demais artigos que forem uma conseqüência daquele;
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VIII - dentre as emendas de cada grupo, oferecidas respectivamente aos 
substitutivos ou à proposição original, e as emendas destacadas, serão votadas, pela 
ordem, as supressivas, as aglutinativas, as substitutivas, as modificativas, e, 
finalmente, as aditivas;
IX - as emendas com subemendas serão votadas uma a uma, salvo 
deliberação do Plenário, mediante propostas de qualquer Vereador ou Comissão, 
aprovado o grupo, serão considerados aprovadas as emendas com as modificações 
constantes das respectivas subemendas;
X - as subemendas substitutivas têm preferência na votação sobre as 
respectivas emendas;
XI - a emenda com subemenda, quando votada separadamente, sê-lo-á antes 
e com ressalva desta, exceto nos seguintes casos, em que a subemenda terá 
precedência:
a) se for supressiva;
b) se for substitutiva de artigo da emenda, e a votação desta se fizer artigo por 
artigo.
XII - serão votadas, destacadamente, as emendas com parecer no sentido de 
constituírem projeto em separado;
XIII - quando, ao mesmo dispositivo, forem apresentadas várias emendas da 
mesma natureza, terão preferência as de Comissão sobre as demais; havendo 
emendas de mais de uma Comissão, a precedência será regulada pela ordem inversa 
de sua apresentação;
XIV - o dispositivo destacado de projeto para votação em separado precederá, 
na votação, às emendas, independerá de parecer e somente integrará o texto se 
aprovado;
XV - se a votação do projeto se fizer separadamente em cada artigo, o texto 
deste será votado antes das emendas aditivas a ele correspondentes.
SEÇÃO IV
Do Encaminhamento da Votação
Art. 172. Anunciada a votação, é lícito usar da palavra para encaminhá-la, salvo 
disposição regimental em contrário, pelo prazo de cinco minutos, ainda que se trate de 
matéria não sujeita a discussão, ou que esteja em regime de urgência.
99
§ 1° Só poderão usar da palavra dois oradores, um a favor e um contrário, 
assegurada a preferência, em cada grupo, a Autor da proposição principal ou 
acessória e de requerimento a ela pertinente, e a Relator.
§ 2° Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, cada Líder poderá 
manifestar-se para orientar sua bancada, ou indicar Vereador para fazê-lo em nome 
da Liderança, pelo tempo não excedente a três minutos. 
§ 3° As questões de ordem e quaisquer incidentes supervenientes serão 
computados no prazo de encaminhamento do Vereador, se suscitados por ele ou com 
a sua permissão.
§ 4° Sempre que o Presidente julgar necessário, ou for solicitado a fazê-lo, 
convidará o Relator, ou outro membro da Comissão com a que tiver mais pertinência a 
matéria, a esclarecer, em encaminhamento da votação, as razões do parecer.
§ 5° Aprovado requerimento de votação de um projeto por partes, será lícito o 
encaminhamento da votação de cada parte por dois oradores, um a favor e outro 
contra, além dos Líderes. 
§ 6° No encaminhamento da votação de emenda destacada, somente poderão
falar o primeiro signatário, o Autor do requerimento de destaque e o Relator. Quando 
houver mais de um requerimento de destaque para a mesma emenda, só será 
assegurada a palavra ao Autor do requerimento apresentado em primeiro lugar. 
§ 7° Não terão encaminhamento de votação as eleições; nos requerimentos, 
quando cabível, é limitado ao signatário e a um orador contrário.
SEÇÃO V
Do Adiamento da Votação
Art. 173. O adiamento da votação de qualquer proposição só pode ser solicitado antes 
de seu início, mediante requerimento assinado por Líder, pelo Autor ou Relator da 
matéria.
§ 1° O adiamento da votação só poderá ser concedido uma vez e por prazo 
previamente fixado, não superior a duas sessões.
§ 2° Solicitado, simultaneamente, mais de um adiamento, a adoção de um 
requerimento prejudicará os demais.
§ 3° Não admite adiamento de votação a proposição em regime de urgência, salvo se 
requerido por um terço dos membros da Câmara, ou Líderes que representem esse 
número, por prazo não excedente a uma sessão. 
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CAPÍTULO XIII
Da Redação do Vencido, da Redação Final e dos
Autógrafos
Art. 174. Terminada a votação em primeiro turno, os projetos irão à Comissão de 
Constituição, Justiça e Redação para redigir o vencido.
Parágrafo único. A redação será dispensada, salvo se houver vício de 
linguagem, defeito ou erro manifesto a corrigir, nos projetos aprovados em primeiro 
turno, sem emendas. 
Art. 175. Ultimada a fase da votação, em turno único ou em segundo turno, conforme 
o caso, será a proposta de emenda à Lei Orgânica do Município ou o projeto, com as 
respectivas emendas, se houver, enviada à Comissão competente para a redação 
final, na conformidade do vencido, com a apresentação, se necessário, de emendas 
de redação.
§ 1° A redação final é parte integrante do turno em que se concluir a 
apreciação da matéria.
§ 2° A redação final será dispensada, salvo se houver vício de linguagem, 
defeito ou erro manifesto a corrigir: 
I - nas proposições de emendas à Lei Orgânica do Município e nos projetos em 
segundo turno, se aprovados sem modificações, já tendo sido feita redação do vencido 
em primeiro turno;
II - nos substitutivos aprovados em segundo turno, sem emendas.
§ 3° A comissão poderá, em seu parecer, propor que seja considerada como 
final a redação do texto de proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, projeto 
ou substitutivo aprovado sem alterações, desde que em condições de ser adotado 
como definitivo.
§ 4° Nas propostas de emenda à Lei Orgânica do Município, a redação final 
limitar-se-á às emendas, destacadamente, não as incorporando ao texto da 
proposição, salvo quando apenas corrijam defeitos evidentes de forma, sem atingir de 
qualquer maneira a substância da proposta. 
Art. 176. A redação do vencido ou a redação final será elaborada dentro de duas 
sessões para os projetos em tramitação ordinária e na sessão seguinte para os 
projetos em regime de prioridade e para os projetos de regime em urgência, entre eles 
incluídas as propostas de emenda à Lei Orgânica do Município. 
101
Art. 177. É privativo da Comissão Especial para estudar a matéria redigir o vencido e 
elaborar a redação final, nos casos de proposta de emenda à Lei Orgânica do 
Município e de projeto de código ou sua reforma. 
Art. 178. A redação final será incluída na Ordem do Dia para votação.
Art. 179. Quando, após a aprovação de redação final, se verificar inexatidão do texto, 
a Mesa procederá à respectiva correção, da qual dará conhecimento ao Plenário e 
fará a devida comunicação ao Prefeito, se já lhe houver encaminhado o autógrafo. 
Não havendo impugnação, considerar-se-á aceita a correção; em caso contrário, 
caberá a decisão ao Plenário. 
Art. 180. A proposição aprovada em definitivo pela Câmara será encaminhada em 
autógrafos ao Prefeito para sanção nos termos iniciais do art. 30 da Lei Orgânica do 
Município.
§ 1° Os autógrafos reproduzirão a redação final aprovada pelo Plenário, ou 
pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação, se terminativa.
§ 2° As emendas à Lei Orgânica do Município serão promulgadas pela Mesa e 
as resoluções e os decretos legislativos pelo Presidente da Câmara, dentro de vinte e 
quatro horas após suas aprovações. 
§ 3° As fórmulas para as promulgações de emendas à Lei Orgânica do 
Município, leis, resoluções e decretos legislativos são as seguintes:
I - pela Mesa: “A Mesa da Câmara Municipal de Goiana, nos termos do 
inciso VII, do art. 25 da Lei Orgânica do Município e inciso II do art. 8º do 
Regimento Interno, promulga a seguinte emenda ao texto organizacional:......”; 
II - pelo Prefeito: “A Câmara Municipal de Goiana aprovou e eu promulgo a 
seguinte Lei...”;
III - pelo Presidente: "A Câmara Municipal de Goiana aprovou e eu 
promulgo a (o) presente..." (resolução e decreto legislativo).
TÍTULO VI
Das Matérias Sujeitas a Tramitações Especiais
CAPÍTULO l
Da Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município
Art. 181. A Câmara apreciará proposta de emenda à Lei Orgânica do Município se 
apresentada pelo Prefeito, por um terço dos Vereadores ou pela iniciativa popular.
102
Art. 182. A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, após lida no Expediente, 
será encaminhada a uma Comissão Especial, para exame do mérito, a qual terá um 
prazo de trinta dias, a partir de sua constituição, para proferir parecer. 
§ 1°A Comissão Especial de que trata o caput deste artigo será constituída por 
cinco Vereadores e designada pelo Presidente da Câmara, que no prazo de cinco dias 
elegerá seu presidente e Relator, nos termos deste Regimento Interno.
§ 2° Somente perante a Comissão poderão ser apresentadas emendas, se 
subscritas por um dos Vereadores.
§ 3° O Relator ou a Comissão, em seu parecer, só poderá oferecer emenda ou 
substitutivo à proposta se, com o mesmo quorum, ou nas condições do parágrafo 
anterior. 
§ 4° Após a leitura do parecer no Expediente a proposta será incluída na 
Ordem do Dia de sessão subsequente.
§ 5° A proposta será submetida a dois turnos de discussão e votação, com 
interstício de dez dias.
§ 6° Será aprovada a proposta que obtiver, em ambos os turnos, dois terços 
dos votos dos membros da Câmara.
§ 7° Aplicam-se à proposta de emenda à Lei Orgânica do Município, no que 
não colidir com o estatuído neste artigo, as disposições regimentais relativas ao 
trâmite e apreciação dos projetos de lei.
CAPÍTULO II
Dos Projetos de Iniciativa do Prefeito com
Solicitação de Urgência
Art. 183. A apreciação do projeto de lei de iniciativa do prefeito, para o qual tenha 
solicitado urgência, obedecerá ao seguinte:
l - findo o prazo de quarenta e cinco dias de seu recebimento pela Câmara, 
sem a manifestação definitiva do Plenário, o projeto será incluído na Ordem do Dia, 
sobrestando-se a deliberação quanto aos demais, para que se ultime sua votação;
II - havendo veto a ser apreciado ou Medidas Provisórias a serem convertidas 
em lei, estes precederão aos projetos com solicitação de urgência na Ordem do Dia. 
§ 1° A solicitação do regime de urgência, devidamente justificada, poderá ser 
feita pelo Prefeito depois da remessa do projeto e em qualquer fase de seu 
andamento, aplicando-se, a partir daí, o disposto neste artigo.
103
§ 2° Os prazos previstos neste artigo não correm no período de recesso da 
Câmara nem se aplicam aos Projetos de Código.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Código
Art. 184. Lido no Expediente, o projeto de Código, no decurso da mesma sessão, o 
Presidente nomeará Comissão Especial, composta de cinco membros, para emitir 
parecer sobre eles.
§ 1° A Comissão reunir-se-á no prazo de cinco dias e elegerá seu presidente e 
Relator.
§ 2° As emendas serão apresentadas diretamente na Comissão Especial 
durante o prazo de vinte dias, contados da instalação desta, e encaminhadas ao 
Relator.
§ 3° Encerrado o prazo de apresentação de emendas, o Relator dará o parecer 
no prazo de quinze dias.
Art. 185. No prazo de dez dias a Comissão discutirá e votará o parecer.
Parágrafo único. A Comissão, na discussão e votação da matéria, obedecerá 
às seguintes normas.
I - as emendas com parecer contrário serão votadas em globo, salvo os 
destaques requeridos por um terço dos Vereadores, ou Líderes que representem este 
número;
II - as emendas com parecer favorável serão votadas em grupo, salvo destaque 
requerido por membro da Comissão;
IIl - sobre cada emenda destacada, poderá falar o Autor, o Relator, bem como 
os demais membros da Comissão, por cinco minutos cada um, improrrogáveis; 
IV - o Relator poderá oferecer, juntamente com seus pareceres, emendas que 
serão tidas como tais, para efeitos posteriores, somente se aprovadas pela Comissão;
V - concluída a votação do projeto e das emendas, o Relator terá cinco dias 
para apresentar o relatório final. 
Art. 186. Lido no Expediente, na sessão seguinte, o projeto, as emendas e os 
pareceres, proceder-se-á a sua apreciação pelo Plenário em turno único.
104
§ 1° Na discussão do projeto, que será uma só para toda a matéria, poderão 
falar os oradores inscritos pelo prazo improrrogável de quinze minutos, salvo o 
Relator, que disporá de trinta minutos.
§ 2° Poder-se-á encerrar a discussão mediante requerimento de Líder, depois 
de debatida a matéria em duas sessões, se antes não for encerrada por falta de 
oradores. 
§ 3° A Mesa destinará sessões exclusivas para discussão e votação dos 
projetos de código.
Art. 187. Aprovados o projeto e as emendas, a matéria voltará à Comissão Especial, 
que terá cinco dias para elaborar a redação final.
§ 1° Lido no Expediente, a redação final será votada na Ordem do Dia da 
mesma sessão, independentemente de discussão.
§ 2° As emendas à redação final serão apresentadas na própria sessão e 
votadas imediatamente, após parecer oral do Relator. 
Art. 188. A requerimento da Comissão Especial, sujeito à deliberação do Plenário, os 
prazos previstos neste capítulo poderão ser:
I - prorrogados até o dobro, em casos excepcionais;
II - suspensos, conjunta ou separadamente, até trinta dias, sem prejuízo dos 
trabalhos da Comissão, prosseguindo-se a contagem dos prazos regimentais de 
tramitação findo o período de suspensão. 
Art. 189. Não se fará a tramitação simultânea de mais de dois Projetos de Código.
Parágrafo único. A Mesa só receberá Projeto de Lei, para tramitação na forma 
deste capítulo, quando a matéria, por sua complexidade ou abrangência, deva ser 
apreciada como código.
CAPÍTULO IV
Do Orçamento
Art. 190. Recebido o Projeto de Lei Orçamentária Anual no prazo previsto pela 
legislação pertinente, o Presidente ordenará sua leitura na primeira Sessão Ordinária.
§ 1º Lido no Expediente, o Presidente enviará, no dia seguinte, à Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 2° Recebido pela Comissão, o Presidente, no prazo de setenta e duas horas, 
designará Relator.
105
§ 3° As emendas ao Orçamento apresentadas exclusivamente na Comissão de 
Finanças, Orçamento e Fiscalização terão prazo de vinte dias para seu recebimento, a 
contar da leitura do projeto na reunião da Comissão.
§ 4° O Relator terá o prazo improrrogável de trinta dias, a contar do 
recebimento das emendas, para oferecer parecer ao Orçamento.
§ 5° A Comissão concluirá a apreciação do Projeto de Lei Orçamentária Anual 
no prazo improrrogável de sessenta dias, seguindo a tramitação no que couber as 
normas regimentais.
§ 6° Lido em Plenário o parecer da Comissão, o projeto será incluído na Ordem 
do Dia da sessão subseqüente. 
§ 7º Na sessão em que se apreciar o Projeto Geral do Orçamento do 
Município, a Ordem do Dia será específica para esse fim.
CAPÍTULO V
Da Conversão de Medida Provisória em Lei
Art. 191. Lida no Expediente a Medida Provisória, o Presidente tomará as seguintes 
providências:
l - enviará à Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, em cinco dias, 
se pronunciar sobre a relevância e urgência;
II - se o pronunciamento da Comissão não concluir pela relevância e urgência, 
a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão seguinte, sobrestando-se as 
demais matérias;
Ill - se o Plenário aprovar o parecer da Comissão, esta, no prazo de cinco dias, 
disciplinará, em forma de Projeto de Decreto Legislativo, as relações jurídicas 
decorrentes da perda da eficácia da Medida Provisória, para ser aprovada na sessão 
subsequente, sobrestando-se as demais matérias;
IV - se a Comissão entender presentes as relevâncias e urgências a matéria irá 
às demais Comissões para parecer em conjunto, no prazo de cinco dias;
V - com os pareceres, a matéria será pautada na Ordem do Dia da sessão 
seguinte para um só turno de votação, sobrestando-se as demais matérias;
VI - se aprovada, será enviada como autógrafo ao Prefeito para sanção; e 
rejeitada, aplicar-se-á o disposto no inciso III deste artigo.
106
CAPÍTULO VI
Do Veto
Art. 192. Lido no Expediente, o veto irá à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para parecer em dez dias, salvo se for sobre matéria orçamentária ou 
fiscalização, quando irá à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização.
§ 1° Recebido o parecer, será lido na sessão seguinte e pautado 
imediatamente na Ordem do Dia.
§ 2° Se decorridos trinta dias do recebimento do veto, não tiver ainda sido dado 
o parecer, será pautado, obrigatoriamente, com parecer ou sem ele, ficando na Ordem 
do Dia, até a decisão do Plenário, sobrestando-se as demais matérias, exceto a 
conversão de Medidas Provisórias.
§ 3° O veto só poderá ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
Vereadores, em escrutínio secreto.
§ 4° Se o veto não for mantido, será a lei enviada ao Prefeito para 
promulgação.
§ 5° Se a Lei não for promulgada pelo Prefeito dentro de quarenta e oito horas, 
o Presidente promulgará e, se este não o fizer, no mesmo prazo, caberá, 
obrigatoriamente, ao Vice-Presidente fazê-lo.
CAPÍTULO VII
Da Modificação ou Reforma do
Regimento Interno
Art. 193. O Regimento Interno poderá ser modificado ou reformado por meio de 
projeto de resolução de iniciativa de Vereador, da Mesa, de Comissão Permanente ou 
de Comissão Especial para esse fim criada, em virtude de deliberação da Câmara, da 
qual deverá fazer parte um membro da Mesa.
§ 1° O projeto após lido e distribuído em avulsos, permanecerá na Ordem do 
Dia durante o prazo de dez dias para o recebimento das emendas.
§ 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, o projeto será enviado:
I - à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, em qualquer caso; 
II - à Comissão Especial que o houver elaborado, para exame das emendas 
recebidas;
III - à Mesa, para apreciar as emendas e o projeto, desde que não seja de sua 
autoria. 
107
§ 3° Os pareceres das Comissões serão emitidos no prazo de quinze 
dias,quando o projeto for de simples modificação, e de trinta dias, quando se tratar de 
reforma. 
§ 4° Concluída a discussão e votação do segundo turno, será o projeto 
encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, que no prazo de quinze 
dias elaborará redação final.
§ 5° Concluída a leitura da redação final do projeto, será este votado pelo 
Plenário, não podendo exceder a votação em mais de três sessões.
§ 6° A Mesa fará a consolidação e publicação de todas as alterações 
introduzidas no Regimento antes de findo cada biênio. 
CAPÍTULO VlIl
Das Matérias de Natureza Periódica
SEÇÃO l
Da Fixação de Remuneração dos Agentes Políticos
Art. 194. À Mesa incumbe elaborar, no último ano de cada legislatura, observados os 
critérios estabelecidos na Constituição Federal, na Estadual e na Lei Orgânica 
Municipal, os projetos de lei destinados a fixar os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, 
Secretários Municipais e Vereadores, a vigorar na legislatura subsequente. 
Parágrafo único. Os projetos de que trata o caput deste artigo serão aprovados 
até os sessenta dias que antecederem às eleições municipais. 
SEÇÃO II
Das Tomadas de Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara
Art. 195. À Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização incumbe, em trinta dias, 
proceder à tomada das contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até 
sessenta dias após a abertura da Sessão Legislativa.
§ 1° Recebidas as contas do Município do exercício anterior ou tomadas na 
forma do caput deste artigo, ficarão elas à disposição de qualquer contribuinte, por 
trinta dias, das sete e trinta às treze horas dos dias úteis, na Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, perante um funcionário da Câmara, para exame e devidas 
anotações. 
§ 2° Com as questões levantadas pelos contribuintes as contas serão 
remetidas ao Tribunal de Contas do Estado para emissão de parecer prévio, no prazo 
de cinco dias.
108
§ 3° Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, de imediato as contas 
serão enviadas à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para o 
pronunciamento, no prazo de trinta dias.
§ 4° A Comissão terá amplos poderes, mormente os referidos nos §§ 1° e 4° do 
art. 44, deste Regimento, cabendo-lhe convocar os responsáveis pelo sistema de 
controle e todos os ordenadores de despesa da administração pública direta, indireta e 
fundacional dos dois Poderes, para comprovar, no prazo que estabelecer, as contas 
do exercício findo, na conformidade da respectiva lei orçamentária e das alterações 
havidas na sua execução. 
§ 5° O parecer da Comissão será encaminhado, ao Presidente da Câmara, 
com a proposta de medidas legais e outras providências cabíveis e o Projeto de 
Decreto Legislativo pela aprovação ou rejeição das contas.
§ 6° O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas sobre as contas do 
Prefeito só deixará de prevalecer por decisão de dois terços, pelo menos, dos 
membros da Câmara Municipal.
§ 7° As contas serão julgadas pela Câmara, dentro de sessenta dias após o 
recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, considerando-se julgada, nos 
termos da conclusão desse parecer, se não houver deliberação dentro desse prazo.
§ 8° Logo após a sua deliberação pela Câmara, as Contas ficarão, durante 
sessenta dias, à disposição de qualquer cidadão residente e domiciliado no Município, 
associação ou entidade de classe, para exame e apreciação, podendo os interessados 
questionar-lhe a legitimidade nos termos da Constituição Federal.
§ 9° Decidindo a Câmara pela rejeição das contas de que trata este artigo, 
após decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior, será o processo encaminhado 
ao Poder Judiciário para aplicação das medidas penais cabíveis, sem prejuízo de 
outras aplicáveis e/ou propostas pela Comissão de Finanças, Orçamento e 
Fiscalização.
§ 10 Na sessão em que se apreciar a prestação de contas do Prefeito, a 
Ordem do Dia será específica para esse fim.
§ 11 - O projeto de decreto legislativo de que trata o § 5º deste artigo, terá 
turno único de discussão e votação e entrará em vigor na data de sua aprovação.
§ 12 - A prestação de contas da Mesa da Câmara será prestada diretamente 
ao Tribunal de Contas do Estado, a quem cabe julgá-la.
109
CAPÍTULO IX
Da Representação contra o Prefeito
Art. 196. Apresentada denúncia contra o Prefeito por prática de delito previsto 
como crime de responsabilidade, será lida no Expediente da sessão imediatamente 
seguinte, e sorteada a Comissão Especial para dar parecer em dez dias.
§ 1° O sorteio dos três membros da Comissão dar-se-á dentre os Vereadores 
desimpedidos, obedecida a proporcionalidade das bancadas dos partidos ou Blocos 
Parlamentares, separadamente, conforme atribuição dos membros de cada uma.
§ 2° Lido o parecer no Expediente, será ele votado em sessão extraordinária, 
dentro de dez dias, observado o seguinte:
I - aberta a sessão, o Relator apresentará e justificará o parecer em até vinte 
minutos;
II - será dada a palavra, por dez minutos, a todos os Vereadores, 
alternadamente, favoráveis e/ou contrários, conforme a inscrição;
III - o Relator, desejando, poderá novamente usar a palavra para responder às 
críticas ao parecer;
IV - encerrado o debate, proceder-se-á à votação nominal e aberta, exigível a 
maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 3° Se o Plenário decidir pela representação, o parecer aprovado irá à 
Comissão de Constituição, Justiça e Redação para, de acordo com o vencido, redigir o 
documento a ser enviado ao Procurador Geral de Justiça do Estado, no prazo de até 
dez dias.
§ 4° O Presidente encaminhará a documentação, por ofício, em três dias, à 
autoridade referida no parágrafo anterior;
§ 5° Aplicam-se as mesmas disposições deste Capítulo no caso de denúncia 
contra o Vice-Prefeito.
CAPÍTULO X
Da Autorização para o Prefeito Ausentar-se
do Município
Art. 197. Recebido pela Presidência, ofício do Prefeito ou Vice- Prefeito, solicitando 
autorização para ausentar-se do Município, serão tomadas as seguintes providências:
I - se houver pedido de urgência:
110
a) será pautada para a Ordem do Dia da próxima sessão ordinária, se esta se 
der dentro de quarenta e oito horas, caso contrário, será convocada sessão 
extraordinária para deliberação;
b) estando a Câmara em recesso, será convocada extraordinariamente no 
prazo de setenta e duas horas para deliberar sobre o pedido;
c) não havendo quorum para deliberação, o Presidente convocará sessões 
diárias e consecutivas, no mesmo horário, até dar-se a deliberação;
II - se não houver pedido de urgência, a matéria será pautada para a próxima 
sessão ordinária, ficando na pauta até a deliberação;
III - em qualquer caso observar-se-á o seguinte para deliberação:
a) caso seja questionado pela Câmara a exposição de motivos durante a 
discussão, o pedido será encaminhado à Comissão de Constituição, Justiça e 
Redação para parecer;
b) com o parecer ou sem ele, a matéria será discutida e votada em um só 
turno, por maioria simples;
c) aprovado o pedido, o Prefeito, ou o Vice-Prefeito, será imediatamente 
cientificado;
d) aplicam-se ao debate as mesmas regras estatuídas para a discussão de 
requerimentos escritos;
CAPÍTULO XI
Da Convocação de Secretário Municipal
Art. 198. O Secretário Municipal comparecerá perante a Câmara ou as suas 
Comissões:
I - quando convocado para prestar, pessoalmente, informações sobre assuntos 
previamente designados;
II - por sua iniciativa, mediante entendimento com a Mesa ou a Presidência da 
Comissão, respectivamente, para expor assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 1° A convocação do Secretário Municipal será resolvida pela Câmara ou 
Comissão, por deliberação da respectiva composição Plenária, a requerimento de 
qualquer Vereador ou membro de Comissão, conforme o caso.
§ 2° A convocação do Secretário Municipal ser-lhe-á comunicada mediante 
ofício do Presidente da Câmara, que definirá o local, dia e hora da sessão ou reunião 
111
a que deva comparecer, com a indicação das informações pretendidas, importando 
crime de responsabilidade a ausência sem justificativa adequada, aceita pelo 
Colegiado.
§ 3° Quando do seu comparecimento, o Secretário poderá fazer-se 
acompanhar de assessores e/ou funcionários que os auxiliem nas informações.
Art. 199. A sessão da Câmara será transformada em Comissão Geral, sob a direção 
de seu Presidente, toda vez que ao Plenário comparecer Secretário Municipal.
§ 1° O Secretário Municipal terá assento à Mesa, até o momento de ocupar a 
tribuna, ficando subordinado às normas estabelecidas para o uso da palavra pelos 
Vereadores; perante Comissão, ocupará o lugar à direita do Presidente. 
§ 2° Não poderá ser marcado o mesmo horário para o comparecimento de 
mais de um Secretário Municipal à Casa, salvo em caráter excepcional, quando a 
matéria lhes disser respeito conjuntamente, nem se admitirá sua convocação 
simultânea por mais de uma Comissão. 
§ 3° O Secretário Municipal somente poderá ser aparteado ou interpelado 
sobre assunto objeto de sua exposição ou matéria pertinente à convocação.
§ 4° Em qualquer hipótese, a presença do Secretário Municipal no Plenário não 
poderá ultrapassar o horário normal da sessão ordinária da Câmara ou de duas horas, 
se perante Comissão.
Art. 200. Na hipótese de comparecimento por sua iniciativa, o Secretário Municipal 
encaminhará ao Presidente da Câmara ou da Comissão, até o início da sessão ou 
reunião, sumário da matéria que virá tratar, para distribuição aos Vereadores.
§ 1° O Secretário, ao início do Grande Expediente, ou da Ordem do Dia, 
poderá falar até trinta minutos, prorrogáveis por mais quinze, pelo Presidente da Casa 
ou da Comissão, só podendo ser aparteado ou interpelado durante a prorrogação. 
§ 2° Encerrada a exposição do Secretário Municipal, o Presidente concederá a 
palavra aos Vereadores ou aos membros da Comissão, respeitada a ordem de 
inscrição, para no prazo de três minutos cada um formular sua consideração ou pedido 
de esclarecimento, dispondo o Secretário do mesmo tempo para a resposta. 
§ 3° Serão permitidas a réplica e a tréplica, pelo prazo de três minutos, 
improrrogáveis.
Art. 201. Na eventualidade de não ser atendida a convocação, o Presidente da 
Câmara promoverá a instauração do processo legal cabível.
112
Art. 202. O Prefeito, por convite ou iniciativa própria, comparecerá à Câmara na forma 
prevista neste capítulo, aplicando-se a ele as disposições aplicáveis aos Secretários 
Municipais; podendo fazer-se acompanha de Secretários e assessores que os 
auxiliem nas informações. O Prefeito, desde o início, terá lugar à direita do Presidente 
da Câmara.
CAPÍTULO XII
Da Participação Externa da Câmara
Art. 203. A Câmara Municipal poderá ser representada no Município ou fora dele por 
Comissão Especial, ou mesmo por Vereador, em solenidades, congressos, cursos, 
simpósios ou outros eventos de interesse do Município, em particular, ou dos 
Municípios em geral, ou ainda, das Câmaras Municipais, dos Vereadores e do Direito 
Municipal.
Art. 204. A representação da Câmara será designada pelo Presidente, obedecendo 
sempre que possível à proporcionalidade partidária, ou ao Bloco Parlamentar.
Parágrafo único. Às despesas será aplicado o regime de adiantamento, com 
prestação de contas em até trinta dias do término do evento.
Art. 205. A representação da Câmara em Comissões Municipais, cívicas, culturais ou 
de festejos, só será permitida sem despesas se a sua constituição não ferir o princípio 
de independência dos Poderes, nem ferir a autonomia do Poder Legislativo.
TÍTULO VII
Dos Vereadores
CAPÍTULO l
Do Exercício do Mandato
Art. 206. O Vereador deve apresentar-se à Câmara durante sessão legislativa 
ordinária ou extraordinária, para participar das sessões do Plenário e das reuniões de 
Comissão de que seja membro, sendo-lhe assegurado o direito, nos termos deste 
Regimento, de:
I - oferecer proposição em geral, discutir e deliberar sobre qualquer matéria em 
apreciação na Casa, integrar o Plenário e os demais colegiados e neles votar e ser 
votado.
II - encaminhar, através da Mesa, pedidos escritos de informações ao Prefeito 
e aos Secretários Municipais;
III - fazer uso da palavra;
113
IV - integrar as Comissões e representações externas e desempenhar missão 
autorizada;
V - promover, perante quaisquer autoridades, entidades ou órgãos da 
administração municipal direta ou indireta e fundacional, os interesses públicos ou 
reivindicações coletivas de âmbito municipal ou das comunidades representadas, 
podendo requerer, no mesmo sentido, a atenção de autoridades federais ou estaduais;
VI - realizar outros cometimentos inerentes ao exercício do mandato ou atender 
obrigações político-partidárias decorrentes da representação.
Art. 207. O comparecimento efetivo do Vereador à Casa será registrado, sob a 
responsabilidade da Mesa e da Presidência das Comissões, da seguinte forma:
I - às sessões, através de lista de presença junto à Mesa;
II - nas Comissões, pelo controle da presença às suas reuniões.
Art. 208. Para afastar-se do território nacional, o Vereador deverá dar prévia ciência à 
Câmara, por intermédio da Presidência, indicando a natureza do afastamento e sua 
duração estimada.
Art. 209. O Vereador apresentará à Mesa, para efeito de posse, e antes do término do 
mandato, declaração de bens e de suas fontes de renda, importando infração ao 
Código de Ética e Decoro Parlamentar a inobservância deste preceito.
Art. 210. O Vereador que se afastar do exercício do mandato, para se investir nos 
cargos permitidos, deverá fazer comunicação escrita à Casa, bem como reassumir o 
lugar tão logo deixe o cargo.
Art. 211. No exercício do mandato, o Vereador atenderá às prescrições constitucionais 
da Lei Orgânica do Município, deste Regimento e às contidas no Código de Ética e 
Decoro Parlamentar, sujeitando-se às medidas disciplinares neles previstas.
§ 1° Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no 
exercício do mandato e na circunscrição do Município.
§ 2° Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que 
lhe confiaram ou deles receberam informações.
§ 3° A inviolabilidade dos Vereadores persistirá quando estiverem investidos 
em cargos permissíveis.
§ 4° - O Vereador não poderá:
114
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, 
empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço 
público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de 
que sejam admissíveis ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor 
decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função 
remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis ad nutum, nas entidades 
referidas no inciso l, “a”;
c) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 
Art. 212. O Vereador que se desvincular de sua bancada perde, para efeitos 
regimentais, o direito a cargos ou funções que ocupara em razão dela, exceto em 
relação aos cargos da Mesa.
Art. 213. Os Vereadores, além de livre acesso ao Plenário, poderão utilizar-se dos 
seguintes serviços prestados na Casa, mediante prévia autorização do Presidente da 
Câmara:
I - reprografia;
II - biblioteca; 
III - arquivo;
IV - processamento de dados;
V - de telefonia, fixa e móvel;
VI - assistência médica.
CAPÍTULO II
Da Licença
Art. 214. O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
115
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste 
caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por Sessão Legislativa.
§ 1° Não perderá o mandato o Vereador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, do Município ou desempenhando, com prévia licença da Câmara, missão 
temporária de caráter diplomático ou cultural;
II - licenciado pela Câmara, nas hipóteses dos incisos l e II deste artigo.
§ 2° O Vereador investido nos cargos públicos de que se preocupa o § 1° deste 
artigo, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela 
remuneração do mandato.
§ 3° O afastamento para o desempenho de missões temporárias de caráter 
diplomático ou cultural, não implica a suspensão da remuneração do mandato.
§ 4° A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e 
o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5° Independentemente de requerimento, o não comparecimento do Vereador
às reuniões será considerado como licença sem vencimento quando o mesmo estiver 
privado, temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em 
curso.
§ 6° Salvo nos casos de prorrogação de sessão legislativa ordinária ou de 
convocação extraordinária da Câmara, não se concederão as licenças referidas nos 
incisos l e II do caput deste artigo durante os períodos de recesso constitucional.
§ 7° Suspender-se-á a contagem do prazo de licença que se haja iniciado 
anteriormente ao encerramento de cada semi-período da respectiva Sessão 
Legislativa, exceto na hipótese do inciso l do caput deste artigo, quando tenha havido 
assunção de suplente.
§ 8° A licença será concedida pelo Presidente, exceto no caso de missão 
temporária de caráter diplomático ou cultural, que dependerá de autorização do 
Plenário, por decisão da maioria simples de seus membros.
§ 9° A licença depende de requerimento fundamentado, dirigido ao Presidente 
da Câmara, e lido na sessão após o seu recebimento.
Art. 215. Ao Vereador que, por motivo de doença comprovada, se encontre 
impossibilitado de atender aos deveres decorrentes do exercício do mandato, será 
concedida licença para tratamento da saúde. 
116
§ 1° Para obtenção ou prorrogação da licença, superior a trinta dias, será 
necessário laudo de inspeção, firmado por junta formada por três médicos, solicitada 
pela Câmara à Secretaria de Saúde do Município, com a expressa indicação de que o 
paciente não pode continuar no exercício ativo de seu mandato.
§ 2° Aplica-se o disposto no § 1° deste artigo, também, quando a prova 
apresentada pelo Vereador, na ocasião de requerimento do benefício de que trata este 
artigo, deixar dúvidas quanto ao seu efetivo estado de saúde.
Art. 216. Em caso de incapacidade civil absoluta, julgada por sentença de interdição 
ou comprovada mediante laudo médico referendado por junta médica da Secretaria de 
Saúde do Município, será o Vereador suspenso do exercício do mandato, sem perda 
da remuneração, enquanto durarem os seus efeitos.
Parágrafo único. No caso de o Vereador se negar a submeter-se ao exame de 
saúde, poderá o Plenário, em sessão secreta, por deliberação da maioria absoluta dos 
seus membros, aplicar-lhe a medida suspensiva. 
Art. 217. Na apreciação dos pedidos de licença do Prefeito ou Vice-Prefeito aplicar-se￾á no que couber as regras estatuídas neste Capítulo.
CAPÍTULO III
Da Vacância
Art. 218. As vagas, na Câmara, verificar-se-ão em virtude de:
I - falecimento;
II - renúncia;
III - perda de mandato;
IV - deixar de tomar posse nos prazos previstos pela Lei Orgânica do 
Município.
Art. 219. A declaração de renúncia do Vereador ao mandato deve ser dirigida por 
escrito à Mesa, e independente da aprovação da Câmara, mas somente se tornará 
efetiva e irretratável depois de lida no Expediente. 
§ 1° Considera-se também haver renunciado:
I - o Vereador que não prestar compromisso no prazo estabelecido neste 
Regimento;
117
II - o Suplente que, convocado, não se apresentar para entrar em exercício no 
prazo regimental.
§ 2° A vacância, nos casos de renúncia, será declarada em sessão pelo 
Presidente.
Art. 220. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 209, deste 
Regimento;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o Decoro Parlamentar;
III - que deixe de comparecer, em cada Sessão Legislativa, à terça parte das 
sessões ordinárias da Câmara, salvo licença ou missão oficial autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os seus direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nas Constituições 
Federal e Estadual, na legislação pertinente e na Lei Orgânica do Município;
VI - que sofrer condenação criminal, com sentença transitada em julgado;
VII - que utilizar-se do mandato para prática de corrupção ou improbidade 
administrativa;
VIII - que residir fora da circunscrição do Município;
IX - que deixar de tomar posse no prazo estabelecido neste Regimento e na Lei 
Orgânica do Município;
§ 1° Nos casos dos incisos l, II e VI deste artigo, a perda de mandato será 
decidida e declarada, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da 
Mesa ou do Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
§ 2° Nos casos previstos nos incisos III, V, VII, VIII e IX, a perda será declarada 
pela Mesa, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de 
Partido Político representado na Casa, assegurada a ampla defesa.
§ 3° A representação dos casos dos incisos l, II, VI, VII e VIII, será 
encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Redação, observadas as 
seguintes normas:
I - recebida e processada na Comissão, será fornecida cópia da representação 
ao Vereador, que terá o prazo de dez dias corridos para apresentar defesa escrita e 
indicar prova;
118
II - se a defesa não for apresentada, o Presidente da Comissão nomeará 
defensor dativo, para defendê-lo, no mesmo prazo;
III - apresentada a defesa, a Comissão procederá às diligências e à instrução 
probatória que entender necessárias, findas as quais proferirá parecer no prazo de 
cinco dias, concluindo pela procedência da representação ou pelo arquivamento desta; 
procedente a representação, a Comissão oferecerá também o projeto de Resolução 
no sentido da perda do mandato; 
IV - O parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Redação uma vez lido 
no Expediente, será incluído na Ordem do Dia da sessão ordinária seguinte.
CAPÍTULO IV
Da Convocação do Suplente
Art. 221. A Mesa convocará o Suplente de Vereador, de imediato, nos seguintes 
casos:
I - de ocorrência de vaga;
II - de investidura do titular nas funções previstas no inciso I, do § 1°, do art. 
214 deste Regimento;
III - de licença superior a cento e vinte dias;
§ 1° Assiste ao Suplente que for convocado o direito de se declarar 
impossibilitado de assumir o exercício do mandato, dando ciência por escrito à Mesa, 
que convocará o Suplente imediato.
§ 2° Ressalvadas as hipóteses de que trata o parágrafo anterior, de doença 
comprovada na forma do art. 214 deste Regimento, ou no caso de investidura, o 
Suplente que, convocado, não assumir o mandato no prazo de quinze dias, perde o 
direito à suplência, sendo convocado o Suplente imediato, salvo justo motivo aceito 
pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
.
§ 3° Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê￾la, se faltar mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 4° Enquanto não for preenchida a vaga, calcular-se-á o quorum em função 
dos Vereadores remanescentes.
Art. 222. O suplente de Vereador, quando convocado em caráter de substituição, não 
poderá ser escolhido para os cargos da Mesa, nem para a Presidência ou Secretaria 
de Comissão, ou integrar a Procuradoria Parlamentar.
119
CAPÍTULO V
Do Decoro Parlamentar
Art. 223. O Vereador que descumprir os deveres inerentes ao seu mandato ou praticar 
ato que afete a sua dignidade estará sujeito a processo e às medidas disciplinares 
previstas neste Regimento e no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que poderá 
definir outras infrações de penalidades, além das seguintes:
I - censura;
II - perda temporária do exercício do mandato, não excedente de trinta dias;
III - perda de mandato.
§ 1° Considera-se atentatório ao Decoro Parlamentar usar, em discurso ou 
proposição, de expressões que configurem crimes contra a honra ou contenham 
incitamento à prática de crimes.
§ 2° É incompatível com o Decoro Parlamentar:
I - o abuso das prerrogativas constitucionais asseguradas aos membros da 
Câmara Municipal;
II - a percepção de vantagens indevidas;
III - a prática de irregularidades graves no desempenho do mandato ou de 
encargos dele decorrentes.
Art. 224. - A censura será verbal ou escrita.
§ 1° A censura verbal será aplicada em sessão pelo Presidente da Câmara ou 
de Comissão, no âmbito desta, ou por quem o substituir, quando não caiba penalidade 
mais grave ao Vereador que:
I - inobservar, salvo motivo justificado, os deveres inerentes ao mandato e aos 
preceitos do Regimento Interno;
II - praticar atos que infrinjam as regras da boa conduta nas dependências da 
Casa;
III – perturbar, ostensiva e/ou sucessivamente, a ordem das sessões da 
Câmara ou de reuniões de Comissão.
§ 2° A censura escrita será imposta pela Mesa se outra comunicação mais 
grave não couber, ao Vereador que:
120
I - usar em discurso, ou proposição, de expressão atentatória ao decoro 
parlamentar;
II - praticar ofensas físicas ou morais no edifício da Câmara ou Comissão, ou 
contra os respectivos presidentes.
Art. 225. Considera-se incurso na sanção de perda temporária do exercício do 
mandato, por falta de Decoro Parlamentar, o Vereador que:
I - reincidir nas hipóteses previstas nos parágrafos do artigo antecedente;
II - praticar transgressão grave ou reiterada do Regimento Interno e do Código 
de Ética e Decoro Parlamentar;
III - revelar conteúdo de debates ou deliberações que a Câmara ou Comissão 
haja reservado e devam ficar secretos;
IV - revelar informações e documentos oficiais de caráter reservado, de que 
tenha tido conhecimento na forma regimental;
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo a penalidade será aplicada 
pelo Plenário, em escrutínio secreto e por maioria simples, assegurada ao infrator a 
oportunidade de ampla defesa.
Art. 226. Quando, no curso de uma discussão, um Vereador for acusado de ato que 
ofenda a sua honorabilidade, pode pedir ao Presidente da Câmara ou de Comissão 
que mande apurar a veracidade da arguição e o cabimento de censura ao ofensor, no 
caso de improcedência da acusação.
CAPÍTULO VI
Do Acompanhamento de Processo Instaurado
Contra Vereador
Art. 227. A Câmara Municipal, através da Procuradoria, acompanhará os inquéritos e 
processos instaurados contra Vereador que não sejam por crime de opinião, 
obedecidas as seguintes prescrições:
I - o fato será levado pelo Presidente ao conhecimento da Câmara em sessão 
secreta, extraordinária, convocada tão logo tenha conhecimento do ocorrido;
II - a Câmara deliberará, com os elementos de convicção, para assegurar ao 
Vereador todos os meios de defesa, ou remeterá à Comissão de Ética, como for o 
caso;
III - entendendo a Comissão de Ética que a atitude do Vereador foi 
incompatível com o Decoro Parlamentar, opinará sobre sanções disciplinares a serem 
121
tomadas na salva-guarda do Poder Legislativo, acompanhando a Procuradoria, até 
trânsito em julgado da sentença, a tramitação do processo penal para informar à 
Câmara de seu andamento e propor eventuais medidas que o caso exigir;
IV - entendendo a Câmara que deva prestar assistência ao Vereador, serão 
assegurados recursos orçamentários para esse fim.
Art. 228. No caso do Vereador ser preso, indiciado ou acusado sob acusação da 
prática de crime de opinião, de que goza inviolabilidade, a Câmara envidará todos os 
esforços para assegurar as prerrogativas parlamentares, garantindo o patrocínio da 
defesa, pela Procuradoria ou por profissional contratado, com recursos orçamentários 
para esse fim.
TÍTULO VIII
Da Participação da Sociedade Civil
CAPÍTULO l
Da Iniciativa Popular de Lei
Art. 229. A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara Municipal 
de projeto de lei subscrito por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado municipal, de 
cujo percentual deverá computar-se, pelo menos, cinco por cento do eleitorado de 
cada Distrito, obedecidas as seguintes condições: 
I - a assinatura de cada eleitor deverá ser acompanhada de seu nome 
completo e legível, endereço e dados identificadores de seu título eleitoral;
II - as listas de assinatura serão organizadas por distritos, em formulários 
padronizados pela Mesa da Câmara;
III - será lícito a entidade da sociedade civil patrocinar a apresentação de 
projeto de lei de iniciativa popular, responsabilizando-se inclusive pela coleta de 
assinaturas;
IV - o projeto será instruído com documento hábil da Justiça Eleitoral quanto ao 
contingente de eleitores alistados em cada Distrito e da Sede, aceitando-se, para esse 
fim, os dados referentes ao ano anterior, se não disponíveis outros mais recentes;
V - perante a Secretaria da Câmara, que verificará se foram cumpridas as 
exigências constitucionais para sua apresentação;
VI - o projeto de lei de iniciativa popular terá a mesma tramitação dos demais, 
integrando sua numeração geral;
122
VII - nas Comissões ou em Plenário, transformado em Comissão Geral, poderá 
usar a palavra e discutir o projeto de lei, pelo prazo de vinte minutos, o primeiro 
signatário, ou quem este tiver indicado quando da apresentação do projeto;
VIII - cada projeto de lei deverá circunscrever-se a um único assunto, podendo, 
caso contrário, ser desdobrado pela Comissão de Constituição, Justiça e Redação em 
proposições autônomas, para tramitação em separado;
IX - não se rejeitará, liminarmente, projeto de lei de iniciativa popular por vícios 
de linguagem, lapsos ou imperfeições de técnica legislativa, incumbindo à Comissão 
de Constituição, Justiça e Redação escoimá-lo dos vícios formais para sua regular 
tramitação; 
X - a Mesa designará Vereador para exercer, em relação ao projeto de lei de 
iniciativa popular, os poderes ou atribuições conferidos por este Regimento ao Autor 
de proposição, devendo a escolha recair sobre quem tenha sido, com sua anuência, 
previamente indicado com essa finalidade pelo primeiro signatário de projeto. 
Parágrafo único. Rejeitado o projeto, aplicar-se-á o disposto no art. 97 deste 
Regimento.
CAPÍTULO II
Das Petições, Reclamações e
Outras Formas de Representações
Art. 230. As petições, reclamações ou representações de qualquer pessoa física ou 
jurídica contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas, ou imputados 
a membros da Casa, serão recebidas e examinadas pelas Comissões ou pela Mesa, 
conforme o caso, desde que:
I - encaminhada por escrito, vedado o anonimato do Autor ou Autores;
II - o assunto envolva a matéria de competência do Colegiado.
Parágrafo único - O membro da Comissão a que for distribuído o processo, 
exaurida a fase de instrução, apresentará relatório ao Plenário, e se dará ciência aos 
interessados.
Art. 231. A participação da sociedade civil poderá ainda ser exercida no oferecimento 
de pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e 
culturais, de associações e sindicatos e demais instituições representativas.
Parágrafo único. A contribuição da sociedade civil será examinada por 
Comissão cuja área de atuação tenha pertinência com a matéria contida no 
documento recebido.
123
CAPÍTULO III
Da Audiência Pública
Art. 232. Cada Comissão poderá realizar reunião de audiência pública com entidade 
da sociedade civil para instruir matéria legislativa em trâmite, bem como para tratar de 
assuntos de interesse público relevante, atinentes à sua área de atuação, mediante 
proposta de qualquer membro ou a pedido de entidade interessada. 
Art. 233. Aprovada a reunião de audiência pública, a Comissão selecionará, para 
serem ouvidas, as autoridades, as pessoas interessadas e os especialistas ligados às 
entidades participantes, cabendo ao Presidente da Comissão expedir os convites. 
§ 1° Na hipótese de haver defensores e opositores relativamente à matéria 
objeto de exame, a Comissão procederá de forma que possibilite a audiência das 
diversas correntes de opinião.
§ 2° O convidado deverá limitar-se ao tema ou questão em debate e disporá, 
para tanto, de vinte minutos, prorrogáveis a juízo da Comissão, não podendo ser 
aparteado.
§ 3° Caso o expositor se desvie do assunto, ou perturbe a ordem dos trabalhos, 
o Presidente da Comissão poderá adverti-lo, cassar-lhe a palavra ou determinar a sua 
retirada do recinto.
§ 4° A parte convidada poderá valer-se de assessores credenciados, se para 
tal fim tiver obtido o consentimento do Presidente da Comissão.
§ 5° Os Vereadores inscritos para interpelar o expositor poderão fazê-lo 
estritamente sobre o assunto da exposição, pelo prazo de três minutos, tendo o 
interpelado igual tempo para responder, facultadas a réplica e a tréplica, pelo mesmo 
prazo, a qualquer dos presentes. 
Art. 234. Da reunião de audiência pública lavrar-se-á Ata, arquivando-se no âmbito 
das Comissões, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, o traslado de peças ou 
fornecimento de cópias aos interessados.
CAPÍTULO IV
Da Apreciação das Contas pelos Contribuintes
Art. 235. Aos contribuintes serão assegurados o direito de exame e apreciação das 
contas municipais, podendo questionar-lhes a legitimidade na forma seguinte:
124
I - o exame far-se-á perante um funcionário da Comissão de Finanças, 
Orçamento e Fiscalização, no horário das sete e trinta horas às treze horas dos dias 
úteis;
II - se o contribuinte quiser cópia reprográfica esta será assegurada sem 
despesas para a Câmara, no prazo de vinte e quatro horas, copiando fora do horário 
de visita ao público;
III - o contribuinte fará apreciação das contas em documento por ele assinado, 
fornecendo endereço e RG;
IV - as questões levantadas pelo contribuinte incorporarão, obrigatoriamente, o 
processo de prestação de contas;
V - antes do julgamento das contas, o contribuinte que houver questionado a 
prestação de contas será comunicado sobre o parecer prévio dado pelo Tribunal de 
Contas, se este houver analisado o seu documento, com direito de contra argumentar 
em cinco dias.
Parágrafo único. Se a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização 
entender de ouvir contribuinte, procederá na forma do capítulo anterior.
CAPÍTULO V
Do Credenciamento de Entidades e da Imprensa
Art. 236. Além das Secretarias e entidades da administração municipal indireta, 
poderão as entidades de classe de grau superior, de empregados e empregadores, 
autarquias profissionais e outras instituições de âmbito local da sociedade civil 
credenciar junto à Mesa representantes que possam, eventualmente, prestar 
esclarecimentos específicos à Câmara, através de suas Comissões, às Lideranças e 
aos Vereadores em geral e ao órgão de assessoramento institucional.
§ 1º Cada Secretaria ou entidade poderá indicar apenas um representante, que 
será responsável perante a Casa por todas as informações que prestar ou opiniões 
que emitir quando solicitadas pela Mesa, por Comissão ou Vereador.
§ 2° Esses representantes fornecerão aos Relatores, aos membros das 
Comissões, às Lideranças e aos demais Vereadores interessados e ao órgão de 
assessoramento legislativo exclusivamente subsídios de caráter técnico, documental, 
informativo e instrutivo.
§ 3° O Presidente da Câmara expedirá as credenciais a fim de que os 
representantes indicados tenham acesso às dependências da Câmara, excluídas as 
privativas dos Vereadores. 
125
Art. 237. Os órgãos de imprensa poderão credenciar seus profissionais perante a 
Mesa, para exercício das atividades jornalísticas, de informação e divulgação, 
pertinente à Casa e a seus membros.
§ 1° Somente terão acesso às dependências privativas da Casa os jornalistas e 
profissionais da imprensa credenciados, salvo as exceções previstas em regulamento.
§ 2° Os jornalistas e demais profissionais de imprensa credenciados pela 
Câmara poderão congregar-se em comitê, como seu órgão representativo junto à 
Mesa.
§ 3° O Comitê de Imprensa reger-se-á por regulamento aprovado pela Mesa. 
§ 4º Os profissionais da imprensa, em serviço durante as sessões plenárias, 
terão assento em espaço reservado, destinado pela Mesa, de forma a garantir o pleno 
desempenho de suas atividades.
Art. 238. O credenciamento previsto nos artigos precedentes será exercido sem ónus 
ou vínculo trabalhista com a Câmara Municipal.
TÍTULO IX
Da Administração e da Economia Interna
CAPÍTULO l
Dos Serviços Administrativos
Art. 239. Os serviços administrativos da Câmara reger-se-ão por regulamentos 
especiais, aprovados pelo Plenário, considerados partes integrantes deste Regimento, 
e serão dirigidos pelos dirigentes dos departamentos, supervisionados pelo 
Presidente, que expedirá as normas complementares necessárias. 
Parágrafo único. Os regulamentos mencionados no caput obedecerão ao 
disposto no art. 83 da Lei Orgânica do Município, aplicável no que couber o art. 37 da 
Constituição Federal e suas emendas, e aos seguintes princípios:
I - descentralização administrativa e agilização de procedimentos;
II - orientação da política de recursos humanos da Casa no sentido de que as 
atividades administrativas e legislativas, inclusive o assessoramento institucional, 
sejam executadas por integrantes de quadros ou tabelas de pessoal adequados às 
suas peculiaridades, cujos ocupantes tenham sido recrutados mediante concurso 
público de provas ou provas e títulos, ressalvados os cargos em comissão destinados 
a recrutamento interno preferencialmente dentre os servidores de carreira técnica ou 
profissional, ou declarados de livre nomeação e exoneração, nos termos de resolução 
específica; 
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III - adoção de política de valorização de recursos humanos, através de 
programas e atividades permanentes e sistemáticas de capacitação, treinamento, 
desenvolvimento e avaliação profissional; da instituição do sistema de carreira e do 
mérito, e de processos de reciclagem e realocação de pessoal entre as diversas 
atividades administrativas e legislativas;
IV - existência de assessoramento institucional unificado, de caráter técnico￾legislativo ou especializado, à Mesa, às Comissões, aos Vereadores e à 
Administração da Casa, na forma de resolução específica, fixando-se desde logo a 
obrigatoriedade da realização de concurso público para provimento de vagas, para 
quaisquer das áreas de especialização ou campos temáticos compreendidos nas 
atividades da Assessoria Legislativa;
V - existência de assessoramento de orçamento, programas e projetos, a ser 
regulamentada por resolução própria, bem como, às Comissões Permanentes, 
Parlamentares de Inquérito ou Especiais da Casa, relacionada no âmbito da atuação 
destas.
Art. 240. Nenhuma proposição que modifique os serviços administrativos da Câmara 
poderá ser submetida à deliberação do Plenário sem parecer da Mesa, exceto aquela 
de sua própria autoria.
Art. 241. As reclamações sobre irregularidades nos serviços administrativos deverão 
ser encaminhadas à Mesa, para providência dentro de setenta e duas horas. 
Decorrido esse prazo, poderão ser levadas ao Plenário. 
CAPÍTULO II
Da Administração e Fiscalização Contábil
Art. 242. A administração contábil, orçamentária, financeira, operacional e patrimonial 
e o sistema de controle interno serão coordenados e executados por órgãos próprios, 
integrantes da estrutura organizacional da Câmara.
§ 1° As despesas da Câmara, dentro dos limites das disponibilidades 
orçamentárias consignadas no Orçamento do Município e dos créditos adicionais 
discriminados no orçamento analítico, devidamente aprovado pela Mesa, serão 
ordenados pelo Presidente. 
§ 2° A movimentação financeira dos recursos orçamentários da Câmara e suas 
disponibilidades de caixa serão efetuadas junto ao Banco do Brasil S.A.; na 
inexistência deste, em outro banco oficial; e não existindo banco oficial, em banco da 
rede privada ou oficial no município mais próximo. 
§ 3° Serão encaminhados mensalmente à Mesa, para apreciação, os 
balancetes analíticos e demonstrativos complementares da execução orçamentária, 
127
financeira e patrimonial, os quais deverão ser apresentados ao Plenário e publicados, 
na forma do art. 65 da Lei Orgânica do Município.
§ 4° A Mesa deverá apresentar ao Plenário, anualmente, até sessenta dias 
após a abertura da Sessão Legislativa, as contas relativas ao exercício anterior, e 
encaminhá-las ao Tribunal de Contas do Estado.
§ 5° A gestão patrimonial e orçamentária obedecerá às normas gerais de 
Direito Financeiro e sobre licitações e contratos administrativos, obedecida a 
legislação aplicável. 
Art. 243. O patrimônio da Câmara é constituído de bens móveis e imóveis do 
Município, que forem por ela adquiridas ou forem colocados à sua disposição.
CAPÍTULO III
Da Polícia da Câmara e dos Assistentes
Art. 244. A Mesa fará manter a ordem e a disciplina no edifício da Câmara.
§ 1° O Primeiro Secretário da Câmara funcionará como Corregedor e se 
responsabilizará pela manutenção do decoro dos Vereadores.
§ 2° Na ausência do Primeiro Secretário, atuará como Corregedor substituto o 
Segundo Secretário e, na ausência deste, o Vereador mais idoso da Casa, não 
ocupante de cargo na Mesa.
Art. 245. Se algum Vereador, no âmbito da Casa, cometer qualquer excesso passível 
de repreensão disciplinar, o Presidente da Câmara ou de Comissão conhecerá do fato 
e promoverá a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar 
responsabilidade e propor as sanções cabíveis. 
§ 1° Em se tratando de delito, o Presidente dará voz de prisão, se em flagrante; 
e, se necessário, entregando o caso à autoridade policial, mediante ofício 
circunstanciado, arrolando testemunhas, se existirem, tratando-se de Vereador ou não.
§ 2° Tratando-se de Vereador, aplicar-se-á o disposto nos arts. 226 e 227, 
deste Regimento.
Art. 246. A segurança do edifício da Câmara, em sessão ou não, será feita por 
policiais civis e militares solicitados à Secretaria de Defesa Social, batalhões, 
companhias ou comandos de polícia, por pessoas da Guarda Municipal colocadas à 
disposição da Câmara ou integrantes do seu quadro de pessoal, devidamente 
qualificados e admitidos mediante realização de concurso público, sempre sob a 
responsabilidade do Presidente da Câmara.
128
Art. 247. Excetuado aos membros da segurança, é proibido o porte de arma de 
qualquer espécie nas dependências da Câmara, constituindo infração disciplinar, além 
de contravenção, o desrespeito a esta proibição. 
Parágrafo único. Incumbe ao Corregedor, ou Corregedor substituto, 
supervisionar a proibição do porte de arma, com poderes para mandar revistar e 
desarmar.
Art. 248. Será permitido a qualquer cidadão, ingressar e permanecer no edifício 
principal da Câmara e seus anexos durante o Expediente e assistir, das galerias, às 
sessões do Plenário e às reuniões das Comissões, desde que:
I - não porte armas;
II - conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
III - não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa no Plenário;
IV - respeite os Vereadores e funcionários;
V - atenda às determinações da Mesa;
VI - não interpele os Vereadores;
Parágrafo único. Os expectadores ou visitantes que, pela inobservância destes 
deveres e que se comportarem de forma inconveniente, a juízo do Presidente da 
Câmara ou de Comissão, bem como qualquer cidadão que perturbar a ordem em 
recinto da casa, serão compelidos a sair, imediatamente, do edifício da Câmara.
Art. 249. É proibido o exercício de comércio nas dependências da Câmara, salvo em 
caso de expressa autorização da Mesa.
TÍTULO X
Das Disposições Finais
Art. 250. Salvo disposição em contrário, os prazos assinalados em dias ou sessões, 
neste Regimento, computar-se-ão, respectivamente, como dias corridos ou por 
sessões ordinárias da Câmara efetivamente realizadas; os fixados por mês contam-se 
de data em data.
§ 1° Exclui-se do cômputo o dia ou a sessão inicial e inclui-se o do vencimento.
§ 2° Os prazos, salvo disposições em contrário, ficarão suspensos durante o 
período de recesso da Câmara Municipal.
129
Art. 251. Os atos ou providências, cujos prazos se achem em fluência, devem ser 
aplicados durante o período de Expediente normal da Câmara ou das suas sessões 
ordinárias, conforme o caso.
Art. 252. É vedado dar denominação de pessoas vivas a qualquer das dependências 
da Câmara Municipal.
Art. 253. Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de 
presença, até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das 
votações.
Art. 254. Por deliberação da maioria dos seus membros a Câmara poderá convocar, 
além de Secretário Municipal, Presidente de Autarquia ou Fundação ou seus 
respectivos dirigentes, obedecido no que couber o que dispõe o art. 198 deste 
Regimento, para, pessoalmente ou por escrito, prestar informações acerca de assunto 
previamente estabelecido, importando em crime de responsabilidade a ausência sem 
justificativa adequada.
§ 1° Sendo o Vereador licenciado a autoridade convocada a prestar 
esclarecimento, o seu não comparecimento, nas condições mencionadas no caput
deste artigo, caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara 
para a instauração do respectivo processo, na forma da legislação federal e 
conseqüente cassação do mandato.
§ 2° As autoridades indicadas no caput deste artigo podem solicitar à Câmara 
prorrogação do prazo assinalado ou previsto neste Regimento, sendo a solicitação 
sujeita à aprovação do Plenário.
§ 3° O pedido de informação pode ser reiterado se não satisfizer ao autor ou à 
Câmara, mediante novo requerimento que deverá satisfazer à tramitação regimental.
Art. 255. É fixado em trinta dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e 
devidamente justificado na forma do § 2° do Art. 254 deste Regimento, o prazo para 
que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município 
prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara 
Municipal, observadas as prescrições deste Regimento Interno e da Lei Orgânica do 
Município.
Parágrafo único. O não atendimento no prazo estipulado neste artigo, faculta 
ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, e sem 
prejuízo do disposto no art. 254, deste Regimento, a intervenção do Poder Judiciário, a 
fim de fazer cumprir a legislação, compelindo a autoridade ao cumprimento da 
convocação.
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Art. 256. Nos dias de sessão deverão estar hasteadas, no edifício e no recinto do 
Plenário, as bandeiras do País, do Estado e do Município, observada a legislação 
federal.
Art. 257. Será solene a abertura da Sessão Legislativa de 02 de fevereiro de cada 
ano.
Art. 258. O dia 22 de dezembro de cada ano será dedicado à confraternização dos 
Vereadores e Servidores da Câmara Municipal.
Art. 259. À data da vigência deste Regimento, ficarão prejudicados quaisquer projetos 
de resolução, em matéria regimental, e revogados todos os precedentes firmados sob 
o império do regimento anterior.
Art. 260. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 06 de dezembro de 
2012.
Ver. João Bosco.
Presidente

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