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norma nº 2407/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2407 / 2019
Date 2019-12-06
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito do Município de Goiana, e dá outras providências
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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ESTADO DE PERNAMBUCO
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CNP) Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.407/2019.
Ementa: Dispõe sobre a criação do Sistema
Municipal de Turismo, no âmbito do
Município de Goiana, e dá outras
providencias.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal dos Vereadores de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o Sistema Municipal de
Turismo - SISTUR-, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão
pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os
segmentos atuantes no meio turístico.
8 1º Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de
Goiana:
I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Conferência Municipal de Turismo - CMT;
III - Plano Estratégico de Turismo - PET;
IV - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas - SMIIT.
8 2º Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo,
tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla
participação e transparência nas ações públicas;
II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produto& turísticos;
III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
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IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o
Município e a sociedade civil;
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por
meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos;
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações,
cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios da
Mata Norte Pernambucana, bem como, Estados brasileiros e de outros países;
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município;
IX - estimular a continuidade dos projetos turísticos já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR-, é um órgão colegiado
composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente,
consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o
Município, no âmbito de sua competência, bem como, de contribuir para a execução
das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a
administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, órgão integrante da
administração direta do Município de Goiana.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - representar a sociedade civil do município de Goiana, em assuntos que digam
respeito às políticas públicas de turismo;
II - formular e propor açõeá para políticas públicas voltadas para as atividades
turísticas no município;
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III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA-, bem como,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito
da Secretaria Municipal de Goiana e do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao
incentivo de todos os segmentos turísticos do município com vistas ao
desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município
pelos órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu regimento interno, e
acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município;
V - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município,
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo
as características e as diversidades turísticas locais;
VI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal;
VII - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes
no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os
mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
VIII - avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados para atividades turísticas no município;
IX - planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Turismo;
X - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros:
I -05 (cinco) representantesdo Poder Executivo, sendo: um da Secretaria de Obras,
Urbanismo e Patrimônio aArquitetônico, um da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Artístico Cultural, um da Secretaria de Planejamento Estratégico e
Coordenação, um representante da Secretaria de Educação e Inovação e um
representante da Secretaria Arrecadação e Finanças;
II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal de Goiana;
III - 01 um representante de bares e restaurantes de Goiana;
IV - 01 um representante de agências de Turismo de Goiana;
V - 01 um representante de meios de hospedagens de Goiana
VI- 01 um representante de turismo histórico de Goiana; h
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VII- 01 um representante de turismo rural de Goiana;
VIII- 01 um representante de turismo náutico de Goiana;
XIX - 01 um representante de folguedos populares de Goiana;
& 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
5 2º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não
governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem,
legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento; devendo a
entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.
& 3º Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou
que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá
convocar uma assembleia específica, visando a eleger e nomear o seu representante
no conselho e o seu respectivo suplente.
& 4º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação
ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos.
& 5º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo.
5 6º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Goiana como
conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:
I. Presidência;
II. Secretaria Executiva;
III. Plenária.
5 1º A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida
pelo titular da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana
ou quem lhe fizer a vez; podendo opinar, sugerir e votar.
8 2º O Presidente, e o Secretário do Conselho Municipal de Turismo e os demais
cargos eletivos, bem como, os seus respectivos suplentes, serão eleitos, dentre os
conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal
fim.
5 3º A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no
decorrer do ano.
& 4º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as
atribuições das funções definidas no 8 2º deste artigo.
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Art. 7º - O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois anos, permitida
duas reconduções consecutivas.
8 1º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes,
tratando-se, nessa hipótese, de mandato suplementar, respeitando-se a norma
estabelecida no caput deste artigo.
8 2º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública
Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo
conselheiro para sua vaga.
Art. 8º - Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos
membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de
relevante valor social, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no
exercício de suas atividades.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três
meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes
do disposto em seu regimento interno.
Art. 10º - O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar,
dentre outros, os seguintes assuntos:
I - frequência, horário e local das reuniões;
II - funcionamento administrativo do Conselho;
III - eleição de sua Diretoria;
IV - criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum
Municipal de Turismo;
V - formas de alteração do Regimento Interno.
Art. 11º - As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho
Municipal de Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de emas
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Art. 12º - Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Goiana, órgão permanente,
de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a
Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, como disposto
nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo
conjunto dos segmentos representativos do turismo.
Art. 13º - O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar
o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do
turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos
representados nas Câmaras Setoriais, de projetos turísticos e outros assuntos que
lhe forem pertinentes.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal
de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento
eleitoral.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ARTÍSTICO-CULTURAL
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural,
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT e responsável
por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção,
formação, circulação, difusão de programas turísticos do Município, tem as seguintes
competências no âmbito do Sistema Municipal de Turismo:
1 - implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Turismo, articulando os atores públicos e privados;
II - promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão
ampla e integrada, no território do Município; considerando o turismo como uma área
estratégica para o desenvolvimento local sustentável;
II - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Turismo, executando as políticas e as ações turísticas definidas; tú
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IV - manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em
ações na área do turismo;
V - promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo no Município;
VI - estruturar o calendário dos eventos do Município;
VII - elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
VIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
IX - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo;
X - realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Turismo;
XI - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos;
Parágrafo Único - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural:
a) exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo;
b) expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Turismo;
c) emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo;
d) colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização das atividades turísticas, direta
ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema
Estadual de Turismo;
e) colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
f) subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do
turismo nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal,
Estadual e Federal;
9) coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo.
CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
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Art. 15º - A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, e pelo
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de participação e
deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito à voz e voto todas
as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos, com direito, apenas, à voz todo cidadão inscrito, previamente,
na Conferência.
8 1º A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30 (trinta)
dias antes da data da Conferência.
8 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar
um segmento ou área.
Art. 16º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do
Plano Estratégico de Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo;
II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta;
II - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo,
para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no
município, por meio de debates;
V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e
consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade do turismo, em relação às políticas
públicas, nos três níveis de governo;
VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo;
VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo -
COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo;
apresentando modificações, quando forem necessárias;
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IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo.
Art. 17º - A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a
cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua
dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por
membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria
Municipalde Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, de acordo com o
estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de
promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de
projetos turísticos de Goiana, constantes do Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS
Art. 19º - As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas
em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas
físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos.
8 1º - O FUMTUR é vinculado à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-
Cultural de Goiana, competindo-lhe prover os meios necessários à sua
operacionalização.
8 2º - O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria de
Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, enquanto que a Secretaria
Municipal será promovida por ato do Prefeito. dh
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8 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20º - São objetivos do FUMTUR:
I - custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos
segmentos turísticos, cujos recursos poderão, também, ser destinados a programas,
projetos e ações para o desenvolvimento do turismo, implementados de forma
descentralizada e direta pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural;
II - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja
proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias
governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Estratégico de Turismo;
Art. 21º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Goiana - FUMTUR:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
II - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou
legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados
entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas,
com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos
respectivos instrumentos;
IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais
como juros, atualização monetária, aplicações e outros, obedecida à legislação
aplicável;
VI - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas.
VII - doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais;
IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos, porventura,
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMT;
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X - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos custeados por mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Turismo;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente
incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Turismo;
XV - recursos provenientes da prestação de serviços, cuja natureza seja desenvolvida
para garantir a sustentabilidade das ações, a exemplo da locação de espaço para a
realização de eventos em outros equipamentos turísticos do Município, desde que
respeite o regulamento interno de cada equipamento.
& 1º O Fundo Municipal de Turismo deverá possuir CNPJ próprio e independente, com
o objetivo de imprimir maior celeridade e autonomia em seus processos.
& 2º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Fundo Municipal de Turismo Goiana - FUMTUR.
8 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal
de Turismo de Goiana - FUMTUR, não utilizados, serão transferidos para utilização
no exercício financeiro subsequente.
8 4º A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana deve
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de
Turismo, ao longo e ao término de sua execução.
Art. 22º - O Município de Goiana aplicará, anualmente, 0,05% (zero vírgula zero
cinco por cento), da Receita Corrente Líquida - RCL, consolidada no ano anterior, no
Fundo Municipal de Turismo de Goiana, até o segundo dia útil do ano subsequente.
Art. 23º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo de Goiana
poderão ser aplicados em planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos,
imóveis, bens e serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos, bem como
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construção, manutenção e reforma da sede da Secretaria e dos equipamentos
turísticos.
Parágrafo Único - As despesas previstas no “caput” deste Artigo não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita do fundo.
Art. 24º - O Regulamento do FUMTUR, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo
definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados
pelo Fundo;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único - o Regulamento do FUMTUR deverá ser, previamente, avaliado pelo
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS
Art. 25º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos —
SMIIT-, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas
públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que
organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.
Parágrafo Único - A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade
da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana,
Art. 26º - O SMIIT tem por finalidades:
I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município,
por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos;
II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de
consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de
subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a divulgação
turística local;
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V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município,
facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na
Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que
constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 27º - O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua
implementação por meio de ato administrativo da Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, em acordo com o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR.
Art. 28º - Podem se cadastrar no SMIIT:
I - pessoas físicas com comprovada atuação na área turística;
II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam
projetos turísticos em prol do Município de Goiana;
III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística
em Goiana há, no mínimo, um ano.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Art. 29º - Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística,
como um conjunto de ações contínuas, voltadas para a formação, capacitação e
qualificação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento
de pesquisas no campo turístico.
Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema
Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos:
I - capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de instituições
públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a
formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos
oferecidos à população;
II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em
todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico,
em diferentes níveis de formação e que envolvem as seguintes áreas:
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a) Turismo Ecológico;
b) Turismo Histórico-Cultural;
c) Turismo de Eventos;
d) Turismo Científico;
e) Turismo Rural;
f) Turismo Técnico-Científico;
9) Turismo de Sol e Praia, entre outros.
II - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e
aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias
capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando-
se os seguintes princípios:
a) centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
b) compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades
objetivas de bases locais e regionais;
c) compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público;
d) compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas;
e) compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política
e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão;
IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
Art. 30º - Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições
públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e
segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do Sistema
Municipal de Formação e Capacitação Turístico.
Art. 31º - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e
Capacitação Turístico ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Turismo.
Parágrafo Único - O compromisso municipal com o Sistema Municipal de Formação e
Capacitação Turístico deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do
corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos
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espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras
em torno de questões a ele pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º - Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará
as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em
especial pelo Sistema Nacional de Turismo.
Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana e ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, 06 de dezembro de 2019.
io Carneiro
Prefeito Municipal em Exercício
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