| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2407 / 2019 |
| Date | 2019-12-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito do Município de Goiana, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA AS ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.407/2019. Ementa: Dispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Turismo, no âmbito do Município de Goiana, e dá outras providencias. O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal dos Vereadores de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei: CAPÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o Sistema Municipal de Turismo - SISTUR-, com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os segmentos atuantes no meio turístico. 8 1º Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de Goiana: I - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR; II - Conferência Municipal de Turismo - CMT; III - Plano Estratégico de Turismo - PET; IV - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR; V - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas - SMIIT. 8 2º Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Turismo, tem por objetivo: I - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla participação e transparência nas ações públicas; II- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produto& turísticos; III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiaj CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS 4 ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o Município e a sociedade civil; V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam, por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos; VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos, associações, cooperativas e outras entidades atuantes na área turística; VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios da Mata Norte Pernambucana, bem como, Estados brasileiros e de outros países; VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município; IX - estimular a continuidade dos projetos turísticos já consolidados e com notório reconhecimento da comunidade. CAPÍTULO II DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR-, é um órgão colegiado composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador, com o objetivo de assessorar o Município, no âmbito de sua competência, bem como, de contribuir para a execução das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo. Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, órgão integrante da administração direta do Município de Goiana. Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo: I - representar a sociedade civil do município de Goiana, em assuntos que digam respeito às políticas públicas de turismo; II - formular e propor açõeá para políticas públicas voltadas para as atividades turísticas no município; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www.goiana,pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS á ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA-, bem como, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito da Secretaria Municipal de Goiana e do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao incentivo de todos os segmentos turísticos do município com vistas ao desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social; IV - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do município pelos órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu regimento interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município; V - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município, independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários, fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais; VI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal; VII - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária; VIII - avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados para atividades turísticas no município; IX - planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Turismo; X - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município. Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes membros: I -05 (cinco) representantesdo Poder Executivo, sendo: um da Secretaria de Obras, Urbanismo e Patrimônio aArquitetônico, um da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico Cultural, um da Secretaria de Planejamento Estratégico e Coordenação, um representante da Secretaria de Educação e Inovação e um representante da Secretaria Arrecadação e Finanças; II - 01 (um) representante do Poder Legislativo Municipal de Goiana; III - 01 um representante de bares e restaurantes de Goiana; IV - 01 um representante de agências de Turismo de Goiana; V - 01 um representante de meios de hospedagens de Goiana VI- 01 um representante de turismo histórico de Goiana; h Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — góianat- Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gová dj PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA q ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO VII- 01 um representante de turismo rural de Goiana; VIII- 01 um representante de turismo náutico de Goiana; XIX - 01 um representante de folguedos populares de Goiana; & 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente, igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada. 5 2º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem, legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento; devendo a entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento. & 3º Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes, deverá convocar uma assembleia específica, visando a eleger e nomear o seu representante no conselho e o seu respectivo suplente. & 4º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos. & 5º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder Executivo. 5 6º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Goiana como conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil. Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura: I. Presidência; II. Secretaria Executiva; III. Plenária. 5 1º A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Política Cultural será exercida pelo titular da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana ou quem lhe fizer a vez; podendo opinar, sugerir e votar. 8 2º O Presidente, e o Secretário do Conselho Municipal de Turismo e os demais cargos eletivos, bem como, os seus respectivos suplentes, serão eleitos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim. 5 3º A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no decorrer do ano. & 4º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho e as atribuições das funções definidas no 8 2º deste artigo. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP; 55.900-000 — Centi CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pesgov.br Gbiana — Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ALs ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE É CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois anos, permitida duas reconduções consecutivas. 8 1º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, tratando-se, nessa hipótese, de mandato suplementar, respeitando-se a norma estabelecida no caput deste artigo. 8 2º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de novo conselheiro para sua vaga. Art. 8º - Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de relevante valor social, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no exercício de suas atividades. Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos moldes do disposto em seu regimento interno. Art. 10º - O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar, dentre outros, os seguintes assuntos: I - frequência, horário e local das reuniões; II - funcionamento administrativo do Conselho; III - eleição de sua Diretoria; IV - criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum Municipal de Turismo; V - formas de alteração do Regimento Interno. Art. 11º - As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho Municipal de Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de emas Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Golana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br E PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 2 ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 12º - Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Goiana, órgão permanente, de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, como disposto nesta lei, que representa democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos representativos do turismo. Art. 13º - O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos segmentos representados nas Câmaras Setoriais, de projetos turísticos e outros assuntos que lhe forem pertinentes. Parágrafo Único - O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o regulamento eleitoral. CAPÍTULO III DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO ARTÍSTICO-CULTURAL Art. 14º - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT e responsável por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção, formação, circulação, difusão de programas turísticos do Município, tem as seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Turismo: 1 - implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e Estadual de Turismo, articulando os atores públicos e privados; II - promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão ampla e integrada, no território do Município; considerando o turismo como uma área estratégica para o desenvolvimento local sustentável; II - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de Turismo, executando as políticas e as ações turísticas definidas; tú Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS EA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO IV - manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em ações na área do turismo; V - promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo no Município; VI - estruturar o calendário dos eventos do Município; VII - elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas específicas de fomento e incentivo; VIII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais; IX - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo; X - realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e participar das Conferências Estadual e Nacional de Turismo; XI - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações e Indicadores Turísticos; Parágrafo Único - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural: a) exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo; b) expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo Conselho Municipal de Turismo; c) emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo; d) colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e qualitativos que contribuam para a descentralização das atividades turísticas, direta ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema Estadual de Turismo; e) colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compatibilização e interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão; f) subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do turismo nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal, Estadual e Federal; 9) coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo. CAPÍTULO IV DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www.golana,pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS z ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 15º - A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, e pelo Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de participação e deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito à voz e voto todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, com direito, apenas, à voz todo cidadão inscrito, previamente, na Conferência. 8 1º A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30 (trinta) dias antes da data da Conferência. 8 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para representar um segmento ou área. Art. 16º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo: I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do Plano Estratégico de Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo; II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta; II - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do turismo, para o desenvolvimento sustentável do município; IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no município, por meio de debates; V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade; VI - identificar e fortalecer a transversalidade do turismo, em relação às políticas públicas, nos três níveis de governo; VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo; VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo; apresentando modificações, quando forem necessárias; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.govíbr Oiala — Pernambuco. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA RSS ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de turismo. Art. 17º - A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do Conselho Municipal de Turismo. Parágrafo Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria Municipalde Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, de acordo com o estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 18º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de projetos turísticos de Goiana, constantes do Plano Municipal de Turismo. SEÇÃO II DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS Art. 19º - As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos. 8 1º - O FUMTUR é vinculado à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico- Cultural de Goiana, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização. 8 2º - O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, enquanto que a Secretaria Municipal será promovida por ato do Prefeito. dh Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe,gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Pei se a: ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO 8 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo Conselho Municipal de Turismo. Art. 20º - São objetivos do FUMTUR: I - custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos segmentos turísticos, cujos recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações para o desenvolvimento do turismo, implementados de forma descentralizada e direta pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural; II - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Estratégico de Turismo; Art. 21º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Goiana - FUMTUR: I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos adicionais; II - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais; III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo; V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras, tais como juros, atualização monetária, aplicações e outros, obedecida à legislação aplicável; VI - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas. VII - doações e legados, nos termos da legislação vigente; VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais; IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos, porventura, realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMT; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 10 Pas, ger PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA á ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO X - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; XI - saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo; XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação de contas de projetos custeados por mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo; XIII - saldos de exercícios anteriores; XIV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de Turismo; XV - recursos provenientes da prestação de serviços, cuja natureza seja desenvolvida para garantir a sustentabilidade das ações, a exemplo da locação de espaço para a realização de eventos em outros equipamentos turísticos do Município, desde que respeite o regulamento interno de cada equipamento. & 1º O Fundo Municipal de Turismo deverá possuir CNPJ próprio e independente, com o objetivo de imprimir maior celeridade e autonomia em seus processos. & 2º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta corrente denominada Fundo Municipal de Turismo Goiana - FUMTUR. 8 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo Municipal de Turismo de Goiana - FUMTUR, não utilizados, serão transferidos para utilização no exercício financeiro subsequente. 8 4º A Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana deve acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal de Turismo, ao longo e ao término de sua execução. Art. 22º - O Município de Goiana aplicará, anualmente, 0,05% (zero vírgula zero cinco por cento), da Receita Corrente Líquida - RCL, consolidada no ano anterior, no Fundo Municipal de Turismo de Goiana, até o segundo dia útil do ano subsequente. Art. 23º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo de Goiana poderão ser aplicados em planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos, imóveis, bens e serviços necessários ao cumprimento de seus objetivos, bem como Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br 11 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ARLS a: ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO construção, manutenção e reforma da sede da Secretaria e dos equipamentos turísticos. Parágrafo Único - As despesas previstas no “caput” deste Artigo não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do total da receita do fundo. Art. 24º - O Regulamento do FUMTUR, aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá: I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo; II - os limites de financiamento; III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV - as formas de prestação de contas. Parágrafo Único - o Regulamento do FUMTUR deverá ser, previamente, avaliado pelo Conselho Municipal de Turismo. CAPÍTULO VI DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS Art. 25º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos — SMIIT-, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos. Parágrafo Único - A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a responsabilidade da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, Art. 26º - O SMIIT tem por finalidades: I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município, por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos; II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município; III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo; IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a divulgação turística local; Avenida Máredhal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. € CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br 12 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS 4 ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva; VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo. Art. 27º - O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua implementação por meio de ato administrativo da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana, em acordo com o Conselho Municipal de Turismo - COMTUR. Art. 28º - Podem se cadastrar no SMIIT: I - pessoas físicas com comprovada atuação na área turística; II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam projetos turísticos em prol do Município de Goiana; III - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área turística em Goiana há, no mínimo, um ano. CAPÍTULO VII DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA Art. 29º - Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística, como um conjunto de ações contínuas, voltadas para a formação, capacitação e qualificação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento de pesquisas no campo turístico. Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por objetivos: I - capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços turísticos oferecidos à população; II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico, em diferentes níveis de formação e que envolvem as seguintes áreas: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www, golana.pe.gov.br 13 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ASS dá ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO a) Turismo Ecológico; b) Turismo Histórico-Cultural; c) Turismo de Eventos; d) Turismo Científico; e) Turismo Rural; f) Turismo Técnico-Científico; 9) Turismo de Sol e Praia, entre outros. II - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos, utilizando- se os seguintes princípios: a) centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico; b) compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades objetivas de bases locais e regionais; c) compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público; d) compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas; e) compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão; IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas. Art. 30º - Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico. Art. 31º - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo. Parágrafo Único - O compromisso municipal com o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turístico deve ser exercido na forma de investimento em capacitação do corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www. golana.pe.gov.br 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Pei seed ESTADO DE PERNAMBUCO ú Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNP) Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e palestras em torno de questões a ele pertinentes. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32º - Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo, em especial pelo Sistema Nacional de Turismo. Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural de Goiana e ao Fundo Municipal de Turismo. Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 35º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, 06 de dezembro de 2019. io Carneiro Prefeito Municipal em Exercício Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ; 10.150.043/0001-07. | www.golana.pe.gov.br 15