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norma nº 2402/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2402 / 2019
Date 2019-10-24
EmentaDispõe sobre a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor, no âmbito da Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana, Professor Dirson Maciel de Barros – AMESG – e da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Dr. Clóvis Fontenelle Guimarães – FADIMAB -, e dá outras providências
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E ser PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
E, GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.402/2019.
Dispõe sobre a assistência relativa à capacitação e à
qualificação profissional do servidor, no âmbito da
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana,
Professor Dirson Maciel de Barros - AMESG - e da
Faculdade de Ciências e Tecnologia, Dr. Clóvis
Fontenelle Guimarães - FADIMAB -, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de
Vereadores aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica autorizada a assistência relativa à capacitação e à qualificação
profissional do servidor efetivo, contratado ou comissionado, no âmbito da
Autarquia Municipal de Ensino Superior de Goiana, Professor Dirson Maciel de
Barros —- AMESG - e da Faculdade de Ciências e Tecnologia, Dr. Clóvis
Fontenelle Guimarães — FADIMASB -, para fins de atendimento ao inciso XIV, do
art. 12, da Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017.
Art. 2º - A assistê
condições: ho
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ia de que trata esta lei será prestada ao servidor, nas seguintes
Pa, ger PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
E GABINETE DO PREFEITO
I- preferencialmente, por meio de cursos ministrados, diretamente, por servidores
da AMESG/FADIMASB ou por profissionais especializados contratados;
II - complementarmente, por meio de cursos e eventos externos, voltados à
formação educacional, o aperfeiçoamento e à especialização profissional,
mediante reembolso de quantias despendidas.
Parágrafo único - A assistência prevista no inciso II, deste artigo, será prestada
na forma de Auxílio à Formação Profissional.
Art. 3º - O Auxílio à Formação Profissional destina-se ao custeio dos seguintes
cursos e programas:
I- pós-graduação, compreendendo os cursos de aperfeiçoamento e especialização
e os programas de mestrado e doutorado; e
II — atualização na área específica do trabalho do servidor, prestado na
AMESG/FADIMASB.
Parágrafo único - Consideram-se de atualização os cursos de extensão,
treinamentos, congressos, seminários, simpósios, encontros, debates, palestras,
conferências e eventos afins, que tenham por finalidade atualizar e aprimorar
conhecimentos e técnicas de trabalho.
Art. 4º - O reembolso será concedido durante o prazo de duração regular do curso,
contado a partir do início deste, suspendéndo-se, no caso de trancamento de
matrícula ou de abandono do curso. de
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Art. 5º - O reembolso mensal corresponderá ao valor da mensalidade do curso e
das comprovadas despesas com deslocamentos e hospedagens.
Parágrafo único. O pagamento da(s) mensalidade (s) do curso poderá ser
efetuado, diretamente, pela AMESG/FADIMASB a Instituição de Ensino — TE -,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 6º - É vedada a utilização do Auxílio para despesas com multa e outros
acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso.
Art. 7º - Não será concedido reembolso para curso de duração indeterminada ou
em que não se adotem critérios de avaliação ou frequência.
Art. 8º - O pedido de concessão do Auxílio, acompanhado da documentação
correspondente, deverá ser protocolado no Departamento de Pessoal da AMESG.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, somente são passíveis de
reembolso os pagamentos relativos a mensalidades vencidas e pagas, a partir do
mês em que foi protocolado, no Departamento de Pessoal da
AMESG/FADIMASB, e o deferimento do pedido de concessão do benefício, pelo
titular do órgão a que se refere este artigo, conforme o caso.
Art. 9º - O órgão responsável pela dperacionalização do Auxílio é a Diretoria da
FADIMASB, à qual compete: b
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GABINETE DO PREFEITO
I - analisar os pedidos de concessão e renovação do Auxílio, verificando o
cumprimento das exigências previstas nesta lei;
II - solicitar informações ou documentos complementares e realizar diligências
para fins de instrução dos processos de concessão e renovação do Auxílio;
III - conceder o benefício com a observância das regras dispostas nesta lei;
IV - emitir relatório semestral, independentemente da duração do curso, com
informações sobre o deferimento dos pedidos de concessão e renovação do
Auxílio.
Art. 10 - O beneficiário do Auxílio deverá apresentar relatório circunstanciado
das atividades cursadas, em formulário próprio, à Diretoria da FADIMAB e ao
Departamento de Recursos Humanos, no prazo de trinta dias, contados da data de
encerramento de cada etapa do curso.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo importa a
invalidação do benefício, com a consequente reposição do valor a ele
correspondente, mediante desconto obrigatório, na folha de pagamento do
servidor ou por meio de devolução administrativa ou judicial.
Art. 11 - O número de benefícios destinado aos servidores de que trata esta lei
fica limitado a 04 (quatro) servidores efetivos, contratados ou comissionados, por
curso ministrado pela FADIMAB, e até 05 (cinco) servidores efetivos,
contratados ou comissionados, lotados na AMESG, conforme disponibilidade
financeira.
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Art. 12 - Não será concedido o Auxílio aos servidores a que se refere esta lei, no
caso de curso que configure a preparação de candidato para concurso público ou
para exame de entidade de registro e fiscalização profissional, ainda que
desenvolvido de forma integrada com os cursos previstos nesta lei.
Art. 13 - O pedido de concessão do Auxílio dos servidores a que se refere esta lei
deverá ser encaminhado ao Departamento de Pessoal correspondente, e deverá
conter:
I- especificação do curso e do período de sua realização;
II - nome da entidade ou do estabelecimento de ensino que ministrará o curso;
HI - comprovante de inscrição da entidade ou do estabelecimento de ensino a que
se refere o inciso II, deste artigo, no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas —
CNPJ -, extraído da página da Receita Federal, na internet.
Parágrafo único - Na hipótese de programas de mestrado e doutorado, o pedido
deverá conter:
I - documento extraído da página do Inep, na internet, que comprove que a
instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é
credenciada pelo MEC;
II - documento extraído da página da Coordenação de Aperfeiçoamento de
Pessoal de Nível Superior - Capes -, na internet, que comprove que ao curso que
o servidor pretende realizar na instituição foi atribuído conceito igual ou superior
a três, ordenado em escala com sete níveis, na última avaliação do curso realizada
pela Capes divulgada pelo MEC.
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Dada GABINETE DO PREFEITO
Art. 14 - Constatada a conformidade do pedido de que trata esta lei, o titular da
respectiva Diretoria da FADIMAB encaminhará o formulário de solicitação ao
Departamento de Pessoal, para a concessão do Auxílio.
Parágrafo único - O formulário de solicitação a que se refere este artigo deverá
ser acompanhado dos documentos pertinentes, incluindo o atestado de
compatibilidade do curso com as atribuições do servidor em sua área de lotação,
quando for o caso.
Art. 15 - Os servidores de que cuida esta lei, na forma do Anexo Único que esta
integra como parte complementar e inseparável, firmarão termo de compromisso,
obrigando-se a ressarcir à AMESG os valores atualizados, recebidos a título de
Auxílio, na hipótese de não permanecerem na instituição, inclusive, por motivo
de aposentadoria por tempo de serviço ou exoneração, por período, no mínimo,
igual ao de duração do processo de concessão do benefício, contado a partir do
encerramento deste.
81º - O ressarcimento à AMESG previsto nesta lei será feito proporcionalmente
ao tempo restante para o término da carência.
82º - A AMESG cobrará, judicialmente, as despesas decorrentes da aplicação do
disposto no "caput" deste artigo, se não houver o ressarcimento pela via
administrativa.
Art. 16 - Os recursos para as despesas decorrentes desta lei, corresponderão ao
investimento de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor repassado a título de
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bolsas de estudo, na qualidade do ensino, infraestrutura e qualificação docente,
com vistas a aumentar o número de mestres e doutores, conforme plano anual a
ser submetido à Comissão de Avaliação do PROUPE —- COMAV -, conforme
previsão do art. 12, XIV, da Lei nº 16.166, de 19 de outubro de 2017.
Art. 17 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 18 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 24 de outubro de 2019.
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