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norma nº 2392/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2392 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre as diretrizes para elaboração da Lei Orçamentária para o exercício de 2020, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.392/2019.
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária para o exercício de
2020, e dá outras providências.
CAPÍTULO I
Seção Unica
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I—as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
W — a estrutura e a organização do orçamento;
HH — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
Vas diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI-a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
VIII — disposição sobre sistema de custos;
IX — as disposições gerais.
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CAPÍTULO Il
Seção Única
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4
de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
|- de Riscos Fiscais;
Il — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
| | - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Divida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior;
ll | - Evolução do patrimônio líquido;
IV - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos;
V | - Projeção atuarial do RPPS;
VI - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
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VII - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO Ill
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da Lei Orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas as suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
I- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias;
Il— as prestações de contas e respectivos pareceres prévios;
Ill—o Relatório Resumido da Execução Orçamentária;
IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas
em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
|— responsabilidade na gestão fiscal;
| — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
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Ill — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V — articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa
privada
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
Vil — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das
manifestações culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária
para 2020, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no
Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2019:
|- Projeto de lei;
Il - Anexos;
Hll — Mensagem
Parágrafo único - A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste
artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os
anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender
disposições legais, conforme discriminação abaixo:
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I- Quadro de discriminação da legislação da receita;
Ii - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
HI - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2018
e 2019, bem como a estimativa para 2020;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2018
e 2019 e fixada para 2020;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019,
bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
com o art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária
para 2019, destinadas às ações e serviços de'saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo Í da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
x - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2
da Lei 4.320/64;
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XHI - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto,
atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções,
subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas
conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei
4.320/64;
Xv - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos
com prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição
Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas
despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
Il - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
Ill - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por
grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa
e fonte de recursos.
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Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso I do art.
4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no
valor, máximo, correspondente a 3,0% (três inteiros por cento) da Receita
Corrente Líquida prevista para o exercício de 2020, destinada ao atendimento
de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art.
58, inciso Ill, da LC n.º 101/00.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos
se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e
contempladas as despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas.
& 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2020, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso
no fluxo de caixa.
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Art. 11. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A Lei Orçamentária Anual, bem como, o Plano Plurianual, deverá
compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano
Municipal de Educação, regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária, em tramitação.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
|- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2018, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
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Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
|- os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo
ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
ll-no projeto de lei orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas,
conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria.
Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos
efetivamente realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 17. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
8 1º, As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
8 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
| — até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas do impedimento;
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Il— até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o
remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável;
Ill — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo
Municipal, sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente
cujo impedimento seja insuperável;
IV-se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do
prazo previsto no inciso lil, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o
projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo,
nos termos previstos na lei orçamentária anual;
V- no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV, do 82º, as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso | do 8 2º deste artigo.
8 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas
apresentadas, independentemente de autoria.
$4º.Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da
programação orçamentária será:
i- demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade
orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa,
para fins de apuração de seus respectivos custos e prestação de contas;
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ll—fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos
resultados obtidos.
85º. A não execução da programação orçamentária das emendas
parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de
responsabilidade, nos termos da legislação aplicável.
86º.Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos,
poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda
proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no
orçamento-programa para melhor controle de sua execução e
posterior prestação de contas.
Art. 18. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal
para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não
iniciada a votação na comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do
Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
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Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo, podendo haver transposição de uma categoria
econômica para outra, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e
atualizações posteriores.
8 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde
que não comprometidos, os seguintes:
|- superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
Il - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
Ill - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES),
Programa de Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa
Nacional de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM) e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação
em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de
convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações
específicas.
8 2º. As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como
os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
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Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos
adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
81º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software
de contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
Il - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
HI - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com
adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional (PCASP).
8 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos
das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 22. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada
projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de
natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação
dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a
Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores.
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CAPÍTULO V
Seção Ill
Do Superavit
Art. 23. A Lei Orçamentária Anual poderá prever superavit orçamentário.
CAPÍTULO VI
Seção Única
Das alterações na legislação tributária
Art. 24. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e
espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja
inferior aos respectivos custos de cobrança.
Art. 25. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos
ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento
diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar
Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do
seu impacto orçamentário e financeiro.
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Art. 26. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº
101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação
de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos
e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização
administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica
dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 27. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto
no inciso Il, do 8 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer
título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
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Parágrafo único. No exercício financeiro de 2020, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 18,
19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 28. Observado o disposto no parágrafo único do art. 29 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
|- à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
Il- à criação e à extinção de cargos públicos;
HI - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
V — à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos,
carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por
meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das
condições de trabalho do servidor público.
VI — instituição de incentivos a demissão voluntária.
8 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
82º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 29. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XIl, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
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Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006,
bem como, para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores
municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica
o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de
magistério garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 e aos servidores municipais,
que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
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Art. 30. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo adotará as seguintes medidas:
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras;
ll | - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
Iv -rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 31. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada
ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
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E” ESTADO DE PERNAMBUCO
WS? GABINETE DO PREFEITO
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 32. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime
Próprio de Previdência Social — RPPS.
Art. 33. Serão incluídas dotações no orçamento de 2020 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de
exercícios anteriores.
Art. 34. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com
a legislação vigente, especialmente no tocante à contabilidade previdenciária
nos termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 35. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 36. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
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ESTADO DE PERNAMBUCO
E 4 GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-
Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades
Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na
Portaria Interministerial n 2 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO IX
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Da saúde e educação
Art. 37. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos
Anexo Vill (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional
aprovado pela Portaria STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, que serão
disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de
acompanhamento.
CAPÍTULO X
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
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Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 38. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, nos termos do art. 29-A da Constituição Federal,
devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da
Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei
Complementar nº 101/2000.
8 1º. O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7%
(sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas
no 8 5º do art. 153, e nos art. 158€:159, da Constituição Federal, efetivamente,
realizado, no exercício anterior.
8 2º. Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao
somatório da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder
Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei para abertura
de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das respectivas
dotações, de modo que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização de
todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de 7% (sete por cento),
sobre a receita realizada.
8 3º. Especificamente no mês de Janeiro de 2020, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro
de 2019, devendo ser ajustada em fevereiro de 2020, eventual diferença que
venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços
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estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do
exercício anterior.
CAPÍTULO XI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 39. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado
ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como,
incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes
convênios no orçamento de 2020.
Art. 40. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes
firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infraestrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município.e de atividades ou serviços cujas despesas são
próprias de outros governos.
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“ga
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>A GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 41. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2020, bem como, em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da lei, e sua concessão
dependerá:
I - de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas
áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes;
H- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia úti!
do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura,
na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com
a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004 de 31
de agosto de 2017.
Iv - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
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ES 4 GABINETE DO PREFEITO
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade; .
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal
e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do
Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a
Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
81º. integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º. Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano
de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
53º, Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2020,
dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e
V do presente artigo.
84º, Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos,
de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215
a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que
couber.
85º. O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa
Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
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86º. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º. As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos,
cumprimento dos objetivos e da execução das metas fiscais constantes do plano
de trabalho e do instrumento de convênio.
“CAPÍTULO XIN
Seção.
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
“: Dos consórcios
Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio, termos de parceira
e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a
serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas
à participação referenciada “no. coput, inclusive por meio de auxílios,
contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e
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GABINETE DO PREFEITO
atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias
e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada
caso.
CAPÍTULO XIV
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIH
Dos Programas Assistenciais
Art. 43. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e - esportivos, ficando a concessão
subordinada as “regras é critérios estabelecidos em leis e regulamentos
específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar
nº 101/2000.
81º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do
padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam
no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que
trata o art. 215 da Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio
da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e
educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e
regulamento local.
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no ue “ PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
= ESTADO DE PERNAMBUCO
[EA GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XV
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
* “Dos Precatórios
Art. 44. O orçamento para o exercício de 2020 consignará dotação específica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação “coristante nos $$:1º, 1-4, 2º e 3º do art. 100 da
Constituição Federal e art. 87 do” ADET a NpnstituAçÃão Federal e disposições da
legislação especifica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2019, Serão incluídos na proposta orçamentária
para o exercício de 2020, conforme determina a Constituição Federal.
capÍTU LO XVI
“Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Err 505% OSCIP"s e osc's
Art. 45. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com span Sociál e/ou com Organização da Sociedade Civil
Avenida Marechal Deodoro da For nseca, nó CEP: ss. 9200-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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E e “PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
E a ESTADO DE PERNAMBUCO
4 GABINETE DO PREFEITO
de Interesse Público e Organização da Sociedade Civil, deverão observar as
disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO XVI! |
Seção Única
“Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 46. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº. 101/2000, deverá ser elaborado e
publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição
do Estado de Pernambuco.
Art. 47, Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido nos incisos [ e IX do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de
21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº
9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores.
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CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
e ESTADO DE PERNAMBUCO
VER GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO XVIII
“Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 48. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar-a realização. de despesas ao efetivo ingresso das
receitas municipais. y
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 49. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias
subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
8 1º A limitação a que se refere o “caput” deste artigo.será fixada em montantes
por Poder e por'órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
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GABINETE DO PREFEITO
8 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
8 3º No caso de restabelecimento “da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações | cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às PeRuçuos. efetivadas.
8 4º Em caso de déofráridia dá previsão contida no “caput” deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 50. À limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 51. Não são objetos de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao
pagamento do serviço da divida, s entenças juoiciais e de despesa com pessoal
CAPÍTULO 20X
y Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção ft
“Dos orçamentos dos fundos
Avenida Marechal Deodoro da Fornss
CNPS: 10.1
S/N = CEP: 55900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
1.07. | www.goiana.pe.gov.br
o 29
“PREFEIEURA MUNICIPAL DE GOIANA
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 52. Os orçamentos dos fundos" municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da recelta, à Secretaria de Finanças do Município, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento
de 2020 ao Poder ca À para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária. , i
8 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis
instituidoras serão gerenciados” pelo” Prefeito do Município, até que exista
ordenador de despesas formalmente designado.
83º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 53. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente
e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento...
Art. 54. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 49 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução das ações constantes no orçamento, do fundo.
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Art. 55. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos- desta: Lei, observada as disposições da legislação
específica.
“
Art. 56. Poderão constar da'proposta'do orçamento anual-para 2020, unidades
orçamentárias destinadas: EMA
| - à manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
|l- ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
Ill — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente,
com recursos repassados, bem corno do Tesouro Municipal;
V- aos demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO XX
Seção Única
Da participação da pópulação e das audiências públicas
Art. 57. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do
Município pór-meio de audiências púnlicas e oferecer sugestões:
Avenida Marechal beddoro da Fonseca S/N = CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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|- ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2019, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na Comissão Técnica de Orçamento e finanças, durante
o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e reg mentigio da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo único. Na fins de realização de audiência pública será observado:
|- Quanto ao Poder Legislativo:
a) determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
ti - Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (RGF) e Relatório Resumido
de Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das
Portarias STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do
Tesouro Nacional,
8 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e
43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
8 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nás normas próprias.
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N = CEP: 55.990-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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CAPÍTULO XXI
Seção Única
Do Sistema de Custos
Via ui
Art. 58. O Município de Goiana; adotará .os conceitos enumerados no art. 1º da
Portaria STN 716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de
Custos como o sistema informacional do Governo Municipal que tem por
objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e
das unidades da administração .municipal e. apoio aos gestores no processo
decisório. ou
Parágrafo Único. A informação de custos consiste em um instrumento de
governança no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de
necessidade de aumento da transparência governamental e accontability, além
de novos desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento
e execução das políticas públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do
gasto público.
CAPÍTULO XXI
E
eção Única
“= “Das disposições gerais
Art. 59. À proposta orçamentária do Município para o exercício de 2020 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2019 e deverá ser
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N = CEP:-55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 8
1º, do art. 124 da Constituição do Estado-de Pernambuco.
Art. 60. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício
de 2020, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2019, para efeito
de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Art. 61. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando. atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e
que:
| - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, exciuídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
li - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 62. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill, do 8 18, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados; tanto no que se refere ao texto do
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente
aprovadas na Câmara Municipal.
Art. 63 Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita
ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos,
o Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado
de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como lei.
Art. 64. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do 8:1º do art. 66 da Constituição Federal, que
comunicará os motivos do veto.dentro de quarenta e oito horas ao Presidente
da Câmara.
Art. 65. A execução do orçamento e do planejamento governamental do
Município, no exercício de 2020; seguirá as disposições desta Lei e de seus
anexos, para o acompanhamento da. programação orçamentária e
financeira, com vistas à obtenção dos'resultados previstos e o cumprimento das
metas fiscais estabelecidas.
Art. 66. São identificadas: como «áreas: finalísticas da atuação do Município,
aquelas que: buscam' atender = uma rrecessidade ou demanda da sociedade
Avenida Miaréchai Deodoro aa Fonseca, S/N À CEP: 55.900-000 — Centro dif Goiana — Pernambuco.
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35
- PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas
com a produção de um bem ou serviço para a população.
Art. 67. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo
Prefeito do Município na forma da lei.
Art. 68. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
|- Anexo de Metas Fiscais (ANEXO |);
| - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO H): ...
Art. 69. Se o projéto de Lei Orçamettária Anual não for sancionado/promulgado
até o dia 1º de janeiro" de 2020, a programação constante do Projeto
encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês até o
limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar a sanção ou promulgação do ato:
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública
municipal, podendo as despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 70. A população poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito
da Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na
Internet em Portal do Município.
Avenida Maréchal Deodord da Fonseca, SN- CEP: 55.900- 000 — Centro - Goiana — Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov. br
36
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 71, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 72. Revogam-se as disposições em contrário.
de agosto de 2019.
Gabinete da Prefeitura Municipal dé Goiana, é
EDUARDO IO CARNEIRO
Prefero ici n exercício
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
Prefeitura Municipal de Goiana
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE METAS FISCAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/nº - Centro, Goiana/PE,
CEP.: 55.900.000 - Fone: (81) 3626.2889 - 3626.6388
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orcamentoseplancgB gmail.com
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1 of 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2020
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) R$ 1,00
4 Metas Previstas. ! Metas Realizadas —
ESPECIFICAÇÃO %RCL É % PIB % REL
Ç 2018 (a) 2018 (b) k Valor (c)j=(b-a) | % (cla)x100
Receita Total 0,00 0,37560 7.26740 253.246. 180.68 488320 115.96570 0,00 0,00000
Receitas Primárias (1) 0,00 0,37270 723130 251,358.817,51 484680 LISIOL4O 0,00 0,90000
Despesa Total 0,00 0.37560 726740 201.293.216,33 38140 92,17550 0,00 0.00000
Despesa Primárias (IT) 0,00 0,36220 700970 190,022,753,08 366410 E7.O14GO 0,00 0.00000
Resultado Primário (1-7) 0,00 001150 022160 61.336.064,43 1.18270 28,08680 0,00 0,00000
Resultado Nominal 0,00 0.00000 0,00000 0.00 o.00000 0.00000 0,00 o.00000
Divida Pública Consolidada 0,00 D.00000 0,00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0.00000
Divida Consolidada Líquida 0,00 00000 O.00000 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000
FONTE: SCPI - PPA |8.21.25.45], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 14/mai/2019 06h e 5Sm”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page of
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2020
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso TN) R$ 1,00
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2016 %
27.754.965,64 100,000
0,00 0,000
0,00 0,000
27,754.965,64 100,00
Patrimônio/Capital 67.347.393,50
Reservas
Resultado Acumulado
59.491,005.17
0,00 0,000] 0,00 0,000]
0,00 0,00 0,000]
67.347,393,50 100,00 59,491.005,17 100,00]
PATRIMÔNIO LÍQUIDO: e 2017 % 2016 %
Patrimônio =115.836.379,68 100,00€ 13.617.159,13 100,00€ -9,0034.349,64 100,000
Reservas 0,00 0,00 0,000 0,00 0,000
Lucros ou Prejuízos Acumulados 0,00 0.00 0,000 0.00 8,000
o =115.836,379,68 F3,617.:159,13 1004 9.034.349,64 100,00
FONTE: SCPI - PPA |8.21.25.45], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 4/mai/2019 U6h e Som”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
Page | of 1
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME - Demonstrativo 5 (LRF. art4o, $ 20. inciso IM) R$ 1,00
RECEITAS REALIZADAS | o
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 0.00 0.00 0.00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0.00 0.00
Alienação de Bens Imóveis 0.90 0,00 0.00
Alienação de Bens Intangíveis 0.00 0.00 0.00
Receita de Rendimentos de Aplicações Financeiras 0.00 0.00 0.00
DESPESAS EXECUTADAS aa ar Ta
td) te) [uu
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS q) 0.00 0,00 0.00
DESPESAS DE CAPITAL 0.00 0.00 0,00
Investimentos 0.00 0.00 0.00
Inversões Financeiras AU 0,00 0,00
Amonização da Dívida , 0.00 0,00 0.00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0.00 0.00 0.00
Regime Gera! de Previdência Social . 0.00
Regime Próprio dos Servidores Públicos . 0.00
(g) = (la — Td) + Th) (h) = ((Ib — e) + Ti) (i)=(le-
VALORAIN)
FONTE: SCPI - PPA [8.21,25.45]. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emis
jo: 14/mai/2019 06h e 56m”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1013
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
AMPF - Demonstrativo 6 (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso TV, alinea “a”) R$ 1,00
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS
RECEITAS CORRENTES(I)
30.184.777,58
31.067.099,84
21.967.356,61
Receita de Contribuições dos Segurados 5.220.127,39 5.711.834,87 5.406.210,15
Civil 5.220.127,39 5.711.834,87 5.406.210,15
Ativo 5.220.127,39 5,711.834,87 5.406.210,15
Trativo 0,00 0,00 0.00
Pensionista 0,00 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00 0,00
Ativo 0.00 0,00 0.00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Receita de Contribuições Patronais. 24.964,452,69 25.346.195,71 16.531.542,02
Civil 15.542.873,51 17.218.436,78 14.921,813,46
Alivo 15.542.873,51 17.218.436,78 14.921,813,46
Inativo 0.00
Pensionista 0,00
Militar 0.00
Ativo 0.00
Inativo 0,00
Pensionista 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 8.127.758.93 1.609,728.56
Receita Patrimonial 9.069,26 29.604,44
Receitas Imobiliárias 0,00 0.00
Receitas de Valores Mobiliários 9.069,26 29.614,44
Outras Receitas Patrimoniais 0.00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00
Receita de Aporte Periódico de Valores Preder, 0,00 0,00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(II) 0,00 0,00
Alienação de Bens, Direitos e Ativos 0,00 0.00
Amortização de Empréstimos 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(IT) = (1 + MM) 30,184.777,58 31,067.099,84 21.967.356.61
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS. 2018 2017 2016
ADMINISTRAÇÃO(IV) 647.934,06 6.251.098,15 628.410,47
Despesas Correntes 647.934,06 6.251.098,15 628.410,47
0,00 0,00 0.00
PREVIDÊNCIA(V) 32.712.369.58 22.153,829,47 23.981.181,34
Benefícios - Civil 32.712.369,58 22.153.829,47 23.981.181,34
Aposentadorias 29,527.827.14 19.075.008,39 21.606.456,03
Pensões 3.184.542,44 3.078.821,08 2.374,72531
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0.00
Reformas 0.00 0.00 0.00
Pensões 0,00 0,00 0.00
Outros Bencfícios Previdenciários 0,00 0,00 0.00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0,00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0.00 0.00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0.00 0,00 0.00
TOTAL DAS DESPESAS(VI) = (IV + V) 33.360.303,64 28.404.927,62 24.609.591,81
ng PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 20r3
O ação LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
é ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
“2018 2017 a eso
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO(VII) = (II — VI) =3.175.526.06 2,662.172,2: -2,642.235.20
VALOR
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS EE 2018 2017 2016
VALOR 0,00 0,00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO PREVIDENCIARIODO RPPS | | qu 2017 2016
Plano de Amort, - Contr. Patronal Suplementar 0,00 0,00 0,00
Plano de Amort. - Aponte Periódico de Val, Predef. 0,00 0,00 0,00
Outros Aportes para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro 0,00 0,00 0,00
BENS E DIREITOS DO RPPS 2018 7 2017 2016
Cuixa e Equivalentes de Caixa 251.157,25 300.187,06 381.089,48
Investimentos e Aplicações 0,00 0,00 0.00
Outro Bens e Direitos 10.473.508,29 9.944.038,00 28.039.806,91
PLANO FINANCEIRO.
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS ; EE 2017 ERES
RECEITAS CORRENTES(VID 0,00 0,00
Receita de Contribuições dos Segurados 0,00 0,00
Civil 0,00 0.00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0,00 0,00
Pensionista 0.00 0,00
Receita de Contribuições Patronais 0,00 0,00
Civil 0,00 0.00
Ativo 0,00 0,00
Inativo 0.00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Militar 0,00 0,00
Ativo 0,00 0,00
Tnativo 0.00 0,00
Pensionista 0,00 0,00
Em Regime de Parcelamento de Débitos 0.00 0,00 0,00
Receita Patrimonial 0,00 0,00 0,00
Receitas Imobiliárias 0,00 0,00 0,00
Receitas de Valores Mobiliários 0,00 0,00 0,00
Outras Receitas Patrimoniais 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 0,00 0,00 0.00
Outras Receitas Correntes 0,00 0,00 0,00
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS 0,00 0,00 0,00
Demais Receitas Correntes 0,00 000 0,00
RECEITAS DE CAPITAL(X) 0.00 0,00 0.00
a gue? PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE EE
ft E LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
É AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO RPPS
2020
Alienação de Bens. Direitos e Ativos 0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos 0.00 0,00 0,00
Outras Receitas de Capital 0.00 0,00 0,00
TOTAL DAS RECEITAS(X) = (VI + IX) 0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS k E 2017 2016
ADMINISTRAÇÃO(KXI) 0.00 0,00 0.00
Despesas Correntes 0.00 0,00 0,00
Despesas de Capital 0.00 0,00 0.00
PREVIDÊNCIA(XID 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Civil 0.00 0,00 0.00
Aposentadorias 0.00 0,00 0.00
Pensões 0,00 0,00 0.00
Outros Benefícios Previdenciários 0,00 0,00 0,00
Benefícios - Militar 0,00 0,00 0,00
Reformas U.00 0,00 0,00
Pensões 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios Previdi ári 0,00 0,00 0,00
Outras Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0.00
Compensação Previd. do RPPS para o RGPS 0.00 0,00 0,00
Demais Despesas Previdenciárias 0,00 0,00 0.00
“TOTAL DAS DESPESAS(XIID = (XI + XID 0.00 0.00 0.00
: nu 2018. : 217 2016
RESULTADO PREVIDENCIARIO(XIV) = (X - XIM) 0.00 0.00 0.00
APORTES DE RECURSOS PARA O PLANO FINANCEIRO DO RRPS Ê Reco ano 2017 2016
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financei 0,00 0,00 0,00
Recursos para Formação de Reserva 0,00 0.00 0,00
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.45], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 14/mai/2019 07h e Om”
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1 of 4
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2020
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, $ 1º, inciso 1) R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA. PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
A da o K (d) = ("d” exercício
(a) AR DR CO anterior) + (e)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2019 42.099.474,32 40.822.457,66 1.277.016,66 1.277.016,66
2020 4.242.820,98 42.281.835,97 1.960.985,01 3.238.001,67
2021 46.441.605,01 4.553.281,23 1.888.323,78 5.126.325,45
2022 48.651.642,92 46.595.364,42 2.056.278,50 7.182.603,95
2023 50.934.071,92 49.027.201,61 1.906.870,31 9.089.474,26
2024 54.957.662,91 50.537.297,04 4.420.365,87 13.509.840,13
2025 57.428.065,75 51.398,725,21 6.029.340,54 19.539,180,67
2026 60.071.184,26 52.163.752,97 7.907.431,29 27.446.611,96
2027 62.818.614,23 52.957.841,50 9.860.772,73 37.307.384,69
2028 6.156.362,04 53.563.004,73 2.593.357,31 49.900.742,00
2029 64.443 278,12 53.820.210,58 10.623.067.54 60.523,809,54
2030 66.156.362,04 54.290.066,14 11.866.295,90 72.390.105,44
2031 68.580.844,60 56.042.955,83 2.337.888,77 84.727,994,21
2032 71,098.576,95 55.915.990,63 15.182.586,32 99.910.580,53
2033 72.306.868,79 55.048.274,76 17.258.594,03 117.169,174,56
2034 73.631.022,87 56.739.661,56 16.891.361,31 134.060.535,87
2035 75.131.960,25 56.425.855,7] 18.706.104,54 152.:766.640.41
2036 76.756.534,00 55.091.063,49 21.665.470,51 174.432.110,92
2037 . . 77.696.720,52 53.464.279,58 24,232.440,94 198.664.55 1,86
2038 79.175.156,26 52.001.595.38 27.173.560,88 225.838.112:74
2039 81.060.340,69 50:727.860,58 30.332.480.11 256.170.592.85
2040 83.222.053,44 49.808.515,57 3.413.537,87 289.584.130/72
2041 85.546.113,37 52.001.595,38 33,544.517,99 323.128.648,71
2042 8.025.249,98 50:727.860,58 37.297.389,40 360.426.038,11
2043 0.00 0.00 0.00 360.426.038.11
2044 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2045 0.00 0.00 0.00 360.426.038,11
2046 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2047 0,00 0,00 0,00 360.426.038.11
2048 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2049 0,00 0,00 0.00 360.426.038,11
2050 0,00 0,90 0,00 360.426.038,11
2051 0,00 0.00 0.00 360.426.038,11
2052 0,00 0.00 0.00 360.426.038,11
2053 0.00 0,00 0,00 360.426.038,11
2054 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2055 0.00 0.00 0.00 360.426.038,11
2056 0,00 0,00 0,00 360.426.038, 11
2057 0.00 0.90 0.00 360.426.038.11
2058 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2059 0,00 0,00 0,00 360.426.038.11
2060 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2061 0.00 0.90 0.90 360.426.038,11
2062 0,00 0,00 0,00 360.426. RE!
2063 0,00 0,00 0,00 360.426.038.11
2064 0,00 0,00 0,00 360,426.038,11
2065 0,00 0.00 0,00 360.426.038,11
2066 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2067 0,00 0.00 200 360.426.038,11
2068 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2069 0.00 0.00 0.00 360.426.038, 11
2070 0.00 0,00 0,00 360.426.038,11
2071 0.00 0.00 0.00 360.426.038,11
2072 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2073 0.00 0,90 0,00 360.426.038, 11
2074 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2075 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
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DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2020
RREO — ANEXO 10 (LRF, am. 53, $ 1º, inciso II) R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d) = ("d" exercício
(a) (b) (c) = (ab) anterior) + (e)
PLANO PREVIDENCIÁRIO
2076 0,00 0.00 0.00 360.426.038.11
2077 0,00 0,00 0.00 038.11
2078 0,00 0.00 0.00 038.11
2079 0,00 0,00 0,00 038,11
2080 0,00 0.00 0.00 038,11
2081 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2082 0,00 0,00 0.00 360.426.038.11
2083 0,00 0,00 0.00
2084 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2085 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2086 0,00 0.00 0.00 360.426.038,11
2087 0.00 0,00 0,00 360.426.038,11
2088 0.00 0.00 0.00 360.426.038.11
2089 0,00 0,00 0.00 360.426.038,11
2090 0.00 0,00 0.90 360.426.038,11
2091 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
2092 0.00 0.00 0.00 360.426.038,11
2093 0,00 0,00 0,00 360.426.038,11
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
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! RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2020
RREO - ANEXO 10 (LRF, am. 53, $ 1º, inciso TH) R$ 1,00
RECEITA DESPESA RESULTADO. SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
j (d) = ("d” exercício
(a) [) (e) = (a-b) anterior) + (c)
PLANO FINANCEIRO
2019 0.00 0.00 0.00 0.00
2020 0,00 0,00 0,00 0.00
2021 0.00 0.00 0.00 0.00
2022 0,00 0,00 0,00 0,00
2023 0.00 0.00 0.00 0.00
2024 0,00 0,00 0,00 0,00
2025 0.00 0.00 0.00 0.00
2026 0,00 0,00 0,00 0,00
2027 0.00 0.00 0.00 0.00
2028 0,00 0,00 0,00 0,00
2029 0,00 0,00 0,00 0,00
2030 0,00 0,00 0,00 0,00
2031 0.00 0.00 0.00 0.00
2032 0,00 0,00 0,00 0,00
2033 0.00 0.00 0.00 0.00
2034 0,00 0,00 0,00 0,00
2035 0.00 0.00 0,00 0.00
2036 E 0,00 0,00 0,00 0,00
2037 0,00 0.00 0,00 0,00
2038 0,00 0,00 0,00 0,00
2039 0.00 0.00 0.00 0.00
2040 0,00 0,00 0,00 0,00
2041 0,00 0.00 0.00 0.00
2042 0,00 0,00 0.00 0,00
2043 0.00 0,00 0,00 0,00
2044 0,00 0,00 0,00 0,00
2045 0,00 0,00 0,00 0,00
2046 0,00 0,00 0,00 0,00
2047 0,00 0.00 0,00 0.00
2048 0,00 0,00 0,00 0,00
2049 0,00 0,00 0.00 0.00
2050 0,00 0,00 0,00 0,00
2051 0,00 0,00 0.00 0,00
2052 0,00 0,00 0.90 0,00
2053 0,00 0,00 0.00 0,00
2054 0,00 0,00 0,00 0,00
2055 0,00 0,00 0,00 0,00
2056 0,00 0,00 0,00 0,00
2057 0.00 0,00 0.00 0,00
2058 0,00 0,00 0,00 0,00
2059 0,00 0,00 0,00 0,00
2060 0,00 0,00 0,00 0,00
2061 0,00 0,00 0,00 0,00
2062 0,00 0,00 0,00 0,00
2063 0.00 0,00 0.00 0.00
2064 0,00 0,00 0,00 0,00
2065 0,00 0,00 0.00 0.00
2066 0,00 0,00 0.00 0,00
2067 0.00 0.00 0.00 0,00
2068 0,00 0,00 0,00 0,00
2069 0,00 0.00 0.90 0.00
2070 0,00 0,00 0,00 0,00
2071 0,00 0,00 0,00 0,00
2072 0,00 0,00 0,00 0,00
2073 0,00 0,00 0.00 0,00
2074 0,00 0,00 0,00 0,00
2075 0,00 0.00 0.00 0.00
do mms
É sa PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 404
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
2020
RREO — ANEXO 10 (LRF, am. 53, $ 1º, inciso TI) R$ 1,00
RECEITA CT DESPESA RESULTADO SALDO FINANCEIRO
EXERCÍCIO PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIA PREVIDENCIÁRIO DO EXERCÍCIO
(d)=('d” exercício
(a) (b) (c) = (a-b) anterior) + (e)
PLANO FINANCEIRO
2076 0.00 0.00 0.00 0.00
2077 0,00 0,00 0,00 0.00
2078 0,00 0,00 0.00 0,00
2079 0,00 0,00 0,00 0,00
2080 0.00 0.00 0,00 0.00
2081 0.00 0.00 0.00 0.00
2082 0.00 0.00 0.00 0.00
2083 0,00 0.00 0.90 0,00
2084 0.00 0.00 0.00 0.00
2085 0.00 0.00 0.00 0.00
2086 0.00 0.00 0.00 0.00
2087 0,00 0,00 0.00 0.00
2088 0.00 0.00 0.00 0.00
2089 0,00 0.00 0.00 0,00
2090 0.00 0,00 0.00 0.00
2091 0,00 0.00 0.00 0.00
2092 0,00 0.00 0.00 0.00
2093 0,00 0,00 0,00 0.00
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.45], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA. Data/hora da emissão: [4/mai/2019 07h e Om”
Prefeitura Municipal de Goiana
Gabinete do Prefeito
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/nº - Centro, Goiana/PE,
CEP.: 55.900.000 - Fone: (81) 3626.2889 - 3626.6388
www.goiana pe.qov.br
orcamentoseplancgQDomail.com
x
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE Page 1 0f 1
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2020
ARF (LRF, ar do, 83º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTIGENTES.
Descrição Valor
PASSIVOS CONTINGENTES 0,00 0.00
Demandas Judiciais 1.500.000,00] Melhoria dos Procedimentos Intemos de Cobrança da 1.500.000,00
Dívidas em Processo de Reconhecimento 200.000,00] Utilização de Reserva de Contingencia 200.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assunção de Passivos 400.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 400.000,00
Assistências Diversas 200,000,00] Redução de Despesas Discricionárias 200.000,00
Outros Passivos Contingentes 50,000.00] Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 50.000,00
SUBTOTAL 2.350.000,00] SUBTOTAL 2.350,000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS 0.00 0,00
Frustração de Arrecadação 0,00 0,00
Restituição de Tributos a Maior 0,00 0.00
Discrepá de Projeções 320.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 320.000,00
Outros Riscos Fiscais 0,00 0,00
SUBTOTAL 320.000,00] SUBTOTAL 320.000,00
TOTAL 2.670.000,00] TOTAL 2.670.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.21,25 45], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 14/mai/2019 07h e Om"

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