| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2507 / 2022 |
| Date | 2022-02-18 |
| Ementa | INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL CARNAVAL DE GOIANA DOS CABOCLINHOS, DESTINADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO A AGREMIAÇÕES E DEMAIS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS QUE ATUARAM NO CARNAVAL DE GOIANA EM 2020 E PREENCHAM OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS CARNAVALESCOS EM 2022, POR FORÇA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 E EPIDEMIA DO INFLUENZA H3N2. |
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ua TÉS Ms e Eus esmo PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 6) a n g ESTADO DE PERNAMBUCO GEGUE EM FRENTE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.507/2022 INSTITUI O AUXÍLIO EMERGENCIAL CARNAVAL DE GOIANA DOS (CABOCLINHOS, DESTINADO À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO FINANCEIRO A AGREMIAÇÕES E DEMAIS ATRAÇÕES ARTÍSTICAS QUE ATUARAM NO CARNAVAL DE GOIANA EM 2020 E PREENCHAM OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS NESTA LEI, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE EVENTOS CARNAVALESCOS EM 2022, POR FORÇA DA PERMANÊNCIA DA PANDEMIA DE COVID-19 E EPIDEMIA DO INFLUENZA H3N2. PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Auxílio Emergencial Carnaval Goiana dos Caboclinhos, destinado à concessão de benefício financeiro a agremiações e demais atrações artísticas, que atuaram no Carnaval de Goiana, em 2020, e preencham os demais requisitos previstos nesta lei, diante da impossibilidade de realização de eventos carnavalescos em 2022, por força da permanência da pandemia de COVID-19 e a epidemia do Influenza H3N2. Art. 2º - Farão jus ao Auxílio Emergencial Carnaval Goiana dos Caboclinhos, os inscritos nos cadastros da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico Cultural que, comprovadamente, tenham sido contratados e recebido pagamento para apresentação realizada no Carnaval de Goiana, em 2020, sejam reconhecidamente do Município de Goiana, tenham atuação artística no ciclo carnavalesco, concordem com os requisitos e critérios desta lei e se enquadrem numa das seguintes categorias: I - agremiações e coletivos carnavalescos; II - grupos, bandas e orquestras de frevo. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br a DE us Cf a] à dh PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA (6) | pe n g ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUE EM FRENTE GABINETE DO PREFEITO 8 1º. Os requisitos fixados no caput deste artigo deverão ser preenchidos de forma cumulativa. 8 2º. O proponente, grupo, agremiação, coletivos, bandas, orquestras só poderão receber 0 auxílio uma única vez, no mesmo ano fiscal, ficando vedada a alteração do representante para demais Leis de auxílio emergencial para o setor cultural, nos moldes do Edital de Chamamento a ser publicado pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico e Cultural do Município de Goiana. Art. 3º - Para esta lei entende-se: I - Agremiações e coletivos carnavalescos - todos os brinquedos e brincadeiras de carnaval com histórico no carnaval de Goiana, como: caboclinhos, índios, maracatus de baque solto, aruenda, boi, burrinha, urso, morto carregando o vivo, escolas de sambas e pretinhas do congo. Il - Grupos, bandas e orquestras de frevo - formações com músicos e cantores e cantoras, podendo ser cantor/cantora e teclado, duplas, trios e demais formações sem limite de quantidade de participantes (músicos, musicista, cantores e cantoras). HI - Atuação artística da tradição do ciclo camavalesco — as atrações (grupos, agremiações, coletivos, bandas e orquestras), que sejam reconhecidas, tradicionalmente, do gênero musical do ciclo carnavalesco, com título e produto; as quais participarão de Lei Emergencial voltada para o seu ciclo, e assim não havendo risco de receber o auxílio em duplicidade. Art. 4º - O pagamento do Auxílio Municipal Emergencial - Goiana dos Caboclinhos -, será feito em parcela única, condicionado à validação da inscrição, observados os seguintes limites: 1- 100% do valor recebido na Subvenção do carnaval 2020, para agremiações carnavalescas, sendo o valor mínimo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e máximo de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais); H - 100% do valor recebido de Cachê (único) no ciclo Carnavalesco 2020, para grupos, bandas e orquestras, sendo o valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Art. 5º - Os beneficiários do Auxílio Emergencial Carnaval Goiana dos Caboclinhos, terá contrapartida equivalente a uma apresentação presencial, ficando data, local e horário, a serem definidos pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico Cultural. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.qgoiana.pe.gov.br == = De G E PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO (6) ] ana GABINETE DO PREFEITO Art. 6º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico Cultural, publicará edital de chamamento, fixando os procedimentos para solicitação do Auxílio Emergencial Carnaval Goiana dos Caboclinhos, instituído pela presente lei. 81º Para os fins do disposto neste artigo, deverão ser formadas comissões, através de portaria, para análise e validação da documentação apresentada pelos interessados. $2º A análise da documentação apresentada pelo interessado poderá resultar em indeferimento do Auxílio, na hipótese de não serem preenchidas as condições estabelecidas nesta lei e no edital de chamamento. 83º As informações e documentos apresentados poderão ser objeto de diligências e outros atos de fiscalização. Art. 7º - Fica vedada a concessão do Auxílio Municipal Emergencial nas seguintes hipóteses: I - interessados com vínculo empregatício, inclusive servidores públicos, militares, empregados públicos e contratados por prazo determinado; II - existência de decisão judicial ou em procedimento administrativo impedindo o interessado de contratar com a Administração Pública ou de receber recursos públicos. Parágrafo único. No ato de solicitação do Auxílio, os interessados deverão apresentar a documentação exigida no edital de chamamento, inclusive comprovação de domicílio em Goiana, bem como declaração, sob as penas da Lei, atestando que se enquadram numa das categorias elencadas no art. 2º da presente lei e de que não incidem em quaisquer das vedações previstas neste artigo. Art. 8º - Será dada ampla publicidade aos editais de que trata o art. 6º desta lei e à relação dos beneficiários do Auxílio Emergencial do Carnaval Goiana dos Caboclinhos, mediante divulgação no Diário Oficial e no sítio eletrônico do Município, sem prejuízo da disponibilização em outras plataformas digitais. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br hr a es as eia PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO (6) | ana GABINETE DO PREFEITO Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico e Cultural do Município de Goiana. Art. 10º - O Poder Executivo adotará as medidas necessárias ao acompanhamento e controle da execução das ações emergenciais previstas nesta lei. Art. 11º - Os casos omissos serão resolvidos por comissão instituída pela Secretaria de Turismo e Desenvolvimento Artístico Cultural, preservados os princípios desta lei. Art. 12º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito do Município de Gojana, em 18 de fevereiro de 2022. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www. goiana.pe.gov.br