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norma nº 2388/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2388 / 2019
Date 2019-06-19
EmentaAltera a Lei nº 2.099/2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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LEI Nº 2.388/2019.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de 
suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber 
que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os artigo 1º e 4º, e o inciso XXI, do art. 2º, da Lei n.2099 de 21 de maio 2009, que 
dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, passam a vigorar com a 
seguinte redação:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretária Municipal 
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de 
Meio Ambiente - COAM.
Art. 2º -
..............................................................................................
XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades 
de conservação, visando a proteção de sítios de beleza 
excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico,
arqueológico, paleontológico e áreas representativas de 
ecossistemas destinados à realização de pesquisa básica e 
aplicadas de ecologia.
Art. 4º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COAM –
fica composta de forma paritária, por representantes do poder 
público e da sociedade civil organizada, a saber:
I – Representante do Poder Público:
a) Um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de 
Agricultura, Pesca e Meio Ambiente;
b) Um representante da Vigilância Sanitária Municipal;
c) Um representante da Secretaria de Ação Social;
d) Um representante da Secretaria de Serviços Públicos;
Altera a Lei nº 2.099/2009, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e 
dá outras providências.
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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e) Um representante da Secretaria de Obras;
f) Um representante de órgão da administração pública 
estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção 
ambiental ou saneamento básico e que possua representação no 
Município, tais como: CIPOMA, IPA, COMPESA, ICMBio,
CREA, CPRH.
II- Representantes da Sociedade Civil:
a) Dois representantes de setores organizados da sociedade, 
tais como Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de 
Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão 
ambiental;
b) Dois representantes de entidade civil, criada com o 
objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação 
no Município, tais como, Colônia de Pescadores, Associação de 
Agricultores, Associação de Moradores; 
c) Dois representantes de entidades educacionais e 
Faculdade comprometida com a questão ambiental.”
Art. 2º – Fica revogado o inciso XVIII, do art. 2º, da Lei nº 2.099, de 21 de maio de 2009.
Art.3º – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - é 
considerada serviço de relevante valor social.
Art. 4º – As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - serão públicas 
e os atos deverão ser amplamente divulgados
Art. 5º – o mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA é 
dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo 
Municipal;
Art. 6º – Os órgãos ou entidades de que tratam o art. 4º da Lei 2.099, de 21 de maio9 de 
2019, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante 
comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente 
– CMMA.
Art. 7º –. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) 
alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão.
Art. 8º – Conselho Municipal de Meio Ambiente – O CMMA - poderá instituir, se 
necessário, em seu regimento interno, câmara técnicas em diversas áreas de interesse e 
ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse 
ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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Art. 9º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho Municipal 
de Meio Ambiente – CMMA - elaborará o seu Regimento Interno, o que deverá ser 
aprovado, no mesmo prazo, por decreto do Prefeito Municipal.
Art.10º – A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - e a 
composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados 
a partir da data de publicação desta lei.
Art. 11º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão dos recursos 
consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações 
específicas.
Art.12º – As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA -serão tomadas 
pela maioria de seus membros, mediante voto aberto e justificado, em sessão pública, nos 
termos de seu Regimento Interno.
Art. 13º – Ficam mantidas todas as demais normas e dispositivos da Lei nº 2.099, de 21 de 
maio de 2009, que não colidirem com as disposições da presente lei ou não especificadas 
por ela.
Art.14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.15º – Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, 19 junho de 2019.

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