| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2388 / 2019 |
| Date | 2019-06-19 |
| Ementa | Altera a Lei nº 2.099/2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 1 LEI Nº 2.388/2019. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 72, IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Os artigo 1º e 4º, e o inciso XXI, do art. 2º, da Lei n.2099 de 21 de maio 2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º - Fica criado, no âmbito da Secretária Municipal Agricultura, Pesca e Meio Ambiente, o Conselho Municipal de Meio Ambiente - COAM. Art. 2º - .............................................................................................. XXI – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando a proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisa básica e aplicadas de ecologia. Art. 4º- O Conselho Municipal de Meio Ambiente - COAM – fica composta de forma paritária, por representantes do poder público e da sociedade civil organizada, a saber: I – Representante do Poder Público: a) Um Presidente, que é o titular da Secretaria Municipal de Agricultura, Pesca e Meio Ambiente; b) Um representante da Vigilância Sanitária Municipal; c) Um representante da Secretaria de Ação Social; d) Um representante da Secretaria de Serviços Públicos; Altera a Lei nº 2.099/2009, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 2 e) Um representante da Secretaria de Obras; f) Um representante de órgão da administração pública estadual ou federal que tenha em suas atribuições a proteção ambiental ou saneamento básico e que possua representação no Município, tais como: CIPOMA, IPA, COMPESA, ICMBio, CREA, CPRH. II- Representantes da Sociedade Civil: a) Dois representantes de setores organizados da sociedade, tais como Associação do Comércio, da Indústria, Clubes de Serviço, Sindicatos e pessoas comprometidas com a questão ambiental; b) Dois representantes de entidade civil, criada com o objetivo de defesa dos interesses dos moradores, com atuação no Município, tais como, Colônia de Pescadores, Associação de Agricultores, Associação de Moradores; c) Dois representantes de entidades educacionais e Faculdade comprometida com a questão ambiental.” Art. 2º – Fica revogado o inciso XVIII, do art. 2º, da Lei nº 2.099, de 21 de maio de 2009. Art.3º – A função dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - é considerada serviço de relevante valor social. Art. 4º – As sessões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - serão públicas e os atos deverão ser amplamente divulgados Art. 5º – o mandato dos membros do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA é dois anos, permitida uma recondução, à exceção dos representantes do Executivo Municipal; Art. 6º – Os órgãos ou entidades de que tratam o art. 4º da Lei 2.099, de 21 de maio9 de 2019, poderão substituir o membro efetivo indicado ou seu suplente, mediante comunicação, por escrito, dirigida ao Presidente do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA. Art. 7º –. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão. Art. 8º – Conselho Municipal de Meio Ambiente – O CMMA - poderá instituir, se necessário, em seu regimento interno, câmara técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental; PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N – CEP: 55.900-000 – Centro – Goiana – Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br 3 Art. 9º – No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - elaborará o seu Regimento Interno, o que deverá ser aprovado, no mesmo prazo, por decreto do Prefeito Municipal. Art.10º – A instalação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA - e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta lei. Art. 11º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas. Art.12º – As decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente – CMMA -serão tomadas pela maioria de seus membros, mediante voto aberto e justificado, em sessão pública, nos termos de seu Regimento Interno. Art. 13º – Ficam mantidas todas as demais normas e dispositivos da Lei nº 2.099, de 21 de maio de 2009, que não colidirem com as disposições da presente lei ou não especificadas por ela. Art.14º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.15º – Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, 19 junho de 2019.