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norma nº 2383/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2383 / 2019
Date 2019-05-30
EmentaDispõe sobre a criação do Sistema Municipal de Turismo no âmbito do Município de Goiana, e dá outras providências.
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Pag, ge PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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Í 5 4 Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
CNP) Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.383 de 30 de maio de 2019.
Ementa: Dispõe sobre a criação do
Sistema Municipal de Turismo no âmbito
do município de Goiana e dá outras
providencias.
O Prefeito do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal dos Vereadores de Goiana aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 10 - Fica instituído, no âmbito do Município de Goiana, o Sistema Municipal de
Turismo (SISTUR), com a finalidade de estabelecer novos mecanismos de gestão
pública das políticas turísticas e criar instâncias de participação de todos os
segmentos atuantes no meio turístico.
& 1º Constituem instrumentos institucionais do Sistema Municipal de Turismo de
Goiana:
1 - Conselho Municipal de Turismo - COMTUR;
II - Secretaria Municipal de Turismo Cultura e Patrimônio de Goiana SECMTCP;
III - Conferência Municipal de Turismo - CMT;
IV - Plano Estratégico de Turismo - PET,
V - Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
VI - Sistema Municipal de Indicadores e Informações Turísticas - SMIIT.
& 2º Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema Municipal de
Turismo, tem por objetivo:
I - consolidar um sistema público municipal de gestão turística, com ampla
participação e transparência nas ações públicas;
11- universalizar e democratizar o acesso a bens, serviços e produtos turísticos;
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III - dinamizar as cadeias produtivas da economia do turismo;
IV - assegurar a efetividade das políticas públicas de turismo pactuadas entre o
Município e a sociedade civil;
V - mobilizar a sociedade, mediante a adoção de mecanismos que lhe permitam,
por meio de ações conjuntas, definir prioridades e assumir corresponsabilidades no
desenvolvimento e na sustentação dos projetos turísticos;
VI - estimular a organização e a sustentabilidade de grupos,
associações,cooperativas e outras entidades atuantes na área turística;
VII - estimular o intercâmbio turístico e a convivência com os demais municípios
daMata NortePernambucana, bem como dos demais Estados brasileiros e de outros
países;
VIII - levantar, divulgar e preservar os atrativos turísticos do município;
IX - estimular a continuidade dos projetos turísticos já consolidados e com notório
reconhecimento da comunidade.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 2º - O Conselho Municipal de Turismo - COMTUR é um órgão colegiado
composto pelo Poder Público e pela sociedade civil, de caráter permanente,
consultivo, orientador, deliberativo e fiscalizador, com O objetivo de assessorar O
Município, no âmbito de sua competência, bem como de contribuir para a execução
das políticas públicas turísticas municipais, institucionalizando a relação entre a
administração municipal e os setores da sociedade civil vinculados ao turismo.
Art. 3º - O Conselho Municipal de Turismo está diretamente vinculado a Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, órgão integrante da
administração direta do Município de Goiana.
Art. 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - representar a sociedade civil do município de Goiana, em assuntos que digam
respeito às políticas públicas de turismo;
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II - formular e propor ações para as políticas públicas voltadas para as atividades
turísticas no município;
III - encaminhar sugestões para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, bem como
da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO, no que concerne aos recursos, no âmbito
da Secretaria Municipal de Goianae do Fundo Municipal de Turismo, destinados ao
incentivo de todos os segmentos turísticos do municípiocom vistas ao
desenvolvimento pleno do cidadão e sua integração social;
IV - fiscalizar as ações relativas ao cumprimento das políticas de turismo do
município pelos órgãos públicos de natureza turística, na forma de seu regimento
interno, e acompanhar as ações voltadas às atividades turísticas do município;
V - promover e dar continuidade aos projetos turísticos de interesse do município,
independentemente das mudanças de governo e/ou de seus secretários,
fortalecendo as características e as diversidades turísticas locais;
vI - colaborar para o estudo e o aperfeiçoamento da legislação sobre a política
turística e fomento para as atividades turísticas no âmbito municipal;
VII - realizar estudos e pesquisas voltadas à identificação de problemas relevantes
no cenário turístico do município, para a propositura de ações que visem a sanar os
mesmos, sempre de acordo com a realidade orçamentária;
VIII - avaliar e acompanhar os ganhos sociais e o desempenho dos programas e
projetos aprovados para atividades turísticas no município;
IX - planejar a aplicação de recursos na área turística, propondo e acompanhando
critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo
Municipal de Turismo;
X - preservar, atualizar, fiscalizar e salvaguardar atrativos turísticos do município;
Art. 5º - O Conselho Municipal de Turismo será composto pelos seguintes
membros:
1 -05 (cinco) representantesdo Poder Executivo, sendo: um da Secretaria Municipal
de Infraestrutura; um da Secretaria Municipal de Turismo; um da Secretaria
Municipal de Planejamento; um representante da Secretaria Municipal de Educação;
um representante da Secretaria Municipal da Fazenda;
1 - 01 (um) representante do Poder Legislativo - Câmara de Vereadores do
Município de Goiana;
III - um representante de bares e restaurantes de Goiana;
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IV - um representante de agências de Turismo de Goiana;
V - um representante de meios de hospedagens de Goiana;
VI- um representante de turismo histórico de Goiana;
VII- um representante de turismo rural de Goiana;
VIII- um representante de turismo náutico de Goiana;
XIX - um representante de folguedos populares de Goiana;
$ 1º A cada um dos membros nominados neste artigo corresponderá um suplente,
igualmente indicado pelo órgão ou entidade representada.
& 2º A representação da sociedade civil poderá ser realizada por entidades não
governamentais, legal e juridicamente constituídas, que representem,
legitimamente, a maioria dos integrantes do seu respectivo segmento, devendo a
entidade, neste caso, indicar um representante e um suplente do segmento.
& 3º Os segmentos que não possuírem entidades representativas constituídas, ou
que possuírem entidades que não representem a maioria de seus integrantes,
deverá convocar uma assembleia específica visando a eleger e nomear o seu
representante no conselho e o seu respectivo suplente.
8 4º Os representantes dos segmentos da sociedade civil deverão comprovar
atuação ininterrupta no segmento que representa por, pelo menos, dois anos.
5 5º Os membros do Conselho serão nomeados por ato do chefe do Poder
Executivo.
& 6º Fica vedada a indicação de funcionários públicos do município de Goiana como
conselheiros representantes de segmentos da sociedade civil.
Art. 6º - O Conselho Municipal de Turismo tem a seguinte estrutura:
I. Presidência;
II. Secretaria Executiva;
III. Plenária.
8 1º A Presidência de Honra do Conselho Municipal de Política Cultural será
exercida pelo titular da Secretaria Municipal de Turismo de Goiana ou quem lhe
fizer a vez, podendo opinar, sugerir e votar. O Presidente do Conselho, o Secretário
Municipal de Turismo e os demais cargos eletivos, bem como seus respectivos
suplentes serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos, através de escrutínio
aberto, em reunião convocada para tal fim.
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& 2º A Plenária será o fórum de debates sobre as principais questões surgidas no
decorrer do ano.
8 4º O Regimento Interno definirá o processo eleitoral da Estrutura do Conselho e
as atribuições de cada item da estrutura acima.
Art. 7º - O mandato dos conselheiros e de seus suplentes será de dois anos,
permitida duas reconduções consecutivas.
& 1º Os segmentos da sociedade civil poderão substituir seus representantes, não
podendo o mandato exceder o prazo do mandato original.
& 2º Os conselheiros e respectivos suplentes indicados pela Administração Pública
Municipal poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante a nomeação de
novo conselheiro para sua vaga.
Art. 8º - Não haverá nenhum tipo de remuneração para o exercício das funções dos
membros do Conselho, sendo a mesma considerada como prestação de serviços de
relevante valor social, salvo ajuda de custo para cobrir eventuais despesas com
viagens, locomoção para reuniões, atividades de aperfeiçoamento e capacitação, no
exercício de suas atividades.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Turismo reunir-se-á, ordinariamente, a cada três
meses, e, extraordinariamente, conforme a necessidade e conveniência, nos
moldes do disposto em seu regimento interno.
Art. 10º - O regimento interno do Conselho Municipal de Turismo deverá disciplinar,
dentre outros, os seguintes assuntos:
I - frequência, horário e local das reuniões;
11 - funcionamento administrativo do Conselho;
III - eleição de sua Diretoria;
IV - criação, composição e funcionamento das Câmaras Setoriais e do Fórum
Municipal de Turismo;
V - formas de alteração do Regimento Interno.
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Art. 11º - As entidades e os representantes dos segmentos integrantes do Conselho
Municipal de Turismo deverão estar inscritos no Sistema Municipal de Informações.
Art. 12º - Fica criado o Fórum Municipal de Turismo de Goiana, órgão permanente,
de caráter consultivo e propositivo, vinculado ao Conselho Municipal de Turismo e a
Secretaria Municipal de Goiana, como disposto nesta lei, que representa
democraticamente a Sociedade Civil, constituído pelo conjunto dos segmentos
representativos do turismo.
Art. 13º - O Fórum Municipal de Turismo tem como atribuição e competência apoiar
o Conselho Municipal do Turismo, com o objetivo de incentivar o desenvolvimento
do turismo, no que tange ao encaminhamento de propostas dos diversos
segmentos representados nas Câmaras Setoriais, de projetos turísticos e outros
assuntos que lhe forem pertinentes.
Parágrafo Único - O Regimento Interno do Fórum, aprovado pelo Conselho
Municipal de Turismo, regerá seu funcionamento, estrutura, organização e o
regulamento eleitoral.
CAPÍTULO III
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE TURISMO E DESENVOLVIMENTO
ARTÍSTICO-CULTURAL
Art. 14º - A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural,
órgão gestor e coordenador do Sistema Municipal de Turismo - SMT e responsável
por planejar e executar políticas públicas para promover a criação, produção,
formação, circulação, difusão de programas turísticos do Município, tem as
seguintes competências no âmbito do Sistema Municipal de Turismo:
1 - implementar o Sistema Municipal de Turismo, integrado aos Sistemas Nacional e
Estadual de Turismo, articulando os atores públicos e privados;
II - promover o planejamento e fomento das atividades turísticas com uma visão
ampla e integrada no território do Município, considerando o turismo como uma
área estratégica para o desenvolvimento local sustentável;
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WI - implementar, com a participação da sociedade civil, o Plano Municipal de
Turismo, executando as políticas e as ações turísticas definidas;
VII - manter articulação com entes públicos e privados, visando à cooperação em
ações na área do turismo;
IX - promover ações de fomento ao desenvolvimento do turismo no Município;
XI - estruturar o calendário dos eventos do Município;
XII - elaborar estudos das cadeias produtivas do turismo para implementar políticas
específicas de fomento e incentivo;
XII - captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos,
entidades e programas internacionais, federais e estaduais;
XIV - operacionalizar as atividades do Conselho Municipal de Turismo;
Xv - realizar a Conferência Municipal de Turismo, colaborar na sua realização e
participar das Conferências Estadual e Nacional de Turismo;
XVI - zelar pela manutenção e atualização do Cadastro Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos;
Parágrafo Único - Compete, ainda, à Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural:
a) exercer a coordenação geral do Sistema Municipal de Turismo;
b) expedir as orientações e deliberações normativas e de gestão, aprovadas pelo
Conselho Municipal de Turismo;
c) emitir os atos sobre matérias relacionadas ao Sistema Municipal de Turismo;
d) colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos e
qualitativos que contribuam para a descentralização das atividades turísticas, direta
ou indiretamente, com recursos do Sistema Nacional de Turismo e do Sistema
Estadual de Turismo;
e) colaborar, no âmbito do Sistema Nacional de Turismo, para a compatibilização e
interação de normas, procedimentos técnicos e sistemas de gestão;
f) subsidiar a formulação e a implementação das políticas e ações transversais do
turismo nos programas, planos e ações estratégicos dos Governos Municipal,
Estadual e Federal;
9) coordenar e convocar a Conferência Municipal de Turismo. /.
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CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 15º - A Conferência Municipal de Turismo, promovida e organizada pela
Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, e pelo
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR, é a instância máxima de participação e
deliberação do Sistema Municipal de Turismo - SMT, tendo direito à voz e voto
todas as pessoas físicas e jurídicas, inscritas no Sistema Municipal de Informações e
Indicadores Turísticos, com direito apenas à voz todo cidadão inscrito previamente
na Conferência.
g 1º A participação com direito à voz e voto dar-se-á com a inscrição no Sistema
Municipal de Informações e Indicadores Turísticos, efetuada, pelo menos, 30
(trinta) dias antes da data da Conferência.
£ 2º Em cada processo eleitoral, o cadastrado só pode se candidatar para
representar um segmento ou área.
Art. 16º - São atribuições e competências da Conferência Municipal de Turismo:
I - subsidiar o Município, bem como seus respectivos órgãos gestores da área
turística, propondo e aprovando as diretrizes para elaboração e/ou atualização do
Plano Estratégico de Turismo, observando, quando pertinentes, as diretrizes
estabelecidas pelo Plano Nacional de Turismo e o Plano Estadual de Turismo;
II - aprovar o Regulamento da Conferência, no ato da abertura desta;
II - mobilizar a sociedade e os meios de comunicação para a importância do
turismo, para o desenvolvimento sustentável do município;
IV - facilitar o acesso da sociedade civil aos mecanismos de participação popular no
município, por meio de debates;
V - auxiliar o Governo Municipal, subsidiar os governos Estadual e Federal e
consolidar os conceitos de turismo junto aos diversos setores da sociedade;
VI - identificar e fortalecer a transversalidade do turismo em relação às políticas
públicas nos três níveis de governo;
VII - promover a viabilização de informações e conhecimentos estratégicos para a
implantação efetiva do Sistema Municipal de Turismo e, posteriormente, da
consolidação com os Sistemas Estadual e Nacional de Turismo; V
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VIII - avaliar a estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Turismo —
COMTUR, levando em consideração os relatórios elaborados pelo mesmo,
apresentando modificações, quando forem necessárias;
IX - avaliar a execução das diretrizes e prioridades das políticas públicas de
turismo.
Art. 17º - A Conferência Municipal de Turismo é realizada, em caráter ordinário, a
cada 2 (dois anos) e, extraordinariamente, de acordo com o Regimento Interno do
Conselho Municipal de Turismo.
Parágrafo Único - O regulamento de cada Conferência Municipal de Turismo, sua
dinâmica e finalidades, serão elaborados por uma comissão paritária formada por
membros do Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e servidores da Secretaria
Municipalde Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural, de acordo com o
estabelecido no Sistema Municipal de Turismo - SMT.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 18º - Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR, com a finalidade de
promover o desenvolvimento turístico do município, por meio do financiamento de
projetos turísticos de Goiana, constantes do Plano Municipal de Turismo.
SEÇÃO II
DOS OBJETIVOS E DAS RECEITAS
Art. 19º - As disponibilidades orçamentárias e financeiras do FUMTUR serão
aplicadas em favor de projetos turísticos habilitados em editais, apresentados por
pessoas físicas ou jurídicas, enquadrados nos diversos segmentos turísticos.
& 1º - O FUMTUR é vinculado à Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento
Artístico-Cultural, competindo-lhe prover os meios necessários à sua
operacionalização.
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8 2º - O gestor e ordenador de despesas do FUMTUR será o titular da Secretaria
Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural a Secretaria Municipal,
nomeado pelo Prefeito.
8 3º - A fiscalização da aplicação dos recursos do FUMTUR será exercida pelo
Conselho Municipal de Turismo.
Art. 20º - São objetivos do FUMTUR:
I - custear projetos, mediante a publicação de editais específicos para os diversos
segmentos turísticos;
II - os recursos poderão, também, ser destinados a programas, projetos e ações
para o desenvolvimento do turismo, implementados de forma descentralizada e
direta pela Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural.
III - oferecer contrapartida para projetos e convênios dos quais o Município seja
proponente e que visem à captação de verbas nas diversas instâncias
governamentais, buscando atender ao disposto no Plano Estratégico de Turismo;
Art. 21º - Constituem receitas do Fundo Municipal de Turismo de Goiana:
I - dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município e seus créditos
adicionais;
II - recursos próprios ou transferidos, tais como contribuições, doações, auxílios, ou
legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou
privados, nacionais e internacionais;
III - recursos resultantes de convênios, contratos, subvenções ou acordos
celebrados entre o município e o Estado, a União ou demais instituições públicas ou
privadas, com competência na área turística, observadas as obrigações contidas
nos respectivos instrumentos;
IV - reembolso de saldos não utilizados em projetos financiados pelo Fundo;
V - recursos provenientes do resultado financeiro de suas operações financeiras,
tais como juros, atualização monetária, aplicações, e outros, obedecida à legislação
aplicável;
VI - outras receitas diversas, que lhe forem destinadas.
VII - doações e legados, nos termos da legislação vigente;
VIII - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de
organismos internacionais; /
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IX - retorno dos resultados econômicos provenientes dos investimentos porventura
realizados em empresas e projetos culturais efetivados com recursos do FMT;
X - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação do seu patrimônio;
XI - saldos não utilizados na execução dos projetos turísticos financiados com
recursos dos mecanismos previstos no Sistema Municipal de Turismo;
XII - devolução de recursos determinados pelo não cumprimento ou desaprovação
de contas de projetos custeados por mecanismos previstos no Sistema Municipal de
Turismo;
XIII - saldos de exercícios anteriores;
XIV - outros recursos, créditos e rendas adicionais ou extraordinárias, legalmente
incorporáveis, que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal de
Turismo,
Xv - recursos provenientes da prestação de serviços, cuja natureza seja
desenvolvida para garantir a sustentabilidade das ações, a exemplo da locação de
espaço para a realização de eventos em outros equipamentos turísticos do
Município, desde que respeite o regulamento interno de cada equipamento.
& 1º O Fundo Municipal de Turismo deverá possuir CNPJ próprio e independente,
com o objetivo de imprimir maior celeridade e autonomia em seus processos.
8 2º Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial, em conta
corrente denominada Fundo Municipal de Turismo Goiana.
5 3º A cada final de exercício financeiro, os recursos repassados ao Fundo
Municipais de Turismo não utilizados, serão transferidos para utilização pelo Fundo
no exercício financeiro subsequente.
8 4º A Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-Cultural deve
acompanhar e fiscalizar a execução dos projetos financiados pelo Fundo Municipal
de Turismo ao longo e ao término de sua execução.
Art. 22º - O Município de Goiana aplicará anualmente 0,05% (zero vírgula zero
cinco por cento), da receita corrente líquida consolidada, do ano anterior, no Fundo
Municipal de Turismo de Goiana, até o segundo dia útil do mês subsequente.
Art. 23º - Os custos referentes à gestão do Fundo Municipal de Turismo de Goiana
poderão ser aplicados em planejamento, estudos, acompanhamento, avaliação e
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divulgação de resultados, incluída a aquisição ou a locação de equipamentos,
imóveis, mobiliários, bens e serviços necessários ao cumprimento de seus
objetivos, bem como construção, manutenção e reforma da sede da Secretaria e
dos equipamentos turísticos.
Parágrafo Único - As despesas previstas no “caput” deste Artigo não poderão
ultrapassar 20% (vinte por cento) de suas receitas, observado o limite fixado
anualmente.
Art. 24º - O Regulamento do FUMTUR aprovado pelo Chefe do Poder Executivo
definirá:
I - as áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser
custeados pelo Fundo;
II - os limites de financiamento;
III - os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades;
IV - as formas de prestação de contas;
Parágrafo Único - o Regulamento do FUMTUR deverá ser previamente avaliado pelo
Conselho Municipal de Turismo.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES E INDICADORES TURÍSTICOS
Art. 25º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Turísticos -
SMIIT, instrumento de reconhecimento das atividades e de gestão das políticas
públicas municipais de turismo, de caráter normativo, regulador e difusor, que
organiza e disponibiliza informações sobre os diversos segmentos turísticos.
Parágrafo Único - A organização e manutenção do SMIIT ficam sob a
responsabilidade da Secretaria Municipal de Turismo e Desenvolvimento Artístico-
Cultural.
Art. 26º - O SMIIT tem por finalidades:
I - reunir dados quantitativos e qualitativos sobre a realidade turística do município,
por meio da identificação, registro e mapeamento dos diversos segmentos;
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II - viabilizar a pesquisa, a busca por informações turísticas, a contratação de
consultores técnicos e estimular toda a cadeia da economia do turismo, além de
subsidiar o planejamento e a avaliação das políticas turísticas do Município;
III - identificar agentes de turismo, comunidades e grupos, que atuam no turismo;
IV - servir de instrumento para a busca por informações turísticas e a divulgação
turística local;
V - ser um difusor dos atrativos turísticos naturais, culturais e artísticos do
Município, facilitando o acesso ao seu potencial e dinamizando a cadeia produtiva;
VI - consolidar informações dos seus integrantes, para incentivar a participação na
Conferência Municipal de Turismo e no Conselho Municipal de Turismo, que
constituem instâncias deliberativas do Sistema Municipal de Turismo.
Art. 27º - O SMIIT disponibilizado em formatos impresso ou digital, terá sua
implementação por meio de ato administrativo Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural, em acordo com o Conselho Municipal de
Turismo - COMTUR,.
Art. 28º - Podem se cadastrar no SMIIT:
I - pessoas físicas com comprovada atuação na área turística;
II - agentes turísticos comprovadamente atuantes na cidade, que desenvolvam
projetos turísticos em prol da cidade de Goiana;
HI - pessoas jurídicas legalmente registradas, localizadas e atuantes na área
turística em Goiana há, no mínimo, um ano;
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA MUNICIPAL DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO TURÍSTICA
Art. 290 - Fica instituído o Sistema Municipal de Formação e Capacitação Turística,
como um conjunto de ações contínuas voltadas para a formação, capacitação e
qualificação dos gestores turísticos e agentes turísticos, bem como para o fomento
de pesquisas no campo turístico.
Parágrafo Único - Para consecução dos fins previstos neste artigo, o Sistema
Municipal de Formação e Capacitação Turístico tem por emeivos! 7
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I - capacitar e contribuir para profissionalização de gestores turísticos de
instituições públicas e privadas dos setores turísticos locais, de forma a melhor
qualificar a formulação de políticas e a gestão de programas, projetos e serviços
turísticos oferecidos à população;
II - estimular e fomentar, de forma gradual e ao longo do tempo, a qualificação em
todos os segmentos vitais para o funcionamento de um complexo sistema turístico,
em diferentes níveis de formação, e que envolvem as seguintes áreas:
a) Turismo Ecológico;
b) Turismo Histórico-Cultural;
c) Turismo de Eventos;
d) Turismo Científico;
e) Turismo Rural;
f) Turismo Técnico-Científico
9) Turismo de Sol e Praia, entre outros.
HI - implementar e desenvolver um sistema voltado para a formação e
aperfeiçoamento dos gestores do turismo, contemplando conteúdos e metodologias
capazes de oportunizar a compreensão do turismo em múltiplos aspectos,
utilizando-se os seguintes aspectos:
a) centralidade para a cidadania e para o desenvolvimento social e econômico;
b) compreensão das políticas públicas de turismo como resposta a realidades
objetivas de bases locais e regionais;
c) compreensão da economia do turismo e dos modelos de financiamento público;
d) compreensão e apropriação de ferramentas de gestão de políticas e programas;
e) compreensão de que o planejamento estratégico é o momento de reflexão
política e de correção de rumos, não se reduzindo a uma ferramenta de gestão;
IV - promover cursos de gestão e produção turística, nas suas diversas áreas.
Art. 30º - Fica facultado ao Município buscar parcerias com as diversas instituições
públicas e privadas, promotoras de formação e capacitação nos diversos níveis e
segmentos turísticos da cidade, para fins de implementar os objetivos do Sistema
Municipal de Formação e Capacitação tuisteoZ
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Art. 310 - A organização e manutenção do Sistema Municipal de Formação e
Capacitação Turístico ficam sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Turismo.
Parágrafo Único - O compromisso municipal com o Sistema Municipal de Formação
e Capacitação Turístico deve ser exercido na forma de investimento em capacitação
do corpo de servidores municipais atuantes na área turística e na criação de cursos,
espaços de reflexão e debate sobre os temas do turismo e de seminários e
palestras em torno de questões a ele pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32º - Toda a implantação e gestão do Sistema Municipal de Turismo observará
as recomendações, normas e diretrizes estabelecidas pelo Ministério do Turismo,
em especial pelo Sistema Nacional de Turismo.
Art. 33º - As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias consignadas à Secretaria Municipal de Turismo e
Desenvolvimento Artístico-Cultural e ao Fundo Municipal de Turismo.
Art. 34º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DEGOIANA, em 30 de maio de 2019.
N
OSYaldo Rabelo Filho
Prefeito de Goiana

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