| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2378 / 2019 |
| Date | 2019-04-09 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo a conceder auxilio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO - - Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE , CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.378/2019. Autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio financeiro, no transporte escolar, a estudantes universitários, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no Uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeirô, a partir de R$ 200,00 (duzentos reais); mensais, para O transporte esgolar, aos * estudantes, observado o art.6º e seus respectivos parágrafos, da presente lei, comprovadamente, domiciliados no Município de Goiana, que viajam a outras cidades da região, para cursar, regularmente, Escolas -de Nível Superior/Universitário ou de nível técnico pós-médio, exclusivamente, na modalidade presencial e semipresencial, desde que obedecidas às exigências desta Lei. : Parágrafo único. Os benefícios de que trata esta lei somente serão concedidos, aos estudantes matriculados em cursos universitários regulares e devidamentelk autorizados pelo Conselho Estadual e Conselho Federal de Educação ou órgão ' público competente, conforme o caso, ou em Escolas de Nível técnico Pós Médio. Art. 2º A concessão do auxílio financeiro, prevista no art. 1º, se dará após processo de seleção realizado pela Associação dos Estudantes de Goiana, devidamente inspecionado pela Secretaria Municipal de Educação e Inovação e por Comissão estabelecida nesta Lei, observando, em todos os casos, as seguintes condições: | - comprovação de domicilio no Município de Goiana - PE por parte do estudante beneficiado; Il - comprovação por parte do estudante de que o curso frequentado é regular e está autorizado pelo órgão público competente; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N = CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE “CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO III - comprovação de frequência mínima de 75% (setenta e cirico por cento) no curso por parte do estudante beneficiado; IV - comprovação de aprovação mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da grade curricular no período anterior ao de concessão do auxílio; V - apresentação da grade do curso em que está matriculado, bem como declaração dos dias e horários em que terá o comparecimento presencial na Instituição de ensino; VI - O estudante deverá apresentar a comprovação de que a Instituição ao qual está vinculado está localizada a uma distância não superior a 80 (oitenta) quilômetros do Município de Goiana, tal comprovação poderá ser efetuada através de aplicativos apropriados. $ 1º Semestralmente no período compreendido entre 5 e 20 de janeiro, para o primeiro semestre, e do período compreendido entre 5 e 20 de julho, para o segundo semestre, o estudante deverá requerer junto à Associação dos Estudantes de Goiana o auxílio para o período imediatamente subsequente, está por sua vez terá 5 (cinco) dias úteis, após o término das inscrições, para o envio à Secretaria de Educação e Inovação da documentação para a concessão do benefício, comprovando a matrícula em Instituição de nível universitário ou de nível técnico pós-médio e demais requisitos estabelecidos por esta Lei. S 2º Os repasses previstos nesta Lei compreenderão 10 meses, ficando excluídos os meses de janeiro e julho, por serem meses de férias escolares. S 3º Não será concedido o benefício para os estudantes cursando ensino médio, cursinho de pré-vestibular, complementação ou extensão pedagógica, especialização, pós-graduação, mestrado, doutorado, pós- doutorado. 8 4º O beneficiário deverá comprovar semestralmente, declaração do estabelecimento de ensino a que está ligado, a frequência mínima de 75% da carga horária de cada semestre, sob pena de perder direito receber o benefício de transporte previsto nesta Lei. 8 5º O aluno que, a partir da implantação deste programa, apresentar mais de duas dependências no curso que frequenta, ou ficar retidos por qualquer motivo, perderá definitivamente o direito ao benefício. 8 6º O transporte dos alunos poderá ser realizado por meio de ônibus, micro-ônibus ou veículo de transporte de passageiro regularmente inscrito no cadastro de contribuintes do Município de Goiana. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br as, ger PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA > as ESTADO DE PERNAMBUCO SE Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE A CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO $ 7º Os alunos beneficiados poderão nomear um único representante, por veículo de transporte, através de procuração pública, a quem será atribuído as funções de fiscal dos serviços prestados pelo transportador junto à Associação dos Estudantes, que remeterá esta procuração à Secretaria de Educação e Inovação para promover o devido controle em seus arquivos. S 8º Mensalmente, para requerer a concessão do auxílio, o representante dos alunos que utilizarem transporte coletivo deverá apresentar uma relação dos alunos regularmente protocolada na Associação. Nesta relação deverá constar nome, cópia do documento de identidade e matricula ou declaração da instituição de ensino a qual o aluno irá vincular-se. 8 9º O interessado que não efetuar pedido de auxílio dentro do prazo estabelecido no 81º deste artigo, somente terá direito ao benefício caso existam vagas remanescentes no programa. Art. 3º Será constituída uma comissão, por Decreto do Executivo, composta dos seguintes representantes: |. Um representante do Poder Executivo; Il. Um representante do Poder Legislativo; Ill. Um representante da Sociedade Civil; IV. Um representante dos Estudantes, V. Um representante do Conselho de Educação. Parágrafo Único - A Comissão descrita no Caput deste artigo terá a competência regulamentada no decreto supracitado. Art. 4º Os interessados matriculados em cursos que sejam contemplados por Instituição de Ensino Superior existentes na cidade de Goiana-PE, a partir da data de vigência desta lei, ou em outros cursos, como complementação ou extensão pedagógica, e pós-graduação ou de graduação semipresencial ou de ensino à distância não terão direito ao benefício, salvo quando matriculado em Instituição de Ensino Superior Pública, curso Técnico em Instituição Pública ou em Instituição Privada. Art. 5º Anualmente, de acordo com as disponibilidades orçamentárias, o Prefeito Municipal, observadas as disposições desta lei, editará Decreto regulamentando o alcance, a abrangência, a forma, os requisitos g-todos os demais critérios de concessão do benefício previstos nesta lei. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N - CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO Art. 6º O número de auxílios está limitado a 600 (seiscentos) estudantes, ressalvada disposição em contrário por decreto do executivo. $ 1º O Repasse à Associação dos Estudantes será condicionado à contratação da prestação dos serviços de transporte universitário, e aquela terá até o dia 10 (dez) de cada mês, contados a partir do repasse, para a prestação de contas dos valores por ela recebidos da Prefeitura, com a devida comprovação do requisito presente no inciso Ill do art. 2º desta lei, sob pena de suspensão imediata do programa de auxílio. $ 2º O Município procederá com o repasse dos valores do auxílio até o dia 30 (trinta) de cada mês, condicionado ao envio da prestação de contas por parte da Associação dos Estudantes, A rt. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei ocorrerão por conta de dotação própria prevista na Lei Orçamentária Anual do exercício financeiro vigente. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder o repasse financeiro, na fonte de recursos próprios, de acordo com a quantidade dos estudantes e quantidade das rotas, fornecida pela Associação dos Estudantes de Goiana, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta Lei. Art. 8º O Município de Goiana fica isento de qualquer responsabilidade com o transporte dos estudantes, especialmente no tocante a atrasos, acidentes, manutenção, dentre outros. Art. 9º Eventuais omissões necessárias para o fiel cumprimento desta lei poderão ser regulamentadas por Decreto do Executivo. Art. 10º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goia m 09 de abril de 2019. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNP): 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br