| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2375 / 2019 |
| Date | 2019-02-26 |
| Ementa | Autoriza a concessão de subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.375/2019. Autoriza a concessão de subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que à Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica a Fazenda pública Municipal autorizada a conceder subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, no valor de R$ 283.600,00 (Duzentos e Oitenta e Três Mil e Seiscentos reais), que será destinada para cobrir as despesas com a realização dos festejos carnavalescos do ano de 2019. Parágrafo Único - Deverá ocorrer a celebração de instrumento apto entre a Administração Municipal e as beneficiárias da subvenção, que poderá revestir-se da forma de convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes. Art. 2º - Para receber a subvenção cultural, referida no artigo antecedente, a beneficiária mencionada deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO 1 - Ter personalidade jurídica; 1 - Ter mais de 3 (três) anos de funcionamento e que há, no mínimo, 3 (três) anos consecutivos venham se apresentando no Carnaval de Goiana; III - Ter sede no Município e estar em funcionamento; IV - Apresentar documentação firmada por autoridade competente, que comprove o seu regular funcionamento, bem como, daquela relativa à sua Constituição, até 06 (seis) meses, anterior à data da Sanção da presente Lei; V - Comprovar de não se encontrar em situação de inadimplência quanto à prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos das esferas de governo, e VI - Comprovar à eleição da sua mais recente diretoria e O respectivo mandato, bem como quem se acha investido de poderes para, em nome da mesma, receber a subvenção. Parágrafo Único - No caso de agremiações optantes por receber por meio de uma única associação, a instituição recebedora da subvenção deverá apresentar as comprovações de funcionamento de cada agremiação, bem como que são sediadas no Município de Goiana. Art. 3º - As agremiações, clubes e troças carnavalescas receberão 50% (cinquenta por cento) da subvenção na forma de adiantamento, pago na quinta feira dia 21 de fevereiro de 2019. O pagamento dos 50% restantes se dará em até 30 dias após O carnaval ou mediante disponibilidade financeira, desde que cumpridas todas as exigências desta Lei, como também a apresentação da prestação de contas do recebimento da primeira parcela de 50% feita pela Associação. Art. 4º - A ausência no Carnaval, justificada ou não, de agremiações, clubes e troças carnavalescas que tenham recebido parte 2 =s& PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Ps as ESTADO DE PERNAMBUCO tr Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE es CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO da subvenção de forma antecipada implicará na obrigação pessoal do representante legal na devolução da quantia recebida com seus acréscimos, além da perda da parcela restante. Ss 1º A ausência não justificada implicará na vedação da agremiação faltante ao recebimento de qualquer subvenção nos três carnavais subsequentes, desde que feito ressarcimento do erário da parcela percebida. 82º Se a justificativa for acatada ou quando a ausência for motivada por caso fortuito ou de força maior, as sanções previstas neste artigo poderão deixar de ser aplicadas. 83º A agremiação, clube ou troça carnavalesca que receber subvenção ou qualquer outro apoio do município, e que exibir em seus adereços, fantasias, camisetas, publicidade, de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores, aplicar-se-á as sanções previstas no caput e no 81º deste artigo. Art. 5º - Caberá à Comissão Permanente do Carnaval e às entidades representativas das agremiações, a responsabilidade do enquadramento, determinando a categoria e nível das agremiações a serem subvencionadas pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, O enquadramento se verificará após a fiscalização, pela Comissão do Carnaval e pelas entidades representativas das agremiações, da apresentação de cada agremiação, clube e troça carnavalesca, considerando os seguintes quesitos: 1 - Vestuário; 11 - Número de desfilantes de acordo com o estatuto da Associação; =s& PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA eos ESTADO DE PERNAMBUCO ass Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE EA CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 GABINETE DO PREFEITO III - Pontualidade; IV - Cumprimento da obrigação do número de apresentações definidas pela Comissão do Carnaval e estabelecidas no termo de convênio. Art. 6º - Integrará o convênio, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, desta lei, o plano de trabalho contendo objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. Art. 7º - A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto à subvenção de que trata esta lei, deverá ser feita, pela beneficiária contemplada, e apresentada à Administração, até 60 (sessenta) dias, após a Sanção da presente lei. Art. 8º - Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os gastos com O cumprimento desta lei. Art. 9º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 26 de Fevereiro de 501927?