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norma nº 2375/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2375 / 2019
Date 2019-02-26
EmentaAutoriza a concessão de subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.375/2019.
Autoriza a concessão de subvenção
às agremiações, clubes ou troças
carnavalescas de Goiana, e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que à Câmara Municipal
de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Fazenda pública Municipal autorizada a conceder
subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana,
no valor de R$ 283.600,00 (Duzentos e Oitenta e Três Mil e Seiscentos
reais), que será destinada para cobrir as despesas com a realização dos
festejos carnavalescos do ano de 2019.
Parágrafo Único - Deverá ocorrer a celebração de instrumento
apto entre a Administração Municipal e as beneficiárias da subvenção,
que poderá revestir-se da forma de convênio, para a disciplina do
intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes celebrantes.
Art. 2º - Para receber a subvenção cultural, referida no artigo
antecedente, a beneficiária mencionada deverá preencher, entre outros,
os seguintes requisitos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
1 - Ter personalidade jurídica;
1 - Ter mais de 3 (três) anos de funcionamento e que há, no mínimo, 3
(três) anos consecutivos venham se apresentando no Carnaval de
Goiana;
III - Ter sede no Município e estar em funcionamento;
IV - Apresentar documentação firmada por autoridade competente, que
comprove o seu regular funcionamento, bem como, daquela relativa à
sua Constituição, até 06 (seis) meses, anterior à data da Sanção da
presente Lei;
V - Comprovar de não se encontrar em situação de inadimplência quanto
à prestação de contas de subvenções recebidas de órgãos públicos das
esferas de governo, e
VI - Comprovar à eleição da sua mais recente diretoria e O respectivo
mandato, bem como quem se acha investido de poderes para, em nome
da mesma, receber a subvenção.
Parágrafo Único - No caso de agremiações optantes por receber por
meio de uma única associação, a instituição recebedora da subvenção
deverá apresentar as comprovações de funcionamento de cada
agremiação, bem como que são sediadas no Município de Goiana.
Art. 3º - As agremiações, clubes e troças carnavalescas receberão
50% (cinquenta por cento) da subvenção na forma de adiantamento,
pago na quinta feira dia 21 de fevereiro de 2019. O pagamento dos 50%
restantes se dará em até 30 dias após O carnaval ou mediante
disponibilidade financeira, desde que cumpridas todas as exigências
desta Lei, como também a apresentação da prestação de contas do
recebimento da primeira parcela de 50% feita pela Associação.
Art. 4º - A ausência no Carnaval, justificada ou não, de
agremiações, clubes e troças carnavalescas que tenham recebido parte
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tr Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
es CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
da subvenção de forma antecipada implicará na obrigação pessoal do
representante legal na devolução da quantia recebida com seus
acréscimos, além da perda da parcela restante.
Ss 1º A ausência não justificada implicará na vedação da
agremiação faltante ao recebimento de qualquer subvenção nos três
carnavais subsequentes, desde que feito ressarcimento do erário da
parcela percebida.
82º Se a justificativa for acatada ou quando a ausência for
motivada por caso fortuito ou de força maior, as sanções previstas neste
artigo poderão deixar de ser aplicadas.
83º A agremiação, clube ou troça carnavalesca que receber
subvenção ou qualquer outro apoio do município, e que exibir em seus
adereços, fantasias, camisetas, publicidade, de produtos ou serviços
concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores, aplicar-se-á as
sanções previstas no caput e no 81º deste artigo.
Art. 5º - Caberá à Comissão Permanente do Carnaval e às
entidades representativas das agremiações, a responsabilidade do
enquadramento, determinando a categoria e nível das agremiações a
serem subvencionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para efeito deste artigo, O enquadramento se
verificará após a fiscalização, pela Comissão do Carnaval e pelas
entidades representativas das agremiações, da apresentação de cada
agremiação, clube e troça carnavalesca, considerando os seguintes
quesitos:
1 - Vestuário;
11 - Número de desfilantes de acordo com o estatuto da Associação;
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III - Pontualidade;
IV - Cumprimento da obrigação do número de apresentações definidas
pela Comissão do Carnaval e estabelecidas no termo de convênio.
Art. 6º - Integrará o convênio, de que trata o parágrafo único, do
art. 1º, desta lei, o plano de trabalho contendo objetivos, justificativas,
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de
desembolso.
Art. 7º - A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto à
subvenção de que trata esta lei, deverá ser feita, pela beneficiária
contemplada, e apresentada à Administração, até 60 (sessenta) dias,
após a Sanção da presente lei.
Art. 8º - Correrão à conta das dotações próprias do orçamento
municipal os gastos com O cumprimento desta lei.
Art. 9º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 26 de Fevereiro de
501927?

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