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norma nº 2344/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2344 / 2018
Date 2018-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE VEÍCULOS ABANDONADOS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS NO AMBITO DO MUNICIPIO DE GOIANA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.344! 2018
DISPÕE SOBRE A REMOÇÃO DE
VEÍCULOS ABANDONADOS EM
LOGRADOUROS PÚBLICOS NO ÂMBITO
DO MUNICÍPIO DE GOIANA
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO no
uso das suas atribuições previstas no Art. 72, inciso |V, da Lei Orgânica do
Município de Goiana, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goiana,
aprovou e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a remoção de veículos abandonados em
logradouros públicos no âmbito do Município de Goiana
Art. 2º A condição de abandono dos veículos motorizados ou não,
estacionados em logradouros públicos, é caracterizada por uma das seguintes
situações:
| - visível estado de má conservação, com a carroceria apresentando
evidentes sinais de colisão ou ferrugem, ou se for objeto de vandalismo ou
depreciação voluntária;
| - sem placa de identificação;
til - sem identificação do número do chassi,
IV - sem identificação do número do motor.
Parágrafo Único. A mudança de local de estacionamento do veículo no
logradouro não descaracteriza o abandono do veículo.
Art. 3º A constatação de estado de abandono será realizada pela Secretaria
de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos - SESTRAN, do
Município de Goiana, por meio de relatório operacional elaborado por Agentes
de Trânsito da SESTRAN. Ky
7,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º Nos casos em que ficar caracterizado o abandono, o veículo será
identificado, e o proprietário será notificado pelo órgão municipal competente,
para que retire o veículo do logradouro público no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de remoção.
8 1º A notificação de que trata o caput deste artigo será encaminhada pela
Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos -
SESTRAN, por meio de remessa postal, com Aviso de Recebimento - AR, que
será enviada para o endereço do proprietário constante nos registros do órgão
executivo de trânsito do Estado.
8 2º Decorridas, sem êxito, todas as tentativas de notificar o proprietário
através de meio postal, deverá ser providenciada a notificação através de
edital publicado em Diário Oficial do Município, concedendo novo prazo de 5
(cinco) dias ao proprietário para a remoção do seu veículo
& 3º Não sendo identificado ou localizado o proprietário ou responsável pelo
veículo em virtude da falta de placa de identificação ou do elevado estado de
deterioração que torne ilegível seus caracteres, será afixada uma notificação
no vidro ou lataria para que o proprietário retire o veículo do logradouro
público no prazo de 5 (cincojdias.
S& 4º Findo o prazo fixado na notificação, sem a devida retirada pelo
proprietário, a Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes
Urbanos - SESTRAN, diretamente ou por quem designar, fará a remoção do
veículo para local previamente estabelecido.
Art. 5º Os veículos removidos nos termos desta Lei ficarão à disposição dos
seus respectivos proprietários ou responsáveis legais pelo prazo de 90
(noventa dias), a contar da data da remoção, podendo ser retirado a qualquer
momento desde que sejam cumpridas as seguintes exigências:
] - A retirada do veiculo só poderá ser realizada pelo proprietário do
veiculo devidamente identificado ou por procurador habilitado,
apresentando comprovação de propriedade;
H - Apresentação dos recibos de pagamentos pelo serviço de remoção e
diárias devidas,
Wl' - Comprovação de pagamento de débitos fi
multas, entre outros débitos atrelados ao veículo
postos, taxas,
a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º Na hipótese de os veiculos não serem reclamados por seus
proprietários ou responsáveis, no prazo de 90 (noventa dias), serão levados à
hasta pública, nos termos do art. 328, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB
e da Resolução 331 do CONTRAN de 14 de agosto de 2009.
Art. 7º O Poder Executivo, quando necessário, regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Goiana, 15 de ma
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Eduardo ri
Prefeitô em e
Carneiro
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