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norma nº 2345/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2345 / 2018
Date 2018-04-16
EmentaAutoriza o Poder Executivo a promover campanha de estimulo à arrecadação do Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU, mediante realização de sorteio de prémios e da outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 2.345/2018
Autoriza o Poder Executivo a promover campanha
de estímulo à arrecadação do Imposto Predial e
Territorial Urbano-IPTU, mediante realização de
sorteios de prêmios e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO no
uso das suas atribuições previstas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Municipio
de Goiana, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goiana, aprovou e eu sanciono
a presente Lei:
Art.]º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir campanha de estímulo ao
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU, a se realizar no exercício de
2018.
Art.2º A Campanha tem por objetivo estimular o pagamento do Imposto Predial e Territorial
Urbano — IPTU, de modo a incrementar a arrecadação municipal e possibilitar a implantação e
melhoria dos serviços públicos, bem como, reduzir a inadimplência e o crescimento da divida
ativa incidente sobre a propriedade predial e territorial urbana, através da premiação, por
sorteios, aos proprietários, legítimos possuidores, inscritos no Cadastro Imobiliário do
Município, assim como, aos locatários de imóveis, na forma do inciso Il do $ 2º. deste artigo.
& 1º Para fins da premiação, será considerado exclusivamente o Imposto Predial e Territorial
Urbana = IPTU.
£ 2º Considera-se habilitado, para efeito de participação nos sorteios. o contribuinte que
comprovar a regularidade do pagamento de IPTU, referente ao exercício em curso e aos
exercícios anteriores, em relação a todos os imóveis inscritos em seu nome. no Cadastro
Imobiliário do Município, dividindo-se em:
1 - proprietário: aquele que tem a facilidade de usar, gozar é dis isa, e o direito de
reavê-lo do poder de quem, injustamente, a possua ou a a O
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H - legitimo possuidor: aquele que, por meio de relação contratual existente, efetue o
pagamento do IPTU, incluindo-se o locatário do imóvel.
8 3º O contribuinte que optar pelo parcelamento do débito, em até seis (06) vezes. somente
será habilitado para participar. à partir do segundo sorteio, desde que mantenha a regularidade
do pagamento das parcelas.
Art.3º Poderá participar da campanha, objeto desta lei, toda pessoa, física ou jurídica, que
atendam as condições estipuladas no art. 2º, da presente lei.
Parágrafo único. — Quando a responsabilidade pelo pagamento do IPTU for atribuída, por
contrato, ao possuidor do imóvel, este participará da campanha. desde que cumpridas todas as
condições exigidas no art, 2º, desta lei.
Art.4º. A Campanha do IPTU consistirá em sorteios de prêmios, que serão realizadas em
data, local e horário determinados por ato normativo do Executivo Municipal.
Art.5º. Ficam impedidos de participar da Campanha de que trata esta lei:
1-0 Prefeito e o Vice-Prefeito;
H — os contribuintes beneficiados com imunidades e isenções. bem como. os contemplados
com a remissão do pagamento do IPTU;
HI = os membros da Comissão Organizadora da Campanha e dos sorteios;
VI — os contribuintes inscritos em divida ativa do Município, em razão do IPTU, ainda que
estejam discutindo administrativa ou judicialmente a obrigação tributaria, ressalvada a
hipótese de preenchimento de todos os requisitos exigidos por esta lei e mediante prévio
requerimento de desistência da discussão administrativa ou judicial, com expressa confissão
da legalidade da divida cobrada.
Art,6. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar, por Decreto, a concessão
de prêmios até o limite de R$ 220.000,00 (duzentos e vinte mil reais) liquidos, dividindo este
montante em prêmios, da seguinte forma:
[um (01) prêmio especial de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) líquidos.
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H-- quatro (04) prêmios mensais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) líquidos;
HI — dois (02) prêmios finais de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) líquidos cada um.
IV — Prêmio extra de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
$ Participarão do prêmio especial, os contribuintes que tiverem optado pelo pagamento de
quota única, até a data do vencimento estabelecida no Decreto - calendário fiscal -, ficando os
demais prêmios a serem sorteados entre todos os contribuintes habilitados, na forma
estabelecida no art.2º e 7º, desta lei,
SO sorteio do prêmio extra, de que trata o inciso IV, deste artigo, será realizado na mesma
data dos prêmios finais e estarão habilitados os contribuintes que comprovem que tenham
atualizados seus dados, no cadastro técnico imobiliário do Município de Goiana.
Art,7º. Será premiado o proprietário, o direto possuidor ou locatário do imóvel inscrito no
Cadastro Imobiliário da Prefeitura Municipal de Goiana, que:
| - comprove à Secretaria de Fazenda a regularidade do pagamento de IPTU, consoante o
disposto nos 83 2º e 3º, do art, 2º, desta lei;
1 — comprove, através de documento hábil, a propriedade ou legitima posse ou contrato de
locação do imóvel.
Art.8. Para entrega dos prêmios, o contribuinte contemplado terá o prazo máximo de 90
(noventa) dias, a contar da data do sorteio, para solicitar, junto ao setor competente da
Prefeitura, sua premiação.
Parágrafo único. Os prémios não reclamados, no prazo estipulado no caput deste artigo,
serão incorporados ao patrimônio público municipal, destinados à Secretaria de Políticas
Sociais e Desportos,
Art.9. A premiação será conduzida por Comi ífica, instituída para esta finalidade,
através de Decreto do Executivo Municipal
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$ 1º. A Comissão de Organização da Campanha será composta por cinco (05) membros,
assim distribuidos:
1 dois (02) representantes do Poder Executivo Municipal;
W-um (01) servidor do Poder Legislativo Municipal;
WI = um (01) representante da Associação Comercial de Goiana:
IV - um (01) representante da OAB local.
5 2º. Cabe à Comissão Organizadora realizar a auditoria da Campanha de que trata esta lei,
aprovando ou impugnando a inscrição cadastral do imóvel contemplado,
$ 3º A análise realizada pela Comissão. no tocante aos requisitos legais. para fins de
aprovação ou impugnação, será devidamente motivada, em relatório próprio.
$ 4º. Os representantes do Poder e Órgãos de que trata os incisos II, [Il e IV, do $ 1º, deste
artigo. serão indicados por seus respectivos Presidentes.
Art.10. O sorteio será realizado com base na extração da Loteria Federal, considerando o
número de matricula do imóvel, na forma estabelecida em Decreto Regulamentador desta.
Art.11. Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão Organizadora.
Ar.i2. As despesas decorrentes do cumprimento desta lei, correrão por conta dos recursos
consignados no orçamento geral do município e serão classificados nas dotações específicas.
Art.13. O Executivo Municipal divulgará a campanha de que trata à presente lei, nos veículos
de comunicação disponíveis, de forma mais ampla possivel.
Art.14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publi
Goiana. 16 de abril de 2018.
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca s/nº, Centro, Goiana/PE, CEP:55.900-000
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