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norma nº 2509/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2509 / 2022
Date 2022-02-24
EmentaDISPÕE SOBRE O AUXÍLIO UNIFORME PARA OS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL E AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ren ema PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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GU E ra GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.509/2022
DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO UNIFORME PARA OS
SERVIDORES DA GUARDA CIVIL E AGENTES DE
TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS
PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas
atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara
Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art 1º- É obrigatório o uso de uniforme pelo Guarda Civil e pelo Agente de Trânsito do Município
de Goiana, sendo de sua responsabilidade a aquisição, uso correto e conservação.
$1º O Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito entende-se por uniformizado quando no uso do
modelo correto, indicado para a atividade programada, dentre aqueles previstos no Regulamento da
presente lei.
82º A classificação, discriminação, padronização, uso e composição dos uniformes, a serem
adquiridos pelo Guarda Civil Municipal e pelo Agente de Trânsito, deverão atender ao disposto no
Regulamento da presente lei.
Art. 2º - O Guarda Civil Municipal e Agentes de Trânsito farão jus a indenização anual,
denominada auxílio-uniforme, para aquisição de uniformes e acessórios, devendo apresentar ao
Comandante da Guarda Civil Municipal o fardamento descrito e completo, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias, a contar da data do recebimento do auxílio uniforme e a não observação desse prazo
implicará nas sanções p revistas no art. 3º desta lei.
Parágrafo único. Será afixada à ficha funcional do servidor Os os itens adquiridos
como, também, a emissão de um recibo para o servidor. ZA
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CÁPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE.
Home Page: www.qgoiana.pe.gov.br
REA
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Oi a n a ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Art.3º- O gerido que não cumprir o previsto no art. 2º, desta lei, será punido, com um intervalo
de 15 (quinze) dias entre as punições, da seguinte forma:
I primeira transgressão: advertência por escrito;
II. segunda transgressão: suspensão de 01 (um) dia;
III. terceira transgressão: suspensão de 03 (três) dias.
8 1º. Quando o servidor receber a punição constante do inciso III deste artigo, terá que restituir o
valor do Auxílio-Uniforme, a partir do mês subsequente ao da punição, em 06 (seis) parcelas iguais
e sucessivas, descontadas na sua folha de pagamento.
8 2º. As punições de que trata este artigo serão aplicadas sem prejuízo das mais graves, previstas
nos Estatutos dos Servidores do Município de Goiana e da Guarda Municipal de Goiana, quando o
servidor exceder o quantitativo previsto no inciso III deste artigo.
Art. 4º - O Guarda Civil Municipal e o Agente de Trânsito somente poderão adquirir seu uniforme
de tipo e quantidade especificada em Portaria própria, da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito
e Transporte do Município de Goiana, que regulamentará esta lei, nos fornecedores que atenderem,
na íntegra, os requisitos técnicos.
Parágrafo único - O não cumprimento do que trata o caput deste artigo implica restituição do valor
do auxílio-uniforme recebido, na forma estabelecida no & 1º, do art. 3º, da presente lei.
Art. 5º - O valor do auxílio-uniforme para cada guarda civil municip al e agente de trânsito, será o
correspondente a 12 (doze) UFGs — Unidade Fiscal do Município de Goiana -, tal qual definida no
Código Tributário Municipal e seus regulamentos.
8 1º O valor do auxílio-uniforme de que cuida este artigo será rep assado ao servidor,
prioritariamente, no início de cada ano.
$ 2º O Comando da Guarda Civil Municipal e a Diretoria de Trânsito de Goiana deverão manter
relação de Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito, por atividade, de forma a controlar e
garantir o uniforme adequado a cada tipo de operação.
8 3º Para efeito do disposto no $ 1º deste artigo, o Secretário Municipal de Segurança Cidadã,
Trânsito e Transportes Urbanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE.
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SEGUE EM GABINETE DO PREFEITO
relação nominal contendo o valor do auxílio-uniforme a que cada guarda civil municipal e agente de
trânsito faz jus.
Art. 6º - O auxílio-uniforme não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do guarda
civil municipal e agente de trânsito.
Art. 7º - É de Tesponsabilidade da Administração Pública do Município o fornecimento dos
equipamentos de proteção individual e segurança p ara o guarda civil municipal e agente de trânsito.
Art. 8º - O Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito, em caso de desligamento ou
aposentadoria do serviço público, deverá entregar, além do uniforme, os equipamentos, para a
Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos.
Parágrafo único. A devolução a que alude este artigo deverá ser protocolizada no setor de logística
da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos, com emissão de recibo
protocolado e é condição de conclusão e eficácia do processo de desligamento.
Art. 9º - A presente lei será regulamentada, através de Decreto do Poder Executivo, para efeito de
orientação sobre local de aquisição dos uniformes, e, por Portaria da Secretaria de Segurança
Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos, para os fins estabelecidos no art. 4º desta lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da
Secretaria Municipal de Segurança Cidadã Trânsito e Transportes Urbanos, consignadas no
orçamento vigente.
Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 24 de fevereiro de 2022.
Eduardo
Prefeito
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE.
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