| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2509 / 2022 |
| Date | 2022-02-24 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO UNIFORME PARA OS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL E AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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pa rm mi ta Nus bo ren ema PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA G ol a n ESTADO DE PERNAMBUCO GU E ra GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.509/2022 DISPÕE SOBRE O AUXÍLIO UNIFORME PARA OS SERVIDORES DA GUARDA CIVIL E AGENTES DE TRÂNSITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art 1º- É obrigatório o uso de uniforme pelo Guarda Civil e pelo Agente de Trânsito do Município de Goiana, sendo de sua responsabilidade a aquisição, uso correto e conservação. $1º O Guarda Civil Municipal e Agente de Trânsito entende-se por uniformizado quando no uso do modelo correto, indicado para a atividade programada, dentre aqueles previstos no Regulamento da presente lei. 82º A classificação, discriminação, padronização, uso e composição dos uniformes, a serem adquiridos pelo Guarda Civil Municipal e pelo Agente de Trânsito, deverão atender ao disposto no Regulamento da presente lei. Art. 2º - O Guarda Civil Municipal e Agentes de Trânsito farão jus a indenização anual, denominada auxílio-uniforme, para aquisição de uniformes e acessórios, devendo apresentar ao Comandante da Guarda Civil Municipal o fardamento descrito e completo, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data do recebimento do auxílio uniforme e a não observação desse prazo implicará nas sanções p revistas no art. 3º desta lei. Parágrafo único. Será afixada à ficha funcional do servidor Os os itens adquiridos como, também, a emissão de um recibo para o servidor. ZA Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CÁPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.qgoiana.pe.gov.br REA G EM PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Oi a n a ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Art.3º- O gerido que não cumprir o previsto no art. 2º, desta lei, será punido, com um intervalo de 15 (quinze) dias entre as punições, da seguinte forma: I primeira transgressão: advertência por escrito; II. segunda transgressão: suspensão de 01 (um) dia; III. terceira transgressão: suspensão de 03 (três) dias. 8 1º. Quando o servidor receber a punição constante do inciso III deste artigo, terá que restituir o valor do Auxílio-Uniforme, a partir do mês subsequente ao da punição, em 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas, descontadas na sua folha de pagamento. 8 2º. As punições de que trata este artigo serão aplicadas sem prejuízo das mais graves, previstas nos Estatutos dos Servidores do Município de Goiana e da Guarda Municipal de Goiana, quando o servidor exceder o quantitativo previsto no inciso III deste artigo. Art. 4º - O Guarda Civil Municipal e o Agente de Trânsito somente poderão adquirir seu uniforme de tipo e quantidade especificada em Portaria própria, da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transporte do Município de Goiana, que regulamentará esta lei, nos fornecedores que atenderem, na íntegra, os requisitos técnicos. Parágrafo único - O não cumprimento do que trata o caput deste artigo implica restituição do valor do auxílio-uniforme recebido, na forma estabelecida no & 1º, do art. 3º, da presente lei. Art. 5º - O valor do auxílio-uniforme para cada guarda civil municip al e agente de trânsito, será o correspondente a 12 (doze) UFGs — Unidade Fiscal do Município de Goiana -, tal qual definida no Código Tributário Municipal e seus regulamentos. 8 1º O valor do auxílio-uniforme de que cuida este artigo será rep assado ao servidor, prioritariamente, no início de cada ano. $ 2º O Comando da Guarda Civil Municipal e a Diretoria de Trânsito de Goiana deverão manter relação de Guardas Civis Municipais e Agentes de Trânsito, por atividade, de forma a controlar e garantir o uniforme adequado a cada tipo de operação. 8 3º Para efeito do disposto no $ 1º deste artigo, o Secretário Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www.goiana.pe.gov.br E e Dm em] G Ml PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA o] Ola Na ESTADO DE PERNAMBUCO SEGUE EM GABINETE DO PREFEITO relação nominal contendo o valor do auxílio-uniforme a que cada guarda civil municipal e agente de trânsito faz jus. Art. 6º - O auxílio-uniforme não será, em hipótese alguma, incorporado à remuneração do guarda civil municipal e agente de trânsito. Art. 7º - É de Tesponsabilidade da Administração Pública do Município o fornecimento dos equipamentos de proteção individual e segurança p ara o guarda civil municipal e agente de trânsito. Art. 8º - O Guarda Civil Municipal ou Agente de Trânsito, em caso de desligamento ou aposentadoria do serviço público, deverá entregar, além do uniforme, os equipamentos, para a Secretaria Municipal de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos. Parágrafo único. A devolução a que alude este artigo deverá ser protocolizada no setor de logística da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos, com emissão de recibo protocolado e é condição de conclusão e eficácia do processo de desligamento. Art. 9º - A presente lei será regulamentada, através de Decreto do Poder Executivo, para efeito de orientação sobre local de aquisição dos uniformes, e, por Portaria da Secretaria de Segurança Cidadã, Trânsito e Transportes Urbanos, para os fins estabelecidos no art. 4º desta lei. Art. 10 - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Segurança Cidadã Trânsito e Transportes Urbanos, consignadas no orçamento vigente. Art. 11 - Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação. Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito de Goiana, em 24 de fevereiro de 2022. Eduardo Prefeito Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n - CNPJ 10.150.043/0001-07 - Goiana - PE. Home Page: www. goiana.pe.gov.br