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norma nº 2351/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2351 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância lactose, no Município de Goiana, é dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N. Centro. Goiana — PE
GABINETE DO PREFEITO
LEI N"2 351/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos
estabelecimentos que comercializem
produtos alimentícios disporem, em
local único, especifico e com destaque,
os produtos destinados aos indivíduos
celíacos, diabéticos e com intolerância
a lactose, no Município de Goiana, €
dá outras providências.
O prefoito do Município de Goiana, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
lega.. cuço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e seu sanciono a
seguinte lei;
Art. 1º Os supermercados. hipermercados e estabelecimentos similares, que
comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local único.
especifico e com destaque, os produtos destinados aos individuos celiacos. diabéticos e
com intolerância à lactose.
S 1º Par: os efeitos deste artigo. local único não se caracteriza. apenas. pelo mesmo
umbiente de exposição. sendo possivel a oferta dos produtos de que trata esta lei,
juntamente, com os de sua própria categoria, de forma agrupada e em destaque, de modo
a facilitar a sua localização. pelos consumidores,
8 2º Considera-se como local especifico aquele designado, exclusivamente. para a oferta
dos produtos de que traia esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento. um corredor.
uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos
demais e expostos com sinalização, através de painéis. etiquetas. indicadores laterais ou
frontais ou qualquer outro meto de impressão gráfica, que possibilite a fácil visualização
e enteudir ento do consumidor,
$3 Para os fins do 8 2º, deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões
“Sem Glúten”, “Diet” e “Sem Lactose”. para melhor atender o consumidor.
Art. 2.º- Os estabelecimentos definidos no ar, 1º. desta lei, deverão adaptar-se às
disposições da presente legislação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. contados da
data da sua publicação.
Parágre'o Único. Transcorrido o prazo as nalado neste artigo, o estabelecimento que
descumpur as normas desta lei, ficará sujeiw às seguintes penalidades:
| - advertência por escrito, na primeira autuação;
E - multa de 20 Unidade Fiscal do Municipio de Goiana, por infração:
Dl = multa dobrada, em caso de reincidência; e ;
IV - cassação do Alvará de Funcionamento. na hipótese de persistência.
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNPI: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pegov,br
Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
A ESTADO DE PERNAMBUCO
ade Rua Marechal Deodoro da Fonseca. S/N, Centro. Goiana — PE.
GABINETE DO PREFEITO
Art, 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário,
Gabinete do Prefeito de Goiana, em 21 de agosto de 2018.
2
DAMN
gvaldo Rabelo Filho
Prefeito
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55:900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pe.gov,br

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