| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2351 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios disporem, em local único, específico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância lactose, no Município de Goiana, é dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N. Centro. Goiana — PE GABINETE DO PREFEITO LEI N"2 351/2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializem produtos alimentícios disporem, em local único, especifico e com destaque, os produtos destinados aos indivíduos celíacos, diabéticos e com intolerância a lactose, no Município de Goiana, € dá outras providências. O prefoito do Município de Goiana, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições lega.. cuço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e seu sanciono a seguinte lei; Art. 1º Os supermercados. hipermercados e estabelecimentos similares, que comercializem produtos alimentícios, ficam obrigados a disponibilizar, em local único. especifico e com destaque, os produtos destinados aos individuos celiacos. diabéticos e com intolerância à lactose. S 1º Par: os efeitos deste artigo. local único não se caracteriza. apenas. pelo mesmo umbiente de exposição. sendo possivel a oferta dos produtos de que trata esta lei, juntamente, com os de sua própria categoria, de forma agrupada e em destaque, de modo a facilitar a sua localização. pelos consumidores, 8 2º Considera-se como local especifico aquele designado, exclusivamente. para a oferta dos produtos de que traia esta lei, podendo ser um setor do estabelecimento. um corredor. uma gôndola, uma prateleira ou um quiosque, separados fisicamente e destacados dos demais e expostos com sinalização, através de painéis. etiquetas. indicadores laterais ou frontais ou qualquer outro meto de impressão gráfica, que possibilite a fácil visualização e enteudir ento do consumidor, $3 Para os fins do 8 2º, deste artigo, as placas indicativas deverão conter as expressões “Sem Glúten”, “Diet” e “Sem Lactose”. para melhor atender o consumidor. Art. 2.º- Os estabelecimentos definidos no ar, 1º. desta lei, deverão adaptar-se às disposições da presente legislação, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias. contados da data da sua publicação. Parágre'o Único. Transcorrido o prazo as nalado neste artigo, o estabelecimento que descumpur as normas desta lei, ficará sujeiw às seguintes penalidades: | - advertência por escrito, na primeira autuação; E - multa de 20 Unidade Fiscal do Municipio de Goiana, por infração: Dl = multa dobrada, em caso de reincidência; e ; IV - cassação do Alvará de Funcionamento. na hipótese de persistência. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPI: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pegov,br Pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA A ESTADO DE PERNAMBUCO ade Rua Marechal Deodoro da Fonseca. S/N, Centro. Goiana — PE. GABINETE DO PREFEITO Art, 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário, Gabinete do Prefeito de Goiana, em 21 de agosto de 2018. 2 DAMN gvaldo Rabelo Filho Prefeito Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55:900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco. CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pe.gov,br