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norma nº 2352/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2352 / 2018
Date 2018-08-21
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de coleta de resíduos sólidos urbanos, no Município de Goiana, vacinar, contra a Hepatite A e o Tétano, todos os seus funcionários que trabalham na coleta do lixo.
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Pas PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
4 ESTADO DE PERNAMBUCO
A
Rua Marechal Deodoro da Fonseca. S/N, Centro, Goiana — PE
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.352/2018
Dispõe sobre a obrigatoriedade das
empresas de coleta de resíduos sólidos
urbanos, no Município de Goiana,
vacinar, contra a Hepatite A e o
Tétano, todos os seus funcionários que
trabalhem na coleta do lixo.
O prefeito do Município de Goiana. estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições
legais faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e seu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - As empresas de coleta de residuos sólidos. que prestem serviços. no âmbito do
Munic'pty de Goiana. ficam obrigadas a vacinar, contra Hepatite A e Tétano, todos os
seus uncienários que trabalhem, diretamente, na coleta de lixo.
Parágrafo Único- A vacinação que trata este artigo deverá constar da documentação
pertinente do funcionário. sem ônus para 0 mesmo.
Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º, desta lei, implicará no pagamento de
multa, no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de
Goiana, pela empresa infratora,
Art.3º 1) Poder Executivo Municipal reguirmentarãa presente lei, inclusive, para efeito
de disciplinar a fiscalização de sua execução, pelas Secretarias de Serviços Públicos e de
Saúde. e a arrecadação das multas aplicada, pela Secretaria de Finanças.
Art. 4º = Esta |ei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário,
Goiana, em 21 de agosto de 2018.
A
A
ú «valde Rabelo Filho
Prefeito
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro - Golana = Pernambuco.
CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pe,gov.br

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