| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2352 / 2018 |
| Date | 2018-08-21 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de coleta de resíduos sólidos urbanos, no Município de Goiana, vacinar, contra a Hepatite A e o Tétano, todos os seus funcionários que trabalham na coleta do lixo. |
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Pas PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA 4 ESTADO DE PERNAMBUCO A Rua Marechal Deodoro da Fonseca. S/N, Centro, Goiana — PE GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.352/2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de coleta de resíduos sólidos urbanos, no Município de Goiana, vacinar, contra a Hepatite A e o Tétano, todos os seus funcionários que trabalhem na coleta do lixo. O prefeito do Município de Goiana. estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vercadores aprovou e seu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - As empresas de coleta de residuos sólidos. que prestem serviços. no âmbito do Munic'pty de Goiana. ficam obrigadas a vacinar, contra Hepatite A e Tétano, todos os seus uncienários que trabalhem, diretamente, na coleta de lixo. Parágrafo Único- A vacinação que trata este artigo deverá constar da documentação pertinente do funcionário. sem ônus para 0 mesmo. Art. 2º - O descumprimento do disposto no art. 1º, desta lei, implicará no pagamento de multa, no valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município de Goiana, pela empresa infratora, Art.3º 1) Poder Executivo Municipal reguirmentarãa presente lei, inclusive, para efeito de disciplinar a fiscalização de sua execução, pelas Secretarias de Serviços Públicos e de Saúde. e a arrecadação das multas aplicada, pela Secretaria de Finanças. Art. 4º = Esta |ei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário, Goiana, em 21 de agosto de 2018. A A ú «valde Rabelo Filho Prefeito Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro - Golana = Pernambuco. CNPJ: 10,150.043/0001-07. | www goiana.pe,gov.br