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norma nº 2356/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2356 / 2018
Date 2018-09-04
EmentaAutoriza o morador do Município de Goiana a estacionar veículo próprio, defronte da garagem de sua residência, e dá outras providência.
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A CAMARA
* — MUNICIPAL
é DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os golaneneses
LEI Nº 2.356/2018.
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, Estado de
Pernambuco; considerando que, através do Ofício nº PL 156/2018, desde o dia 23 de
julho do corrente ano de 2018, foi protocolizado, na Prefeitura Municipal de Goiana,
para sanção, o Projeto de Lei nº 010/2018, de autoria do Vereador Bruno Salsa,
aprovado por esta Câmara Municipal, que, em sua Ementa, “ Autoriza o morador do
Município de Goiana a estacionar veículo próprio, defronte da garagem de sua
residência, e dá outras providência”, sem que o Poder Executivo Municipal o fizesse,
silenciando quanto a esse ato; considerando que tal omissão implica sanção tácita, faz
saber a todos, e quem interessar possa, que, com fundamento no art.30,V, da Lei
Orgânica Municipal, e no art.10, VIII, “d”, da Resolução nº 1.566/92- Regimento
Interno do Poder Legislativo Municipal de Goiana-, PROMULGA A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º- Fica todo o morador do Município de Goiana PE, autorizado a
estacionar o veículo de sua propriedade, na área de guia rebaixada existente diante da
garagem de sua residência.
Parágrafo Unico.- O estacionamento nas condições definidas neste artigo
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
implica:
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br
X CAMARA
+ MUNICIPAL
“DE GOIANA
CASA JOSÉ PINTO DE ABREU
A casa de todos os goianeneses
II — comprovação de propriedade do veículo e de residência, no local, mediante
credencial fornecida pelo Executivo, devidamente carimbada, na forma do modelo
constante do Anexo Único desta lei, que integra esta como sua parte complementar e
inseparável;
Il- manutenção da credencial dentro do veículo, em local de fácil visualização e
leitura.
Art.2º- São documentos exigidos para emissão da credencial de que trata o art.1º, desta
lei:
I Comprovante de residência em nome do proprietário do veículo;
Il- | Cópia do carnê de IPTU, do ano vigente, devidamente preenchido, sem débito
com a municipalidade;
HI- | Comprovante de propriedade do veículo;
IV- | Cópia dos seguintes documentos pessoais;
a) CNH Carteira Nacional de Habilitação;
b) RG-Registro Geral;
c) CPF- Cadastro de Pessoa Física.
Art.3º.- A presente autorização não se aplica nos seguintes casos:
I- Local sinalizado com área de estacionamento proibido;
H- Em vias de grande fluxo de veículos, como avenidas e rodovias; e
HI- Quando a residência estiver localizada em curvas ou esquinas, sendo
indubitável a obstrução do tráfego e a possibilidade de ocorrência de acidentes.
Art.4º.. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de até 60 dias, a
contar de sua publicação.
Art.5º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.6º.- Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 04 de setembro de 2018.
=Carlos
Presidente.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000
Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10
Site: www.camaragoiana.pe.gov.br

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