| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2356 / 2018 |
| Date | 2018-09-04 |
| Ementa | Autoriza o morador do Município de Goiana a estacionar veículo próprio, defronte da garagem de sua residência, e dá outras providência. |
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A CAMARA * — MUNICIPAL é DE GOIANA CASA JOSÉ PINTO DE ABREU A casa de todos os golaneneses LEI Nº 2.356/2018. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE GOIANA, Estado de Pernambuco; considerando que, através do Ofício nº PL 156/2018, desde o dia 23 de julho do corrente ano de 2018, foi protocolizado, na Prefeitura Municipal de Goiana, para sanção, o Projeto de Lei nº 010/2018, de autoria do Vereador Bruno Salsa, aprovado por esta Câmara Municipal, que, em sua Ementa, “ Autoriza o morador do Município de Goiana a estacionar veículo próprio, defronte da garagem de sua residência, e dá outras providência”, sem que o Poder Executivo Municipal o fizesse, silenciando quanto a esse ato; considerando que tal omissão implica sanção tácita, faz saber a todos, e quem interessar possa, que, com fundamento no art.30,V, da Lei Orgânica Municipal, e no art.10, VIII, “d”, da Resolução nº 1.566/92- Regimento Interno do Poder Legislativo Municipal de Goiana-, PROMULGA A SEGUINTE LEI: Art. 1º- Fica todo o morador do Município de Goiana PE, autorizado a estacionar o veículo de sua propriedade, na área de guia rebaixada existente diante da garagem de sua residência. Parágrafo Unico.- O estacionamento nas condições definidas neste artigo Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000 Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10 implica: Site: www.camaragoiana.pe.gov.br X CAMARA + MUNICIPAL “DE GOIANA CASA JOSÉ PINTO DE ABREU A casa de todos os goianeneses II — comprovação de propriedade do veículo e de residência, no local, mediante credencial fornecida pelo Executivo, devidamente carimbada, na forma do modelo constante do Anexo Único desta lei, que integra esta como sua parte complementar e inseparável; Il- manutenção da credencial dentro do veículo, em local de fácil visualização e leitura. Art.2º- São documentos exigidos para emissão da credencial de que trata o art.1º, desta lei: I Comprovante de residência em nome do proprietário do veículo; Il- | Cópia do carnê de IPTU, do ano vigente, devidamente preenchido, sem débito com a municipalidade; HI- | Comprovante de propriedade do veículo; IV- | Cópia dos seguintes documentos pessoais; a) CNH Carteira Nacional de Habilitação; b) RG-Registro Geral; c) CPF- Cadastro de Pessoa Física. Art.3º.- A presente autorização não se aplica nos seguintes casos: I- Local sinalizado com área de estacionamento proibido; H- Em vias de grande fluxo de veículos, como avenidas e rodovias; e HI- Quando a residência estiver localizada em curvas ou esquinas, sendo indubitável a obstrução do tráfego e a possibilidade de ocorrência de acidentes. Art.4º.. O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de até 60 dias, a contar de sua publicação. Art.5º.- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.6º.- Revogam-se as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Goiana, em 04 de setembro de 2018. =Carlos Presidente. Av. Marechal Deodoro da Fonseca, 115 - Goiana-PE - CEP: 55900-000 Fone : (81) 3626-0141/Telefax: (81) 3626-0002 - CNPJ: 11.408.655/0001-10 Site: www.camaragoiana.pe.gov.br