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norma nº 2357/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2357 / 2018
Date 2018-09-12
EmentaINSTITUI NORMAS PARA O TRÂNSITO DE VEÍCULO PESADOS NAS ÁREAS URBANAS DO MUNICÍPIO DE GOIANA, NO ESTADO DE PERNAMBUCO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Lei Nº 2.357/2018
INSTITUI NORMAS PARA O TRÂNSITO DE
VEÍCULO PESADOS NAS ÁREAS URBANAS
DO MUNICÍPIO DE GOIANA, NO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
O prefeito do Município de Goiana, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art.1º Fica proibida a circulação de Cavalo Mecânico ou Caminhões extra pesados, com
comprimentos acima de (seis) metros, peso bruto superior a 16 toneladas e carretas, nas vias
urbanas do município de Goiana no estado e Pernambuco, inclusive bairros, dentro do sítio
histórico, estabelecido do PDDU (Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano), todos os dias,
initerruptamente.
$ 1º Ficam excetuados da proibição prevista no caput os caminhões destinados aos seguintes
serviços:
I- carga e descarga nos horários previstos no município;
II — coleta de transporte de lixo;
II — obras e serviços de emergências;
IV — socorro mecânico — Guincho;
V— cobertura jornalística;
VI — cargas alimentícias;
VII — sinalização de trânsito;
VIII — mudança;
IX — obras e serviços de infraestrutura urbana;
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n , Centro - Goiana — Pernambuco
CNPJ. 10.150.043/0001-07
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
X — remoção de entulhos em caçambas;
XI — transporte de valores;
XII — correios.
Art.2º Fica expressamente proibido o tráfego de carretas em qualquer rua da cidade, exceção
as previamente autorizadas.
Art.3º Deverão se cadastrar previamente no Órgão Municipal de Trânsito os caminhões que
necessitem de “Autorização Especial de Trânsito” para trafegar em desacordo com esta lei.
Art.4º O descumprimento das proibições previstas nesta lei acarretará ao infrator o pagamento
de multa de 800 (oitocentas) UFG (Unidade Fiscal de Goiana), por infração, sem prejuízo da
aplicação das sanções estabelecidas na legislação de trânsito em vigor.
Art.5º Esta Lei entrará em vigor 30 dias, após a data de sua publicação, revogadas as
disposições contrárias. BA
Goiana, em 12 de setembro de 2018.
Ls :
Osvaldo Rabelo Filho '
Prefeito do Município de Goiana-PE
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n , Centro - Goiana — Pernambuco
CNPJ. 10.150.043/0001-07

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