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norma nº 2358/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2358 / 2018
Date 2018-09-25
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.358/2018
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da lei orçamentária
para o exercício de 2019 e dá
outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso
das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Goiana em seu Art. 72,
inciso IV, Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPITULO |
Seção Única
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o
exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;
Il — a estrutura e a organização do orçamento;
HI — as alterações na legislação tributária do Município;
IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos;
V-— as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária;
VI — a participação da população e das audiências públicas;
VII — a celebração de operações de crédito;
VIII — disposição sobre sistema de custos;
IX — as disposições gerais. Z
CAPITULO II
Seção Única
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Das Metas e Riscos Fiscais
Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de
maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos:
| - de Riscos Fiscais;
Il — de Metas Fiscais;
Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do
demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos:
| | - Metas Anuais, contendo:
a) Metas Anuais de Receita;
b) Metas Anuais de Despesa;
c) Resultado Primário;
d) Resultado Nominal;
e) Montante da Dívida.
Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior,
Ill - Evolução do patrimônio líquido;
V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos,
VI - Projeção atuarial do RPPS;
VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita;
VIII - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório;
CAPÍTULO III
Seção |
Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária
Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo
acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas,
inclusive por meio de audiências públicas.
Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais
será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público:
|- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias,
Il — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios,
Ill- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; VA
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IV-o Relatório de Gestão Fiscal.
Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas
em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica,
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas,
devendo ser observados os objetivos abaixo especificados:
| - responsabilidade na gestão fiscal;
Il — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades;
II — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas
ações e serviços de saúde e de educação;
IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à
participação da sociedade;
V— articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada;
VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade;
VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações
culturais.
81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos
programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de
desenvolvimento humano.
82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para
2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto
de Lei do Plano Plurianual 2018-2021.
Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2019:
|- Projeto de lei;
Il - Anexos;
Ill — Mensagem
8 1º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será
por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos
pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme
discriminação abaixo:
|- Quadro de discriminação da legislação da receita; /
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Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias,
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária;
Ill - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016 e
2017, bem como a estimativa para 2018;
IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016 e
2017 e fixada para 2018;
V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa
consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019,
bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante
com o art. 212 da Constituição Federal;
VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do
ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária
para 2019, destinadas às ações e serviços de saúde;
VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento
de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente;
VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas,
anexo | da Lei 4.320/64;
IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64;
X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64;
XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária,
anexo 2 da Lei nº 4.320/64;
XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei
4.320/64;
XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e
operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64;
XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções,
projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64;
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XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o
vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64;
XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64;
XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com
prioridades, objetivos e metas desta Lei;
XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal.
Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus
Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas
despesas nos seguintes níveis de detalhamento:
| - programa de trabalho do órgão;
| - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação;
|Il - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional,
funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e
operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da
despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.
Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º
da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei
orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a
avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor,
máximo, de 3,0% (três inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o
exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência
para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser
utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5º,
inciso III, da LC n.º 101/00.
Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se
não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas
as despesas de conservação do patrimônio público.
8 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de
recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. f
í
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S$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de
recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros
vigentes.
Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2019, com
dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só
serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no
fluxo de caixa.
Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei
Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004.
Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a
serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal
nº 11.107, de 6 de abril de 2005.
Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverá
compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal
de Educação regulados através de Lei Municipal específica.
Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva
lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação
tributária e previdenciária, em tramitação.
$ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos;
Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas
alterações na legislação.
8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente
aprovadas, até 31 de dezembro de 2018, de forma a não permitir a integralização
dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão
canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto.
Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita:
| - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao
pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município.
|| — No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas,
conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria. Ed
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Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão
aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos
efetivamente realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou
preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.
Art. 16- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação
incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual.
8 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas
no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
S 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não
serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem
técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas:
| - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas do impedimento;
Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste
parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da
programação, cujo impedimento seja insuperável;
Ill — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no
inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal,
sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento
seja insuperável;
IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o
remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos
previstos na lei orçamentária anual;
V- no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV, do 8 2º, as
programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão
consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos
justificados na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo.
8 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório
que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas,
independentemente de autoria.
S 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação
orçamentária será:
| — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei
Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária
vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de /)
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apuração de seus respectivos custos e prestação de contas,
Il — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos
resultados obtidos.
$ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares
previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade, nos
termos da legislação aplicável.
86º. Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos,
poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda
proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento-
programa para melhor controle de sua
execução e posterior prestação de contas.
Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para
propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a
votação na Comissão específica.
Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano
plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
CAPÍTULO IV
Seção Il
Dos Créditos Adicionais
Art. 18. O Projeto da Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por
cento), do valor total do total do orçamento, sendo o crédito aberto mediante edição
de Decretos do Executivo. Os Créditos adicionais utilizarão idêntica forma de
codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual.
Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos
por Decreto Executivo.
$ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos
especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que
não comprometidos, os seguintes:
| - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
| - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
WII - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
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créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente
possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos
provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES),
Programa de Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa Nacional
de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM) e outros;
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em
despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios,
ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas.
8 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os
projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de
detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o
orçamento.
8 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do
exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao
orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição
Federal.
Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles
decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver
compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de
créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites
constitucionais.
Art. 21. Para adequação na estrutura administrativa, dento dos ditames da
legislação de regência, autoriza o Poder Executivo, mediante Decreto, a
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem
como alterações de suas competências ou atribuições, além de transposições,
remanejamentos, transferências ou utilizações, total ou parcial de dotações
orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2019 e em seus
créditos adicionais, em decorrência da extinção, restando mantida a estrutura
programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de
recursos e modalidade de aplicação
Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que
trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria
do Ministério de Orçamento e Gestão - MOG 42/1999.
Art. 22. Não se inclui no limite de suplementação, previsto no art. 18 da presente
Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento da seguinte despesa:
| — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018, do
excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB,
quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas
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fixadas na Lei de Orçamento.
Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais
integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
$1º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de
contabilidade e orçamento público que deverá:
| - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário,
financeiro, patrimonial e compensado;
II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de
resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto;
III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações
posteriores;
IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios
Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da
regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com
adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional (PCASP).
S 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei,
poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos
das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial.
Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto,
atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da
despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial
nº 163/2001 e alterações posteriores.
Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade
orçamentária, será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
CAPÍTULO V
Seção III
Do Superávit
Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário.
CAPÍTULO VI
Seção Única
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Das alterações na legislação tributária
Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei
propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos
municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à
consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina
arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço
aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrança.
Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado,
deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000,
devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário
e financeiro.
Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de
programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da
dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização
administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica
dos diversos setores da Administração Municipal.
CAPÍTULO VII
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção |
Das despesas com pessoal
Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto
no inciso Il, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a
conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso,
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as
disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 1 4
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e
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e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder
Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:
| - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de
servidores;
Il - à criação e à extinção de cargos públicos;
III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;
IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a
legislação municipal vigente;
V- à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras
e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de
políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de
trabalho do servidor público.
VI — instituição de incentivos a demissão voluntária.
8 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de
vantagens já previstas na legislação.
S 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do
atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.
Art. 31. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como,
para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma
definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo
autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério garantidos
pela Lei Federal 11.738/2008 e aos servidores municipais, que serão compensados
quando da concessão de reajuste autorizado por Lei.
Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para
atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder
Executivo adotará as seguintes medidas:
| - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il - eliminação de despesas com horas-extras,
HI | - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário.
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Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão
tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes.
Art. 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao
custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores.
CAPÍTULO VIII
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Il
Da previdência
Art. 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias,
contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS.
Art. 35. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2019 para realização de
despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de
exercícios anteriores.
Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a
legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos
termos da legislação aplicável a matéria.
Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão
publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento.
Art. 38. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para
contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação
Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria
Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005.
CAPÍTULO IX
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção Ill
Da saúde e educação PÁ
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Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de
educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo
vil (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária,
elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela
Portaria STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, que serão disponibilizados pelo
Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento.
CAPÍTULO X
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IV
Dos suprimentos para o Legislativo
Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura
até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal,
devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes
orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de
processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição
Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução
Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000.
8 1º. O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7%
(sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no
8 5º do art. 153, e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente,
realizado, no exercício anterior.
8 2º. Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório
da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo
encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei para abertura de crédito
suplementar, e, consequentemente, reforço das respectivas dotações, de modo
que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização de todo o valor repassado
do duodécimo, no percentual de 7% (sete por cento), sobre a receita realizada.
8 3º. Especificamente no mês de Janeiro de 2019, o repasse dos duodécimos
legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de
2018, devendo ser ajustada em fevereiro de 2019, eventual diferença que venha a
ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem
publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício
anterior.
CAPÍTULO XI
Seção | /
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Das diretrizes relativas às despesas
Subseção V
Dos convênios com outras esferas de Governo
Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado
ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como,
incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios
no orçamento de 2019.
Art. 42. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes
firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a
desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social,
bem como infra estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações
climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de
empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são
próprias de outros governos.
CAPÍTULO XII
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VI
Das subvenções
Art. 43. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como, em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a
instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao
Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá:
|- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas
de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes,
Il- de que exista lei específica autorizando a subvenção;
III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior,
que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do
mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na
conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a
redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da
Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004 de 31 de ,
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agosto de 2017.
IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente;
V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da
entidade;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o
INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a
Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município;
VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere
a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer
esfera de governo.
81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação,
conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações
posteriores.
82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de
trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem
atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação
para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do
presente artigo.
84º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de
natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217
da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber.
85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios,
ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa
Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras.
86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer
título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e
regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento
dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e
do instrumento de convênio. /
o
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CAPÍTULO XIII
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VII
Dos consórcios
Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio, termos de parceira e
outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em
consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais
disposições legais aplicáveis.
81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a
serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de
abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos.
82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à
participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e
subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades
vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros
instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso.
CAPÍTULO XIV
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção VIII
Dos Programas Assistenciais
Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de
programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada
as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para
atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000.
$1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e
realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro,
emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário
turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
$ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da
execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional,
consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. /º
L—
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CAPÍTULO XV
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção IX
Dos Precatórios
Art. 46. O orçamento para o exercício de 2019 consignará dotação específica para
o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios,
conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da
Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da
legislação específica.
Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o
exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal.
CAPÍTULO XVI
Seção |
Das diretrizes relativas às despesas
Subseção X
Das OS's, OSCIP's e OSC's
Art. 47. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e
congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de
Interesse Público e Organização da Sociedade Civil, deverão observar as
disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco.
CAPÍTULO XVII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção |
Das despesas novas
Art. 48. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto
Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento
dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e .
publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “l” do art. 97 da Constituição do 4
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Estado de Pernambuco.
Art. 49. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o
limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93,
modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de
27.10.99 e atualizações posteriores.
CAPÍTULO XVIII
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Il
Da limitação de empenho
Art. 50. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a
programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o
objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas
municipais.
Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei
Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a
finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua
vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a
limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes
ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal.
8 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por
Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do
serviço da dívida e precatórios judiciais.
8 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas,
preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital
relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas
correntes não afetas a serviços básicos.
S 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma
proporcional às reduções efetivadas. Z
A
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S 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o
Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento.
Art. 52. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da
diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre.
Art. 53. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações
constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento
do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal
CAPÍTULO XIX
Seção Única
Da execução Orçamentária
Subseção Ill
Dos orçamentos dos fundos
Art. 54. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas.
8 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação,
consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30
(trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de
2019 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta
orçamentária.
8 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras
serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de
despesas formalmente designado.
S 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas,
ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal.
Art. 55. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no
orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e
nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com
identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica,
metas e fontes de financiamento.
Art. 56. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que
trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a
execução e das ações constantes no orçamento do fundo.
Art. 57. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será
elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação
específica. /
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Art. 58. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2019, unidades
orçamentárias destinadas:
| - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos
profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal;
Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município;
|ll — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do
Tesouro Municipal;
IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal,
V— a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica.
CAPÍTULO XX
Seção Única
Da participação da população e das audiências públicas
Art. 59. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município
por meio de audiências públicas e oferecer sugestões:
| - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2018, junto à Secretaria de
Finanças;
Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o
período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e
disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas
pela referida comissão.
Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado:
|- Quanto ao Poder Legislativo:
a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da
Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito
municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal;
b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze)
dias úteis;
Il- Quanto ao Poder Executivo:
a) receber comunicação formal da data da audiência;
b) Disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da
audiência, Relatório de Gestão Fiscal (REA Relatório Resumido de
Vem
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Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias
STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro
Nacional.
S 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e
43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do
Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica.
S 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo
órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias.
CAPITULO XXI
Seção Única
Do Sistema de Custos
Art. 60. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º da
Portaria STN 716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de
Custos como o sistema informacional do Governo Municipal que tem por objetivo o
acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e das
unidades da administração municipal e apoio aos gestores no processo decisório.
Parágrafo Único: a informação de custos consiste em um instrumento de
governança no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de
necessidade de aumento da transparência governamental e accontability, além de
novos desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e
execução das políticas públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto
público.
CAPÍTULO XXI
Das Prioridades
Art. 60-A. A administração municipal, no exercício financeiro de 2019, adotará
como prioridades os assuntos e matérias constantes do Anexo desta lei
denominado “ Das Prioridades”, que, independentemente de sua transcrição,
integra esta como parte complementar e inseparável.
CAPÍTULO XXIII
Seção Única
Das disposições gerais
Art. 61. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será
entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018 e deverá ser
AN 22
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devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º,
do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco.
Art. 62. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de
2019, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2018, para efeito de
compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta
orçamentária.
Art. 63. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente
poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da
Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e
que:
| - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e encargos;
b) serviço da dívida.
Il - estejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões, ou;
b) com os dispositivos do projeto de lei.
Art. 64. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no
prazo estipulado no inciso Ill, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de
Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto
de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas
na Câmara Municipal.
Art. 65. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita
ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam
encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, O
Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de
Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta
orçamentária como Lei.
Art. 66. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos,
consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser
vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará
os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 67. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município,
no exercício de 2019, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O
acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à
obtenção dos fesultados previstos e o cumprimento das metas fiscais
estabelecidas. 5
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Art. 68. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas
que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um
conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção
de um bem ou serviço para a população.
Art. 69. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser
administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito
do Município na forma da Lei.
Art. 70. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos:
| - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO 1);
Il - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II).
Art. 71. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até
o dia 1º de janeiro de 2019, a programação constante do Projeto encaminhado pelo
Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze
avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou
promulgação do ato.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas
correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as
despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública
municipal, podendo as despesas serem realizadas em sua totalidade.
Art. 72. A população poderá ter acesso às prestações de contas por meio de
consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito na
Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet
em Portal do Município.
Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Goiana, 25 de setemr
Ze
“ Osvaldo Rabelo Filho
Prefeito
ANEXO
Das Prioridades
EDUCAÇÃO
e Oferecer ensino básico na área da competência municipal, fortalecendo o
modelo educacional implantado no Município, buscando melhoria da
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qualidade de ensino para cumprimentando das legislações constitucional e
educacional.
Melhorar a gestão administrativa e pedagógica da Secretaria de Educação e
Inovação.
Assegurar alimentação escolar saudável e adequada, compreendendo o uso
de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os
hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o
desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em
conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos
que necessitam de atenção específica.
Assegurar transporte escolar com qualidade e segurança aos alunos da
Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino.
Apoiar o Transporte Escolar para os alunos universitários e técnicos
profissionalizantes que residam no Município de Goiana.
Ampliar e qualificar os espaços escolares na perspectiva da construção de
condições essenciais para operacionalizar o processo administrativo e
pedagógico.
Ampliar o atendimento da Educação Básica através da construção de novas
unidades escolares.
Reequipar as Unidades de Ensino da Rede Municipal, como também os
prédios da Secretaria de Educação e Inovação.
Realizar Concurso Público Específico para atender as necessidades das
Unidades Escolares e da Secretaria de Educação como um todo.
Promover formação continuada dos profissionais de educação.
Promover a valorização do magistério.
Garantir o atendimento para alunos com necessidades especiais
matriculados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino.
Manter convênio com a Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana
para a continuidade da atuação de estagiários como apoio em creches e na
educação especial através da concessão de bolsas.
Implantar Programa de Políticas de Incentivo às Escolas que melhorem os
índices de desempenho do IDEB, de modo a valorizar os professores, a /
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gestão escolar e a Comunidade escolar, previsto no Plano Municipal de
Educação — PME.
e Implementar o Plano Municipal de Educação — PME a partir do seu
diagnóstico, estudo e proposições junto ao Sistema de Ensino.
e Apoiar os Conselhos da área educacional:
Y Conselho Municipal de Educação de Goiana — CMEG
Y Conselho de alimentação Escolar - CAE
Y Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb — CACS
FUNDEB
Y Conselhos Escolares — CEs.
e Manter os Programas e Projetos existentes e em funcionamento na
Secretaria de Educação e Inovação, bem como aderir a novos programas e
projetos.
e Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos no desenvolvimento de
programas educacionais.
e Ampliar as ações de escola de tempo integral para manter o alunado em
constantes atividades educativas.
e Promover a manutenção dos prédios escolares e dos prédios que sediam a
Secretaria de Educação.
e Renovar contratos de imóveis para o funcionamento de Unidades Escolares.
e Adquirir fardamento e kit escolar para atender aos alunos da Rede Municipal
de Ensino.
e Promover eventos educacionais.
SAÚDE
Atenção Básica a Saúde da População:
e Atender ás necessidades de saúde da população, realizar ações de
prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma em atender as
necessidades da população.
e Realizar investimentos nas unidades e serviços de saúde com ações de
construção, reforma e ampliação da estrutura física, promover a aquisição yZ
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de equipamento e materiais permanentes destinados no fortalecimento da
atenção básica, incluindo a construção da unidade de hemodiálise.
e Realizar ações de assistências a saúde mental, desenvolver ações de
assistência domiciliar, realizar parceria com as instituições pertinentes
para assistências de criança e adolescentes em conselho com a lei.
e Promover a capacitação dos recursos humanos.
e Desenvolver o Programa de Imunização em conformidade com as
determinações do Ministério da Saúde.
Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial:
e Pronunciar a população o acesso aos serviços e ações de saúde de
assistências especializadas; realizar a construção do Hospital Pediátrico
de Goiana, desenvolver o SAMU. Promover a construção reforma e
ampliação dos serviços e ações de Atenção
e Especializada adquirir equipamentos e matérias permanentes, garantir a
realização de eventos técnicos científicos:
e Capacitar os recursos humanos da rede de atenção especializada.
Assistência Farmacêutica:
e Desenvolver atividades de Assistência Farmacêutica em conhecimento
com a legislação vigente e de medicamentos as necessidades
epidemiológicas da população. Realizar investimento de reforma
ampliação e construção para atender mais requisitos de qualificação de
assistência farmacêutica. Viabilizar a capacitação dos recursos humanos.
Vigilância em Saúde:
e Desenvolver um conjunto de ação e medidas capazes de eliminar,
diminuir ou prevenir riscos a saúde além de intervir nos problemas
sanitários decorrentes do meio ambiental, incluindo o ambiente de
trabalho da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços
de interesse da saúde bens como prevenção da dengue e de outras
doenças sob vigilância em saúde, promover educação em saúde, realizar /
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investimento físicos de reforma e ampliação e construção, promover a
capacitação dos recursos humanos.
Gestão do SUS Municipal:
e Promover as atividades de Gestão do SUS Municipal com o objetivo de
manutenção e qualificação do Sistema Municipal de Saúde através do
desenvolvimento das atividades de gestão, tais como: ouvidoria, auditoria,
divulgação institucional, gestão do trabalho, regulação, controle e
avaliação assistencial, educação permanente, tecnologia da informação,
controle e participação social. Adquirir equipamentos e materiais
permanentes; realizar. Investimentos físicos de estruturação dos
ambientes destinados as atividades de gestão do SUS; promover a
capacitação dos recursos humanos; subsidiar as atividades de controle
social.
Gestão Administrativa da Saúde:
e Assegurar O funcionamento da secretaria de saúde, ações e serviços de
saúde; promover e coordenar os investimentos propostos pelas áreas
técnicas; promover a capacitação dos recursos humanos, adquirir bens de
custeios e capital para o desenvolvimento da gestão dos serviços e ações
de saúde.
Conselho Municipal de Saúde:
e Garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de saúde;
estimular a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e
fiscalização das políticas de saúde; promover políticas de inclusão social;
promover a capacitação dos conselheiros de saúde. Contar com o apoio
da Secretaria de Saúde, quanto às condições necessárias para a
realização de Conferência Municipal de Saúde, a disponibilização do
espaço físico e recursos financeiros para sua manutenção e
funcionamento; e o encaminhamento de deliberações advindas da
Conferencia Municipal. rá
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ASSISTÊNCIA SOCIAL
Garantir o funcionamento regular das atividades administrativas do SUAS no
município com recursos das esferas municipal, estadual e federal, bem
como, do Fundo Municipal de Assistência Social.
Revisar a Lei Municipal de Benefícios Eventuais da Assistência Social
assegurando a oferta de benefícios eventuais de acordo com lei específica.
Expandir as ações da Proteção Social Básica, através do aumento da
cobertura do CRAS/PAIF com a expansão desses equipamentos nos
distritos.
Continuar garantindo a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento
de Vínculos em todo o município, de acordo com a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais incluindo o atendimento a grupos prioritários de
acordo com as regras definidas na Resolução 01, de 21 de fevereiro de
2013, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Desenvolver todas as ações necessárias de inclusão e acompanhamento
dos usuários do BPC e BPC na escola, enquanto usuários de programas de
transferência direta de renda, de acordo com os principais documentos
normativos do Sistema Único de Assistência Social.
Planejar a inserção do município no programa de Segurança Alimentar e
Nutricional - SAN, de forma a coordenar as ações de distribuição de leite e
pão da Vaca Mecânica.
Garantir o aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS, no âmbito municipal, através das ações propostas na
Portaria 07, de 30 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento
Sociais e Combate à Fomes concernentes ao Índice de Gestão
Descentralizada — (IGD-SUAS), com ênfase para as ações de Vigilância
Socioassistencial, em sua fase de consolidação.
Promover e ampliar as ações de qualificação profissional, inclusão produtiva
e integração ao mundo do trabalho, conforme preconiza a Resolução nº 18,
de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social, com
ênfase para ampliação das ações do ACESSUAS Trabalho e PRONATEC.
Obras e adequações dos serviços de Assistência Social, para
acessibilidade, manutenção e reparos.
Adquirir móveis, eletro, informática e outros materiais pertinentes para
ampliação e estruturação dos serviços de proteção básica. |,
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e Implementar as ações dos CREAS/PAEFI, possibilitando aos usuários da
Política de Assistência Social um atendimento especializado e continuado
para os casos de violência e violação do direito considerando a diretriz do
SUAS de materialidade sociofamiliar.
e Assegurar unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como
moradia provisória, atendimento e atividades a pessoas que utilizam ruas
como espaço de moradia e/ou sobrevivência direcionadas para o
desenvolvimento de sociabilidades e construção de novo projetos de vida
em consonância com a Política Nacional para a população em situação de
rua.
e Prover atenção socioassistencial a acompanhamento a adolescentes e
jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em inicio aberto
determinadas judicialmente, conforme orienta a Tipificação Nacional dos
Serviços Socioassistenciais.
e Contribuir para a erradicação do Trabalho Infantil através do fomento as
ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI,
de acordo com a Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013, do Conselho
Nacional de Assistência Social.
DESPORTO E LASER
e Ampliar a infraestrutura para prática de esportes incluindo vila, quadras e
instalações poliesportivas.
Executar programas de apoio as atividades esportivas em todas as
modalidades, especialmente quanto a realização das olimpíadas
escolares.
e Promover e apoiar as atividades de laser para a população de todas as
idades.
Implantar equipamentos urbanos, praças, parques € jardins para desporto
e laser da população urbana.
CULTURA
e Promover ações voltadas à preservação do patrimônio história, artístico e
cultural do Municipal, incluindo obras de conservação e restauração de
imóveis antigos.
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Realizar obras de infraestrutura urbanísticas, por meio de execução o A
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ações que visem o eficaz desenvolvimento das características naturais,
culturais e históricas, promovendo o bem estar dos moradores e turistas.
Valorizar, por meio da diversidade cultural a produção artística local,
permitindo que grupos regionais ocupem espaço de destaque na
programação dos festejos populares tradicionais.
Realizar ações e melhorias uns nos pontos de difusão cultural
possibilitando a realizações de debates conferencias e exposições
buscando resgatar a memória e a valorização da historia local.
Desenvolver atividades relacionadas com a capacitação de agentes
culturais, implementando estratégicas voltadas à emancipação de
potencial criativo, artístico e sociocultural, evidente nas diferentes formas
de expressão presente no cotidiano dos Goianeses.
Executar os projetos voltados para valorização da cultura de nossa região,
através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes,
documentários e outras formas audiovisual em salas de aula, cinemas e
outros ambientes.
Patrocinar promove e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas,
manifestações culturais e eventos constantes do calendário turístico e
cultural do Município.
Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltados a difusão cultural no
município, inclusive por meio de parcerias com instituições não
governamentais.
URBANISMO
Modernização da Gestão Administrativa da Secretaria de Obra,
Patrimônio Arquitetônico e Urbanismo.
Execução de Obras Estruturadoras no Município de Goiana em todas as
áreas de atuação do Governo Municipal.
Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios e de
convênios, incluindo ferira livre, mercado público e abastecimento.
Ampliação, Recuperação e Melhoramento do Sistema Viário do
Município.
Revisar o Plano Diretor Municipal, atualizando e adequando à realidad
de Goiana, incluindo atualização cartográfica e Código de Postura. dá
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Promover ações para melhoria o Sistema de Iluminação Pública da
Cidade e dos Distritos, para aumentar o conforto e segurança da
população.
Execução de Obras em prédios públicos municipais para melhoria do
funcionamento de órgãos e entidades da administração.
Aprimorar e executar ações Regularização Fundiária.
Desenvolver um programa de revitalização de praças, parques e jardins
na Cidade e nos Distritos.
Desenvolver ações vinculadas às políticas de urbanização e
preservação ambiental.
Incrementar as ações controle urbano do Município, evitando obras e
ocupações irregulares, exigindo o cumprimento da legislação pertinente.
Viabilizar a ampliação do Cemitério de Goiana.
ADMINISTRAÇÃO
Modernizar a Gestão Administrativa do Município, com foco em resultados
proporcionando o funcionamento regular e eficiente dos órgãos e entidades da
administração direta e indireta.
Ampliação e modernização de sistema de informação com integração entre
órgãos e unidades administrativas.
Aprimorar o processo de modernização e aperfeiçoamento do sistema de
controle de patrimônio.
Promover programa de capacitação e treinamento de servidores públicos.
Adquirir veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos inclusive de
informática para modernizar os serviços de apoio administrativo.
Ampliar e melhorar a rede física municipal melhorando obras de ampliação e
melhoramentos em prédios e instalações para aprimorar o funcionamento dos
órgãos e entidades do Poder Executivo.
Desenvolver ações com finalidade de estimular a visibilidade e democratizar
questões relacionadas aos tributos, incluindo orientações e educação
tributárias aos contribuintes.
Implantar ações através do novo modelo operativo de arrecadação tributária
ae
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municipal, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº101/2000.
e Modernizar e aperfeiçoar o sistema de controle interno com programas
específicos a fim de garantir a eficiência e eficácia da gestão.
e Atualizar o cadastro imobiliário e de contribuintes e adotar uma política fiscal
condizente, na perspectiva de aumentar a arrecadação do IPTU e do ISS,
oportunizar benefícios ao contribuinte, com base na legislação.
SEGURANÇA PÚBLICA
Ampliar o efetivo da Guarda Municipal de Goiana para defesa do patrimônio
público, atuar no trânsito e apoiar ações de defesa civil e seguranças
publicas, dentro dos limites legalmente permitidos.
Sistema de vídeo monitoramento na Cidade para melhorar o trânsito, apoiar
ações de resgate de vitimas de acidentes.
Ampliar o quantitativo de viaturas para apoio as atividades de Defesa Social
e Defesa Civil.
AGRICULTURA
e Modernizar a Gestão Administrativa da Secretaria da Agricultura, Pesca e
Meio Ambiente.
Executar programa de desenvolvimento e execução rural do Município,
incluindo assistência a Mulher do Campo.
Capacitar e estimular produtores locais para incremento da merenda
escolar municipal.
e Organizar e capacitar produtores rurais, oferecendo assistência técnica e
possibilidade de financiamento dos produtores através de instituição
financeira.
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ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE
CEP.: 55.900.000 — Fone: (81) 3626 2889 - 36266388
www.goijana.pe.gov.br
orcamentoseplancg (O gmail.com
34
35
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
2019
Lei nº 2.358/2018
AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1)
Receita Total 216.408.000,00 5,55050 0,00000 | 216.408.000,00 5,55050 0,00000] 0,00
Receitas Primárias (1) 195.558.693,85 5,01570 0,00000 195.558.693,85 5,01570 0,00000] 0,00
Despesa Total 216.408.000,00 5,55050 0,00000 | — 216.408.000,00 5,55050) 0,00000] 0,00
Despesa Primárias (JL) 142.826.982,23 3,66330 0,00000 142.826.982,23 3,66330] 0,00000 0,00
Resultado Primário (1 - ID) 52.731.711,62 1,35240 0,00000 52.731.711,62 1,35240) 0,00000] 0,00
Rosultado Nominal -40.245.016,34 -1,03220 0,00000 | — -40.245.016,34 -1,03220 0,00000] 0,00
Divida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00000 0.00 0,00000] 0,00000] 0,00
Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000] 0,00000] 0,00
FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2],
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: | Vabr/2018 15h e 40m"
36
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
0,00000
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2019
Lei nº 2.358/2018
AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso HH) R$ 1,00
Patrimônio/Capital 72.215.500,22 100,00 “25.323.619,718 00,000 -40.961.06098 100,000
Reservas 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000
Resultado Acumulado 0,00 0,900 0,00 0,000 0,00 0,000
Patrimônio/Capital
Reservas
Resultado Acumulado
FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIP.
37
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM
2019
Lei nº 2.358/2018
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AME Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 2o, inciso III) R$ 1,00
E
RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00
ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0.00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alionação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,90
DESPESAS LIQUIDADAS 0,00 0,00 0.00
APLICAÇÃO REC. C/ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0.00
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00
Investimentos 0,00 0,00 0,00
Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00
Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00
DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00
Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00
(9) = (a — Ud) + UM) | (= (Ud Me) + Ad) ()= (e 110
VALOR(UI)
0,00 0,00 0,00
FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 11/abr/2018 15h e 40m”
38
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
AE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
Gil 2019
Lei nº 2.358/2018
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso 11) R$ 1,00
o E
o = É
— E | º i = |
2018 18.323.577,05 19.733.680,75 -1.410.103,70 -1.410.103,70
2019 19.309.513,49 20.575.010,91 -1.265.497,42 -2.675.601,12
2020 19.831.966,79 23.321,547,51 -3.489.580,72 -6.165.181,84
2021 20.597.891,40 25.096.071,55 -4.498.180,15 -10.663.361,99
2022 21.550.474,58 26.190.957,43 4.640.482,85 -15.303.844,84
2023 22.231.466,39 27.701212,71 -5.469.746,32 -20.773.591,16
2024 22.933.201,58 29.287.110,09 -6.353.908,51 -27.127.499,67
2025 23.049.657,60 31.908.446,82 8.858.789,22 -35.986.288,89
2026 23.952.184,84 32.729.664,08 -8.777.419,24 -44,763.768,13
2027 24.788.870,80 33.768.373,82 «8.979.503,02 -53.743.271,15
2028 25.644.298,39 34.700.108,97 -9.055.810,58 -62.799.081,73
2029 25.968.307,36 36.650.117,38 -10.681.810,02 -13.480.891,75
2030 26.667.182,67 37.810.127,69 -11,142.345,02 -84.623.236,77
2031 27.562.384,58 38.660.967,12 -11,098.582,54 -95.721.81931
2032 28.422.804,50 39.397.986,20 -10.975.181,70 -106.697.001,01
2033 29.255.102,26 40.320.054,40 -11.064.952,14 -117.761.953,15
2034 28.085.145,77 43.618.749,87 -15.533.604,10 -133.295.557,25
2035 28.846.119.49 44.598.369.95 * -15.752.250,46 -149.047.807,71
2036 29:770.969,28 45.051.375,70 -15.280.406,42 -164.328.214,13
2037 30.675.617.56 45.608.290,16 -14.932.672,60 -179.260.886,73
2038 31.544.848,09 46.259.029,37 -14.714.181,28 -193.975.068,01
2039 31.925.047,83 | 48.415.084,41 -16.490.036,58 -210.465.104,59
2040 32.760.945,18 49.156.414,91 -16.395.469,73 -226.860.574,32
2041 33.801.525,52 49.324,180,07 =15.522.654,55 -242.383.228,87
2042 34.869.553,83 49.387.147,62 -14.517.593,79 -256.900.822,66
2043 35.880.962,48 49.704.371,81 -13.823.409,33 -270.724.231,99
2044 37.075.855,17 49.529.110,10 -12.453.254,93 -283.177.486,92
2045 39.465.640,54 49.334.372,51 -9.868.731,97 -293.046.218,89
2046 40.660.533,23 49.139.660,11 -8.479.126,88 -301.525.345,77
2047 41.855.425,91 48,944.968,69 -7.089.542,78 -308.614.888,55
2048 1.229.074,55 48.750.297,11 -47.521.222,56 -356.136.111,11
2049 0,00 0,00 0,00 -356.136. 111,1
2050 0,00 0,00 0,00 -356.136.11,11
2051 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2052 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2053 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,1
2054 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2055 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2056 0,00 0,00 0,00 -356.136.11L,11
2057 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2058 0.00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2059 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2060 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2061 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11
2062 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2063 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,1
2064 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2065 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2066 0,00 0,00 0,00 -356.136.11,M
2067 0,00 0,00 0,00 -356.136.1 1,11
2068 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2069 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2070 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,N
2071 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2072 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,1
2073 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2074 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2075 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
39
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
'DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA
ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL
E: dá 2019
Leinº 2.358/2018 | '
RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso mn) R$ 1,00
E Ro
c ic = 4
. c -
2076 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2077 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2078 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2079 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2080 0,00 0,00 0,00 -356.136. 111,11
2081 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 111
2082 0,00 0,00 0,00 -356.136.1 11,11
2083 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2084 0,00 0,00 0,00 -356.136.01,0
2085 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2086 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2087 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2088 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2089 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2090 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2091 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11
2092 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11
FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 11/abr/2018 15h e 4Im”
40
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41
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2019
Lei nº 2.358/2018
ARF (LRF, art do. 8 3º) R$ 1,00
Frustração de Receitas Primárias 1.000.000.00| Redução de Despesas Discricionárias 1.000.000,00
Demandas Judiciais 1.500.000,00] Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 1.500.000,00
Dividas em Processo de Reconhecimento 200.000,00] Utilização da Reserva de Contingencia 200.000,00
Outros Passivos e Assunção de Passivos Contingente 800.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 800.000,00
Outros Riscos Fiscais 500.000,00] Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 500.000,00
0,00 0,00
4.000.000,00] , 4.000.000,00
FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.2), PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Datahora da emissão: 1 1/abr/2018 15h e 43m”
42

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