| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2358 / 2018 |
| Date | 2018-09-25 |
| Ementa | Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.358/2018 Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício de 2019 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal de Goiana em seu Art. 72, inciso IV, Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | Seção Única Das Disposições Preliminares Art. 1º O Orçamento do Município de Goiana, Estado de Pernambuco, para o exercício de 2019, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo: |- as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária; Il — a estrutura e a organização do orçamento; HI — as alterações na legislação tributária do Município; IV — as diretrizes relativas às despesas do Município com pessoal e encargos; V-— as diretrizes gerais relativas à execução orçamentária; VI — a participação da população e das audiências públicas; VII — a celebração de operações de crédito; VIII — disposição sobre sistema de custos; IX — as disposições gerais. Z CAPITULO II Seção Única AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Das Metas e Riscos Fiscais Art. 2º Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, integram esta lei os seguintes anexos: | - de Riscos Fiscais; Il — de Metas Fiscais; Parágrafo único. Para efeito das disposições do inciso Il, deste artigo, consta do demonstrativo de metas fiscais, os seguintes anexos: | | - Metas Anuais, contendo: a) Metas Anuais de Receita; b) Metas Anuais de Despesa; c) Resultado Primário; d) Resultado Nominal; e) Montante da Dívida. Il - Avaliação do cumprimento das metas fiscais do exercício anterior, Ill - Evolução do patrimônio líquido; V - Origem e aplicação dos recursos com alienação de ativos, VI - Projeção atuarial do RPPS; VII - Estimativa e compensação da renúncia de receita; VIII - Margem de expansão das despesas de caráter obrigatório; CAPÍTULO III Seção | Das diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária Art. 3º A elaboração da lei orçamentária deverá pautar-se pela transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas às suas diversas etapas, inclusive por meio de audiências públicas. Parágrafo único. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: |- os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias, Il — as prestações de contas e respectivos pareceres prévios, Ill- o Relatório Resumido da Execução Orçamentária; VA AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO IV-o Relatório de Gestão Fiscal. Art. 4º As prioridades e metas da Administração Pública Municipal, estabelecidas em consonância com a legislação constitucional e infraconstitucional específica, terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, devendo ser observados os objetivos abaixo especificados: | - responsabilidade na gestão fiscal; Il — desenvolvimento econômico e social, visando à redução das desigualdades; II — eficiência e qualidade na prestação de serviços públicos, em especial nas ações e serviços de saúde e de educação; IV — ação planejada, descentralizada e transparente, mediante incentivo à participação da sociedade; V— articulação, cooperação e parceria com a União, o Estado e a iniciativa privada; VI — acesso e oportunidades iguais para toda a sociedade; VII — preservação do meio ambiente, do patrimônio histórico e das manifestações culturais. 81º No projeto de lei orçamentária, a destinação de recursos relativos aos programas sociais conferirá prioridades às áreas de menor índice de desenvolvimento humano. 82º As ações dos programas prioritários integrarão a proposta orçamentária para 2019, por meio dos projetos e atividades a eles relacionados, constarão no Projeto de Lei do Plano Plurianual 2018-2021. Art. 5º Integrarão a proposta orçamentária do Município para 2019: |- Projeto de lei; Il - Anexos; Ill — Mensagem 8 1º A composição dos anexos de que trata o inciso Il do caput deste artigo será por meio de quadros orçamentários consolidados, incluindo os anexos definidos pela Lei 4.320/64 e outros estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação abaixo: |- Quadro de discriminação da legislação da receita; / AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Il - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes de: anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira e tributária; Ill - Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos exercícios de 2016 e 2017, bem como a estimativa para 2018; IV - Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos exercícios de 2016 e 2017 e fixada para 2018; V - Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e da despesa consignada para manutenção e desenvolvimento do ensino no exercício de 2019, bem como o percentual orçado para aplicação no referido exercício, consoante com o art. 212 da Constituição Federal; VI - Demonstrativo consolidado do percentual das receitas indicadas no art. 77 do ADCT da Constituição Federal e das despesas fixadas na proposta orçamentária para 2019, destinadas às ações e serviços de saúde; VII - Demonstrativos dos recursos destinados ao atendimento e desenvolvimento de programas e ações de assistência à criança e ao adolescente; VIII - Demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas, anexo | da Lei 4.320/64; IX - Receitas segundo as categorias econômicas, anexo 2 da Lei 4.320/64; X - Receita consolidada por categorias econômicas, anexo 2 Lei 4.320/64; XI - Natureza da despesa por categoria econômica, por unidade orçamentária, anexo 2 da Lei nº 4.320/64; XIl - Natureza da despesa consolidada por categoria econômica, anexo 2 da Lei 4.320/64; XIII - Demonstrativo da despesa por programa de trabalho, projeto, atividade e operação especial, por unidade orçamentária, anexo 6 da Lei 4.320/64; XIV - Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando funções, subfunções, projetos e atividades do anexo 7 da Lei 4.320/64; AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, SIN - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO XV - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e programas conforme o vínculo da fonte de recurso, anexo 8 da Lei 4.320/64; XVI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções, anexo 9 da Lei 4.320/64; XVII - Demonstrativo da compatibilidade da programação dos orçamentos com prioridades, objetivos e metas desta Lei; XVII - Demonstrativo para atendimento do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal. Art. 6º O orçamento de cada um dos órgãos da Administração Direta e seus Fundos, bem como, o das entidades autárquicas e fundações, discriminarão suas despesas nos seguintes níveis de detalhamento: | - programa de trabalho do órgão; | - despesa do órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; |Il - despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações institucional, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por grupo de natureza da despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos. Art. 7º Em cumprimento ao disposto no caput e na alínea “e” do inciso | do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a alocação dos recursos na lei orçamentária será feita de forma a propiciar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 8º A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor, máximo, de 3,0% (três inteiro por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2019, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Parágrafo único. Caso não seja necessária a utilização da reserva de contingência para a sua finalidade, no todo ou em parte, o saldo remanescente poderá ser utilizado para a cobertura de créditos adicionais, conforme disposições do art. 5º, inciso III, da LC n.º 101/00. Art. 9º A lei orçamentária não consignará recursos para início de novos projetos se não estiverem adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público. 8 1º O disposto no “caput” deste artigo aplica-se no âmbito de cada fonte de recursos, conforme vinculações legalmente estabelecidas. f í AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO S$ 2º Entende-se por adequadamente atendidos os projetos cuja alocação de recursos orçamentários esteja compatível com os cronogramas físico-financeiros vigentes. Art. 10. Os projetos e atividades constantes da Lei Orçamentária para 2019, com dotações vinculadas a fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, só serão executados e utilizados, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa. Art. 11. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas, reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Art. 12. A lei orçamentária anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por meio de consórcios públicos, regulados pela Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 13. A lei orçamentária anual, bem como, o Plano Plurianual, deverá compatibilizar as metas qualitativas e financeira estabelecidas no Plano Municipal de Educação regulados através de Lei Municipal específica. Art. 14. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária e da respectiva lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e previdenciária, em tramitação. $ 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: | - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; Il - será identificada a despesa, condicionada à aprovação das respectivas alterações na legislação. 8 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou sejam parcialmente aprovadas, até 31 de dezembro de 2018, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta das referidas receitas serão canceladas no todo ou em parte, conforme o caso, mediante decreto. Art. 15. O projeto de lei orçamentária poderá computar na receita: | - os efeitos de programas de alienação de bens imóveis, móveis e de incentivo ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa do Município. || — No Projeto de Lei Orçamentária conterá o equilíbrio entre receitas e despesas, conforme estabelecido nos padrões fiscais e contábeis da matéria. Ed AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Art. 16. As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados, bem como, de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais. Art. 16- A. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. 8 1º. As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. S 2º. As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica, nestes casos, serão adotadas as seguintes medidas: | - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, as justificativas do impedimento; Il — até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso | deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo, o remanejamento da programação, cujo impedimento seja insuperável; Ill — até 30 de setembro, ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso Il, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal, sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente cujo impedimento seja insuperável; IV — se, até 20 de novembro, ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual; V- no caso de descumprimento do prazo imposto no inciso IV, do 8 2º, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão consideradas de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso | do $ 2º deste artigo. 8 3º. Considera-se equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal as emendas apresentadas, independentemente de autoria. S 4º. Para fins do disposto no caput deste artigo, a execução da programação orçamentária será: | — demonstrada em dotações orçamentárias específicas da Lei Orçamentária Anual, preferencialmente em nível de subunidade orçamentária vinculada à secretaria municipal correspondente à despesa, para fins de /) 7 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO apuração de seus respectivos custos e prestação de contas, Il — fiscalizada e avaliada pelo Vereador autor da emenda, quanto aos resultados obtidos. $ 5º. A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo, implicará em crime de responsabilidade, nos termos da legislação aplicável. 86º. Caso alguma emenda não possa ser executada por motivos técnicos, poderá ser alterada, seguindo um cronograma previsto no corpo da emenda proposta. Estas emendas terão dotação orçamentária específica no orçamento- programa para melhor controle de sua execução e posterior prestação de contas. Art. 17. O Prefeito do Município poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica. Parágrafo único. Poderão constar da proposta orçamentária dotações para programas, projetos e atividades constantes de projeto de lei de alteração do plano plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores. CAPÍTULO IV Seção Il Dos Créditos Adicionais Art. 18. O Projeto da Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização para abertura de créditos adicionais suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento), do valor total do total do orçamento, sendo o crédito aberto mediante edição de Decretos do Executivo. Os Créditos adicionais utilizarão idêntica forma de codificação e programação estabelecida para a Lei Orçamentária Anual. Art. 19. Os créditos especiais e suplementares serão autorizados por lei e abertos por Decreto Executivo. $ 1º Consideram-se recursos orçamentários para efeito de abertura de créditos especiais e suplementares, autorizados na forma do caput deste artigo, desde que não comprometidos, os seguintes: | - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; | - recursos provenientes de excesso de arrecadação; WII - resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de KM 8 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO créditos adicionais, autorizados em lei; IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las, inclusive financiamentos com recursos provenientes do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social (BNDES), Programa de Modernização Administrativa Tributária (PMAT), Programa Nacional de Apoio a Financiamento Municipal (PNAFM) e outros; V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para aplicação em despesas a cargo do próprio fundo; VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou ações específicas. 8 2º As propostas de modificações ao projeto de lei orçamentária, bem como os projetos de créditos adicionais, serão apresentadas com a forma e o nível de detalhamento, os demonstrativos e as informações estabelecidas para o orçamento. 8 3º Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos 4 (quatro) meses do exercício poderão ser reabertos até o limite de seus saldos e incorporados ao orçamento do exercício seguinte, consoante 8 2º do art. 167 da Constituição Federal. Art. 20. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive aqueles decorrentes dos artigos 194 a 214 da Constituição Federal, poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de dotações, respeitados os limites constitucionais. Art. 21. Para adequação na estrutura administrativa, dento dos ditames da legislação de regência, autoriza o Poder Executivo, mediante Decreto, a transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, além de transposições, remanejamentos, transferências ou utilizações, total ou parcial de dotações orçamentárias constantes no orçamento para o exercício de 2019 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, restando mantida a estrutura programática, inclusive os títulos e descritores, metas e objetivos, fontes de recursos e modalidade de aplicação Parágrafo único. Na transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput poderá haver reajuste na classificação funcional, respeitada a Portaria do Ministério de Orçamento e Gestão - MOG 42/1999. Art. 22. Não se inclui no limite de suplementação, previsto no art. 18 da presente Lei, as dotações do mesmo grupo, para atendimento da seguinte despesa: | — incorporação de saldos financeiros, apurados em 31 de dezembro de 2018, do excesso de arrecadação de recursos vinculados a fundos especiais e ao FUNDEB, quando se configurar receitas do exercício superior as previsões de despesas parem 9 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO fixadas na Lei de Orçamento. Art. 23. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa. $1º No processamento do orçamento e da contabilidade será utilizado software de contabilidade e orçamento público que deverá: | - processar a contabilidade em partidas dobradas nos sistemas orçamentário, financeiro, patrimonial e compensado; II - possuir centro de custos que identifique os gastos para propiciar avaliação de resultados, nos termos do regulamento aprovado por Decreto; III - atender a Lei 4.320/64, incluídas as disposições regulamentares e atualizações posteriores; IV - permitir o processamento dos demonstrativos que integram os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, nos termos da regulamentação estabelecida pela Secretaria do Tesouro Nacional, inclusive com adequação do Plano de Contas do Setor Público Nacional (PCASP). S 2º Durante a execução orçamentária, o Poder Executivo, autorizado por Lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos das unidades administrativas e gestoras na forma de crédito especial. Art. 24. A execução do orçamento da despesa obedecerá, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, a dotação fixada para cada grupo de natureza da despesa e da respectiva modalidade de aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de despesa de conformidade com a Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores. Parágrafo único. A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, dentro de uma mesma unidade orçamentária, será feita por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO V Seção III Do Superávit Art. 25. A lei orçamentária poderá prever superávit orçamentário. CAPÍTULO VI Seção Única AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 10 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Das alterações na legislação tributária Art. 26. O Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo projetos de lei propondo alterações na legislação, inclusive na que dispõe sobre tributos municipais, se necessárias à preservação do equilíbrio das contas públicas, à consecução da justiça fiscal, à eficiência e modernização da máquina arrecadadora, à alteração das regras de uso e ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo, bem como ao cancelamento de débitos cujo montante seja inferior aos respectivos custos de cobrança. Art. 27. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no art. 14, da Lei Complementar Federal nº 101/2000, devendo ser instruídos com demonstrativo do estudo do seu impacto orçamentário e financeiro. Art. 28. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita para os efeitos do disposto no 8 2º do art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Parágrafo único. Constará do orçamento dotações destinadas a implementação de programa de modernização do sistema de arrecadação, cobrança de tributos e da dívida ativa tributária, bem como do programa municipal de modernização administrativa e financeira, que terá como pressuposto a integração tecnológica dos diversos setores da Administração Municipal. CAPÍTULO VII Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção | Das despesas com pessoal Art. 29. Os Poderes Legislativo e Executivo, para fins de atendimento do disposto no inciso Il, do $ 1º do art. 169 da Constituição Federal, ficam autorizados a conceder quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, funções, alterações na estrutura de carreira, bem como realização de concurso, admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. No exercício financeiro de 2019, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos art. 1 4 — 11 e AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA : ESTADO DE PERNAMBUCO E GABINETE DO PREFEITO e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 30. Observado o disposto no parágrafo único do art. 28 desta lei, o Poder Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando: | - à concessão e à absorção de vantagens e ao aumento de remuneração de servidores; Il - à criação e à extinção de cargos públicos; III - à criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras; IV - ao provimento de cargos e contratações estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; V- à revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, objetivando a melhoria da qualidade do serviço público, por meio de políticas de valorização, desenvolvimento profissional e melhoria das condições de trabalho do servidor público. VI — instituição de incentivos a demissão voluntária. 8 1º Fica dispensada do encaminhamento de projeto de lei a concessão de vantagens já previstas na legislação. S 2º A criação ou ampliação de cargos deverá ser precedida da demonstração do atendimento aos requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. Art. 31. Para atendimento das disposições do art. 60, inciso XII, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 19.12.2006, publicada no DOU em 20.12.2006, bem como, para pagar o valor do salário mínimo a todos os servidores municipais, da forma definida no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal, fica o Poder Executivo autorizado a conceder abono salarial aos profissionais de magistério garantidos pela Lei Federal 11.738/2008 e aos servidores municipais, que serão compensados quando da concessão de reajuste autorizado por Lei. Art. 32. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal, para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo adotará as seguintes medidas: | - eliminação de vantagens concedidas a servidores; Il - eliminação de despesas com horas-extras, HI | - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão; IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter temporário. // 12 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo serão tomadas de acordo com as disposições constitucionais pertinentes. Art. 33. O Município poderá incluir na proposta orçamentária dotação destinada ao custeio de despesas com programa de demissão voluntária de servidores. CAPÍTULO VIII Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Il Da previdência Art. 34. O Município poderá contratar serviços de consultorias e assessorias, contábeis, financeiras, atuariais, previdenciárias e jurídicas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS. Art. 35. Serão Incluídas dotações no orçamento de 2019 para realização de despesas com cobertura de déficit e passivo atuarial do RPPS, vindos de exercícios anteriores. Art. 36. O Regime Próprio de Previdência Social será estruturado de acordo com a legislação vigente, especialmente no tocante a contabilidade previdenciária nos termos da legislação aplicável a matéria. Art. 37. Os relatórios e demonstrativos exigidos pela legislação vigente serão publicados pelo gestor do RPPS, nas datas especificadas em lei e regulamento. Art. 38. O orçamento do fundo de previdência poderá integrar a proposta orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada. Parágrafo único. Adotar-se-á o conceito de Receita Intra-Orçamentária para contrapartida das despesas realizadas na Modalidade de Aplicação “91-Aplicação Direta Decorrente de Operações entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social”, conforme consta na Portaria Interministerial nº 688, de 14 de outubro de 2005. CAPÍTULO IX Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção Ill Da saúde e educação PÁ 13 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Art. 39. A aplicação de receitas em ações e serviços de saúde, bem como de educação, serão demonstradas por meio da publicação dos Demonstrativos Anexo vil (Educação) e XII (Saúde) do Relatório Resumido de Execução Orçamentária, elaborados de conformidade com o Manual do Tesouro Nacional aprovado pela Portaria STN nº 637, de 10 de Outubro de 2012, que serão disponibilizados pelo Poder Executivo aos competentes conselhos de acompanhamento. CAPÍTULO X Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IV Dos suprimentos para o Legislativo Art. 40. Os repasses de recursos ao Poder Legislativo serão feitos pela Prefeitura até o dia vinte de cada mês, nos termos art. 29-A da Constituição Federal, devendo, a Câmara, providenciar o envio, à Prefeitura, dos balancetes orçamentários, até o décimo dia útil do mês subsequente, para efeito de processamento consolidado, nos termos das disposições do art. 74 da Constituição Federal, bem como propiciar a elaboração dos Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, exigidos pela Lei Complementar nº 101/2000. 8 1º. O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal, corresponderá a 7% (sete por cento), do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º do art. 153, e nos art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente, realizado, no exercício anterior. 8 2º. Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação ao somatório da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei para abertura de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das respectivas dotações, de modo que fique assegurado ao Poder Legislativo a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de 7% (sete por cento), sobre a receita realizada. 8 3º. Especificamente no mês de Janeiro de 2019, o repasse dos duodécimos legislativos poderá ser feito na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2018, devendo ser ajustada em fevereiro de 2019, eventual diferença que venha a ser encontrada, para mais ou para menos, quando todos os balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes de receita do exercício anterior. CAPÍTULO XI Seção | / AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 14 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Das diretrizes relativas às despesas Subseção V Dos convênios com outras esferas de Governo Art. 41. O Município poderá celebrar convênio com órgãos e entidades do Estado ou da União para cooperação técnica e financeira, na forma da Lei, bem como, incluir dotações específicas para custeio de despesas resultantes destes convênios no orçamento de 2019. Art. 42. Os convênios, contratos, termos de compromisso, acordos ou ajustes firmados com outras esferas de governo, dentre outros, destinar-se-ão a desenvolver programas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social, bem como infra estrutura, saneamento básico, combate aos efeitos de alterações climáticas, preservação do meio ambiente, promoção de atividades geradoras de empregos no âmbito do Município e de atividades ou serviços cujas despesas são próprias de outros governos. CAPÍTULO XII Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VI Das subvenções Art. 43. Poderá ser incluída na proposta orçamentária para 2019, bem como, em suas alterações, dotações a título de transferências de recursos orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão dependerá: |- de que as entidades sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ou conselhos equivalentes, Il- de que exista lei específica autorizando a subvenção; III - da prestação de contas de recursos recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do parágrafo único, do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C. Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e Resolução da Coordenadoria de Controle Interno nº 004 de 31 de , 15 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO agosto de 2017. IV - da comprovação, por parte da instituição, do seu regular funcionamento, mediante atestado firmado por autoridade competente; V- da apresentação dos respectivos documentos de constituição da entidade; VI - da comprovação que a instituição está em situação regular perante o INSS e o FGTS, conforme artigo 195, $ 3º, da Constituição Federal e perante a Fazenda Municipal, nos termos do Código Tributário do Município; VII - de não se encontrar em situação de inadimplência no que se refere a Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos de qualquer esfera de governo. 81º Integrará o convênio, que formalizará a subvenção, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da Lei Federal nº 8.666/93 e atualizações posteriores. 82º Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares, o plano de trabalho de que trata o 8 1º conterá objetivos, justificativas, metas a serem atingidas com a utilização dos recursos e cronograma de desembolso. 83º Não constará da proposta orçamentária para o exercício de 2019, dotação para as entidades que não atenderem ao disposto nos incisos |, III, IV e V do presente artigo. 84º Serão permitidos repasses as instituições privadas, sem fins lucrativos, de natureza artística, cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da Constituição Federal, atendidas as exigências desta seção, no que couber. 85º O Município poderá desenvolver PDDE local com recursos próprios, ficando as exigências limitadas aos requisitos mínimos estipulados no Programa Dinheiro Direto na Escola, para as unidades executoras. 86º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 87º As prestações de contas, sem prejuízo de outras exigências legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio. / o 16 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XIII Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VII Dos consórcios Art. 44. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar consórcio, termos de parceira e outros instrumentos legais aplicáveis para formalização de participação em consórcios com outros municípios, conforme lei municipal específica e demais disposições legais aplicáveis. 81º Estão incluídas na autorização do caput deste artigo ações e programas a serem executados em consórcios, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, com adequação local, para atendimento de objetivos públicos. 82º Poderão ser consignadas dotações no orçamento do Município, destinadas à participação referenciada no caput, inclusive por meio de auxílios, contribuições e subvenções, bem como para execução de programas, projetos e atividades vinculadas aos programas objeto dos convênios, termos de parcerias e outros instrumentos formais cabíveis, respeitada a legislação aplicável a cada caso. CAPÍTULO XIV Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção VIII Dos Programas Assistenciais Art. 45. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e execução de programas assistenciais, culturais e esportivos, ficando a concessão subordinada as regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais, para atendimento do disposto no art. 26 de Lei Complementar nº 101/2000. $1º Nos programas culturais de que trata o caput, se incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades cívicas, folclóricas, festa do padroeiro, emancipação política e outras manifestações culturais e que estejam no calendário turístico, inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da Constituição Federal. $ 2º O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer, por meio da execução de programas específicos, onde se inclui esporte solidário e educacional, consoante disposições do art. 217 da Constituição Federal e regulamento local. /º L— 17 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO XV Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção IX Dos Precatórios Art. 46. O orçamento para o exercício de 2019 consignará dotação específica para o pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de precatórios, conforme discriminação constante nos 88 1º, 1º-A, 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal e art. 87 do ADCT da Carta Magna e disposições da legislação específica. Parágrafo único. Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura Municipal, até 1º de julho de 2018, serão incluídos na proposta orçamentária para o exercício de 2019, conforme determina a Constituição Federal. CAPÍTULO XVI Seção | Das diretrizes relativas às despesas Subseção X Das OS's, OSCIP's e OSC's Art. 47. A eventual realização de termos de parcerias, contratos de gestão e congêneres, com Organização Social e/ou com Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e Organização da Sociedade Civil, deverão observar as disposições da Resolução TC 20, de 21 de setembro de 2005, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco. CAPÍTULO XVII Seção Única Da execução Orçamentária Subseção | Das despesas novas Art. 48. Para geração de despesa nova, o Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000, deverá ser elaborado e . publicado da forma definida na alínea “b” do inciso “l” do art. 97 da Constituição do 4 18 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Estado de Pernambuco. Art. 49. Para efeito do disposto no $ 3º do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não excedam o limite estabelecido nos incisos | e Il do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, modificada pelas Leis nº 8.883, de 08.06.94, nº 9.648 de 27.05.98 e nº 9.854, de 27.10.99 e atualizações posteriores. CAPÍTULO XVIII Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Il Da limitação de empenho Art. 50. Após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Executivo poderá fixar a programação financeira e o cronograma de execução de desembolso, com o objetivo de compatibilizar a realização de despesas ao efetivo ingresso das receitas municipais. Parágrafo único. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, os recursos legalmente vinculados a finalidades específicas serão utilizados apenas para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. Art. 51. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, poderá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira nos 30 (trinta) dias subsequentes ou o período suficiente para a respectiva adequação fiscal. 8 1º A limitação a que se refere o "caput" deste artigo será fixada em montantes por Poder e por órgão, respeitando-se as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais. 8 2º Os órgãos deverão considerar, para efeito de contenção de despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente e despesas correntes não afetas a serviços básicos. S 3º No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas. Z A 19 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO S 4º Em caso de ocorrência da previsão contida no “caput” deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a contingenciar o orçamento. Art. 52. A limitação do empenho ou de despesa deverá ser equivalente ao da diferença entre a receita arrecadada e a prevista para o bimestre. Art. 53. Não são objeto de limitação às despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de despesa com pessoal CAPÍTULO XIX Seção Única Da execução Orçamentária Subseção Ill Dos orçamentos dos fundos Art. 54. Os orçamentos dos fundos municipais poderão integrar a proposta orçamentária por meio de unidades gestoras supervisionadas. 8 1º Os gestores dos fundos encaminharão os respectivos planos de aplicação, consoante estimativa da receita, à Secretaria de Finanças do Município, até 30 (trinta) dias antes da data prevista para entrega do projeto de lei do orçamento de 2019 ao Poder Legislativo, para efeito de inclusão e consolidação na proposta orçamentária. 8 2º Os fundos que não tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras serão gerenciados pelo Prefeito do Município, até que exista ordenador de despesas formalmente designado. S 3º É vedada à vinculação de percentuais de receita a fundos e despesas, ressalvadas as disposições do inciso IV, do art. 167 da Constituição Federal. Art. 55. Os fundos municipais terão suas receitas e despesas, especificadas no orçamento, vinculadas aos seus objetivos, identificados na legislação pertinente e nos planos de aplicação, estes representados por planilhas de despesa com identificação das classificações funcional, programática, categoria econômica, metas e fontes de financiamento. Art. 56. Os repasses de recursos aos fundos constarão da programação de que trata o art. 51 desta Lei, por meio de transferência financeira, condicionada a execução e das ações constantes no orçamento do fundo. Art. 57. O orçamento do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) será elaborado nos termos desta Lei, observada as disposições da legislação específica. / 20 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Art. 58. Poderão constar da proposta do orçamento anual para 2019, unidades orçamentárias destinadas: | - à manutenção e desenvolvimento educação básica e valorização dos profissionais da educação, com recursos do FUNDEB e do Tesouro Municipal; Il - ao Fundo Municipal de Saúde, com recursos do SUS e do Município; |ll — ao Fundo Municipal de Assistência Social, com recursos do FNAS e do Tesouro Municipal; IV — ao Fundo Municipal de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, com recursos repassados, bem como, do Tesouro Municipal, V— a demais fundos municipais criados por meio de Lei específica. CAPÍTULO XX Seção Única Da participação da população e das audiências públicas Art. 59. A comunidade poderá participar da elaboração do orçamento do Município por meio de audiências públicas e oferecer sugestões: | - ao Poder Executivo, até primeiro de setembro de 2018, junto à Secretaria de Finanças; Il - ao Poder Legislativo, na comissão técnica de orçamento e finanças, durante o período de tramitação da proposta orçamentária, respeitados os prazos e disposições legais e regimentais da Câmara e em audiências públicas promovidas pela referida comissão. Parágrafo único. Para fins de realização de audiência pública será observado: |- Quanto ao Poder Legislativo: a) Determinar que a condução da audiência seja feita por meio da Comissão Técnica da Câmara que tem as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo $ 1º do art. 166 da Constituição Federal; b) Convocar a audiência com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis; Il- Quanto ao Poder Executivo: a) receber comunicação formal da data da audiência; b) Disponibilizar, no prazo máximo de 4 (quatro) dias antes da audiência, Relatório de Gestão Fiscal (REA Relatório Resumido de Vem 21 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Execução Orçamentária (RREO), elaborados nos termos das Portarias STN nº 637, de 10 de outubro de 2012, da Secretaria do Tesouro Nacional. S 1º. As operações de crédito obedecerão a LC nº 101/2000, as Resoluções 40 e 43 do Senado Federal, às disposições do Tesouro Nacional, do Banco Central do Brasil, e ainda, a regulamentação nacional específica. S 2º. A implantação dos programas citados no caput depende da aprovação pelo órgão financiador do projeto, enquadrado nas normas próprias. CAPITULO XXI Seção Única Do Sistema de Custos Art. 60. O Município de Goiana adotará os conceitos enumerados no art. 1º da Portaria STN 716 de 24/11/2011, conceituando o Sistema de Informações de Custos como o sistema informacional do Governo Municipal que tem por objetivo o acompanhamento, a avaliação e a gestão dos custos dos programas e das unidades da administração municipal e apoio aos gestores no processo decisório. Parágrafo Único: a informação de custos consiste em um instrumento de governança no setor público, diante de um cenário de escassez de recursos e de necessidade de aumento da transparência governamental e accontability, além de novos desafios na busca de eficiência, eficácia e efetividade no planejamento e execução das políticas públicas, além da avaliação efetiva da qualidade do gasto público. CAPÍTULO XXI Das Prioridades Art. 60-A. A administração municipal, no exercício financeiro de 2019, adotará como prioridades os assuntos e matérias constantes do Anexo desta lei denominado “ Das Prioridades”, que, independentemente de sua transcrição, integra esta como parte complementar e inseparável. CAPÍTULO XXIII Seção Única Das disposições gerais Art. 61. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2019 será entregue ao Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2018 e deverá ser AN 22 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO devolvida para sanção até trinta de novembro, conforme dispõe o inciso Ill, do 8 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco. Art. 62. A proposta orçamentária parcial do Poder Legislativo, para o exercício de 2019, será entregue ao Poder Executivo até 30 de agosto de 2018, para efeito de compatibilização com as despesas do Município que integrarão a proposta orçamentária. Art. 63. As emendas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos somente poderão ser aprovadas quando atenderem as disposições do 8 3º do art. 166 da Constituição Federal, sejam compatíveis com o Plano Plurianual, com a LDO e que: | - Indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e encargos; b) serviço da dívida. Il - estejam relacionados: a) com a correção de erros ou omissões, ou; b) com os dispositivos do projeto de lei. Art. 64. Os autógrafos da lei orçamentária serão enviados ao Poder Executivo no prazo estipulado no inciso Ill, do $ 1º, do art. 124 da Constituição do Estado de Pernambuco, devidamente consolidados, tanto no que se refere ao texto do projeto de lei como em todos os anexos, com o teor das emendas devidamente aprovadas na Câmara Municipal. Art. 65. Caso a devolução do orçamento para sanção do Prefeito deixe de ser feita ao Poder Executivo, no prazo legal, ou os autógrafos da lei orçamentária sejam encaminhados sem consolidação das emendas realizadas no texto e nos anexos, O Poder Executivo adotará as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco acerca da matéria, inclusive quanto à promulgação da proposta orçamentária como Lei. Art. 66. As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara. Art. 67. A execução do orçamento e do planejamento governamental do Município, no exercício de 2019, seguirá as disposições desta Lei e de seus anexos, para O acompanhamento da programação orçamentária e financeira, com vistas à obtenção dos fesultados previstos e o cumprimento das metas fiscais estabelecidas. 5 23 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Art. 68. São identificadas como áreas finalísticas da atuação do Município, aquelas que buscam atender a uma necessidade ou demanda da sociedade mediante um conjunto articulado de projetos, atividades e ações relacionadas com a produção de um bem ou serviço para a população. Art. 69. Os programas que envolvam atividades finalísticas poderão ser administrados por gestores de programas governamentais, nomeados pelo Prefeito do Município na forma da Lei. Art. 70. Integram esta Lei os anexos abaixo, com respectivos demonstrativos: | - Anexo de Metas Fiscais (ANEXO 1); Il - Anexo de Riscos Fiscais (ANEXO II). Art. 71. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for sancionado/promulgado até o dia 1º de janeiro de 2019, a programação constante do Projeto encaminhado pelo Poder Executivo, poderá ser executado em cada mês até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar a sanção ou promulgação do ato. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às despesas correntes nas áreas de educação, saúde e assistência social, bem como as despesas relativas à pessoal e seus respectivos encargos sociais e à dívida pública municipal, podendo as despesas serem realizadas em sua totalidade. Art. 72. A população poderá ter acesso às prestações de contas por meio de consulta direta, nos termos do art. 49, da LC nº 101/2000, somente no âmbito na Câmara Municipal de Vereadores, ou com disponibilização dos dados na Internet em Portal do Município. Art. 73. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Goiana, 25 de setemr Ze “ Osvaldo Rabelo Filho Prefeito ANEXO Das Prioridades EDUCAÇÃO e Oferecer ensino básico na área da competência municipal, fortalecendo o modelo educacional implantado no Município, buscando melhoria da 24 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO qualidade de ensino para cumprimentando das legislações constitucional e educacional. Melhorar a gestão administrativa e pedagógica da Secretaria de Educação e Inovação. Assegurar alimentação escolar saudável e adequada, compreendendo o uso de alimentos variados, seguros, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, contribuindo para o crescimento e o desenvolvimento dos alunos e para a melhoria do rendimento escolar, em conformidade com a sua faixa etária e seu estado de saúde, inclusive dos que necessitam de atenção específica. Assegurar transporte escolar com qualidade e segurança aos alunos da Educação Básica, da Rede Municipal de Ensino. Apoiar o Transporte Escolar para os alunos universitários e técnicos profissionalizantes que residam no Município de Goiana. Ampliar e qualificar os espaços escolares na perspectiva da construção de condições essenciais para operacionalizar o processo administrativo e pedagógico. Ampliar o atendimento da Educação Básica através da construção de novas unidades escolares. Reequipar as Unidades de Ensino da Rede Municipal, como também os prédios da Secretaria de Educação e Inovação. Realizar Concurso Público Específico para atender as necessidades das Unidades Escolares e da Secretaria de Educação como um todo. Promover formação continuada dos profissionais de educação. Promover a valorização do magistério. Garantir o atendimento para alunos com necessidades especiais matriculados nas Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino. Manter convênio com a Autarquia Municipal do Ensino Superior de Goiana para a continuidade da atuação de estagiários como apoio em creches e na educação especial através da concessão de bolsas. Implantar Programa de Políticas de Incentivo às Escolas que melhorem os índices de desempenho do IDEB, de modo a valorizar os professores, a / 25 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO gestão escolar e a Comunidade escolar, previsto no Plano Municipal de Educação — PME. e Implementar o Plano Municipal de Educação — PME a partir do seu diagnóstico, estudo e proposições junto ao Sistema de Ensino. e Apoiar os Conselhos da área educacional: Y Conselho Municipal de Educação de Goiana — CMEG Y Conselho de alimentação Escolar - CAE Y Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb — CACS FUNDEB Y Conselhos Escolares — CEs. e Manter os Programas e Projetos existentes e em funcionamento na Secretaria de Educação e Inovação, bem como aderir a novos programas e projetos. e Apoiar entidades educacionais sem fins lucrativos no desenvolvimento de programas educacionais. e Ampliar as ações de escola de tempo integral para manter o alunado em constantes atividades educativas. e Promover a manutenção dos prédios escolares e dos prédios que sediam a Secretaria de Educação. e Renovar contratos de imóveis para o funcionamento de Unidades Escolares. e Adquirir fardamento e kit escolar para atender aos alunos da Rede Municipal de Ensino. e Promover eventos educacionais. SAÚDE Atenção Básica a Saúde da População: e Atender ás necessidades de saúde da população, realizar ações de prevenção, promoção e de recuperação da saúde de forma em atender as necessidades da população. e Realizar investimentos nas unidades e serviços de saúde com ações de construção, reforma e ampliação da estrutura física, promover a aquisição yZ 2 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO de equipamento e materiais permanentes destinados no fortalecimento da atenção básica, incluindo a construção da unidade de hemodiálise. e Realizar ações de assistências a saúde mental, desenvolver ações de assistência domiciliar, realizar parceria com as instituições pertinentes para assistências de criança e adolescentes em conselho com a lei. e Promover a capacitação dos recursos humanos. e Desenvolver o Programa de Imunização em conformidade com as determinações do Ministério da Saúde. Assistência de Média e Alta Complexidade Hospitalar e Ambulatorial: e Pronunciar a população o acesso aos serviços e ações de saúde de assistências especializadas; realizar a construção do Hospital Pediátrico de Goiana, desenvolver o SAMU. Promover a construção reforma e ampliação dos serviços e ações de Atenção e Especializada adquirir equipamentos e matérias permanentes, garantir a realização de eventos técnicos científicos: e Capacitar os recursos humanos da rede de atenção especializada. Assistência Farmacêutica: e Desenvolver atividades de Assistência Farmacêutica em conhecimento com a legislação vigente e de medicamentos as necessidades epidemiológicas da população. Realizar investimento de reforma ampliação e construção para atender mais requisitos de qualificação de assistência farmacêutica. Viabilizar a capacitação dos recursos humanos. Vigilância em Saúde: e Desenvolver um conjunto de ação e medidas capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos a saúde além de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiental, incluindo o ambiente de trabalho da produção e da circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde bens como prevenção da dengue e de outras doenças sob vigilância em saúde, promover educação em saúde, realizar / 27 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO investimento físicos de reforma e ampliação e construção, promover a capacitação dos recursos humanos. Gestão do SUS Municipal: e Promover as atividades de Gestão do SUS Municipal com o objetivo de manutenção e qualificação do Sistema Municipal de Saúde através do desenvolvimento das atividades de gestão, tais como: ouvidoria, auditoria, divulgação institucional, gestão do trabalho, regulação, controle e avaliação assistencial, educação permanente, tecnologia da informação, controle e participação social. Adquirir equipamentos e materiais permanentes; realizar. Investimentos físicos de estruturação dos ambientes destinados as atividades de gestão do SUS; promover a capacitação dos recursos humanos; subsidiar as atividades de controle social. Gestão Administrativa da Saúde: e Assegurar O funcionamento da secretaria de saúde, ações e serviços de saúde; promover e coordenar os investimentos propostos pelas áreas técnicas; promover a capacitação dos recursos humanos, adquirir bens de custeios e capital para o desenvolvimento da gestão dos serviços e ações de saúde. Conselho Municipal de Saúde: e Garantir o regular funcionamento do Conselho Municipal de saúde; estimular a participação da sociedade na elaboração, acompanhamento e fiscalização das políticas de saúde; promover políticas de inclusão social; promover a capacitação dos conselheiros de saúde. Contar com o apoio da Secretaria de Saúde, quanto às condições necessárias para a realização de Conferência Municipal de Saúde, a disponibilização do espaço físico e recursos financeiros para sua manutenção e funcionamento; e o encaminhamento de deliberações advindas da Conferencia Municipal. rá AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 28 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO ASSISTÊNCIA SOCIAL Garantir o funcionamento regular das atividades administrativas do SUAS no município com recursos das esferas municipal, estadual e federal, bem como, do Fundo Municipal de Assistência Social. Revisar a Lei Municipal de Benefícios Eventuais da Assistência Social assegurando a oferta de benefícios eventuais de acordo com lei específica. Expandir as ações da Proteção Social Básica, através do aumento da cobertura do CRAS/PAIF com a expansão desses equipamentos nos distritos. Continuar garantindo a oferta de Serviços de Convivência e Fortalecimento de Vínculos em todo o município, de acordo com a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais incluindo o atendimento a grupos prioritários de acordo com as regras definidas na Resolução 01, de 21 de fevereiro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. Desenvolver todas as ações necessárias de inclusão e acompanhamento dos usuários do BPC e BPC na escola, enquanto usuários de programas de transferência direta de renda, de acordo com os principais documentos normativos do Sistema Único de Assistência Social. Planejar a inserção do município no programa de Segurança Alimentar e Nutricional - SAN, de forma a coordenar as ações de distribuição de leite e pão da Vaca Mecânica. Garantir o aprimoramento da Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, no âmbito municipal, através das ações propostas na Portaria 07, de 30 de janeiro de 2012, do Ministério do Desenvolvimento Sociais e Combate à Fomes concernentes ao Índice de Gestão Descentralizada — (IGD-SUAS), com ênfase para as ações de Vigilância Socioassistencial, em sua fase de consolidação. Promover e ampliar as ações de qualificação profissional, inclusão produtiva e integração ao mundo do trabalho, conforme preconiza a Resolução nº 18, de 24 de maio de 2012, do Conselho Nacional de Assistência Social, com ênfase para ampliação das ações do ACESSUAS Trabalho e PRONATEC. Obras e adequações dos serviços de Assistência Social, para acessibilidade, manutenção e reparos. Adquirir móveis, eletro, informática e outros materiais pertinentes para ampliação e estruturação dos serviços de proteção básica. |, 4 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 29 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO e Implementar as ações dos CREAS/PAEFI, possibilitando aos usuários da Política de Assistência Social um atendimento especializado e continuado para os casos de violência e violação do direito considerando a diretriz do SUAS de materialidade sociofamiliar. e Assegurar unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória, atendimento e atividades a pessoas que utilizam ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência direcionadas para o desenvolvimento de sociabilidades e construção de novo projetos de vida em consonância com a Política Nacional para a população em situação de rua. e Prover atenção socioassistencial a acompanhamento a adolescentes e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas em inicio aberto determinadas judicialmente, conforme orienta a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. e Contribuir para a erradicação do Trabalho Infantil através do fomento as ações estratégicas do Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI, de acordo com a Resolução nº 08, de 18 de abril de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social. DESPORTO E LASER e Ampliar a infraestrutura para prática de esportes incluindo vila, quadras e instalações poliesportivas. Executar programas de apoio as atividades esportivas em todas as modalidades, especialmente quanto a realização das olimpíadas escolares. e Promover e apoiar as atividades de laser para a população de todas as idades. Implantar equipamentos urbanos, praças, parques € jardins para desporto e laser da população urbana. CULTURA e Promover ações voltadas à preservação do patrimônio história, artístico e cultural do Municipal, incluindo obras de conservação e restauração de imóveis antigos. 7 Realizar obras de infraestrutura urbanísticas, por meio de execução o A -30 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO ações que visem o eficaz desenvolvimento das características naturais, culturais e históricas, promovendo o bem estar dos moradores e turistas. Valorizar, por meio da diversidade cultural a produção artística local, permitindo que grupos regionais ocupem espaço de destaque na programação dos festejos populares tradicionais. Realizar ações e melhorias uns nos pontos de difusão cultural possibilitando a realizações de debates conferencias e exposições buscando resgatar a memória e a valorização da historia local. Desenvolver atividades relacionadas com a capacitação de agentes culturais, implementando estratégicas voltadas à emancipação de potencial criativo, artístico e sociocultural, evidente nas diferentes formas de expressão presente no cotidiano dos Goianeses. Executar os projetos voltados para valorização da cultura de nossa região, através de incentivo ao desenvolvimento e exibição de vídeos, filmes, documentários e outras formas audiovisual em salas de aula, cinemas e outros ambientes. Patrocinar promove e realizar festas cívicas, artísticas, folclóricas, manifestações culturais e eventos constantes do calendário turístico e cultural do Município. Apoiar entidades sem fins lucrativos, voltados a difusão cultural no município, inclusive por meio de parcerias com instituições não governamentais. URBANISMO Modernização da Gestão Administrativa da Secretaria de Obra, Patrimônio Arquitetônico e Urbanismo. Execução de Obras Estruturadoras no Município de Goiana em todas as áreas de atuação do Governo Municipal. Executar projetos de infraestrutura Urbana com recursos próprios e de convênios, incluindo ferira livre, mercado público e abastecimento. Ampliação, Recuperação e Melhoramento do Sistema Viário do Município. Revisar o Plano Diretor Municipal, atualizando e adequando à realidad de Goiana, incluindo atualização cartográfica e Código de Postura. dá AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 31 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO Promover ações para melhoria o Sistema de Iluminação Pública da Cidade e dos Distritos, para aumentar o conforto e segurança da população. Execução de Obras em prédios públicos municipais para melhoria do funcionamento de órgãos e entidades da administração. Aprimorar e executar ações Regularização Fundiária. Desenvolver um programa de revitalização de praças, parques e jardins na Cidade e nos Distritos. Desenvolver ações vinculadas às políticas de urbanização e preservação ambiental. Incrementar as ações controle urbano do Município, evitando obras e ocupações irregulares, exigindo o cumprimento da legislação pertinente. Viabilizar a ampliação do Cemitério de Goiana. ADMINISTRAÇÃO Modernizar a Gestão Administrativa do Município, com foco em resultados proporcionando o funcionamento regular e eficiente dos órgãos e entidades da administração direta e indireta. Ampliação e modernização de sistema de informação com integração entre órgãos e unidades administrativas. Aprimorar o processo de modernização e aperfeiçoamento do sistema de controle de patrimônio. Promover programa de capacitação e treinamento de servidores públicos. Adquirir veículos, móveis, máquinas e equipamentos diversos inclusive de informática para modernizar os serviços de apoio administrativo. Ampliar e melhorar a rede física municipal melhorando obras de ampliação e melhoramentos em prédios e instalações para aprimorar o funcionamento dos órgãos e entidades do Poder Executivo. Desenvolver ações com finalidade de estimular a visibilidade e democratizar questões relacionadas aos tributos, incluindo orientações e educação tributárias aos contribuintes. Implantar ações através do novo modelo operativo de arrecadação tributária ae AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE 32 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO GABINETE DO PREFEITO municipal, em cumprimento ao que dispõe a Lei Complementar nº101/2000. e Modernizar e aperfeiçoar o sistema de controle interno com programas específicos a fim de garantir a eficiência e eficácia da gestão. e Atualizar o cadastro imobiliário e de contribuintes e adotar uma política fiscal condizente, na perspectiva de aumentar a arrecadação do IPTU e do ISS, oportunizar benefícios ao contribuinte, com base na legislação. SEGURANÇA PÚBLICA Ampliar o efetivo da Guarda Municipal de Goiana para defesa do patrimônio público, atuar no trânsito e apoiar ações de defesa civil e seguranças publicas, dentro dos limites legalmente permitidos. Sistema de vídeo monitoramento na Cidade para melhorar o trânsito, apoiar ações de resgate de vitimas de acidentes. Ampliar o quantitativo de viaturas para apoio as atividades de Defesa Social e Defesa Civil. AGRICULTURA e Modernizar a Gestão Administrativa da Secretaria da Agricultura, Pesca e Meio Ambiente. Executar programa de desenvolvimento e execução rural do Município, incluindo assistência a Mulher do Campo. Capacitar e estimular produtores locais para incremento da merenda escolar municipal. e Organizar e capacitar produtores rurais, oferecendo assistência técnica e possibilidade de financiamento dos produtores através de instituição financeira. 33 AV. MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N - GOIANA-PE PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA GABINETE DO PREFEITO ANEXO DE METAS E RISCOS FISCAIS Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/PE CEP.: 55.900.000 — Fone: (81) 3626 2889 - 36266388 www.goijana.pe.gov.br orcamentoseplancg (O gmail.com 34 35 —Í AGE 9 US1 BIOTNGEYI | 2OESStUa Pp RIOU/MRC “VNVIOD AA Aval INDIA VAN LIaAand (TST TB] Vad = 1dOS ILNOS vvooo'o 00000'0 ooo 00'0 00000'0 000000 voo 00'0 00000'0 00000'0 ooo 00'0 vpinby7 Bpepiosuo) PRIMO 09sv9'1 09sp9'1 6ESHPITES BITCOIOTHO | 08h8ST 98p8sT GNSILOISIS TSTERLSLIS | WI6S s9€91 9NHOSBLLS GUTICLIGOS epepijosUO) BXIQNA PPIAIC -gseg'o EGLOTESS OT LS'STB99S TE rogo OL'CERLPE OT S966 19 TE too -qosLo- 96PETOCE6T ENTE TIMOE- [pUNUON OPE)|NSSA ooo ETOrO TTLIUTOS'O VBTSSS6ML 000 ISSTO TOTPGPSLO TS'BTSBITL 96LH'U 80T680SL9 00000000 (= 1) ong opens NIGLE LuLs B6TLCEUITOT PBTIGEELUL | NIVEL TIOS'S TE vOTBILOOT BBBIHEOPPIT | %OBOZ BbEE'S 919E6L6S OT 00'000/000'80€ (11) sensgunag esodsoay %SByh 91659 ESBITOLTEET L9BIVODOLST | HED uv DOTEOBOS ET OW9OPTOPLHT | YITHZ 95s1'9 OLLSTOSPIEZ 00'000"000'0bZ tm0j esadsod Nor 0506'$ OTOSS'ST6 BOT B9SILGTUOET | NIB qR9S ECLETELFLOT OP LHS NILITE | HOSTT WIS'S PUSESSPELOL 00'000'000'SIT (1) Setsuna SEooDA ESSA 91659 ENBITOLTECT LOBINUOOLST | %y8Ey uveo ONTEOBGSIEL ON90FTOFLHT | THE 95s1'9 o ONLSV6SH ET 00'000'00070HT 1m0 Eno dot sa (ol 8 op UE SIA | OANENSUONDA = AV 8LOZI8SE T o 197 610% SIVNNY SVLHIA SIVOSII SVIAIA dA OXANV SVRIVINTINVÓIO SAZRILTAO dO TT Hd - YNVIOD 4d TV ID INDIA VANIA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE LEIDE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2019 Lei nº 2.358/2018 AME - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, 82º, inciso 1) Receita Total 216.408.000,00 5,55050 0,00000 | 216.408.000,00 5,55050 0,00000] 0,00 Receitas Primárias (1) 195.558.693,85 5,01570 0,00000 195.558.693,85 5,01570 0,00000] 0,00 Despesa Total 216.408.000,00 5,55050 0,00000 | — 216.408.000,00 5,55050) 0,00000] 0,00 Despesa Primárias (JL) 142.826.982,23 3,66330 0,00000 142.826.982,23 3,66330] 0,00000 0,00 Resultado Primário (1 - ID) 52.731.711,62 1,35240 0,00000 52.731.711,62 1,35240) 0,00000] 0,00 Rosultado Nominal -40.245.016,34 -1,03220 0,00000 | — -40.245.016,34 -1,03220 0,00000] 0,00 Divida Pública Consolidada 0,00 0,00000 0,00000 0.00 0,00000] 0,00000] 0,00 Divida Consolidada Liquida 0,00 0,00000 0,00000 0,00 0,00000] 0,00000] 0,00 FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: | Vabr/2018 15h e 40m" 36 0,00000 0,00000 0,00000 0,00000 0,00000 0,00000 0,00000 0,00000 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2019 Lei nº 2.358/2018 AME - Demonstrativo 4 (LRF, art. 4º, 82º, inciso HH) R$ 1,00 Patrimônio/Capital 72.215.500,22 100,00 “25.323.619,718 00,000 -40.961.06098 100,000 Reservas 0,00 0,000 0,00 0.000 0,00 0,000 Resultado Acumulado 0,00 0,900 0,00 0,000 0,00 0,000 Patrimônio/Capital Reservas Resultado Acumulado FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIP. 37 ANEXO DE METAS FISCAIS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM 2019 Lei nº 2.358/2018 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AME Demonstrativo 5 (LRF, art.40, 8 2o, inciso III) R$ 1,00 E RECEITAS DE CAPITAL 0,00 0,00 0,00 ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0.00 Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00 Alionação de Bens Imóveis 0,00 0,00 0,90 DESPESAS LIQUIDADAS 0,00 0,00 0.00 APLICAÇÃO REC. C/ALIENAÇÃO DE ATIVOS 0,00 0,00 0.00 DESPESAS DE CAPITAL 0,00 0.00 0,00 Investimentos 0,00 0,00 0,00 Inversões Financeiras 0,00 0,00 0,00 Amortização da Divida 0,00 0,00 0,00 DESPESAS CORRENTES REGIMES PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00 Regime Geral de Previdência Social 0,00 0,00 0,00 Regime Próprio dos Servidores Públicos 0,00 0,00 0,00 (9) = (a — Ud) + UM) | (= (Ud Me) + Ad) ()= (e 110 VALOR(UI) 0,00 0,00 0,00 FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 11/abr/2018 15h e 40m” 38 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE AE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDENCIA ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL Gil 2019 Lei nº 2.358/2018 RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso 11) R$ 1,00 o E o = É — E | º i = | 2018 18.323.577,05 19.733.680,75 -1.410.103,70 -1.410.103,70 2019 19.309.513,49 20.575.010,91 -1.265.497,42 -2.675.601,12 2020 19.831.966,79 23.321,547,51 -3.489.580,72 -6.165.181,84 2021 20.597.891,40 25.096.071,55 -4.498.180,15 -10.663.361,99 2022 21.550.474,58 26.190.957,43 4.640.482,85 -15.303.844,84 2023 22.231.466,39 27.701212,71 -5.469.746,32 -20.773.591,16 2024 22.933.201,58 29.287.110,09 -6.353.908,51 -27.127.499,67 2025 23.049.657,60 31.908.446,82 8.858.789,22 -35.986.288,89 2026 23.952.184,84 32.729.664,08 -8.777.419,24 -44,763.768,13 2027 24.788.870,80 33.768.373,82 «8.979.503,02 -53.743.271,15 2028 25.644.298,39 34.700.108,97 -9.055.810,58 -62.799.081,73 2029 25.968.307,36 36.650.117,38 -10.681.810,02 -13.480.891,75 2030 26.667.182,67 37.810.127,69 -11,142.345,02 -84.623.236,77 2031 27.562.384,58 38.660.967,12 -11,098.582,54 -95.721.81931 2032 28.422.804,50 39.397.986,20 -10.975.181,70 -106.697.001,01 2033 29.255.102,26 40.320.054,40 -11.064.952,14 -117.761.953,15 2034 28.085.145,77 43.618.749,87 -15.533.604,10 -133.295.557,25 2035 28.846.119.49 44.598.369.95 * -15.752.250,46 -149.047.807,71 2036 29:770.969,28 45.051.375,70 -15.280.406,42 -164.328.214,13 2037 30.675.617.56 45.608.290,16 -14.932.672,60 -179.260.886,73 2038 31.544.848,09 46.259.029,37 -14.714.181,28 -193.975.068,01 2039 31.925.047,83 | 48.415.084,41 -16.490.036,58 -210.465.104,59 2040 32.760.945,18 49.156.414,91 -16.395.469,73 -226.860.574,32 2041 33.801.525,52 49.324,180,07 =15.522.654,55 -242.383.228,87 2042 34.869.553,83 49.387.147,62 -14.517.593,79 -256.900.822,66 2043 35.880.962,48 49.704.371,81 -13.823.409,33 -270.724.231,99 2044 37.075.855,17 49.529.110,10 -12.453.254,93 -283.177.486,92 2045 39.465.640,54 49.334.372,51 -9.868.731,97 -293.046.218,89 2046 40.660.533,23 49.139.660,11 -8.479.126,88 -301.525.345,77 2047 41.855.425,91 48,944.968,69 -7.089.542,78 -308.614.888,55 2048 1.229.074,55 48.750.297,11 -47.521.222,56 -356.136.111,11 2049 0,00 0,00 0,00 -356.136. 111,1 2050 0,00 0,00 0,00 -356.136.11,11 2051 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2052 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2053 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,1 2054 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2055 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2056 0,00 0,00 0,00 -356.136.11L,11 2057 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2058 0.00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2059 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2060 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2061 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 1,11 2062 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2063 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,1 2064 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2065 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2066 0,00 0,00 0,00 -356.136.11,M 2067 0,00 0,00 0,00 -356.136.1 1,11 2068 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2069 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2070 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,N 2071 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2072 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,1 2073 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2074 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2075 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 39 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE RELATÓRIO RESUMIDO DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA 'DEMONSTRATIVO DA PROJEÇÃO ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ORÇAMENTOS FISCAIS E DA SEGURIDADE SOCIAL E: dá 2019 Leinº 2.358/2018 | ' RREO — ANEXO 10 (LRF, art. 53, 8 1º, inciso mn) R$ 1,00 E Ro c ic = 4 . c - 2076 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2077 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2078 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2079 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2080 0,00 0,00 0,00 -356.136. 111,11 2081 0,00 0,00 0,00 -356.136.11 111 2082 0,00 0,00 0,00 -356.136.1 11,11 2083 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2084 0,00 0,00 0,00 -356.136.01,0 2085 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2086 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2087 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2088 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2089 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2090 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2091 0.00 0,00 0,00 -356.136.111,11 2092 0,00 0,00 0,00 -356.136.111,11 FONTE: SCPI- PPA [8.21.25.2], PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Data/hora da emissão: 11/abr/2018 15h e 4Im” 40 NA VANLITAMAA desu it'8] vdd- 1dOS ILNOA MT 9 UST RLOTAQU/ zOuSSINIO UP IOWA “YNVIOD JA IVdIDIN! SELIFUOUOLIISIC] SESIÁS9A 9P 902 | 00/000'01b 00'000'0Zh 00'000'00 jediotuniA ONotutajoNuasad] SP uueIBosd sexej 9 Idi SPIPUOIILISIC] SESIUSIC IP 90 | 00U00'U9S DO'OU0"OSS 00'000"00S OONUOUOS OWA |OAUDSICI P euesdold PANV EPIAICI/NOSSI Ee (A Ostaut 'o 5 “op MU" AUDL OAnUNSUCUIOC INV 8LOZIBSE TZ cU 197 6T0Z VLIADAU AG VIDNQNHA VA OVÍVSNIdINOO E VAILVIILSA SIVOSLS SVIAIN dA OXINV SVRIVINTINVÓIO SAZRILIAIA AC HT Hd - VNVIOD Hd TVAIDINDIA VANITANTAA 41 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA - PE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2019 Lei nº 2.358/2018 ARF (LRF, art do. 8 3º) R$ 1,00 Frustração de Receitas Primárias 1.000.000.00| Redução de Despesas Discricionárias 1.000.000,00 Demandas Judiciais 1.500.000,00] Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 1.500.000,00 Dividas em Processo de Reconhecimento 200.000,00] Utilização da Reserva de Contingencia 200.000,00 Outros Passivos e Assunção de Passivos Contingente 800.000,00] Redução de Despesas Discricionárias 800.000,00 Outros Riscos Fiscais 500.000,00] Melhoria dos Procedimentos Internos de Cobrança 500.000,00 0,00 0,00 4.000.000,00] , 4.000.000,00 FONTE: SCPI - PPA [8.21.25.2), PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA, Datahora da emissão: 1 1/abr/2018 15h e 43m” 42