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norma nº 2359/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2359 / 2018
Date 2018-10-09
EmentaDispõe sobre a instituição do Banco de Medicamentos, no Município de Goiana, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Gabinete do Prefeito
Lei Nº 2.359/2018
Dispõe sobre a instituição do Banco
de Medicamentos, no Município de
Goiana, e dá outras providências.
O prefeito do Município de Goiana, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais
faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído o Banco de Medicamentos do Município de Goiana, com a finalidade
de angariar medicamentos doados, por Pessoa Físicas e Jurídicas, para distribuição gratuita
à população carente, especialmente, aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde,
desde que apresentado o respectivo receituário médico.
Parágrafo único — O programa instituído pela presente lei terá como principal objetivo
arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e
assemelhados, bom como, entre as pessoas da comunidade, os medicamentos
industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas
suas propriedades que garantam condições plenas e seguras, para os fins que se destinam.
Art. 2º - O banco de Medicamentos de que trata o art. 1º, da presente lei, funcionará em
ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da
Secretaria Municipal e Saúde.
Parágrafo único — Integrará o Banco de Medicamentos, somente o produto de arrecadação
estabelecida no parágrafo único, do art. 1º, da presente lei, ficando o município isento de
responsabilidade financeira à manutenção de seu estoque.
Art. 3º - Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do
conteúdo e prazo de validade dos medicamentos de que cuida esta lei serão desempenhadas
por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município,
estudantes, estagiários e voluntários.
& 1º- os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive com
bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento.
82º - os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos
— substancia ativa.
83º - os medicamentos devem
comercial e genérico. A
|;
Av. Marec
também uma relação de similaridade nominal — nome
éodord da Fonseca, s/n, Centro - Goiana — Pernambuco
CNPJ. 10.150.043/0001-07
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
Gabinete do Prefeito
Art. 4º - O Banco de medicamentos atenderá, exclusivamente, pessoas comprovadamente
carentes, especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório, realizados por assistentes
sociais do quadro do próprio município e/ou voluntários.
Art. 5º - o medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através
de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário.
Art. 6º - os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as
semanas.
Art. 7º - o município incentivará as doações ao banco de medicamentos, por meio de
campanhas executadas pelo setor competente da municipalidade e outros meios legais.
Art. 8º - O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários
à execução desta lei.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Goiana, em 09 de outubro de 2018.
Prefeito em Exetcício
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro - Goiana - Pernambuco
CNPJ. 10.150.043/0001-07

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