| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2359 / 2018 |
| Date | 2018-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a instituição do Banco de Medicamentos, no Município de Goiana, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Gabinete do Prefeito Lei Nº 2.359/2018 Dispõe sobre a instituição do Banco de Medicamentos, no Município de Goiana, e dá outras providências. O prefeito do Município de Goiana, estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica instituído o Banco de Medicamentos do Município de Goiana, com a finalidade de angariar medicamentos doados, por Pessoa Físicas e Jurídicas, para distribuição gratuita à população carente, especialmente, aos idosos, através da Secretaria Municipal de Saúde, desde que apresentado o respectivo receituário médico. Parágrafo único — O programa instituído pela presente lei terá como principal objetivo arrecadar, junto a indústrias farmacêuticas, consultórios médicos, farmácias e assemelhados, bom como, entre as pessoas da comunidade, os medicamentos industrializados e aprovados para comercialização, no entanto, sem terem sido alteradas suas propriedades que garantam condições plenas e seguras, para os fins que se destinam. Art. 2º - O banco de Medicamentos de que trata o art. 1º, da presente lei, funcionará em ambiente próprio para o fim a que se destina, tendo como local um espaço dentro da Secretaria Municipal e Saúde. Parágrafo único — Integrará o Banco de Medicamentos, somente o produto de arrecadação estabelecida no parágrafo único, do art. 1º, da presente lei, ficando o município isento de responsabilidade financeira à manutenção de seu estoque. Art. 3º - Todas as atividades para formação dos estoques, classificação e verificação do conteúdo e prazo de validade dos medicamentos de que cuida esta lei serão desempenhadas por profissionais das áreas médicas ou farmacêutica do quadro próprio do município, estudantes, estagiários e voluntários. & 1º- os medicamentos doados devem estar em bom estado de conservação, inclusive com bula e prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes da data de vencimento. 82º - os medicamentos devem ser controlados através de seus respectivos nomes genéricos — substancia ativa. 83º - os medicamentos devem comercial e genérico. A |; Av. Marec também uma relação de similaridade nominal — nome éodord da Fonseca, s/n, Centro - Goiana — Pernambuco CNPJ. 10.150.043/0001-07 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Gabinete do Prefeito Art. 4º - O Banco de medicamentos atenderá, exclusivamente, pessoas comprovadamente carentes, especialmente idosos, após visita, cadastro e relatório, realizados por assistentes sociais do quadro do próprio município e/ou voluntários. Art. 5º - o medicamento só será fornecido, dependendo da existência em estoque, através de receita médica original, que deverá ser arquivada em local próprio para receituário. Art. 6º - os estoques de medicamentos devem ser relacionados e atualizados todas as semanas. Art. 7º - o município incentivará as doações ao banco de medicamentos, por meio de campanhas executadas pelo setor competente da municipalidade e outros meios legais. Art. 8º - O Poder Público Municipal poderá celebrar os convênios que se fizerem necessários à execução desta lei. Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário. Goiana, em 09 de outubro de 2018. Prefeito em Exetcício Av. Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro - Goiana - Pernambuco CNPJ. 10.150.043/0001-07