| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2360 / 2018 |
| Date | 2018-10-09 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de se anexar, no interior dos transporte públicos de pessoas, aviso informando que abuso sexual é crime, e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA GABINETE DO PREFEITO Lei Nº 2.360/2018 Dispõe sobre a obrigatoriedade de se anexar, no interior dos transporte públicos de pessoas, aviso informando que abuso sexual é crime, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das suas atribuições previstas no Art. 72, inciso IV, da Lei Orgânica do Município de Goiana, FAÇO SABER que a Câmara de Vereadores do Município de Goiana aprovou e eu sanciono a presente Lei: Art. 1º- As empresas concessionárias de transporte coletivo, público ou privado, no ambito do Município de Goiana, deverão, obrigatoriamente, afixar, no interior de todos os seus veículos, em local bem visível, aviso de que abuso sexual é crime e informar o número para denunciar. Parágrafo Único. O aviso de que trata este artigo, deve ser confeccionado no tamanho de 40 cm x 20 cm, com letra legíveis e de fácil visualização, contendo os seguintes dizeres: ABUSO É CRIME — DENUNCIE DISQUE DENÚNCIA 190 — POLÍCIA MILITAR ROMPA O SILÊNCIO. VOCÊ PRECISA DENUNCIAR Art. 2º - A empresa que descumprir as normas estabelecidas nesta lei, incidirá nas sanções e multa pecuniárias definidas no regulamento do Poder Executivo Municipal. Art. 3º - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente lei, no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º - Revogam — se as disposições em contrário. Goiana, em 09 de outubro de 2018 Prefeito em Exertico RUA MARECHAL DEODORO DA FONSECA, S/N, CENTRO, GOIANA/PE CNPJ Nº 10.150.043/0001-07