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norma nº 2366/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2366 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaInstitui o Programa de Incentivo Direto ao Estudante, através de auxílio financeiro aos alunos, para utilização na contratação de transporte universitário, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.366/2018
Institui o Programa de Incentivo Direto ao
Estudante, através de auxílio financeiro aos alunos,
para utilização na contratação de transporte
universitário, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no
uso de suas atribuições legais, Faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores após
ter rejeitado Veto Parcial ao Projeto de Lei nº 012/2018, encaminhou para promulgação
a seguinte Lei:
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Incentivo Direto ao Estudante, através de
Auxílio Financeiro aos alunos do Ensino Médio Técnico, Superior e Superior Técnico.
Parágrafo Único — O auxílio financeiro de que trata este artigo deve ser utilizado,
exclusivamente, para contratação de transporte universitário, sendo expressamente
vedado a sua destinação a qualquer outro tipo de despesa.
Art. 2º - Para inscrever-se no processo de seleção do auxílio financeiro de que trata esta
lei, o aluno interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
I - preferencialmente, não possuir renda própria igual ou superior a dois salários
mínimos;
I - estar regularmente matriculado no Ensino Médio Técnico, Superior ou Superior
Técnico;
HI- ser comprovadamente domiciliado, nos termos da legislação civil, no município de
Goiana/PE, mediante expedição de declaração, conforme modelo constante do Anexo
Unico desta lei;
IV- preferencialmente, não ter nenhum curso Médio Técnico, Superior ou Superior
Técnico completo;
V- não possuir nenhuma reprovação no semestre anterior.
Parágrafo Unico. Somente terão direito ao auxílio financeiro os alunos de cursos de
ensino médio técnico presencial, superior presencial e ensino superior técnico
presencial, devidamente, autorizados ou reconhecidos pelo istério da Educação —
MEC.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
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ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º — O Programa instituído por esta lei consiste em um auxílio financeiro mensal,
concedido, pelo Município, a estudantes regularmente matriculados em curso técnico,
profissionalizante ou superior, ministrado em cidades cuja distância da sede do
Município de Goiana não ultrapasse 80 km (oitenta quilômetros).
Art. 4º — O interessado em beneficiar-se do Programa de Incentivo Direto ao Estudante,
através de Auxílio Financeiro, encaminhará ao Protocolo Geral da Secretaria de
Educação e Inovação, documentação comprobatória necessária para inscrição.
Parágrafo Único — Para concessão do Auxílio de que cuida esta lei é necessário que os
estudantes obedeçam aos requisitos elencados em Decreto regulamentar, expedido pelo
Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º — A concessão do auxílio instituído por esta lei fica condicionada à existência de
recursos financeiros e previsão orçamentária por parte do Município.
Art. 6º — O valor do Programa não excederá o previsto na Lei Orçamentária do
Exercício Financeiro vigente, podendo ser modificado, em face da quantidade de alunos
cadastrados, limitados ao número de 700 (setecentos) inscritos.
Art. 7º - A constatação de quaisquer indícios de irregularidades no Programa de
Incentivo Direto ao Estudante ensejará a instauração, de ofício ou mediante provocação,
de procedimento administrativo próprio, com a notificação do beneficiário para, no
prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável por igual período, contados da data da ciência,
prestar os esclarecimentos necessários, sob pena de suspensão imediata dos repasses.
Parágrafo Único. A devolução voluntária de recursos recebidos, de forma indevida,
pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária, dispensa a instauração
do procedimento administrativo de que trata este artigo.
Art. 8º - Fica criada uma Comissão Permanente de Avaliação, não remunerada,
designada por ato administrativo do Poder Executivo, composta por cinco membros e
respectivos suplentes, assim distribuídos:
0l(um) Representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças ou da Secretaria de
Administração e Gestão da Qualidade do Poder Executivo Municipal;
01(um) Representante da Procuradoria Geral do Município ou da Controladoria Geral
do Município;
01(um) Representante da Secretaria de Educação e Inovação;
01(um) Representante do grupo de estudantes;
01(um) Representante da Câmara Municipal.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
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Art. 9º — O Auxílio Financeiro instituído por esta lei consistirá no repasse de um valor
mensal de R$ 200,00(duzentos reais).
Art. 10 - O município repassará o auxílio financeiro ao aluno contemplado, pelo
período de até 10 (dez) meses, por exercício, sendo o respectivo valor depositado até o
dia 10 (dez) de cada mês.
$ 1º Os repasses dar-se-ão, exclusivamente, após a finalização do processo de inscrição
e seleção, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.
$ 2º Não serão realizados repasses do Programa de Incentivo Direto ao Estudante, nos
meses de janeiro e julho, salvo casos específicos devidamente justificados e analisados
pela Comissão Permanente de Avaliação.
Art. 11 - O aluno contemplado com o auxílio financeiro deverá cumprir 12 (doze) horas
anuais de participação em programas de ação social, educacional, saúde, dentre outros,
do Município de Goiana, atuando, preferencialmente, em atividades compatíveis com a
natureza de seu curso e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, sendo vedada a
substituição da carga horária por doações de qualquer natureza ou por serviços
prestados por outras pessoas que não o próprio estudante.
$ 1º Excepcionalmente, poderá o aluno cumprir as horas de que trata este artigo em
outras entidades públicas, desde que prévia e expressamente autorizado e
supervisionado pelo setor competente.
$ 2º Será obrigatória a apresentação do documento de registro do comparecimento e
desempenho do aluno, no cumprimento das horas definidas neste artigo, ao final de cada
ano letivo.
Art. 12 — O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 2.122, de 30 de dezembro de 2009,
modificado pela Lei nº 2.220, de 07 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte
redação:
JA. 2 = nsusaseneavospsasencasacasasnsaseava nas is os iso scasass ces casaco sensei axé
Parágrafo Único - São modalidades de auxílio concedido pelo
programa de que trata esta lei, a contratação, pelo Município, de
pessoa jurídica especializada no transporte de alunos, na
disponibilização de veículos de sua frota municipal, com motoristas
do seu quadro de pessoal, para transportes de alunos ou através do
Programa de Incentivo Direto ao Estudante.
Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos recursos
consignados no Orçamento Geral do Município e) serão-classificadas na dotação
específica.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
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Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagirão a
01 de junho de 2018, cessando-os em 31 de dezembro de 2018.
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário
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Senhor Presidente,
Comunico a Vossa Excelência que, fazendo uso dos poderes a mim investidos pelo art. 62
da Lei Orgânica do Município de Goiana, venho, respeitosamente, informar a Promulgação
da Lei 2.366/2018 que concedeu “Auxílio financeiro aos estudantes universitários”,
originária do Projeto de Lei nº 012/2018, de autoria do Poder Executivo.
Em oportuno, fazemos a ressalva de que, em que pese a presente Lei ter sido sancionada,
carece de condições para sua aplicação imediata, como demonstrado abaixo:
1. A Dotação Orçamentária destinada ao pagamento dos referidos auxílios, constante
da LOA de 2018, a qual por Emenda do Legislativo foi reforçada incrementando
seu valor, especificou o seguinte Elemento de Despesa 3.90.39-00 — Outros serviços
de terceiros Pessoa Jurídica, fato que impede o repasse diretamente ao aluno
contemplado conforme determina o art. 10º da Lei ora promulgada;
2. O atendimento dos requisitos elencados na própria Lei apresenta-se de difícil
cumprimento, face à exigúidade de tempo, uma vez que os efeitos da Lei cessam em
31 de dezembro de 2018, em seus artigos 4º e 8º;
3. A avaliação da documentação necessária para a inscrição de cada beneficiado
deverá, obrigatoriamente, ser analisada de forma individualizada, objetivando
garantir a lisura que se encontra preconizada no art. 2º.
Por fim, o Poder Executivo continua a disposição desta nobre Casa Legislativa sem medir
esforços para o melhoramento das condições dos estudantes Goianenses.
Reforço os votos de estima e consideração.
Na oportunidade renovamos a Vº Exº, protestos de elevada estima e
distinta consideração.
Goiana, 21 de dezembro de 2018
Eduardo-Hônórid Carneiro
Prefeito em Exercício
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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LEI Nº 2.366/2018
Institui o Programa de Incentivo Direto ao
Estudante, através de auxílio financeiro aos
alunos, para utilização na contratação de
transporte universitário, e dá outras
providências.
Art. 1º — Fica instituído o Programa de Incentivo Direto ao Estudante,
através de Auxílio Financeiro aos alunos do Ensino Médio Técnico,
Superior e Superior Técnico.
Parágrafo Único — O auxílio financeiro de que trata este artigo deve ser
utilizado, exclusivamente, para contratação de transporte universitário,
sendo expressamente vedado a sua destinação a qualquer outro tipo de
despesa.
Art. 2º - Para inscrever-se no processo de seleção do auxílio financeiro de
que trata esta lei, o aluno interessado deve cumprir os seguintes requisitos:
I - preferencialmente, não possuir renda própria igual ou superior a dois
salários mínimos; (VETADO)
II - estar regularmente matriculado no Ensino Médio Técnico, Superior ou
Superior Técnico;
HI- ser comprovadamente domiciliado, nos termos da legislação civil, no
município de Goiana/PE, mediante expedição de declaração, conforme
modelo constante do Anexo Unico desta lei;
IV- preferencialmente, não ter nenhum curso Médio Técnico, Superior ou
Superior Técnico completo; (VETADO)
V- não possuir nenhuma reprovação no semestre anterior.
Parágrafo Único. Somente terão direito ao auxílio financeira os alunos de
cursos de ensino médio técnico presencial, superior "a i ensino
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superior técnico presencial, devidamente, autorizados ou reconhecidos pelo
Ministério da Educação — MEC.
Art. 3º — O Programa instituído por esta lei consiste em um auxílio
financeiro mensal, concedido, pelo Município, a estudantes regularmente
matriculados em curso técnico, profissionalizante ou superior, ministrado
em cidades cuja distância da sede do Município de Goiana não ultrapasse
80 km (oitenta quilômetros).
Art. 4º — O interessado em beneficiar-se do Programa de Incentivo Direto
ao Estudante, através de Auxílio Financeiro, encaminhará ao Protocolo
Geral da Secretaria de Educação e Inovação, documentação comprobatória
necessária para inscrição.
Parágrafo Único — Para concessão do Auxílio de que cuida esta lei é
necessário que os estudantes obedeçam aos requisitos elencados em
Decreto regulamentar, expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 5º — A concessão do auxílio instituído por esta lei fica condicionada à
existência de recursos financeiros e previsão orçamentária por parte do
Município.
Art. 6º — O valor do Programa não excederá o previsto na Lei
Orçamentária do Exercício Financeiro vigente, podendo ser modificado,
em face da quantidade de alunos cadastrados, limitados ao número de 700
(setecentos) inscritos.
Art. 7º - A constatação de quaisquer indícios de irregularidades no
Programa de Incentivo Direto ao Estudante ensejará a instauração, de ofício
ou mediante provocação, de procedimento administrativo próprio, com a
notificação do beneficiário para, no prazo de 05 (cinco) dias, prorrogável
por igual período, contados da data da ciência, prestar os esclarecimentos
necessários, sob pena de suspensão imediata dos repasses.
Parágrafo Único. A devolução voluntária de recursos recebidos, de forma
indevida, pelo beneficiário, independentemente de atualização monetária,
dispensa a instauração do procedimento administrativo ú ue Jrata este
artigo.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07
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Art. 8º - Fica criada uma Comissão Permanente de Avaliação, não
remunerada, designada por ato administrativo do Poder Executivo,
composta por cinco membros e respectivos suplentes, assim distribuídos:
0l(um) Representante da Secretaria de Arrecadação e Finanças ou da
Secretaria de Administração e Gestão da Qualidade do Poder Executivo
Municipal;
01(um) Representante da Procuradoria Geral do Município ou da
Controladoria Geral do Município;
01(um) Representante da Secretaria de Educação e Inovação:
01(um) Representante do grupo de estudantes;
01(um) Representante da Câmara Municipal.
Art. 9º —- O Auxílio Financeiro instituído por esta lei consistirá no repasse
de um valor mensal de R$ 200,00(duzentos reais).
Art. 10 - O município repassará o auxílio financeiro ao aluno contemplado,
pelo período de até 10 (dez) meses, por exercício, sendo o respectivo valor
depositado até o dia 10 (dez) de cada mês.
$ 1º Os repasses dar-se-ão, exclusivamente, após a finalização do processo
de inscrição e seleção, nos meses de fevereiro a junho e de agosto a
dezembro.
$ 2º Não serão realizados repasses do Programa de Incentivo Direto ao
Estudante, nos meses de janeiro e julho, salvo casos específicos
devidamente justificados e analisados pela Comissão Permanente de
Avaliação.
Art. 11 - O aluno contemplado com o auxílio financeiro deverá cumprir 12
(doze) horas anuais de participação em programas de ação social,
educacional, saúde, dentre outros, do Município de Goiana, atuando,
preferencialmente, em atividades compatíveis com a natureza de seu curso
e/ou de acordo com as suas habilidades pessoais, sendo vedada a
substituição da carga horária por doações de qualquer natureza ou por
serviços prestados por outras pessoas que não o próprio a
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-
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$ 1º Excepcionalmente, poderá o aluno cumprir as horas de que trata este
artigo em outras entidades públicas, desde que prévia e expressamente
autorizado e supervisionado pelo setor competente.
$ 2º Será obrigatória a apresentação do documento de registro do
comparecimento e desempenho do aluno, no cumprimento das horas
definidas neste artigo, ao final de cada ano letivo.
Art. 12 — O parágrafo único, do art. 2º, da Lei nº 2.122, de 30 de dezembro
de 2009, modificado pela Lei nº 2.220, de 07 de junho de 2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º =... ecsoenenassesscuecoss conensaosnes assess esasa nao se csnenesecresaesnonesaase
Parágrafo Único — São modalidades de auxílio concedido
pelo programa de que trata esta lei, a contratação, pelo
Município, de pessoa jurídica especializada no transporte
de alunos, na disponibilização de veículos de sua frota
municipal, com motoristas do seu quadro de pessoal, para
transportes de alunos ou através do Programa de Incentivo
Direto ao Estudante.
Art. 13 — As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta dos
recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão
classificadas na dotação específica.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
retroagirão a 01 de junho de 2018, cessando-os em 31 de dezembro de
2018. (VETADO)
Art. 15 — Revogam-se as disposições em contrário
Goiana, em 12 de N
018.
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GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM DE VETO AO PROJETO DE LEI 012/2018 -DO PODER
EXECUTIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O Prefeito do Município de Goiana, no uso de suas atribuições, em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal em seus arts. 71º e 72º inciso II, vem, respeitosamente, comunicar, que
em nome do interesse público opõe VETO PARCIAL ao projeto de Lei 012/2018, de autoria
do Poder Executivo, que trata do “programa de incentivo direto ao estudante, através de
auxílio financeiros aos alunos, para utilização na contratação de transporte universitário, e
dá outras providências”. O Veto dirige-se aos artigos 2º, em seus incisos Ie IV, e ao 14º.
RAZÕES DO VETO
No tocante ao inciso 1 do art. 2º, observa-se que a expressão “preferencialmente”, destoa do
verdadeiro e legítimo espírito de assistencialismo que se prega no cerne do referido projeto.
À expressão em comento tende a trazer conflitos futuros ao se analisar quem de fato precisa
do auxílio, fazendo-se imperioso que o requisito da comprovação de renda seja o mais claro
possível, tendo em vista que em seu art. 6º temos expressamente o número limitado de vagas.
Nada mais justo que o auxílio tenha um limite máximo de renda para que seja aferido de forma
objetiva.
Analisando o inciso IV do art. 2º, observa-se novamente a expressão “preferencialmente”, ao
tratar de mais um requisito para a aquisição do auxílio, remete-se novamente ao limitado
número de vagas a que se refere o art. 6º deste projeto, o que traz à tona a grande demanda de
estudantes ingressando no ensino superior, logo, apresenta-se mais adequado apenas o
estudante sem diploma superior, ser agraciado com o benefício.
No que se refere ao art. 14º, a vigência da Lei teria validade curta a um custo alto para os
cofres do Município, o que não se adéqua aos anseios da população que precisa ser atendida
a longo prazo, trata-se de um serviço constante, não trazendo sentido uma Lei entrar em vigor
com a curta duração que ora se apresenta.
Os estudantes de Goiana que precisam locomover-se para outro município terão o apoio da
Prefeitura, que incentiva e espera o desenvolvimento de seus jovens, para que tenha nessa
geração e nas próximas, profissionais preparados para dar sua parcela de contribuição ao
Município de Goiana.
Estas, Senhor Presidente, são as razões do VETO PARCIAL ora apresentado, que submeto
à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Excelência e aos demais membros dessa
Egrégia Casa Legislativa protesto de elevada estima e distinta consideração.
Goiana, 12 de novembro de 2018.
Av. Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana-PE
CNPJ nº 10.150.043/0001-07

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