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norma nº 2372/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2372 / 2018
Date 2018-12-21
EmentaAUTORIZA A DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
LEI Nº 2.372/2018
AUTORIZA A DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO
DE GOIANA/PE, A UNIVERSIDADE
FEDERAL DE PERNAMBUCO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado
pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores
aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Goiana, Estado de Pernambuco, através do Poder
Executivo, autorizado a promover a desafetação e posterior alienação, através do instituto
da doação, do imóvel de sua propriedade, devidamente desapropriado, cuja descrição e
caracterização é a seguinte: área desmembrada da propriedade do Engenho Catu,
abrangendo uma área de 80.043,789m2 ou 8.044 ha, “vértice 1 ao vértice 2 limita-se por
divisa com situado no limite da faixa de domínio da Estrada, confrontando com
RODOVIA ESTADUAL PE-062; do vértice 2 ao vértice 4 limita-se por divisa com muro,
confrontando com ÁREA URBANA DE GOIANA; do vértice 4 ao 5 limita-se por divisa
com Estrada, confrontando com ÁREA URBANA DE GOIANA; do vértice 5 ao vértice 8
limita-se por divisa com Muro, confrontando com CAIXA D'ÁGUA; do vértice 8 ao
vértice 11 limita-se por divisa com estrada, confrontando com ÁREA URBANA DE
GOIANA, do vértice 11 ao 15 limita-se por divisa com limite não materializado,
confrontando com ENGENHO CATU; deste
limita-se por divisa com limite não t
PEDREIRAS”. do
ue o vértice fechando a poligonal onde
frontando com ENGENHO
izado,
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Art. 2º - A área de que trata o art. 1º desta Lei será destacada da Matrícula Imobiliária nº
1414, em 15 de maio de 1980, desta Comarca de Goiana.
Art. 3º - A presente doação se destina única e exclusivamente à construção, pela
UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, de um Campus Educacional Federal
no Município de Goiana, com a finalidade de ofertar cursos de bacharelados em ciência e
tecnologias avançadas.
Art. 4º - Fica Estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura da Escritura
Pública de Doação para o início das obras, e de 36 (trinta e seis) meses para o seu término,
podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja aprovação do
Doador.
Art. 5º - As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos
órgãos competentes, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - O não cumprimento das disposições constantes nos artigos 3º e 4º desta Lei,
implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer
notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando à Donatária a retirada das
benfeitorias, porventura erguidas na área sob as suas expensas.
Parágrafo Único — A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para a retirada das
benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não
retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município.
Art. 7º - Ocorrerá, a ocessão automática na hipótese do disposto no art. 6º desta
Lei, quando:
PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
T — houver paralisação das atividades, por período superior a 24 (vinte e
quatro) meses, do Campus a ser edificada no imóvel objeto da presente doação;
Z1 — for dada ao imóvel destinação diversa da constante no artigo 3º desta Lei,
sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Goiana.
Art. 8º - A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o imóvel o valor venal
estabelecido pela Prefeitura Municipal de Goiana, sendo todas as despesas com a lavratura
da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis competente, de responsabilidade da Universidade Federal de Pernambuco.
Parágrafo Único — O valor venal a ser atribuído a área doada será realizado através de
prévia avaliação.
Art. 9º — Não será permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para
terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de
dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
/
EDUARDO HOXÓRIO CARNEIRO
PREFEITO EM EXERCÍCIO DO |MUNICÍPIO DE GOIANA
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