| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2372 / 2018 |
| Date | 2018-12-21 |
| Ementa | AUTORIZA A DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO LEI Nº 2.372/2018 AUTORIZA A DOAÇÃO, PELO MUNICÍPIO DE GOIANA/PE, A UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Goiana/PE, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado pela Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Goiana, Estado de Pernambuco, através do Poder Executivo, autorizado a promover a desafetação e posterior alienação, através do instituto da doação, do imóvel de sua propriedade, devidamente desapropriado, cuja descrição e caracterização é a seguinte: área desmembrada da propriedade do Engenho Catu, abrangendo uma área de 80.043,789m2 ou 8.044 ha, “vértice 1 ao vértice 2 limita-se por divisa com situado no limite da faixa de domínio da Estrada, confrontando com RODOVIA ESTADUAL PE-062; do vértice 2 ao vértice 4 limita-se por divisa com muro, confrontando com ÁREA URBANA DE GOIANA; do vértice 4 ao 5 limita-se por divisa com Estrada, confrontando com ÁREA URBANA DE GOIANA; do vértice 5 ao vértice 8 limita-se por divisa com Muro, confrontando com CAIXA D'ÁGUA; do vértice 8 ao vértice 11 limita-se por divisa com estrada, confrontando com ÁREA URBANA DE GOIANA, do vértice 11 ao 15 limita-se por divisa com limite não materializado, confrontando com ENGENHO CATU; deste limita-se por divisa com limite não t PEDREIRAS”. do ue o vértice fechando a poligonal onde frontando com ENGENHO izado, PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Art. 2º - A área de que trata o art. 1º desta Lei será destacada da Matrícula Imobiliária nº 1414, em 15 de maio de 1980, desta Comarca de Goiana. Art. 3º - A presente doação se destina única e exclusivamente à construção, pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, de um Campus Educacional Federal no Município de Goiana, com a finalidade de ofertar cursos de bacharelados em ciência e tecnologias avançadas. Art. 4º - Fica Estabelecido o prazo de 12 (doze) meses, a partir da lavratura da Escritura Pública de Doação para o início das obras, e de 36 (trinta e seis) meses para o seu término, podendo ser prorrogado por mais 24 (vinte e quatro) meses, desde que haja aprovação do Doador. Art. 5º - As plantas e/ou projetos pertinentes às edificações deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, nos termos da legislação vigente. Art. 6º - O não cumprimento das disposições constantes nos artigos 3º e 4º desta Lei, implicará na revogação de pleno direito da doação, independentemente de qualquer notificação e ressarcimento por parte do Município, facultando à Donatária a retirada das benfeitorias, porventura erguidas na área sob as suas expensas. Parágrafo Único — A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para a retirada das benfeitorias, nos termos de que trata o caput deste artigo, findo o qual as benfeitorias não retiradas serão incorporadas ao patrimônio do Município. Art. 7º - Ocorrerá, a ocessão automática na hipótese do disposto no art. 6º desta Lei, quando: PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO T — houver paralisação das atividades, por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, do Campus a ser edificada no imóvel objeto da presente doação; Z1 — for dada ao imóvel destinação diversa da constante no artigo 3º desta Lei, sem autorização expressa dos Poderes Executivo e Legislativo deste Município de Goiana. Art. 8º - A doação será a título gratuito, sendo atribuído para o imóvel o valor venal estabelecido pela Prefeitura Municipal de Goiana, sendo todas as despesas com a lavratura da Escritura Pública de Doação e posterior registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, de responsabilidade da Universidade Federal de Pernambuco. Parágrafo Único — O valor venal a ser atribuído a área doada será realizado através de prévia avaliação. Art. 9º — Não será permitida a alienação e/ou transferência, parcial e/ou total, para terceiros, a qualquer título, do imóvel objeto da doação de que trata esta Lei. Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. / EDUARDO HOXÓRIO CARNEIRO PREFEITO EM EXERCÍCIO DO |MUNICÍPIO DE GOIANA ly NÉ