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norma nº 2339/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2339 / 2019
Date 2019-08-06
EmentaDispõe sobre o serviço de bombeiros civis e fixa as exigências de segurança, para estabelecimentos ou eventos de grande concentração pública, no Município de Goiana, e dá outras providências.
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, =£& PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 2.393/2019.
Dispõe sobre o serviço de bombeiros
civis e fixa as exigências de segurança,
para estabelecimentos ou eventos de
grande concentração pública, no
Município de Goiana, e dá outras
providências.
Art. 1º Fica obrigatória, observando-se as normas da Lei Federal nº 11.901/2009,
a existência do serviço de bombeiros civis, em todos os estabelecimentos ou
eventos de grande concentração pública, no âmbito do Município de Goiana/PE.
8 1º Os estabelecimentos e os eventos de grande concentração pública, de que
trata este artigo, são aqueles definidos pela Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT -, na NBR 14.608 - Bombeiro Profissional Civil -, e suas alterações
posteriores.
8 2º Para efeitos desta lei, considera-se evento de grande concentração pública,
aquele com participação estimada de mais de 500 (quinhentos) pessoas.
Art. 2º Todo evento a ser realizado, no âmbito do Município de Goiana, que
necessite da prévia expedição de Alvará de Funcionamento, deve possuir um
Responsável Técnico pela segurança contra incêndio e pânico.
Art. 3º Consideram-se bombeiros civis, para os fins do disposto na presente lei,
aqueles que, habilitados nos termos da Lei Federal nº 11.901/2009, exerçam, em
caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a
incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNPJ: 10.150.043/0001-07. | www.goiana.pe.gov.br
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públicas, sociedades de economia mista, ou empresas especializadas em
proteção de serviços de prevenção e combate a incêndio.
Art. 4º Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º, da presente lei, são:
I- shopping center;
I- casa de show e espetáculo;
HI- grandes lojas de departamento;
IV- resort;
V- parque aquático;
VI- hotel e pousadas;
VII- grandes eventos realizados no município, a exemplo de carnaval, festividades
juninas, eventos religiosos e datas comemorativas, dentre outros.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos aludidos nos incisos IV, V, e VI, deste
artigo, deverão ter, em seu quadro funcional, Bombeiros Civis com especialização
no curso de Guarda-Vidas, para as áreas em que haja piscinas ou qualquer meio
de recreação à base de água.
Art. 5º Compete aos Bombeiros Civis, para os específicos fins de que cuida a
presente lei e no limite territorial do alcance das normas destas, o seguinte:
I - ações de prevenção:
a) avaliar os riscos existentes e elaborar relatório das irregularidades encontradas;
b) inspecionar, periodicamente, os equipamentos de proteção;
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Ps, set PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
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GABINETE DO PREFEITO
c) planejar, com antecedência, os exercícios necessários à proteção contra
incêndio, pânico e acidentes em geral;
d) vistoriar as válvulas de controle do sistema de chuveiros automáticos, fixos e
móveis;
IH - ações de emergência:
a) Identificar a situação de ameaça ou risco de acidentes, nas áreas de sua
atuação;
b) Auxilio às pessoas, nas emergenciais saídas da edificação;
c) Verificar, constantemente, a situação dos sistemas de sinalização,
iluminação, alarmes e portas de emergência;
d) Combater os princípios de incêndios, em sua fase inicial, na edificação e
em suas imediações;
e) Atuar no controle de pânico;
f) Prestar os primeiros e oportunos socorros;
g) Estar sempre em condições de auxiliar o Corpo de Bombeiros Militar do
Estado.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, (6 de agosto de 2019.
Eduardo ório Carneiro
Prefeito Municipal em Exercício
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