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norma nº 2340/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2340 / 2018
Date 2018-02-18
EmentaConcede subvenção às agremiações, clubes ou troças carnavalescas de; Goiana, e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA
ESTADO DE PERNAMBUCO
Rua Marechal Deodoro da F onseca, S/N, Centro, Goiana — PE
CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 2.340/2018
Concede subvenção às agremiações,
clubes ou troças carnavalescas de a
Goiana, e dá outras providências. og]
O Prefeito do Municípiode Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas
atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Goiana aprovou e euí
sanciono a seguinte Lei: [eo]
Art. 1º - Fica a Fazenda Pública Municipal autorizada a conceder subvenção às |
agremiações, clubes ou troças carnavalescas de Goiana, no valor de R$ 277.400,00
(Duzentos e setenta e sete mil e quatrocentos reais), que será destinada para cobrir as
despesas com a realização dos festejos carnavalescos do ano de 2018.
Parágrafo Único - Deverá ocorrer a celebração de instrumento apto entre a €
Administração Municipal e as beneficiárias da subvenção, que poderá revestir-se da =.
forma de convênio, para a disciplina do intercâmbio financeiro e jurídico entre as partes
celebrantes.
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Art. 2º - Para receber a subvenção cultural, referida no artigo antecedente, a =
beneficiária mencionada deverá preencher, entre outros, os seguintes requisitos:
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I - Ter personalidade jurídica;
II - Ter mais de 3 (três) anos de funcionamento e que há, no mínimo, 3 (três) anos *
consecutivos venham se apresentando no Carnaval de Goiana;
III - Ter sede no Município e estar em funcionamento;
IV - Apresentar documentação firmada por autoridade competente, que comprove o seu
regular funcionamento, bem como, daquela relativa à sua Constituição, até 06 (seis)
meses, anterior à data da Sanção da presente Lei;
V - Comprovar de não se encontrar em situação de inadimplência quanto à prestação de
contas de subvenções recebidas de órgãos públicos das esferas de governo: e
VI - Comprovar a eleição da sua mais recente diretoria e o respectivo mandato, bem
como quem se acha investido de poderes para, em nome da mesma, /Feceber-a
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Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-000 — Centro — Goiana — Pernambuco.
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- Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana — PE
+» 4 CNPJ Nº 10.150.043/0001-07
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Parágrafo Unico — No caso de agremiações optantes por receber por meio de
uma única associação, a instituição recebedora da subvenção deverá apresentar as
comprovações de funcionamento de cada agremiação, bem como que são sediadas no
Município de Goiana.
Art. 3º - As agremiações, clubes e troça: carnavalescas receberão 50%
(cinquenta por cento) da subvenção na forma de adiantamento, pago na quinta feira dia
08 de fevereiro de 2018. O pagamento dos 50% restantes se dará em até 30 dias após o
carnaval ou mediante disponibilidade financeira, desde que cumpridas todas as
exigências desta Lei.
Art. 4º - A ausência no Carnaval, justificada ou não, de agremiações, clubes e
trocas carnavalescas que tenham recebido parte da subvenção de form: antecipada
implicará na obrigação pessoal do representante legal na devolução da quantia recebida
com seus acréscimos, além da perda da parcela restante.
& 1º A ausência não justificada implicará na vedação da agremiacão faltante ao
recevimento de qualquer subvenção nos trêz carnavais subsequentes.
$ 2º Se a justificativa for acatada ou quando a ausência for motivada po: caso
fortuito ou de força maior, as sanções previstas neste artigo poderão deixar de ser
aplicadas.
83º A agremiação, clube ou troça carnavalesca que receber subvenção ou
qualquer outro apoio do município, e que exibir em seus adereços, fantasias, camisetas,
publicidade, de produtos ou serviços concorrentes diretos daqueles dos patrocinadores,
aplicar-se-á as sanções previstas no caput e no $1º deste artigo.
Art. 5º - Caberá à Comissão Permanente do Carnaval e às entidades
representativas das agremiações, a responsabilidade do enquadramento, determinando a
categoria e nível das agremiações a serem subvencionadas pelo Poder Executivo.
Parágrafo Único — Para efeito deste artigo, o enquadramento se verificará após
a fiscalização, pela Comissão do Carnaval e pelas entidades representativas das
agremiações, da apresentação de cada agremiação, clube e troça carnavalesca,
considerando os seguintes quesitos:
I- Vestuário;
JH - Número de desfilantes;
II - Pontualidade;
IV - Cumprimento da obrigação do número de aprese:
do Carnaval e estabelecidas no termo de convênio.
des definidas pela Comissão
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Art. 6º - Integrará o convênio, de que trata o parágrafo único, do art. 1º, desta
lei, o plano de trabalho contendo objetivos. justificativas, metas a serem atingidas com a
utilização dos recursos e cronograma de desembolso.
Art. 7º - A prestação de contas à Fazenda Municipal quanto à subvenção de que
trata esta lei, deverá ser feita, pela beneiiciária contemplada, e apresentada à
Administração, até 60 (sessenta) dias, após a Sanção da presente lei.
Art. 8º - Correrão à conta das dotações próprias do orçamento municipal os
gastos com o cumprimento desta lei.
Art. 9º - A presente lei entra em vigor na data de sua publicação.
art. 10º - Revogam-se as disposições em contrário.
Goiana, em 08 de Fevereiro de 2018.
ORIO CARNEIRO
refeito em Excrcício
Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, S/N — CEP: 55.900-200 — Centro — Goiana — Pernambuco.
CNP): 10.150.043/0001-07. | www:.Foiana.pe.gov.br

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