| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2296 / 2015 |
| Date | 2015-12-02 |
| Ementa | Estabelece as diretrizes para elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2016, e dá outras providências. |
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FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
LEI Nº 2.296/2015.
Publicado no quadro de avisos da
Preteitura Municipal de Goiana-PE,
de acordo com o Art. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municipal.
Goiana-PE, Ás ás
Anabel sé Co "Silva
Se 4 68"
Estabelece as diretrizes para
elaboração e execução da Lei
Orçamentária de 2016, e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GOIANA, Estado de Pernambuco,
FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
º CAPÍTULO IL
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, DEFINIÇÕES E CONCEITOS.
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º. Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Município
para o exercício financeiro de 2016, em cumprimento às disposições do
art. 165, inciso ll e 8 2º da Constituição Federal, do & 1º, inciso 1 do art,
124 da Constituição do Estado de Pernambuco, com a redação dada pela
Emenda Constitucional nº 31, de 2008 e da Lei Complementar nº 101, de
2000 (LRF), compreendendo:
1 - metas e prioridades da administração pública municipal;
Il - estrutura, organização e diretrizes para elaboração e execução do
orçamento do Município e suas alterações;
IWI- critérios relativos às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
IV - regras sobre o equilíbrio entre receitas e despesas;
V - disposições sobre transferências de recursos a entidades públicas
e privadas, subvenções e auxílios;
vI- procedimentos sobre dívidas, inclusive com órgãos
previdenciários;
VII - autorização, limitações e vedações sobre operações de crédito;
VIII - contingenciamento de despesas e critérios para limitação de
empenho; P BLIGADO
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Lido em Sessão apr Funcianário:.
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CIDADE DAS OPORTUNIDADES
IX - critérios e condições para o Município auxiliar O custeio de
despesas próprias de outro ente federativo;
X - disposições, critérios e exigências para repassar recursos à
consórcios públicos;
XI - orientações sobre alteração na legislação tributária municipal;
XII - exigências para execução orçamentária no último ano de
mandato;
XIII - disposições sobre controle de custos;
XIV - disposições gerais.
Seção II
Das Definições, Conceitos e Convenções.
Art. 2º, Para os efeitos desta Lei, entende-se como:
I-Categoria de Programação os programas e ações, na forma de
projeto, atividade e operação especial:
a)Programa o instrumento de organização da atuação
governamental que articula um conjunto de ações que concorrem para à
concretização de um objetivo comum preestabelecido, mensurado por
indicadores instituídos no Plano Plurianual (PPA), visando à solução de um
problema ou o atendimento de determinada necessidade ou demanda da
sociedade;
b) Ações são operações das quais resultam produtos, na forma de
bens ou serviços, que contribuem para atender ao objetivo de um
programa;
c) Projeto o instrumento de programação utilizado para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações,
limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a
expansão ou o aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) Atividade o instrumento de programação utilizado para alcançar O
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se
realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto
necessário à manutenção da ação de Governo;
e) Operação Especial corresponde às despesas que não contribuem
para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
,
Av Marechal Deodoro de Fonseca, S/N, Contra - Goian » EP: 55 00% N
CF 0.043/0001 wwe peigovit PA
|
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I -Reserva de Contingência compreende o volume de recursos
orçamentários destinado ao atendimento de passivos contingentes, riscos
e eventos imprevistos, como fonte de recursos orçamentários para
abertura de créditos adicionais;
WI - Transferência a entrega de recursos financeiros a outro ente
da Federação, a consórcios públicos ou a entidades privadas;
IV-Delegação de execução consiste na entrega de recursos
financeiros a outro ente da Federação ou a consórcio público para
execução de ações de responsabilidade ou competência do Município
delegante;
V - Despesa Obrigatória de Caráter Continuado é a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que
fixou para o ente a obrigação legal de sua execução por período superior a
dois exercícios;
vI- Execução Fisica a realização da obra, fornecimento do bem ou
prestação do serviço;
VII - Execução Orçamentária o empenho e a liquidação da despesa,
inclusive sua inscrição em restos a pagar,
VIII - Execução Financeira o pagamento da despesa, inclusive dos
restos a pagar;
IX - Riscos Fiscais são conceituados como a possibilidade da
ocorrência de eventos que venham a impactar negativamente nas contas
públicas;
X - Passivos Contingentes decorrem de compromissos firmados pelo
governo em função de lei ou contrato e que dependem da ocorrência de
um ou mais eventos futuros para gerar compromissos de pagamentos;
XI-Contingência Passiva é uma possível obrigação presente cuja
existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais
eventos futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade.
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Seção I
Das Prioridades e Metas
Art. 3º. As prioridades e metas da Administração Municipal,
constantes desta Lei e de seus anexos, terão precedência na alocação de
Av Marechal Umodar Esweca, S/N, Centro = Golana/PE - CER S5SROD-00 sa
PREFEI UR a DE
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
recursos na Lei Orçamentária/2016 e na sua execução, não se
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
Parágrafo único. Poderá haver, durante a execução orçamentária,
compensação entre as metas estabelecidas para os Orçamentos Fiscal e
da Seguridade Social, respeitadas as disposições dos artigos 167 e 212 da
Constituição Federal e regras da Lei Complementar nº 141, de 13 de
janeiro de 2012.
Art. 4º, O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das
metas fiscais de cada quadrimestre, em audiência pública.
Art. 5º. A elaboração e aprovação do Projeto de Lei Orçamentária e a
execução da respectiva Lei, deverão ser compatíveis com a obtenção de
equilibrio das contas públicas e metas previstas no Anexo de Metas Fiscais
(AMF), que poderão ser revistas em função de modificações na política
macroeconômica e na conjuntura econômica nacional e estadual.
Parágrafo único. A revisão de metas, nos termos do caput deste
artigo, será feita por meio de Lei.
Seção II
Do Anexo de Prioridades
Art. 6º. As prioridades para elaboração e execução do Orçamento
Municipal constam do Anexo de Prioridades (AP), com a denominação de
ANEXO I.
& 10 As ações prioritárias identificadas no ANEXO I que integra esta
Lei, constarão do orçamento e serão executadas durante o exercício de
2016 em consonância com o Plano Plurianual (PPA).
& 2º As ações dos programas integrarão a proposta orçamentária, por
meio dos projetos e atividades a eles relacionados, na conformidade da
regulamentação nacionalmente unificada, estabelecida nos Manuais de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), publicados pela
Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
pv. Mavucisail Deodoro 4a Faqmeca, S/M, Conte orana/ PE ER: 55.900-G99 Dm
NE 159.0537/000 DO memeniapetana que qurl “
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 7º. Terão prioridade os projetos em andamento e as atividades
destinadas ao funcionamento dos órgãos e entidades que integram os
Orçamentos, Fiscal e da Seguridade Social, serviços essenciais, despesas
decorrentes de obrigações constitucionais e legais, os quais terão
precedência na alocação de recursos no Projeto de Lei Orçamentária
(PLOA).
Seção III
Do Anexo de Metas Fiscais
Art. 8º. O Anexo de Metas Fiscais (AMF), que integra esta Lei por
meio do ANEXO II, dispõe sobre as metas anuais, em valores constantes e
correntes, relativas a receitas e despesas, os resultados nominal e
primário, o montante da dívida pública, para o exercício de 2016 e para os
dois seguintes, para atender ao conteúdo estabelecido pelo 81º do art. 4º
da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como avaliação das metas do
exercício anterior, por meio dos demonstrativos abaixo:
1 - Demonstrativo 1: Metas Anuais;
11 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Ano Anterior;
WI- Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais Comparadas com Metas
Fiscais Fixadas nos três Exercícios Anteriores;
IV - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Líquido;
V -Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com
a Alienação de Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do
RPPS;
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de
Receita;
vil - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado.
Art. 9º, O Anexo de Metas Fiscais (AMF) abrange os órgãos da
administração direta e entidades da administração indireta e fundos
especiais que recebem recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social, inclusive sob a forma de subvenções para pagamento de pessoal e
custeio, ou de auxílios para pagamento de despesas de capital.
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 10. Na elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo
poderá aumentar ou diminuir as metas fiscais estabelecidas nesta Lei e
identificadas no ANEXO II, com a finalidade de compatibilizar as despesas
orçadas com a receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio
orçamentário.
Art. 11. Na proposta orçamentária serão indicadas as receitas de
capital destinadas aos investimentos que serão financiados por meio de
convênios, contratos e outros instrumentos com órgãos e entidades de
entes federativos, podendo os valores da receita de capital da LOA ser
superiores à estimativa que consta no Anexo de Metas Fiscais desta Lei,
Seção IV
Do Anexo de Riscos Fiscais
Art. 12. O Anexo de Riscos Fiscais (ARF) dispõe sobre a avaliação dos
passivos contingentes capazes de afetar as contas públicas, informa as
providências a serem tomadas, caso os riscos se concretizem e integra
esta Lei por meio do ANEXO HI.
Art. 13. Os recursos de reserva de contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, obtenção de resultado primário positivo e como fonte de
recursos para abertura de créditos adicionais, consoante inciso III do art.
5º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 14º. Os orçamentos destinarão recursos para reserva de
contingência constituída exclusivamente de recursos do orçamento fiscal,
não superiores a 3% (três por cento) da Receita Corrente Líquida — RCL
prevista para o referido exercício,
Seção V
Da Avaliação e do Cumprimento de Metas
Art. 15. Durante a execução orçamentária, o acompanhamento do
cumprimento das metas será feito com base nas informações do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária - RREO, para cada bimestre e do
Relatório de Gestão Fiscal - RGF, relativo a cada quadrimestre, publicados
nos termos da legislação vigente.
*. Mareciul Deodoro da Fanseca H, Conte Cota PE EF A 6
veia gulana pegou dir
)
CAPÍTULO III
ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO E ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Seção I
Das Classificações Orçamentárias
Art. 16. Na elaboração dos orçamentos serão respeitados os
dispositivos, conceitos e definições estabelecidos na legislação vigente e
obedecida a classificação constante dos Manuais de Contabilidade Aplicada
ao Setor Público, editados pela Secretaria do Tesouro Nacional,
compreendendo:
I Classificação da Receita Orçamentária por:
a) Categoria Econômica;
b) Origem;
c) Espécie;
d) Rubrica;
e) Alínea:
f) Subalínea.
Il -Classificação da Despesa Orçamentária:
a) Classificação Institucional;
b) Classificação Funcional;
c) Classificação por Estrutura Programática;
d) Classificação da Despesa por Natureza.
Art. 17. Cada programa será identificado no orçamento, onde as
dotações respectivas conterão os recursos para realização das ações
necessárias ao atingimento dos objetivos, sob a forma de atividades e
projetos, especificados valores, órgãos e unidades orçamentárias
responsáveis pela realização.
Art. 18. As dotações, relacionadas à função encargos especiais,
englobam as despesas orçamentárias em relação às quais, não se pode
associar um bem ou serviço a ser gerado, pois não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo.
Art. 19. As dotações relativas à classificação orçamentária encargos
especiais vinculam-se ao programa Operações Especiais, identificado no
Orçamento por zeros e na Função 28 (vinte e oito), destina-se a custear
os encargos especiais, para suportar as despesas com:
2
(2
1 - Amortização, juros e encargos de divida;
II - Precatórios e sentenças judiciais;
Wl- Indenizações;
Iv - Restituições, inclusive de saldos de convênios;
V - Ressarcimentos;
VI - Amortização de dívidas previdenciárias;
VII - Outros encargos especiais.
Art. 20. A classificação institucional identificará as unidades
orçamentárias agrupadas em seus respectivos órgãos.
Art. 21. A vinculação entre os programas constantes do PPA, os
projetos e atividades incluídos no orçamento municipal e a relação das
ações que integram o Anexo de Prioridades desta Lei são identificados a
LOA pelo programa, projeto, atividade e histórico descritor.
Art. 22. A demonstração de compatibilidade da programação
orçamentária, com os objetivos e metas desta LDO, será feita por meio de
anexo que integrará a Lei Orçamentária de 2016.
Seção II
Da Organização dos Orçamentos
Art. 23. Os orçamentos, fiscal e da seguridade social, compreenderão
as programações dos Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos
e entidades da administração direta e indireta do Município e
discriminarão suas despesas com os seguintes detalhamentos:
1 - programa de trabalho do órgão;
1 - despesa do órgão e unidade orçamentária, evidenciando as
classificações institucional, funcional e programática, projetos, atividades
e operações especiais, e especificando as dotações por categoria
econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação e
elemento de despesa, consoante disposições do art. 15 da Lei Federal nº
4.320, de 1964 e atualizações.
Art. 24, A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os
recursos serão aplicados:
8
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
1 - diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário
ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro
órgão ou entidade integrante dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade
Social;
Il - Indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de
governo, seus órgãos, fundos ou entidades públicas ou por entidades
privadas, nos termos da Lei.
Art. 25. A reserva do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS
será identificada no grupo de natureza de despesa pelo dígito “7” (GND
7), enquanto que a reserva de contingência será identificada pelo dígito
“9” (GND 9), isolados dos demais grupos da despesa.
Art. 26. O orçamento da seguridade social, compreendendo as áreas
de saúde, previdência e assistência social, será elaborado de forma
integrada, nos termos do & 2º do art. 195 da Constituição Federal,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
Art. 27. Na elaboração da proposta orçamentária do Município, será
assegurado o equilíbrio entre receitas e despesas, ficando vedada à
consignação de crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada
e permitida a inclusão de projetos genéricos.
Art. 28. A lei orçamentária não consignará dotação de investimento
com duração superior a um exercício financeiro que não esteja prevista no
plano plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 29. Constarão dotações no orçamento para as despesas relativas
à amortização da dívida consolidada do Município e atendimento das
metas de resultado nominal, assim como para o custeio de obrigações
decorrentes do serviço da dívida pública.
Art. 30. Serão assegurados recursos no orçamento para contrapartida
de investimentos custeados com recursos de convênios, contratos de
repasses e outros instrumentos congêneres.
Seção III
Do Projeto de Lei Orçamentária Anual
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 31. A proposta orçamentária, que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal de Vereadores será constituída de:
I - Texto do Projeto de Lei Orçamentária Anual;
1 - Anexos;
WI - Mensagem.
5 1º A composição dos anexos de que trata o inciso II do caput deste
artigo será feita por meio de quadros orçamentários, incluindo os anexos
definidos pela Lei Federal nº 4.320, de 1964 e outros demonstrativos
estabelecidos para atender disposições legais, conforme discriminação
abaixo:
I - Quadro de discriminação da legislação da receita,
11 - Demonstrativo do efeito sobre receitas e despesas decorrentes
de:
a) Anistias;
b)Remissões;
c) Benefícios fiscais de natureza financeira e tributária.
WI - Tabelas e Demonstrativos:
a)Tabela explicativa da evolução da receita arrecadada nos
exercícios de 2013, 2014 e orçada para 2015;
b)Tabela explicativa da evolução da despesa realizada nos
exercícios de 2013 e 2014 e fixada para 2015;
c) Demonstrativo consolidado da receita resultante de impostos e
da despesa destinada a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (MDE),
bem como o percentual orçado, consoante disposição do art. 212 da
Constituição Federal;
d) Demonstrativo consolidado das receitas indicadas na Lei
Complementar nº 141, de 2012 e despesas fixadas na proposta
orçamentária, destinada às ações e serviços públicos de saúde no
Município;
e) Demonstrativo dos recursos destinados ao atendimento aos
programas e ações de assistência à criança e ao adolescente.
IV - Anexos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964 que
integrarão o orçamento:
a)Anexo 1: Demonstrativo da receita e da despesa segundo a
natureza;
10
Maraca! Destds Fonse in, Centro - Golina/PE 5.900-00 ="
Hfts 50,043/0001- O worm quinta, pegue “
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
bjAnexo 2: Demonstrativo das receitas segundo as categorias
econômicas;
c) Anexo 2: Demonstrativo da despesa por categoria econômica
e por unidade orçamentária;
d)Anexo 2: Demonstrativo consolidado da despesa por categoria
econômica;
eJAnexo 6: Demonstrativo da despesa por programa de
trabalho, projetos, atividades e operações especiais, por unidade
orçamentária;
f) Anexo 7: Demonstrativo dos programas de trabalho, indicando
funções, subfunções, projetos e atividades;
g)Anexo 8: Demonstrativo da despesa por funções, subfunções e
programas conforme o vínculo;
h)Anexo 9: Demonstrativo da despesa por órgãos e funções.
V -Demonstrativo da compatibilidade da programação orçamentária,
com as metas de receitas, despesas, resultado nominal e primário;
VI - Demonstrativo do efeito sobre as receitas e despesas,
decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de
natureza financeira, tributária e creditícia, consoante disposições do 8 6º
do art. 165 da Constituição Federal.
82º. A mensagem, de que trata o inciso III do caput deste artigo
conterá:
I- Análise da conjuntura econômica enfocando os aspectos que
influenciem o Município;
II - Resumo da política econômica e social do Governo Municipal;
HI -Justificativa da estimativa e da fixação de receitas e despesas;
IV -Informações sobre a metodologia de cálculo e justificativa da
estimativa da receita e da despesa fixada;
V - Situação da dívida do Município, restos a pagar e compromissos
financeiros exigíveis.
& 3º. Não poderão ser incluídos na Lei orçamentária projetos novos
com recursos provenientes da anulação de projetos em andamento.
FÉ GOIAN D E
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
5 4º, Serão consignadas atividades distintas para despesas com
pessoal de magistério e outras despesas de pessoal do ensino.
& 5º, No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão
orçadas em moeda nacional, segundo os preços correntes vigentes em
junho de 2015,
5 6º, Na estimativa das receitas que integrarão o orçamento
considerar-se-á a tendência do presente exercício, as perspectivas para a
arrecadação no exercício de 2016 e as disposições desta Lei,
& 7º, As despesas e as receitas serão demonstradas de forma
sintética e agregada e evidenciado o “superávit” corrente, no orçamento
anual,
8 8º. O somatório das dotações destinadas à reserva de contingência,
no orçamento de 2016, não poderá ser superior a 3% (três por cento) da
receita corrente líquida, apurada nos termos do art. 2º, inciso IV e 5 3º,
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
5 9º. A Modalidade de Aplicação (MD) 99 será utilizada para
classificação orçamentária de reserva de contingência.
& 10. Constarão do orçamento dotações destinadas à execução de
projetos a serem realizados com recursos oriundos de transferências
voluntárias do Estado e da União, assim como para as contrapartidas, nos
termos da LDO da União e do Estado.
$ 11. O Orçamento elaborado pelo Poder Legislativo será incluído na
proposta do Orçamento Municipal de 2016, observará as estimativas das
receitas de que trata O art. 29-A e os seus incisos, da Constituição
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58, de 2009.
Art. 32. No texto da lei orçamentária, constará autorização para
abertura de créditos adicionais suplementares, de até 20% (vinte por
cento) do total dos orçamentos.
Art. 33. O limite estabelecido no art. 32 será duplicado para as
suplementações de dotações para atendimento das despesas destinadas à
defesa civil, combate aos efeitos de catástrofes, secas e as epidemias.
12
Ao Marcial Daria Fonseç N nm lana! PE EP: SE 9090-000 ,
NES: 10:150.093/0001- O we mago ara preqeui dr “
FREFE! Uma Dr
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 34. Será considerada a obtenção de superávit primário na
elaboração do projeto, na aprovação e execução da lei orçamentária de
2016,
Art. 35. Constarão da proposta orçamentária dotações para
programas, projetos e atividades constantes do Projeto de Lei de Revisão
do Plano Plurianual em tramitação na Câmara de Vereadores.
Seção IV
Das Alterações e do Processamento
Art. 36. A proposta orçamentária poderá ser emendada, respeitadas
as disposições do art. 166, 8 3º da Constituição Federal, devendo o
orçamento ser devolvido à sanção do Poder Executivo devidamente
consolidado, com todas as emendas e anexos.
Art. 37. As emendas deverão ser compatíveis com o PPA em vigor e
ser indicadas as fontes de recursos para execução das dotações
respectivas.
Art. 38, As emendas feitas ao projeto de lei orçamentária e seus
anexos, consideradas inconstitucionais ou contrárias ao interesse público,
poderão ser vetadas pelo Chefe do Poder Executivo, no prazo de 15
(quinze) dias úteis, consoante disposições do 8 1º do art. 66 da
Constituição Federal, que comunicará os motivos do veto dentro de
quarenta e oito horas ao Presidente da Câmara.
Art. 39. Os autógrafos da lei orçamentária aprovada na Câmara serão
devolvidos à sanção do Prefeito impressos e na forma do art.36 desta Lei,
Art. 40. O Chefe do Poder Executivo poderá enviar mensagem à
Câmara Municipal para propor modificações no projeto de lei do
orçamento anual, enquanto não iniciada a votação na Comissão específica.
Art. 41. Durante a execução orçamentária o Poder Executivo poderá
incluir novos projetos, atividades ou operações especiais nos orçamentos
dos órgãos, unidades administrativas e gestoras, na forma de crédito
adicional especial, observada a Lei 4.320, de 1964 e autorização da
Câmara de Vereadores.
marechal Dwudore da Fonseca, SM, Comes
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 42. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de
créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
Art. 43. Poderão ser incluídos programas novos, inclusive criados pela
União ou pelo Estado de Pernambuco, por meio de alteração, aprovada por
Lei, no Plano Plurianual, nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no
Orçamento Anual, e seus anexos, no decorrer do exercício de 2016.
CAPÍTULO IV
DAS RECEITAS E DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção Unica
Da Receita Municipal e das Alterações na Legislação Tributária
Art. 44. Na elaboração da proposta orçamentária, para efeito de
previsão de receita, deverão ser considerados os seguintes fatores:
I -efeitos decorrentes de alterações na legislação;
II - variações de índices de preços;
HI - crescimento econômico;
IV -evolução da receita nos últimos três anos.
Parágrafo único. Na ausência de parâmetros atualizados do Estado de
Pernambuco, poderão ser considerados índices econômicos e outros
parâmetros nacionais, na estimativa de receita orçamentária, conforme
projeções do Anexo de Metas Fiscais.
Art. 45. A estimativa de receita que integra o Anexo de Metas Fiscais
— AME, desta Lei, fica disponibilizada para o Poder Legislativo, nos termos
do art. 12, 8 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000 (LRF).
Art. 46. Na proposta orçamentária o montante previsto para as
receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas
de capital.
Art. 47. As leis relativas às alterações na legislação tributária que
dependam de atendimento das disposições da alínea "b” do inciso II do
art. 150 da Constituição Federal, para vigorar no exercício de 2016,
deverão ser aprovadas e publicadas dentro do exercício de 2015.
cne 50.043/000 Wremugolane pego lu 4
NEVFEITUuURA DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 48. Para fins de aperfeiçoamento da política e da administração
fiscal do Município, o Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara
Municipal, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação
tributária, notadamente sobre:
I - Alteração e atualização do Código Tributário Municipal;
II - Aperfeiçoamento e a atualização da legislação tributária
referente ao Imposto sobre Serviço de Qualquer natureza — ISS e Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
WI - Adequação, inovação e atualização da legislação tributária
referente às taxas municipais.
Art. 49. Os projetos de lei de concessão de anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que impliquem redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado, deverão atender ao disposto no
art. 14 da LRF.
Art. 50. Os Projetos de Leis aprovados em 2016, que resultem em
renuncia de receita em razão de concessão de incentivo ou beneficio de
natureza tributária, financeira, creditícia ou patrimonial, ou que vinculem
receitas e despesas, órgãos ou fundos, deverão conter clausulas de
vigência de no máximo 04 (quatro) anos.
Art. 51. Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário,
poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo
como renúncia de receita para os efeitos do disposto no & 2º do art. 14 da
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 e legislação aplicável.
Parágrafo único. O Setor de tributação registrará em sistema
informatizado os valores lançados e arrecadados e informará, pelo menos
mensalmente a contabilidade, para permitir o conhecimento dos valores
recebidos e dos créditos a receber.
Art. 52. O produto da receita proveniente da alienação de bens será
destinado apenas às despesas de capital, nas hipóteses legalmente
permitidas.
Is
iv. Marechal Deoónes E naeca N ana/PÊ EF É. s00-000
WE t 0.0 0001 oe Vereador apore tor á &”
PREFEI! Im A DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
CAPÍTULO V
DA DESPESA PUBLICA
Seção I
Da Execução da Despesa
Art. 53. As despesas serão executadas diretamente pela
Administração e/ou por meio de movimentação entre o Município e entes
da Federação e entre entidades privadas ou consórcios públicos, por meio
de transferências e delegações de execução orçamentária, nos termos da
Lei.
Art. 54. O órgão central responsável pela contabilidade do Município e
pela consolidação das contas para atender ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 2000 e na legislação aplicável, estabelecerá
procedimentos que deverão ser seguidos ao longo do exercício, bem como
os procedimentos aplicáveis ao processo de encerramento contábil de
2016.
Art. 55. O Poder Legislativo enviará a movimentação da execução
orçamentária para o Executivo consolidar e disponibilizar aos órgãos de
controle e ao público os dados e informações de receitas e despesas
consolidadas do Município, envolvendo todos os órgãos e entidades de
ambos os Poderes.
Seção II
Das Transferências, das Delegações, dos Consórcios Públicos
e das Subvenções.
Subseção I
Transferências de Recursos a Instituições Privadas
Art. 56. Poderá ser incluída na proposta orçamentária, bem como em
suas alterações, dotações a título de transferências de recursos
orçamentários a instituições privadas sem fins lucrativos, não
pertencentes ou não vinculadas ao Município, a título de contribuições,
auxílios ou subvenções sociais, nos termos da Lei, e sua concessão
dependerá de atendimento aos requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 57. A transferência de recursos a título de subvenções sociais,
nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, atenderá as
16
Av. Maátaciid o0u Dmseca nM ento ana PI E Edo 36-06
1
NE); 10,150,043/0001 neu Maria pas gere ds (e
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
entidades privadas sem fins lucrativos que exerçam atividades de
natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde ou educação,
prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade
beneficente de assistência social, nos termos da Lei nº 12,101, de 2009 e
atualizações.
8 1º, A concessão de subvenções dependerá da comprovação do
atendimento aos requisitos exigidos na legislação, devendo ser
demonstrado:
1 - que as entidades beneficiárias sejam de atendimento direto ao
público e atendam ao disposto no art. 17 da Lei Federal nº 4.320, de
1964, cujas condições de funcionamento sejam consideradas satisfatórias
pelos órgãos oficiais de fiscalização;
NH - que exista lei específica autorizando a subvenção;
HI - a existência de prestação de contas de recursos
recebidos no exercício anterior, que deverá ser encaminhada, pela
entidade beneficiária, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício
subsequente, ao setor financeiro da Prefeitura, na conformidade do
parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal, com a redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19/98 e das disposições da Resolução T.C.
Nº 05/93 de 17.03.93, do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco e
atualizações posteriores;
IV - que a comprovação, por parte da instituição, do seu regular
funcionamento, seja mediante atestado firmado por autoridade
competente;
V - por meio de documentos de constituição, que a entidade foi
constituída até 30 de setembro de 2015;
VI - da comprovação que a instituição está em situação regular
perante o INSS e Oo FGTS, conforme artigo 195, 8 3º, da Constituição
Federal e perante as Fazendas Estadual, Federal e Municipal, nos termos
da legislação específica;
VII - não se encontrar em situação de inadimplência no que se
refere à Prestação de Contas de subvenções recebidas de órgãos públicos
de qualquer esfera de governo.
& 2º, Na realização das ações de sua competência, o Município poderá
transferir recursos a instituições privadas sem fins lucrativos, desde que
compatíveis com os programas constantes da lei orçamentária anual,
mediante convênio, ajuste ou congênere, pelo qual fiquem claramente
definidos os deveres e obrigações de cada parte, a forma e os prazos para
prestação de contas, bem como o cumprimento do objeto.
17
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 58. É condição preliminar à solicitação dos recursos de que trata
esta sessão, a apresentação de projeto instruído com plano de trabalho
para aplicação de recursos e demais documentos exigidos, devendo ser
formalizado em processo administrativo, na repartição competente,
contendo indicação dos resultados esperados com a realização do projeto.
Parágrafo único. A destinação de recursos a entidades privadas
também fica condicionada a prévia manifestação do setor técnico e da
assessoria jurídica do órgão concedente sobre a adequação dos convênios
e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria,
Art. 59. Integrará o convênio, que formalizará a transferência de
recursos, plano de aplicação, conforme disposições do art. 116 e 8 1º da
Lei Federal nº 8.666/93 e suas atualizações.
Parágrafo único. Sem prejuízo das demais disposições legais e
regulamentares, constará no plano de trabalho para aplicação dos
recursos, de que trata o caput deste artigo, objetivos, justificativas e
metas a serem atingidas com a utilização dos recursos, cronograma de
desembolso e vinculação ao programa de trabalho respectivo.
Art. 60. Também serão permitidos repasses as instituições privadas,
sem fins lucrativos, de natureza artística, de preservação histórica,
cultural e esportiva, consoante disposições dos artigos 215 a 217 da
Constituição Federal, atendidas as exigências desta Lei.
Art. 61. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização com a finalidade de se
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os
recursos, bem como do cumprimento integral de todas as cláusulas dos
instrumentos de convênio, ajuste ou repasse.
Parágrafo único. Poderá o Chefe do Executivo expedir decretos sobre
as disposições contratuais e de convênios, respeitadas as normas contidas
na Lei Federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
Art. 62. As prestações de contas, sem prejuizo de outras exigências
legais e regulamentares, demonstrarão as origens e aplicações dos
v Marechai Deoduro de Fonse S/N, Country jana/PE EP: 55.9 HI
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
recursos, cumprimento dos objetivos e da execução das metas físicas
constantes do plano de trabalho e do instrumento de convênio, repasse ou
ajuste.
Seção III
Das Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 63. No caso da despesa de pessoal chegar a ultrapassar o
percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite da Receita
Corrente Líquida (RCL), estabelecido no art. 20, inciso III, alínea “b” da
Lei Complementar nº 101, de 2000, fica vedada a realização de despesas
com hora extra, ressalvadas:
I - àsáreas de saúde, educação e assistência social;
Il- os casos de necessidade temporária de excepcional interesse
público;
WI - às ações de defesa civil.
Art. 64. Para cumprimento do disposto no art. 7º, inciso IV e no art.
37, inciso X da Constituição Federal, a proposta orçamentária conterá
margem de expansão nas despesas de pessoal estimada para o exercício,
devendo ser considerado no cálculo o percentual de acréscimo
estabelecido para o salário minimo nacional.
Art. 65. Poderá haver expansão das ações do Governo Municipal que
venham a implicar em aumento de despesa com pessoal, desde que
sejam respeitados os limites legais.
& 1º, O Poder Executivo poderá consignar dotações destinadas a
implantação de programas de desenvolvimento profissional dos servidores
municipais.
5 2º, Também constará no orçamento dotações para o custeio de
programas de reestruturação administrativa e modernização da gestão
pública municipal.
Art. 66. Havendo necessidade de redução das despesas de pessoal,
para atendimento aos limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101,
de 2000, o Poder Executivo, adotará as seguintes medidas:
19
kv. Macuct dar Fontése N, Centr au/PE EP- 55.90 [e Pa
po VA
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
IH - eliminação de despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargos em comissão;
IV - rescisão de contratos de servidores admitidos em caráter
temporário.
Parágrafo único. As providências estabelecidas no caput deste artigo
serão harmonizadas com as disposições constitucionais, especialmente o
art. 169, 88 3º e 4º da Constituição Federal e legislação
infraconstitucional pertinente.
Seção IV
Das Despesas com Seguridade Social
Art. 67. O Município na sua área de competência, para cumprimento
das disposições do art. 194 da Constituição Federal, realizará ações para
assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência
social.
Subseção I
Das Despesas com a Previdência Social
Art. 68. Serão incluídas dotações no orçamento para realização de
despesas em favor da previdência social.
& 1º. O empenhamento das despesas com obrigações patronais será
estimativo para o exercício, por competência, devendo haver o
processamento da liquidação em cada mês, de acordo com a legislação
previdenciária.
& 2º, Respeitadas as disposições da legislação especifica, serão
deduzidos das obrigações patronais os valores dos benefícios pagos
diretamente pelo Município aos servidores segurados.
& 3º, Poderá haver aporte adicional de recursos em favor do RPPS,
nos termos estabelecidos em Lei.
20
Mutecho! Omadoro de Fonsaça, 52H, Contrc tann/PE 5, O DO
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
8 4º, O pagamento das obrigações previdenciárias tem prioridade em
relação às demais despesas de custeio.
Art. 69. Fica autorizado o Poder Executivo realizar pagamentos das
contribuições previdenciárias por meio de débito automático na conta de
fundos e tributos em favor dos regimes previdenciários.
Art. 70. O Poder Executivo encaminhará projeto de lei à Câmara de
Vereadores, quando, diante de avaliação atuarial for identificada a
necessidade de alterar alíquotas de contribuições, para o RPPS e/ou para
atualizar dispositivos da legislação local, para adequá-la às normas e
disposições de Lei Federal, dentro do exercício de 2016.
Subseção II
Das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde.
Art. 71. O Poder Executivo transferirá ao Fundo Municipal de Saúde os
recursos destinados à realização das ações e dos serviços públicas de
saúde, nos termos da Lei Complementar nº 141, de 2012.
& 1º, As diferenças entre as receitas e as despesas previstas e as
efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais
mínimos obrigatórios serão apurados e corrigidos a cada quadrimestre do
exercício financeiro, de acordo com os critérios constantes no art. 24 da
Lei Complementar nº 141, de 2012.
& 2º, As transferências voluntárias de recursos da União para a área
de saúde que estejam condicionadas a contrapartida nos termos da LDO
da União para 2016, deverão ter dotações no orçamento do Município para
seu cumprimento.
Art. 72. Serão publicados na Secretaria de Saúde, no prédio da
Prefeitura e na Câmara de Vereadores o Demonstrativo nº 12 do Relatório
Resumido de Execução Orçamentária (RREO) que demonstra receitas e
despesas com ações e serviços públicos da saúde a cada bimestre do
exercício, bem como disponibilizado ao Conselho Municipal de Saúde na
data da publicação.
PREFEIA UMA DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 73. A transferência de dados ao SIOPS — Sistema de Informação
de Orçamento Público em Saúde será feita bimestralmente por meio de
certificação digital, de responsabilidade dos titulares de Poder e órgão, nos
termos da legislação federal específica.
Art. 74. O Parecer do Conselho Municipal de Saúde sobre as contas do
Fundo conclusivo e fundamentado, será emitido dentro de 10 (dez) dias
após o recebimento da prestação de contas do Fundo Municipal de Saúde,
Art. 75. O Fundo Municipal de Saúde disponibilizará em portal da
transparência, na Internet, a execução orçamentária diária, nos termos da
lei.
Subseção III
Das Despesas com Assistência Social
Art. 76. Para atender ao disposto no art. 203 da Constituição Federal
o Município prestará assistência social a quem dela necessitar, nos termos
do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e da legislação aplicável,
seguindo a Política Nacional de Assistência Social nos eixos estratégicos de
Proteção Social Básica (PSB) e Proteção Social Especial (PSE).
& 1º, Para os efeitos do caput deste artigo, a proteção social básica
(PSB) está relacionada com ações de assistência social de caráter
preventivo, enquanto a proteção social especial (PSE) destina-se as ações
de caráter protetivas.
& 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social destinará
dotações distintas para ações de proteção básica e proteção especial,
Art. 77. Constarão do orçamento dotações destinadas a doações e
execução de programas assistenciais, ficando a concessão subordinada às
regras e critérios estabelecidos em leis e regulamentos específicos locais.
Art. 78. Serão alocados no orçamento do Fundo Municipal de
Assistência Social recursos para custeio dos benefícios eventuais da
assistência social e para os programas específicos da assistência social,
consoante legislação aplicável.
22
av. Merectul Duodoro da Fonsaca, S/N tes oiuna/ PE EP: 55.900-00 o,
NPR: 10:150.042/000 were go Lana poor Ed
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 79. As transferências de recursos do Município para custeio de
ações no Fundo Municipal de Assistência Social, preferencialmente,
deverão ser programadas por meio de cronograma de desembolso e
programação financeira, para facilitar o planejamento e a gestão do FMAS.
Art. 80. Os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais
mensais, atualizados, relativos aos recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social ficarão permanentemente à disposição dos órgãos de
controle, especialmente do Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
Das Despesas com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
Art. 81. As prestações de contas anuais de recursos do FUNDEB,
apresentadas pelos gestores aos órgãos de controle, serão instruídas com
parecer do Conselho de Controle Social do Fundo, devendo o referido
parecer, fundamentado e conclusivo, ser apresentado ao Poder Executivo
no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº
11.494, de 20 de junho de 2007.
Art. 82. O Poder Executivo disponibilizará ao Conselho de Controle
Social do FUNDEB, aos órgãos de Controle Externo, publicará em local
visível no prédio da Prefeitura e entregará para publicação na Câmara de
Vereadores o Demonstrativo Anexo 08 do Relatório Resumido de Execução
Orçamentária, para conhecimento da aplicação de recursos no ensino.
Parágrafo único. Integrará o Orçamento do Município uma tabela
demonstrativa do cumprimento do art. 212 da Constituição Federal, no
tocante à vinculação de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos à manutenção e desenvolvimento do
ensino.
Seção VI
Dos Repasses de Recursos à Câmara e do Orçamento
do Poder Legislativo
Subseção I
Dos repasses de Recursos à Câmara
v Moruchal Deodoro de Fonseca, S/N. Canter jana/PE EP ) .
PREF T "A
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 83. Os repasses e recursos à Câmara de Vereadores ocorrerão
mensalmente até o dia 20 (vinte) de cada mês, nos termos dos artigos
29-A e 168 da Constituição Federal,
Art. 84. O repasse do duodécimo do mês de janeiro poderá ser feito
com base na mesma proporção utilizada no mês de dezembro de 2015,
devendo ser ajustada, em fevereiro de 2016, eventual diferença que
venha a ser conhecida, para mais ou para menos, quando todos os
balanços estiverem publicados e calculados os valores exatos das fontes
de receita do exercício anterior, que formam a base de cálculo
estabelecida pelo art. 29-A da Constituição Federal, para os repasses de
fundos ao Poder Legislativo em 2016. Emenda aditiva - adiciona os
parágrafos 1º e 20
$ 1º, O valor do duodécimo do Poder Legislativo Municipal
corresponderá a 7% (sete por cento) do somatório da receita tributária e
das transferências previstas no & 5º, do art. 153, e nos arts. 158 e 159,
da Constituição Federal, efetivamente, realizado, no exercício anterior.
& 2º, Na hipótese de previsão orçamentária insuficiente, em relação
ao somatório da receita, efetivamente realizada no exercício anterior, o
Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal Projeto de Lei para
abertura de crédito suplementar, e, consequentemente, reforço das
respectivas dotações, de modo que fique assegurado ao Poder Legislativo
a utilização de todo o valor repassado do duodécimo, no percentual de 7%
(sete por cento), sobre a receita realizada.
Subseção II
Do Orçamento do Poder Legislativo
Art. 85. A proposta orçamentária parcial da Câmara de Vereadores,
será entregue ao Poder Executivo até 05 de setembro de 2015, para efeito
de inclusão das dotações do Poder Legislativo na proposta orçamentária
do Município.
& 1º. Na elaboração do Orçamento do Poder Legislativo serão
observadas as disposições legais vigentes, os limites e as classificações da
despesa pública.
e. Merecihal Dendor enseçs N, Cent states PE [e 00 QU N
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
5 2º, Junto com a proposta orçamentária à Câmara de Vereadores
enviará ao Poder Executivos os programas do Poder Legislativo que serão
incluídos ou modificados no Projeto de Revisão do Plano Plurianual
vigente, para 0 exercício de 2016.
Art. 86. Para a execução da despesa autorizada pela Câmara para o
próprio Poder Legislativo e diante das disposições do art. 29-A da
Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº
58, de 2009, fica o Presidente da Mesa Diretora da Câmara autorizado a
estabelecer programação financeira.
Seção VII
Das Despesas com Serviços de Outros Governos
Art. 87. Poderão ser incluídas dotações específicas para custeio de
despesas resultantes de convênios, pactos formais e termos de
cooperação, para o custeio de despesas referentes a atividades ou
serviços próprios de outros governos.
Parágrafo único. A assunção de despesas e serviços de
responsabilidade do Estado fica condicionada a formalização de
instrumentos de convênio ou equivalentes, aprovados pela Procuradoria
Jurídica do Município.
Seção VIII
Das Despesas com Cultura e Esportes
Art. 88. Constarão do orçamento dotações destinadas ao patrocínio e
à execução de programas culturais e esportivos, ficando a concessão de
prêmios subordinada às regras e critérios estabelecidos em leis e
regulamentos específicos locais.
Art. 89. Nos programas culturais de que trata o art. 87, bem como
em programas realizados diretamente pela Administração Municipal, se
incluem o patrocínio e realização, pelo Município, de festividades
artísticas, cívicas, folclóricas, tradicionais e outras manifestações culturais,
inclusive quanto à valorização e difusão cultural de que trata o art. 215 da
Constituição Federal.
v Muruchal Deodoro de Fonseca, SCH. Cunt mana/ PE 5.9 3 É
MPJ: 10.150.04370001 we gelama. pa gor Vi
PRETFE TURAaA DE
o) ”
E cad
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
& 1º. O projeto destinado à realização de eventos será elaborado nos
termos da legislação vigente, conterá memorial descritivo, detalhamento
de serviços, montagem de estruturas, especificações técnicas e
estimativas de custos, bem como cronograma físico-financeiro compatível
como os prazos de licitação, de contratação e de realização de todas as
etapas necessárias.
8 2º, O Município também apoiará e incentivará o desporto e o lazer,
por meio da execução de programas específicos de acordo com as
disposições do art, 217 da Constituição Federal e regulamento local.
Seção IX
Dos Créditos Adicionais
Art. 90. Os créditos adicionais, especiais e suplementares, serão
autorizados pela Câmara de Vereadores, por meio de Lei, e abertos por
Decreto Executivo.
Art. 91. Consideram-se recursos orçamentários para efeito de
abertura de créditos adicionais, especiais e suplementares, desde que não
comprometidos, os seguintes:
I - superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior;
II - recursos provenientes de excesso de arrecadação;
II - recursos resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV - produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
V - recursos provenientes de transferências à conta de fundos, para
aplicação em despesas a cargo do próprio fundo;
VI - recursos provenientes de transferências voluntárias resultantes
de convênios, ajustes e outros instrumentos para realização de obras ou
ações específicas no Município.
8 1º. As solicitações ao Poder Legislativo de autorizações para
abertura de créditos adicionais conterão as informações e os
26
“vw. Marechal Dendo: da Fonsec sn jengs/ PÉ EF 55.90 Cá n
PREFEITURA LT
ko GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
demonstrativos exigidos para a mensagem que encaminhar o projeto de
lei orçamentária.
5 2º, Não poderá haver empenho de despesas na dotação de Reserva
de Contingência, em razão dos valores consignados nesta dotação
servirem apenas como recursos para reforço de dotações por meios de
créditos adicionais, especialmente para atender suplementações
destinadas às despesas para o atendimento de passivos contingentes e
outros riscos fiscais.
Art. 92. As propostas de modificações nos projetos de lei de créditos
adicionais, bem como do projeto de lei orçamentária, serão apresentadas
com a forma e o nível de detalhamento estabelecidas para o orçamento.
Art. 93, Durante o exercício de 2016 os projetos de Lei destinados a
créditos especiais incluirão as modificações pertinentes no Plano
Plurianual, para compatibilizar à execução dos programas de trabalho
envolvidos, com a programação orçamentária respectiva.
Art. 94. Havendo necessidade de suplementação de dotações da
Câmara Municipal, esta solicitará por ofício ao Poder Executivo, que terá o
prazo máximo de 02 (dois) dias úteis para abrir o crédito, por meio de
Decreto, e comunicar à Câmara de Vereadores.
Parágrafo único. O Poder Legislativo indicará tanto a dotação que será
suplementada, como aquela que terá saldo anulado no Orçamento da
Câmara Municipal, quando da solicitação de abertura de crédito adicional
ao Executivo, nos termos do caput deste artigo.
Art. 95. Para realização das ações e serviços públicos, inclusive
aqueles decorrentes dos artigos nº 194 a 214 da Constituição Federal,
poderá haver compensação entre os orçamentos fiscal e da seguridade
social, por meio de créditos adicionais com recursos de anulação de
dotações, respeitados os limites legais.
Seção X
Das Mudanças na Estrutura Administrativa
27
Marechal Dvadoro pnsocã, S/N, Contra = GolanasP!
EFEITURA DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 96. O Poder Executivo poderá atualizar sua estrutura
administrativa e orçamentária para atender de forma adequada as
disposições legais, operacionais e a prestação dos serviços à população,
bem como atender ao princípio da segregação de funções na
administração pública, por meio de Lei específica.
Seção XI
Do Apoio aos Conselhos e Transferências de Recursos aos Fundos
Art. 97. Os Conselhos e Fundos Municipais terão ações custeadas pelo
Município, desde que encaminhem seus planos de trabalho e/ou propostas
orçamentárias parciais, indicando os programas e as ações que deverão
ser executadas, para que sejam incluídas nos projetos e atividades do
orçamento municipal, da forma prevista nesta lei e na legislação aplicável.
Parágrafo único. Os planos de trabalho e os orçamentos parciais de
que trata o caput deste artigo deverão ser entregues até o dia 5 (cinco)
de setembro de 2015, para que o Setor de Planejamento do Poder
Executivo faça a inclusão no Projeto de Revisão do PPA vigente e na
proposta orçamentária para 2016.
Art. 98. Os repasses aos fundos terão destinação específica para
execução dos programas, projetos e atividades constantes do orçamento,
cabendo ao Gestor do Fundo implantar a contabilidade, ordenar a despesa
e prestar contas aos órgãos de controle.
Parágrafo único. Os repasses de recursos aos fundos serão feitos de
acordo com programação financeira, por meio de transferências nos
termos da legislação aplicável.
Art, 99. Os gestores de fundos prestarão contas ao Conselho de
Controle Social respectivo e aos órgãos de controle externo nos termos da
legislação aplicável.
& 1º. Os gestores dos fundos apresentarão aos Conselhos, até 30
(trinta) dias após o encerramento de cada mês, demonstrativos da
execução orçamentária do fundo respectivo.
&y Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centr rt PE é POA
id
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
& 2º, Os conselhos reunir-se-ão regularmente e encaminharão cópia
das atas aos Poderes Executivo e Legislativo e aos gestores de fundos, no
prazo máximo de 07 (sete) dias úteis, após a reunião, para que cópia das
atas integre as prestações de contas que serão encaminhadas aos órgãos
de controle.
& 3º. Os pareceres de conselhos sobre as prestações de contas serão
fundamentados e deverão opinar objetivamente sobre as contas
apresentadas, devendo ser emitidos, no prazo máximo de dez (dez) dias
após o recebimento da prestação de contas e expedidas cópias autênticas
ao Poder Executivo e ao gestor de fundo, para encaminhamento aos
órgãos de controle interno e externo.
& 4º, A omissão de prestação de contas por parte do gestor do fundo
implica em tomada de contas especial, na forma da lei ou de regulamento.
Seção XII
Da Geração e do Contingenciamento de Despesa
Art. 100. O Demonstrativo da Estimativa do Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo à geração de despesa nova, para atendimento dos
artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000, será publicado da
forma definida na alínea “b” do inciso “I” do art. 97 da Constituição do
Estado de Pernambuco.
& 1º. A contabilidade terá o prazo de 07 (sete) dias úteis para
produzir os demonstrativos de impacto orçamentário e financeiro, depois
de solicitado o estudo de projeção da despesa nova e de indicação das
fontes de recursos respectivas, devendo ser informados pelo órgão
solicitante os valores necessários à realização das ações que serão
executadas por meio do programa novo, para propiciar a montagem da
estrutura de cálculo do impacto.
5 2º. Idêntico prazo, ao do & 1º, terá o setor de recursos humanos
para disponibilizar folhas de pagamento simuladas que instruirão cálculos
de estudo de impacto orçamentário e financeiro para efeito de análise de
reflexos de acréscimos na despesa de pessoal na hipótese de concessão
de reajuste salarial.
29
Av, Marechhl Dasilico dd Futise N nte smana/F SS PO
Ne 50,04 OUC eve rd. Qd o
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
5 3º. Para efeito do disposto no & 3º do art. 16 da Lei Complementar
nº 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas que não
excedam os limites estabelecidos nos incisos 1 e II do art. 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21.06.93 e atualizações posteriores.
Art. 101. As entidades da administração indireta, do Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS), fundos municipais e o Poder Legislativo
disponibilizarão dados, demonstrativos e informações contábeis ao Órgão
Central de Contabilidade do Município para efeito de consolidação, de
modo que possam ser entregues nos prazos legais, relatórios, anexos e
demonstrações contábeis às instituições de controle externo e social.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades de ambos os Poderes, citadas
no caput deste artigo, facilitarão a consolidação dos dados e integração
entre os sistemas de informática, para o cumprimento das disposições
legais vigentes,
Art. 102. No caso das metas de resultado primário e nominal,
estabelecidas no ANEXO II desta Lei, não serem compridas por
insuficiência na arrecadação de receitas, serão promovidas reduções nas
despesas, nos termos do art, 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000,
com limitações ao empenhamento de despesas e à movimentação
financeira.
Art. 103. No caso de insuficiência de recursos durante a execução
orçamentária, serão estabelecidos, em atos próprios, procedimentos para
a limitação de empenho, devendo ser seguida a seguinte ordem de
prioridade:
I -obras não iniciadas;
II - desapropriações;
II - instalações, equipamentos e materiais permanentes;
Iv - serviços para a expansão da ação governamental;
V | -materiais de consumo para a expansão da ação governamental;
VI -fomento ao esporte;
VII -fomento à cultura;
VIII - fomento ao desenvolvimento;
IX - serviços para a manutenção da ação governamental;
Av. Maraca Deogoro da Fonseca, 5/N mec olana/PÉ &: 55.900-004
MP) 10.150.043/0001 acecetguita, pour (”
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
X | - materiais de consumo para a manutenção da ação
governamental.
Parágrafo único. A limitação de empenho e a movimentação financeira
serão em percentuais proporcionais às necessidades.
Art. 104. Não são objeto de limitação às despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, sentenças judiciais e de
despesa com pessoal, incluídos os encargos sociais.
“CAPÍTULO VI
DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DOS CUSTOS
Seção I
Do Detalhamento da Despesa e da Programação Financeira
Art. 105. Os anexos da Lei Orçamentária poderão ser elaborados,
aprovados e publicados com o detalhamento da despesa até o nível de
elemento, situação em que fica dispensada a publicação em separado do
quadro de detalhamento da despesa.
Parágrafo único. O Quadro de Detalhamento da Despesa discriminará
a natureza até o elemento de despesa, de acordo com a classificação
nacionalmente unificada e de conformidade com os grupos de despesa de
cada dotação.
Art. 106. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual,
o Poder Executivo estabelecerá à programação financeira, o cronograma
de desembolso, as metas bimensais de arrecadação e publicará o quadro
de detalhamento da despesa.
Art. 107. Ocorrendo frustração das metas bimensais de arrecadação,
ou seja, receita arrecada até o bimestre inferior à previsão, aplicam-se as
disposições do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Seção II
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados
31
ve Mars ester meça, S/N, Cent roluna/PE EP: 55.900-00M
Nº.t: 10,150,043/0001 rwmgoiana pes quad" /e
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 108. O controle de custos obedecerá as normas estabelecidas
nacionalmente pela Secretaria do Tesouro Nacional e serão implantadas
paulatinamente, de acordo com a capacidade da Administração Municipal
estruturar esse serviço.
Art. 109. A avaliação dos resultados dos programas será feita
preferencialmente através de indicadores, devendo o Gestor de cada
programa acompanhar os gastos com a execução do programa e comparar
as metas previstas com as realizadas.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DE FINAL DE MANDATO
Seção I
Das Vedações
Art. 110. É vedado ao Titular de Poder nos últimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a
serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade
de caixa para este efeito.
Art. 111. Fica vedada a realização de Operações de Crédito por
Antecipação de Receita (ARO) no exercício de 2016,
Seção II
Do Equilíbrio das Contas Públicas e dos Restos a Pagar
Art. 112. Deverá ser seguida programação financeira e cronograma
de desembolso para monitoramento da gestão fiscal em metas bimestrais,
para evitar desequilíbrios entre receitas e despesas, nos termos do art. 8º
da LRF.
Art. 113, O Chefe do Poder Executivo deverá ordenar o
cancelamento do montante de restos a pagar inscritos em valor superior
ao permitido em lei.
avi. Marechal Duodaro du Fanseca, S/N tec otana/P 55.900 -(
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 114. Serão anulados os empenhos inscritos em restos a pagar
referentes a obrigações que tenham sido transformadas em dívida
fundada.
Art. 115. Os saldos dos empenhos feitos por estimativa relativos as
dotações de pessoal, após a liquidação de todas as despesas com folhas
de pagamento do exercício de 2016, deverão ser anulados.
Art. 116. Fica o Poder Executivo autorizado a anular empenhos
inscritos em restos a pagar que atingirem o prazo prescricional de 5
(cinco) anos estabelecido pelo Decreto Federal nº 20.910, de 6 de janeiro
de 1932.
Seção III
Da Transição de Governo e da Transparência
Art. 117. Ao Prefeito eleito e/ou a Comissão de Transição, de que
trata o art. 2º da Lei Complementar à Constituição do Estado de
Pernambuco nº 260, de 06 de janeiro de 2014, serão disponibilizados os
documentos, leis, dados, informações, atos, instrumentos contratuais,
relatórios fiscais e demonstrações contábeis.
Art. 118. Serão disponibilizados à Comissão de Transição,
contribuintes e demais interessados, leis, atos, dados, informações,
instrumentos contratuais e relatórios fiscais em meio digital no portal da
transparência da Prefeitura e dos órgãos e entidades da administração
direta e indireta, conforme legislação específica.
Art. 119. Deverão ser implantados dados e informações da execução
orçamentária e da aplicação de recursos pelo Poder Executivo Municipal,
os Relatórios Resumidos de Execução Orçamentária (RREO), de Gestão
Fiscal (RGF) e os dados consolidados da Prestações de Contas Consolidada
do Governo Municipal, nos sistemas abaixo, que estão à disposição da
sociedade, em meio digital, na internet:
I -Sistema de Acompanhamento da Gestão dos Recursos da
Sociedade - SAGRES, no Portal do Cidadão do TCE-PE;
II -Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público
Brasileiro (SICONFI), da Secretaria do Tesouro Nacional;
Av Marechal Deodoro de Farsec “ nr olana
33
CNPJ 10 043/0001 0 www giana. pe.Quv (*
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
II - Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde
(SIOPS), do Ministério da Saúde;
IV-Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em
Educação (SIOPE), do MEC/FNDE.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Seção única
Das Prestações de Contas e Fiscalização
Art. 120. Serão apresentadas até o dia 31 (trinta e um) de março de
2016:
1 - a Prestação de Contas Anual de Governo, pelo Prefeito do
Município, nos termos do art. 56 da Lei Complementar nº 101, de 2000;
W - as Prestações de Contas Anuais de Gestão, pelos
administradores e demais responsáveis por recursos públicos.
& 1º, Serão disponibilizadas à Câmara Municipal, ao Tribunal de
Contas e colocadas na Internet, à disposição da sociedade, as prestações
de contas, em versão eletrônica, na forma estabelecida em lei e/ou
regulamento.
8 2º, Preferencialmente, a disponibilização das prestações de contas
para arquivo e consultas serão em meio digital.
& 3º. O controle interno fiscalizará a execução orçamentária, física e
financeira, inclusive dos convênios, contratos e outros instrumentos
congêneres.
CAPÍTULO IX
DOS ORÇAMENTOS DOS FUNDOS CONSÓRCIOS E
OÓRGAOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA
Seção I
Do Orçamento dos Fundos, Consórcios e Órgãos da Administração
Indireta
Art. 121. Os orçamentos dos órgãos e entidades da administração
indireta, fundos municipais e consórcios poderão integrar a proposta
orçamentária por meio de unidade gestora supervisionada.
34
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Parágrafo único. A regra do caput aplica-se as autarquias, fundações
e demais entidades da administração indireta.
Art. 122. Os órgãos, entidades da administração indireta, fundos
municipais e consórcios públicos que o Município tem participação,
encaminharão seus planos de trabalho e orçamentos parciais, indicando os
programas e as ações que deverão ser executadas, para que sejam
incluídas nos projetos e atividades do orçamento municipal, à Secretaria
responsável pela elaboração da proposta orçamentária do Poder
Executivo.
& 1º. Os orçamentos dos órgãos citados no caput, que serão incluídos
na proposta orçamentária do Município para 2016, obedecerão a
classificação de receitas e despesas nacionalmente unificada, estabelecida
pela STN.
& 2º. Os gestores de órgãos e entidades da administração indireta,
dos fundos e consócios públicos terão até o dia 5 (cinco) de setembro de
2015 para encaminhar os planos de aplicação ou propostas parciais do
orçamento respectivo, para inclusão na proposta orçamentária para 2016.
$ 3º. Os fundos de natureza contábil e os fundos especiais que não
tiverem gestores nomeados na forma das leis instituidoras, bem como na
hipótese dos gestores não enviarem seus planos de aplicação, propostas
parciais ou informações suficientes, até a data estabelecida no 8 2º deste
artigo, poderão ter seus orçamentos elaborados pela Secretaria Municipal
de Finanças,
& 4º, Os planos de trabalho e aplicação dos recursos de que trata o
art. 136 desta Lei e o art. 2º, & 2º, inciso I da Lei Federal nº 4.320, de
1964, serão compatíveis com o Plano Plurianual e com esta LDO,
Seção II
Da Execução Orçamentária
Art. 123, A execução orçamentária será feita nos termos da legislação
aplicável, especialmente à Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964
e a Lei Complementar nº 101, de 2000, sob a responsabilidade dos
35
Av. Matechal Tuocora de Fontm 54W ndo orena/P EP: 55.900-0%
ue 1.350:043/000 eve qu na pe gut Cº
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
gestores e ordenadores de despesas, perseguindo o equilíbrio das contas
públicas, transparência e responsabilidade fiscal.
Art. 124, Os titulares de órgãos responsáveis pela contratação e
execução de obras públicas e serviços de engenharia no Município ficam
responsáveis pela produção, assinatura e encaminhamento ao Tribunal de
Contas do Estado de Pernambuco do Mapa Demonstrativo de Obras e
Serviços de Engenharia, trimestralmente,
& 1º, O controle de obras públicas e a elaboração do Mapa
Demonstrativo de Obras e Serviços de Engenharia obedecerão as
exigências da Resolução T. C. nº 8, de 9 de julho de 2014, do TCE-PE.
5 2º, Os Mapas trimestrais de que tratam este artigo e o parágrafo
anterior serão consolidados no final do exercício e anexados à prestação
de contas.
& 3º, Os mapas serão enviados ao TCE-PE em meio digital.
Art. 125. O gestor de programas finalísticos e de convênios
acompanhará a execução orçamentária, física e financeira das ações que
serão realizadas pelo programa e o alcance dos objetivos do convênio.
& 1º. O gestor do programa deverá monitorar continuamente a
execução, disponibilizar informações gerenciais e emitir relatórios sobre a
mensuração por indicadores do desempenho do programa.
S$ 2º. O Gestor de Convênios será responsável pela formalização da
prestação de contas do convênio respectivo e acompanhamento até sua
regular aprovação, monitoramento do CAUC, alimentação e consultas ao
Sistema de Convênios (SICONV) e atendimento de diligências.
Art. 126. É proibida a inclusão na lei orçamentária, bem como em
suas alterações, de recursos para pagamento a qualquer titulo, pelo
Município, inclusive pelas entidades que integram os orçamentos, fiscal e
da seguridade social, a servidor da administração direta ou indireta por
serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos
decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos
Au, Marechal Deogury da Fomse 4H, Conte lana / PE Er 5.9 0
36
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou
privado, pelo Órgão ou entidade a que pertencer ou onde estiver
eventualmente lotado.
CAPÍTULO X
DAS DÍVIDAS E DO ENDIVIDAMENTO
Seção I
Dos Precatórios
Art. 127, O orçamento consignará dotação específica para o
pagamento de despesas decorrentes de sentenças judiciárias e de
precatórios.
Art. 128. A contabilidade da Prefeitura registrará e identificará os
beneficiários dos precatórios, seguindo a ordem cronológica, devendo o
Poder Executivo, periodicamente, oficiar aos Tribunais de Justiça e do
Trabalho, para efeito de conferência dos registros e ordem de
apresentação.
& 1º, Os precatórios encaminhados pelo Poder Judiciário à Prefeitura
Municipal, até 1º de julho de 2015, serão obrigatoriamente incluídos na
proposta orçamentária.
8 2º, Para fins de acompanhamento, a Procuradoria Municipal
examinará todos os precatórios e informará aos setores envolvidos,
especialmente os órgãos citados no caput deste artigo, orientará a
respeito do atendimento de determinações judiciais e indicará a ordem
cronológica dos precatórios existente no Poder Judiciário.
& 3º. Até o dia 5 (cinco) de setembro de 2015 a Procuradoria Jurídica
do Município conferirá junto ao Poder Judiciário a lista de precatórios,
beneficiários, valores e ordem cronológica, para conferir com as
informações do órgão de planejamento municipal, para propiciar exatidão
dos valores das dotações que serão incluídas na LOA/2016 para
precatórios.
Seção II
Da Amortização e do Serviço da Dívida Consolidada
37
) r ant p- 45,9 vt
”
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 129, O Poder Executivo deverá manter registro individualizado da
Dívida Fundada Consolidada, inclusive decorrente de assunção de débitos
para com órgãos previdenciários, para efeito de controle e
acompanhamento.
Art. 130. Na proposta orçamentária será considerada a geração de
superávit primário para o pagamento dos encargos e da amortização de
parcelas das dívidas, inclusive com órgãos previdenciários.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Seção I
Dos Prazos, Tramitação, Sanção e Publicação da Lei Orçamentária
Art. 131. A proposta orçamentária do Município será entregue ao
Poder Legislativo até o dia 05 de outubro de 2015 e devolvida para sanção
até 05 de dezembro de 2015, conforme disposições da Constituição do
Estado de Pernambuco.
Seção II
Das Audiências Públicas e das Disposições Finais e Transitórias.
Art. 132. A comunidade poderá participar da elaboração da Lei
Orçamentária Anual e da revisão do PPA vigente, para o próximo
exercício, por meio de audiências públicas e oferecer sugestões.
8 1º, As audiências públicas poderão ser convocadas pelos Poderes
Executivo e Legislativo devendo ser divulgados os órgãos que conduzirão
as audiências, local, data e hora.
8 2º, Quando as audiências públicas forem convocadas no âmbito do
Poder Legislativo ficarão a cargo da Comissão Técnica da Câmara que tem
as atribuições, no âmbito municipal, definidas pelo 8 1º do art. 166 da
Constituição Federal.
& 3º, Serão comunicados aos conselhos de controle social a realização
de audiências públicas para os fins citados no caput deste artigo.
FÉ GOIANA n D
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Art. 133. Após a publicação da Lei Orçamentária/2016, ainda no
exercício de 2015, o Poder Executivo poderá:
I -planejar as despesas para execução de programas, realização
dos serviços públicos e execução de obras, fazer a programação das
necessidades, elaborar projetos básicos e termos de referência,
estabelecer programação financeira e cronograma de desembolso;
II -autorizar o início de processos licitatórios para contratação no
próximo exercício, indicando as dotações orçamentárias constantes no
orçamento aprovado para 2016.
Art. 134. Integram esta Lei os seguintes anexos:
I -Anexo de Prioridades;
II - Anexo de Metas Fiscais;
III - Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 135. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito ii sé fo em 02 de dezembro de 2015.
FREDERICO mes ALTA DE MOURA JÚNIOR
39
or Marechiál Deodorode Fonseca, SZH, Cum jotana/ PE P- 55.90
Ne 150,042/0001 Warm gol be vire gov
pecres
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
ANEXO DE PRIORIDADES
ANEXO |
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2016
O Anexo de Prioridades é parte integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias e atende
às disposições contidas no art. 165, 4 2º da Constituição Federal, tendo como finalidade identificar as
prioridades na execução orçamentária durante o exercício de 2016, as quais terão precedência na
alocação de recursos, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
AÇÕES PRIORITÁRIAS PARA 2016
PODER LEGISLATIVO
| - ASSEGURAR O FUNCIONAMENTO DAS ATIVIDADES LEGISLATIVAS
Desenvolver o processo legislativo ordinário;
Fiscalizar e controlar os atos do poder executivo;
Divulgar os eventos e as ações da Câmara Municipal de Goiana junto às comunidades;
Executar convênios de cooperação técnica entre a câmara municipal de Golana e as
universidades públicas e/ou privadas do Estado de Pernambuco;
Dotar as comissões permanentes e os gabinetes dos vereadores de infraestrutura de recursos
financeiros, humanos e materiais para efeito de aperfeiçoamento de suas atividades;
Dar funcionalidade à sede da Câmara Municipal de Goiana;
Informatizar os serviços técnicos e administrativos da câmara municipal de Goiana.
PODER EXECUTIVO
EIXOS ESTRATÉGICOS
QUALIDADE DE VIDA PARA TODOS
Eixo estratégico que concentra o conjunto das ações voltadas para a melhoria da
qualidade de vida para todos os cidadãos, especialmente reduzindo as deficiências de qualidade dos
serviços públicos. Propõe a universalização dos serviços sociais, imprimindo uma mudança qualitativa
nas ações já desenvolvidas, além de congregar as intervenções voltadas para a melhoria da qualidade
de habitabilidade da população, expressando-se através dos seguintes objetivos:
a) melhoria da qualidade da educação e ampliação do acesso, garantindo esporte, lazer e cultura;
b) expansão e melhoria dos serviços de saúde pública e;
c) promoção da cidadania e defesa dos direitos humanos, fortalecendo o sistema de proteção social
e a segurança cidadã;
d) qualificação da infraestrutura para a promoção da habitabilidade, melhorando os serviços de
pavimentação, drenagem, edificações, contenção e ordenamento territorial;
e) garantia da promoção de melhorias no saneamento, na circulação e na mobilidade urbana.
(SS
RJ w
FÉ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
| - PROMOÇÃO DA CIDADANIA E INCLUSÃO SOCIAL
a) FORTALECIMENTO DA INTEGRAÇÃO E INTERSETORIALIDADE DAS POLÍTICAS PÚBLICAS
b) PROMOÇÃO DO DIREITO SOCIAL À HABITAÇÃO DAS FAMÍLIAS EM SITUAÇÃO
DEVULNERABILIDADE EM PARCERIA COM A POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO:
Realização de diagnóstico social da situação habitacional
c) DESENVOLVIMENTO DO ESPORTE COMO FATOR DE INCLUSÃO SOCIAL:
Fortalecimento de programas e projetos esportivos para atender a crianças e adolescentes;
Implantação de projeto para atender pessoas com deficiência e pessoas idosas.
Il - GARANTIA DA EDUCAÇÃO PÚBLICA DE QUALIDADE E DA QUALIFICAÇÃO
PROFISSIONAL
a) MELHORIA DA GESTÃO ADMINISTRATIVA DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL
b) MELHORIA E AMPLIAÇÃO DAS AÇÕES DE SEGURANÇA ALIMENTAR NAS ESCOLAS
MUNICIPAIS:
Fornecimento de alimentação escolar saudável aos estudantes das escolas
municipais/conveniadas.
c) GARANTIA DO TRANSPORTE ESCOLAR
Garantia do transporte escolar da educação básica;
Garantia do transporte escolar para os universitários.
d) AMPLIAÇÃO DO ACESSO À EDUCAÇÃO INFANTIL:
) QUALIFICAÇÃO SOCIAL DO ENSINO FUNDAMENTAL :
f) FORTALECIMENTO DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS:
q) DEMOCRATIZAÇÃO DA GESTÃO E CONTROLE SOCIAL DA EDUCAÇÃO
h) VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO:
Manutenção de programa de estágios probatórios;
Adequação da carreira dos profissionais da educação pública municipal;
MELHORIA DOS ESPAÇOS DA EDUCAÇÃO INFANTIL E DO ENSINO FUNDAMENTAL
VALORIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO MUNICÍPIO DE GOIANA:
Implantação de programa de formação continuada para os profissionais da educação
superior;
Valorização dos profissionais da educação superior da AMESGIFADIMAB;
Melhoria da infraestrutura da FADIMAB;
Aquisição de equipamentos e material didático.
Wl — MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
—.
=
a) FORTALECIMENTO DO SERVIÇO DE REGULAÇÃO EM SAÚDE
Garantia de regulação de 100% dos serviços de saúde;
Manutenção do programa de TFD;
Implantação do fluxo de acesso dos serviços de saúde próprios e terceirizados;
Fortalecimento das ações e serviços de cunho regional.
b) REQUALIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE SAÚDE
c) MODERNIZAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO ADMINISTRATIVA
d)
e)
9)
h)
)
i)
IV-
a)
b)
e)
d)
a)
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MELHORIA E MANUTENÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE
FORTALECIMENTO DO PLANEJAMENTO NAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE MUNICIPAIS
FORTALECIMENTO DA REDE MÓVEL DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA DO MUNICÍPIO:
UPA 24H
Implantar o serviço com garantia de acesso e qualidade
EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO E DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA:
Ampliação do serviço de diagnóstico laboratorial e de imagens para população;
Reestruturação e fortalecimento da rede especializada de saúde - policlínica);
Fortalecimento da rede de reabilitação;
Fortalecimento da rede especializada de saúde bucal
Qualificação da gestão da rede de saúde especializada;
Fortalecimento da rede de saúde mental;
Implantação do serviço de urgência odontológica na Unidade Mista de Tejucupapo
Aperfeiçoamento da estrutura física e de equipamentos para o melhor desempenho das ações e
serviços de saúde desempenhados nas Unidades Mistas
Melhoria da oferta do transporte de pacientes em ambulâncias de malor capacidade
EXPANSÃO DA REDE DE ATENDIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA EM SAÚDE
Implantação da academia da saúde;
Adesão de 100% das Unidades de Saúde da Família ao PMAQ
Expansão e qualificação da atenção primária am saúde;
Implementação do programa Saúde em Ação;
Implementação e qualificação das ações de atenção integral, nas ESF através do NASF,
Implementação do programa de planejamento reprodutivo;
Promoção do acesso aos serviços de saúde nas áreas de praia no período de verão (Viver
Verão),
Qualificação e expansão da assistência das equipes de saúde bucal;
Implementação das ações do programa de vigilância alimentar e nutricional,
Ampliação da assistência farmacóutica básica;
ESTRUTURAÇÃO DA VIGILÂNCIA EM SAÚDE
PREVENIR A VIOLÊNCIA E REDUZIR A CRIMINALIDADE
MELHORIA NA SEGURANÇA PÚBLICA MUNICIPAL E PROMOÇÃO DO BEM ESTAR DA
COLETIVIDADE E DEFESA DOS DIREITOS DOS CIDADÃOS
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS DE COMBATE AO USO DE DROGAS E DE REDUÇÃO DE
DANOS AOS USUÁRIOS:
AMPLIAÇÃO DAS OPORTUNIDADES DE INSERÇÃO SOCIAL DE JOVENS E CRIANÇAS DO
MUNICÍPIO EM PROGRAMAS SOCIAIS:
Criação de politicas públicas voltadas para a Inserção dos jovens em atividades
socioculturais, recreativas e de geração de renda e mobilidade social, com estímulo ao
estudo e profissionalização.
MELHORIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DO DESENVOLVIMENTO COMUNITÁRIO COM
PARTICIPAÇÃO SOCIAL:
AMPLIAR O ACESSO E MELHORAR A INFRAESTRUTURA URBANA
MELHORIA DO SISTEMA DE DRENAGEM PLUVIAL
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
b) AMPLIAÇÃO E QUALIFICAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA NOS
DISTRITOS E SEDE MUNICIPAL
e) AMPLIAÇÃO DO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA
Melhoria do acesso da população municipal à energia elétrica e iluminação pública,
d) MELHORIA DA MOBILIDADE URBANA
e) MELHORIA DAS ÁREAS DE ESPORTE E LAZER:
Melhoria e revitalização das praças, com a criação de novos equipamentos e conservação
dos espaços existentes.
f) REQUALIFICAÇÃO DAS FEIRAS LIVRES E REGULARIZAÇÃO DOS ESPAÇOS COMERCIAIS
PÚBLICOS
VI - CONSTRUIR UM PLANEJAMENTO URBANO DE LONGO PRAZO COM A
ORGANIZAÇÃO DO TERRITÓRIO E HABITAÇÃO
a) GARANTIA DA OCUPAÇÃO TERRITORIAL DE FORMA ORDENADA E SUSTENTÁVEL:
Fomentar a implantação de empreendimentos habitacionais estruturados para redução do
déficit habitacional;
Contrale urbano eficaz;
Implantação de um novo plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
E
DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E OPORTUNIDADE PARA TODOS
Eixo que engloba as intervenções que, em seu conjunto, representam o modelo de
desenvolvimento sustentável de Golana, com Iniciativas que geram oportunidades de inclusão produtiva
e distribuição de renda, ampliando e qualificando os padrões de produtividade e competitividade
sistêmica da economia municipal.
Também foram incluidas ações que estão voltadas para a estruturação de uma cidade
sustentável, que busque garantir qualidade de vida à população, adotando medidas que estimulem um
crescimento urbano socialmente justo e ambientalmente responsável. Isto significa Incluir o componente
tempo nas tomadas de decisão considerando que o crescimento deverá ocorrer de maneira que possa
garantir para as gerações futuras um ambiente saudável.
| - CONSOLIDAR O DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL
a) DESENVOLVIMENTO E SUPORTE A NEGÓCIOS SOCIAIS SUSTENTÁVEIS
Atração e viabilização de investimentos estruturadores;
Fortalecimento da política municipal de desenvolvimento econômico sustentável;
Promoção do desenvolvimento local sustentável, através do fomento à economia criativa e ao
empreendedorismo local;
Elaboração de política de ordenamento do espaço urbano;
Fomento à economia solidária;
Fomento ao Turismo e à Cultura;
Divulgação do potencial turístico de Goiana;
Realização de festividades do calendário de eventos de Goiana;
Estimulo ao uso dos produtos da agricultura familiar na merenda escolar, como forma de melhor
aproveitamento do PNAE.
4
é
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
b) PROMOÇÃO E VALORIZAÇÃO DA CULTURA LOCAL:
Desenvolvimento de mecanismos de incentivo à cultura;
Estruturação do funcionamento e requalificação da programação do Cineteatro Polytheama.
c) PROMOÇÃO DA CIÊNCIA, DA TECNOLOGIA E DA INOVAÇÃO NO MUNICÍPIO:
Participação em programas de interesse social, desenvolvimento profissional, ciência e
tecnologia, incluindo parceria com outros governos e com instituições privadas;
Ampliação e promoção de inclusão digital;
Il - PROMOÇÃO DA INSERÇÃO DA POPULAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO
a) AMPLIAÇÃO DA MÃO-DE-OBRA LOCAL INSERIDA NO MERCADO DE TRABALHO E DA
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL DA POPULAÇÃO:
Realização de convênios com instâncias públicas e privadas com ações em qualificação
profissional;
ll - CONSERVAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DOS RECURSOS AMBIENTAIS
a) REALIZAÇÃO DA GESTÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS:
Elaboração e implantação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;
Destinação adequada dos resíduos sólidos gerados no município.
b) ESTRUTURAÇÃO DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL
APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO — CAPACIDADE DE GERAR RESULTADOS
Abrange as iniciativas que visam ampliar a capacidade de aperfeiçoar, aprender e inovar os
mecanismos e processos de planejamento e gestão, notadamente aqueles que exercem maior impacto
sobre a qualidade dos serviços prestados ao cidadão. Os focos deste eixo são os programas voltados à
modernização da gestão estratégica, aos mecanismos de participação popular e ao desenvolvimento e a
valorização dos servidores municipais.
! - IMPLANTAÇÃO DE MODELO DE GESTÃO EFICAZ E COMPROMETIDO COM A
SOCIEDADE
a) MODERNIZAÇÃO DA GESTÃO PÚBLICA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA:
Formulação, implantação, coordenação e monitoramento da execução das políticas
administrativas;
Implantação de mecanismos de controle da execução orçamentária;
Modernização organizacional do município;
Melhorias na infraestrutura da gestão;
b) APERFEIÇOAMENTO DA GESTÃO FINANCEIRA E CONTÁBIL:
Busca da diminuição do déficit financeiro do município com a ampliação da arrecadação
própria;
Eficientização da cobrança da dívida ativa;
Revisão e atualização das leis tributárias.
c) IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLÍTICA MUNICIPAL DE COMUNICAÇÃO:
Realização de programas e mecanismos para execução das ações de comunicação social do
governo;
5
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Implementação de sistema eficaz de comunicação Institucional.
d) MANUTENÇÃO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO:
Implementação de programas e mecanismos que melhor qualifiquem o sistema de previdência
municipal,
Manutenção da regularidade do município perante o RGPS e RPPS.
e) ESTRUTURAÇÃO DO CONTROLE INTERNO:
Estruturação o controle interno municipal;
Monitoramento e controle das ações governamentais.
9) ri DA MELHORIA DA QUALIDADE DA GESTÃO E DO PLANEJAMENTO DO
MUNICÍPIO:
Implementação e consolidação do planejamento e gestão estratégica;
Aperfeiçoamento do processo de elaboração dos instrumentos de planejamento municipal PPA,
LOA e LDO;
Revisão do Plano Diretor do Municipio;
Implementação/manutenção do Sistema de Monitoramento de Ações do Governo
H- IMPLANTAÇÃO DE MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO POPULAR
a) CONSTRUÇÃO DE UMA GESTÃO DEMOCRÁTICA E PARTICIPATIVA:
Implantação de programa que promova a construção de uma gestão democrática e
participativa, de forma integrada e descentralizada.
b) DISPONIBILIZAÇÃO DAS INFORMAÇÕES MUNICIPAIS QUE PROMOVAM A
TRANSPARENCIA DA GESTÃO MUNICIPAL:
Disponibilização das informações da gestão municipal de forma ampla e transparente através
de portal na internet.
WI - VALORIZAÇÃO DO SERVIDOR MUNICIPAL
a) CAPACITAÇÃO DE SERVIDORES PARA O DESEMPENHO DOS CARGOS E FUNÇÕES:
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2015.
FREDERICO GADELHA MALTA DE MOURA JÚNIOR
PREREITO
PREFEITURA DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
ESTADO DE PERNAMBUCO
ANEXO II |
DO PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) DE 2016
ANEXO DE METAS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Metas Fiscais da Lel de Diretrizes Orçamentárias do Município,
para o exercício de 2016, é um conjunto de demonstrativos estabelecidos pelo art, 4º, 8 1º
da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Foi elaborado de conformidade com o Manual de Demonstrativos Fiscais aplicado à
União e aos Estados, Distrito Federal e Municípios, aprovado pela Secretaria do Tesouro
Nacional, com a finalidade de estabelecer as metas fiscais anuais, em valores constantes e
correntes, relativas às receitas, despesas, resultado nominal, resultado primário e O
montante da dívida para o exercício a que se refere (2016) e para os dois seguintes (2017
e 2018), bem como a avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior (2014)
e evolução do patrimônio liquido do Municipio.
Integram o presente Anexo de Metas Fiscais os demonstrativos abaixo especificados,
metodologia e memória de cálculos:
T - Demonstrativo 1 - Metas Anuais de;
a) Receitas Primárias;
b) Despesas Primárias;
c) Resultado Nominal;
d) Resultado Primário;
e) Montante da Divida.
1 - Demonstrativo 2: Avaliação do Cumprimento das Metas do Exercício Anterior;
IH - Demonstrativo 3: Metas Fiscais Atuais comparadas com as Metas Fiscais Fixadás
nos Três Exercícios Anteriores;
Iv - Demonstrativo 4: Evolução do Patrimônio Liquido;
V — Demonstrativo 5: Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com Allenação de
Ativos;
VI - Demonstrativo 6: Avaliação da Situação Financeira e Atuarjal do Regime Próprio
de Previdência Social dos Servidores Municipais (RPPS).
VII - Demonstrativo 7: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
VIII - Demonstrativo 8: Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 02 de dezembro de 2015.
FREDERICO GADELHA A DE MOURA JUNIOR
PR o
E
Tabela 1 - Metas Anuais
PREFEITUMA DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
PAQJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2016
Liquida
Receitas Primárias advindas de PPP (IV)
enpios ria ento pI
pacto do saido das PPP VV]
1 psp) PIB de Pernambuco de 2012 foi de A$ 117.340,000.000,00, em 2013 e 2014 teve um crescimento de 3,20% e 2,00% respeciivamente. Fonte:
CONDEPE - FIDEM, publicado no site www condepofidem pe.gov.br,
3 Devido à Inexistência de projeções oficiais do Estado de Pernambuco até 30 de junho 2015, os valores projetados do PIB estadual para o exercícios de
2015, 2016, 2017 e 2018 foram baseados na previsão da taxa de crescimento do PIB! Nacional, conforme quadro demonstrativo abaixo;
121. 094.580
123,516.778
130.559 819
Font: Agéncia CONDEPEFIDEM, PALDO 2Ot6 da Unid, Congrasao
NacianaiCIO - motas tecer nº POrs
4 -O cálculo das metas fol realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
5 - Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes:
Valor Corrente / 1,0560 Valor Corrente / 1,1095 Valor Corrente / 1,1532
8 - Séries históricas dos indicadores IPCA, PIB e SELIC
IPCA PIB SELIC
10,00% 3,00% 15,00%
De] A e - 10,00% 2
pered | a = RE
DO Sem voos E. 5,00% |
2,00% | E 3 som
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2012201320142015201620172018 Ed s P 2012201320142015201620172018
Fonte: Agência CONDEPE/FIDEM, IBGE, BACEN (Relatório Focus) o LDO 2016 da União.
* Projeção nacional estimada com base em estudos do Ministério do Planajamento - PJLDO/2016 e Congresso Nacional - Nota Técnica 02/2015
** PIB de Pemambuco real de 2012 a 2014, estimado de 2015 a 2018, pelo crescimento do PIB Nacional, conforms Manual de Demosntralivos Fiscais 6º
edição paginas 51 a 64. ==
[HW
A
PREFEITURA DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICIPIO DE GOIANA - PE
|- Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as receitas do
Município
TOTAL DAS RECEITAS
Realizado
26.451 34.090
[res]
— Transf, de Recursos do SUS - FMS
Notas:
1- Os parâmetros utilizados para se chegar aos valores projetados foram baseados na taxa de Inflação do
Indice de Preços ao Consumidor (IPCA), na taxa de crescimento do PIB e nas ações econômico-
financeiras e administrativas, que serão tomadas por este município, para obter uma melhoria na
fiscalização e obtenção de recursos financeiros para os exercícios futuros.
2 - Estimativa referente dos valores das transferências de receitas intra-orçamentárias relativos à
operação entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social,
contorme exigência do Manual de Demonstrativos Fiscais - 6º Edição, aprovado pela Portaria STN nº 553
de 22/09/2014.
PREFEITURA DE
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
La - Metodologia e Memória de Cálculo das Principais Fontes de Receita
Receita Tributária
57,16%
0,47%
Transferências de Recursos do SUS
Nota:
1-O aumento previsto para a Receita Tributária provém da aplicação de uma política de intensificação da
fiscalização na arrecadação dos tributos de competência municipal.
2- O Municipio provê um aumento na Arrecadação da Divida Ativa, no exercício de 2016 em diante, em
torno de 20% sobre o saldo da Divida Ativa que o Município tem a receber em 2015, aplicando uma
política de intensificação da arrecadação dos tributos de competência municipal.
3- As projeções para 2018, 2017 e 2018 foram realizadas considerando-se a taxa de inflação do IPCA
prevista respecivamente em 5,60%, 4,50% e 4,50%, e também foi considerada a provisão da taxa de
crescimento do PIB para 2016, 2017 e 2018 com os respectivos percentuais de 1,30%, 1,9% e 2,40%.
4 - Desta forma, consideram-se no campo VARIAÇÃO % estas três variáveis (% IPCA, % PIB e
intensificação na fiscalização tributária) para seus respectivos exercícios.
C
PREFEITURA
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Nota:
1- As recoitas do Capital tem como base as transferências de recursos de convênios, As projações para
os exercícios de 2016, 2017 e 2018 são fundamentadas em estimativas de transterências voluntárias por
meio de convênios e contratos de repasse vindos da União e do Estado,
1. Composição das recoitas totais - 2016
857% RECEITAS CORRENTES
w E Receita Tributária
9,73% EB Receitas de Contribuições
» Receita Patrimonial
sas E Transferências Correntes
E Outras Receitas Correntes
RECEITAS DE CAPITAL
0,06% pa
Operações de Créditos
Alienação de Bens
Amortização de Empréstimos
Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
1.1 Participação do FPM e Transterências do SUS nas Transferencias Correntes - 2016
” Transferências Correntes
= Cota-Parte do FPM
» Transf. de Recursos do SUS - FMS
Nota: Do montante previsto para as Transferências Correntes R$ 134,183.000,00 om 2016, R$ 35,000.000,00 compõe
o FPM e A$ 17.000:000,00 compõe as Transterências do SUS.
)
/
PREFELTURA DE
'GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
Il - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para as despesas do
Município
TOTAL DAS DESPESAS
R$ milhares
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais
«Juros e Encargos da Divida
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
“Inversões Financeiras
- Amortização da Divida
RESERVA DE CONTING
OTAL GERAI
EN
IA TT
DESPESAS CORRENTES
Pessoal e Encargos Sociais 138.408
Juros e Encargos da Divida o 62
“Outras Despesas Correntes 78.912
DESPESAS DE CAPITAL 55.733
Investimentos É
Inversões Financeiras o
- Amortização da Divida —
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1- Os valores projetados para outras despesas correntes foram baseados na projeção da taxa de inflação do
Índice de Preços ao Consumidor (IPCA) de 5,50%, 4,50% e 4,50% para os respectivos exercicios de 2016 a
2018 e também foi considerada a previsão da taxa de crescimento do PIB para 2016, 2017 e 2018 com os
respectivos percentuais de 1,30%, 1,90% e 2,40%.
2- Estimativa referente aos valores das despesas de transferências intra-orçamentárias relativos à operação
entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme
exigência da Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014.
PREFEITURA
GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
Il.a - Metodologia de Memória de Cálculo para as despesas do Município
Pessoal e Encargos Sociais
Nota:
1- Na projeção para despesas de pessoal considerou-se o aumento do salário mínimo nacional em relação a
2015, estimado para 2016 em R$ 854,02.
Juros e Encargos da Divida
1- A projeção para o pagamento de juros e encargos da dívida segue a política do Banco Central do Brasil
(Boletim Focus), que projetou em 2015 a taxa de 11,50% para o exercício de 2016, como também os
parâmetros macroeconômicos adotados no Projeto de LDO 2016 da União, que projetou as taxas de 10,50%
8 10,00% para os exercícios de 2017 e 2018.
Nota:
1- Os valores fixados para a Reserva de Contingência serão de, no mínimo, 3% da Receita Corrente e
destina-se ao reforço de dotações a serem utilizadas para pagamento de despesas emergênciais,
calamidades e outras contingências.
és
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
Ill - Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais para o Resultado Primário do Município
RESULTADO PRIMÁRIO
RECEITAS CORRENTES (1)
Receita
Financeiras (Il)
Outras Receitas Patrimoniais
Transferências Correntes
“Outras Receitas Com:
RECEITAS FISCAIS CORRENTES (il) = (1) - (Il)
RECEITA DE CAPITAL (vp
Operações de Créditos (V)
Amortização de Empréstimos (Vi)
Aee de Bens (Vil)
* Transferências de Capital
Outras Receitas de Capital
RECEITAS FISCAIS DE CAPITAL (VilI) = (1V-V-V|-VII)
Juros e Encargos da Divida (XI)
Outras Despesas Correntes o
DESPESAS FISCAIS CORRENTES (X
DESPESAS DE CAPITAL (Xuiy
1- Os dados relativos às receitas e despesas foram extraídos das metas fiscais estabelecidas para as mesmas, conforme demonstrado nas
memórias de cálculo das receitas e despesas.
2-0 cálculo da Meta de Resultado Primário obedeceu à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, por meio das Portarias expedidas
pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, relativas às normas de elaboração dos Demonstrativos Fiscais da LDO.
EVOLUÇÃO DO RESULTADO PRIMÁRIO
19,000
5.000
Rr) a013
0,000
«15.000
25.000
E”
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SIVOSIA SVLIN 3G OXINV
SvIHyLNINVÓHO S3ZIHLIHIO 30 [37 34 OLIFOHd
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SVIHYLNIWNVÔHO SIZIHLIHIO 3Q 137 30 OLIfOUA
3d - YNVIOD 30 OldiDINN
SI3IVIINNLHOSO SVO IJAVAIID
Tabeia 4 - Ei
PREFEITURA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2016
[ioo-[—=180.782[ 100 | —=76.28
Evolução do Patrimônio Líquido
DPL Predeitura
MPL Ragemo Providonciário
Exercício
Tabela 5 - dos Recursos Obtidos com Alle de Ativos
“FE colANA [+
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM ALIENAÇÃO DE ATIVOS
2016
ANF - Demonstrativo V (LRF, An. 4º & 2º, inciso
RECEITAS REALIZADAS
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1)
eratão de Bens Móveis
Alienação de Bens Imóveis
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida
DESP. CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Servidores Públicos
de Providência dos
GOIANA DE
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
2016
Alianação de Bana, Deeitos a Ativon
Amortização de Empréstimos
” Outras Focotns de Capital —
(') DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (It)
Tabela 6.1 -
AMP - Demonstrativo VI (LRF, Art 4º 8 2º, inciso IV, alínea a)
EXERCÍCIO
2015
2016
2017
2018
2019
2020
2021
2022
2023
2024
2025
2026
2027
2028
Atuarial do jo de Previdência dos Servidores
PREFE TURA DE
LENA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
PROJEÇÃO ATUARIAL DO RPPS
2016
S
RECEITAS DESPESAS
PREVIDENCIÁRIAS | PREVIDENCIÁRIAS
(a) (b)
18:
20.578
23.321
[o 20897] 25006,
22231) 277]
23.952
24788] aaze8
36.650
[O 2584
26.667, 37.810
i
29255] “030 88.855
28.085, 04.388
2884) 44598 — 120.140
esz7o) 45051] 435.421
[o 30875) 45608 150.354
[am] 46259 185.089
48.415 181.559
49.156 197.955
[o a380) ag3ed 213.478
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[O 99465) 4943 — 275012
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o | q 1.352.886
o | q 1.396.374
os | q 1.499.847
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26 1 00 q 1.568.980
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E -1.654,000
os | q A 96488
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zo | 4 amoo 4.779.981
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E O RT 1.862.995
E | “4.804.210
20 1 q 484528
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Nota: Projeção Atuarial elaborada em 31 de dezembro de 2013. Data Base: 30/12/2013. am
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PREFEITURA DE
+ GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
ESTADO DE PERNAMBUCC
ANEXO ll
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2018
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
APRESENTAÇÃO:
O presente Anexo de Riscos Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do
Município, para 2016, foi determinado pelo & 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de
2000 - LRF, com a finalidade de registrar e avaliar os passivos contingentes e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas, bem como informar as providências a serem tomadas
pela Administração, caso os riscos se concretizem.
Art. 4º,
“$ 3º A lei de diretrizes orçamentárias conterá Anexo de Riscos Fiscais, onde
serão avaliados os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as
contas públicas, informando as providências a serem tomadas, caso se
concretizem.
Riscos Fiscais são possibilidades de ocorrências de eventos que venham a impactar
negativamente nas contas públicas, eventos estes resultantes da realização das ações
previstas no programa de trabalho para o exercício ou decorrentes das metas de resultados,
correspondendo, assim, aos riscos provenientes das obrigações financeiras do governo.
A Resolução do Conselho Federal de Contabilidade (CFC) nº 1.180/09, que aprovou
a NBC T 19.7, que trata de provisões, passivos, contingências passivas e contingências
ativas, definiu, nos seguintes termos: contingência passiva é uma possível obrigação
presente cuja existência será confirmada somente pela ocorrência de um ou mais eventos
futuros que não estão totalmente sob o controle da entidade; ou é uma obrigação presente
que surge em decorrência de eventos passados, mas que não é reconhecida ou porque é
improvável que a entidade tenha de liquidá-la; ou porque o valor da obrigação não pode ser
estimado com suficiente segurança.
A reserva de contingência, conforme estabelecido na alínea “b” do inciso II do art.
5º da Lei de Responsabilidade Fiscal destina-se ao atendimento de passivos contingentes e
outros riscos e eventos fiscais imprevistos, os quais induem as alterações e adequações
orçamentárias em conformidade com o disposto no inciso III do 5 1º do art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
Constará da Lei Orçamentária pelo menos 3% (três por cento) da receita corrente
liquida para a reserva de contingência.
Também é possível superar ocorrências de eventos de que trata este anexo, por
meio de realocação ou redução de despesas discricionárias.
No exercício de 2016 poderão vir a acontecer fatos que impliquem nos seguintes
riscos fiscais:
1. Não atingimento das metas de arrecadação de receitas em decorrência de:
a) Ritmo de crescimento da atividade econômica do País abaixo do que está
sendo projetado, com reflexo no nível de arrecadação dos tributos municipais
e dos recursos resultantes de transferências constitucionais e legais feitas por
outros entes federativos;
(0
PREFEITURA
= GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
ESTADO DE PERNAMBUCO
b) Flutuações na taxa de câmbio e/ou aumento da taxa de juros, que tragam
reflexos para a economia, implicando em aumento do custo do serviço da
divida (juros e amortizações);
c) Ocorrência de Índices Inflacionários diferentes daqueles previstos, que
venham a prejudicar as metas fiscais consideradas nas projeções desta LDO.
2. Ocorrência de epidemias, enchentes, secas, abalos sísmicos e outras situações de
calamidade pública, ou emergencial, que implique em despesas não previstas, podem
prejudicar as metas fiscais, especialmente o resultado primário.
3. Incremento da divida previdenciária que impliquem na assunção formal de débitos
em favor da previdência social, assim como débitos de anos anteriores em favor do PASEP,
decorrente de levantamentos feitos pela Receita Federal do Brasil;
4. Ocorrância de decisões judiciais que impliquem em despesas não previstas ou
orçadas em valor menor do que o montante imputado.
5. Baixo retorno da arrecadação da dívida ativa, no exercicio de 2016, em decorrência
de resposta insatisfatória dos esforços administrativos e demandas judiciais mais
demoradas.
Em razão dos riscos serem hipotéticos, a quantificação financeira é de difícil
mensuração, dal a planilha anexa, sugerida pela STN, seguir sem estimativa concreta de
valores, com a indicação de contingência passiva.
PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
Cemandas Judicias
Divas em Processo de Reconhecimento
vais e Garantias Concedidas CONTINGÊNCIA PASSIVA SEM ESTIMATIVA DE VALOR
: de Passigs
FE GOIANA
CIDADE DAS OPORTUNIDADES
MUNICÍPIO DE GOIANA - PE
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2016
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Voe at 2% ires IX cinsta LDCNIDAO. Contingência Panaiva é uma possivel uteuação de avariroa fdigain cpam nado maio pe errrároÃo Ca ooeitanio,