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norma nº 2325/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2325 / 2017
Date 2017-04-24
EmentaConsolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, e dá outras providências.
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URA MUNICIPAL DE GOIANA
: DO PREFEITO
Lei Nº2.325/2017
Publicado no quadro de aviso da
Prefeilura Municipal de Cotana - PE
de acordo com 0 Am. 83, XXI, da Lei
Orgânica Municips
Consolida e estabelece as normas
para fins de contratação de pessoal,
por tempo determinado, para
atender a necessidade de
excepcional interesse público, nos
termos do inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal Brasileira, e dá
outras providências.
O Prefeito do Municipio de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso
de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar contrato
administrativo, por prazo determinado, de natureza temporária, para atender as
necessidades de excepcional interesse público dos órgãos da administração
direta e da administração indireta, nas condições e termos estabelecidos nesta
Lei
Art. 2º.- Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de
excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem atender a;
| Situações caracterizadas como de risco, emergência ou calamidade pública;
Il = Combate a surtos epidêmicos ou endêmicos;
Ill — Implantação ou execução de serviços essenciais ou urgentes de interesses
públicos;
IV — Execução de atividades cuja paralisação ocasione a descontinuidade de
serviços e consequente prejuizo à população;
V — Necessidades de contratação para substituição de serviços profissionais de
caráter eventual e transitório, para atender as licenças, impedimentos,
recessos, aposentadorias, greves ou férias,
VI — Programas e projetos intergovernamentais, executados pelas Secretarias
e Órgãos da Administração Municipal com recursos exclusivos do Orçamento
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Geral do Municipio, mais não Integrantes dos serviços de natureza permanente
e ininterrupta da gestão administrativa:
VII — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas dos Ministérios e
Órgãos doGoverno Federal, financiados com recursos de transferências
voluntárias do Orçamento Geral da União, e decontrapartida do municipio cuja
execução dos serviços mediante ajustes de cooperação institucional, seja
realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mais que
não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta de
gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento,
sendo este realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório;
VII “Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas das Secretarias e
Órgãos do Governo do Estado de Pernambuco, financiados com recursos de
transferência voluntária do Orçamento Geral do Estado e de contrapartida do
Município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação
institucional, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração
Municipal, mais que não sejam integrantes dos serviços de natureza
permanente e ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela
origem do seu financiamento, sendo este realizado por ente externo, sem
repasse permanente e obrigatório;
IX — Programas e projetos supra governamentais, de iniciativa comum dos
Governos Federal e Estadual, financiados com recursos de transferências
voluntárias do Orçamento Geral da União e do Estado de Pernambuco e de
contra partida do município cuja execução dos serviços mediante ajuste de
Cooperação Institucional Federativa, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos
de Administração Municipal, mais que não sejam integrantes dos serviços de
natureza permanente e ininterrupta da gestão Municipal, pela sua natureza ou
pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por entes externos,
sem repasses permanentes e obrigatórios;
X — Programas de projetos extragovernamentais, temporários e especificos,
financiados com recursos de transferências espontâneas de entidades não
governamentais, organizações sociais, fundações privadas ou similares, com
execução dos serviços pela administração municipal.
Art. 3º- As contratações previstas nesta lei serão realizadas mediante contrato
administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo
necessário ao atendimento à realização do serviço contratado, nunca superior
a 24 (vinte e quatro) meses, admitida a prorrogação por igual periodo
contratado, às vezes que se fizerem necessárias, justificadamente, até o limite
de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser contrato rescindido a qualquer
tempo por interesse ou conveniência da administração, nos termos desta Lei.
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$1º- Os direitos e deveres das partes constarão expressamente nas cláusulas
do contrato administrativo de prestação de serviços, que regera toda a relação
entre a administração e o prestador, no tocante ao tipo de serviço a ser
desenvolvido, local, carga horária a ser cumprida, remuneração a ser paga,
cláusulas rescisórias, obrigações da contratante e do contratado, regime
jurídico de contratação, dentre outras.
$ 2º - Os contratos administrativos a que alude este artigo não poderão ser
celebrados e nem aditivados, com o mesmo contratado, nesta modalidade, por
período superior a 48(quarenta e oito meses), sob pena de nulidade contratual
e responsabilização solidária da autoridade contratante e do contratado, na
forma da Lei.
Art. 4º. É licito e facultativo ao gestor efetuar a contratação administrativa de
prestador de serviço de qualquer natureza com pessoa física e juridica pelas
normas da Lei Federal 8663/93 e suas alterações complementares,
especialmente nas hipóteses a que se referem os incisos VI, VII, VIII, IX e X do
art 2º desta Lei, para prestação dos serviços necessários ao cumprimento das
obrigações decorrentes dos programas e projetos intragovernamentais,
intergovernamentais, supragovernamentais e extragovernamentais,
notadamente, se os prazos de vigência dos ajustes dos programas e projetos e
suas renovações indicarem ou sugerirem periodo superior ao estabelecido no
artigo anterior.
Parágrafo Único: Aplicar-se-á prioritariamente, naquilo que couber, o
chamamento público para fins das contratações de que trata este artigo,
adotando-se tanto quanto possivel, a seleção de projetos na forma da Lei.
Art. 5º- A contratação temporária será feita mediante prévio processo seletivo
simplificado, por meios de provas e títulos ou, de currículos e títulos,
entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e a aptidão do
candidato para prestação do serviço ofertado, conforme o caso a especialidade
da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente à ordem de
classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada.
S 1º. Os órgãos e entidades da administração municipal, responsáveis pelas
contratações, apresentações no edital convocatório o número de vagas
disponível e o respectivo cadastro de reserva, com especificação das
exigências legais e formais para a prestação de serviços de cada atividade a
ser contratada, dando-lhes ampla publicidade, através das mídias oficiais de
divulgação e dos espaços de transparência pública, da empresa local e dos
meios oficiais de divulgação legalmente utilizados pela administração, nos
termos da Lei Orgânica do Municipio de Goiana.
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S 2º A aprovação em processo seletivo não gera obrigações para a
contratação por natureza temporária a que alude o parágrafo anterior, mais
proibe a celebração de qualquer contratação para as atividades objeto da
seleção sem que se observe a ordem de classificação dos aprovados, sob
pena de nulidade do contrato e responsabilidade de autoridade contratante, na
forma da legislação aplicável a matéria
83º É vedada a contratação temporária de servidores públicos ocupantes de
cargos ou empregos de qualquer natureza nos quadros da administração
pública de todos os entes federados, ressalvadas as hipóteses de acumulações
legalmente permitidas.
4º. As contratações serão firmadas pelo Secretário ou Dirigente Máximo do
rgão Municipal e somente podem ser efetuadas com a existência de dotação
orçamentária própria, que constará em cláusula especifica do contrato
Art. 6º- Os contratos administrativos previstos nesta lei serão segurados pelo
Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS, na forma do 8 13, do Art. 40 da Constituição Federal.
Art. 7º - O contratado por tempo determinado, na forma desta lei, não poderá:
| - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato
administrativo;
Il — ser nomeado ou designado para o exercicio de cargo de provimento
em comissão ou de função gratificada;
Ill — rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo celebrado sem
prévia comunicação formal ao contratante;
IV — deixar de prestar os serviços contratados no local de trabalho
definido pela administração contratante, nos termos da seleção simplificada e
do contrato administrativo que, necessariamente o indicará
Parágrafo Único: A inobservância pelo contratado das condutas vedadas de
que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, sujeitará o infrator à impossibilidade
de ser nomeado para função ou cargo público de livre nomeação na estrutura
administrativa do Poder Executivo e de celebrar novo contrato temporário com
a Administração Municipal.
Art. 8º - O contrato administrativo de prestação de serviços de pessoal poderá
ser rescindido pela contratante, por justa causa, nas seguintes hipóteses:
| — falta injustificada do contratado ao serviço por período superior de 10
(dez) dias;
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Il - cessação dos motivos justificadores da contratação temporária,
Ill — convocação de classificados em concurso público para nomeação e
exercicio de cargo com as mesmas atribuições da função contratada;
IV — outros motivos de ajustes ou conveniência da administração.
Art. 9º Os contratos autorizados nesta lei terão como regime jurídico o Regime
Administrativo Especial, regulado por este diploma legal, pelas normas
estabelecidas do contrato administrativo e subsidiariamente, pelo estabelecido
no Estatuto dos Servidores do Municipio de Goianae a legislação atinente,
naquilo em que as regras não se conflitem, hipótese em que prevalecerão as
decorrentes desta lei e das suas cláusulas contratuais.
Art. 10. A relação jurídica do contrato de que cuida esta lei não gera vínculo
trabalhista e nem se vincula a qualquer norma, obrigação, direitos e deveres
estabelecidos no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT
Art. 11. As questões e dúvidas por acaso havidas em face do contrato
administrativo celebrado nos termos desta lei e das cláusulas contratuais serão
dirimidos no foro da justiça da Comarca de Goiana — Pernambuco.
Art. 12. A remuneração dos prestadores de serviços contratados na forma
desta lei será fixada tomando-se como parâmetros:
| — o vencimento inicial de carreira do quadro efetivo, existente no
quadro permanente de pessoal do Poder ExecutivoMunicipal, para funções de
atribuições e responsabilidades idênticas ou assemelhadas:
Il—o valor por PLANTÃO, por HORA AULA ou por HORA DE SERVIÇO
para os prestadores de serviços de saúde, de assistência social, de educação
e demais áreas especializadas, será estabelecido no contrato de prestação de
serviços, observadas a regra do inciso anterior;
Il — o salário minimo nacional vigente para as funções de apoio e de
serviços auxiliares.
S8 1º Na hipótese de inexistência de cargos de carreira com atribuições
compatíveis aos das funções a serem contratadas, a remuneração será fixada
pela administração contratante, que a estabelecerá em ato próprio ou edital de
convocação da seleção de que trata o Art. 5º desta lei.
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S$ 2º Quando a contratação tiver carga horária inferior a 30 (trinta) horas
semanais, a remuneração será estabelecida por hora de trabalho, observados
os parâmetros dos incisos |, Il e Ill, e o parágrafo primeiro deste artigo.
83º A carga horária definida pela Administração e os parâmetros da
remuneração constarão, obrigatoriamente, no edital do processo seletivo.
Art. 13. Não serão considerados direitos, deveres ou obrigações das partes
contratantes, os que não estejam literalmente previstos nesta lei ou
formalmente estabelecidos no contrato administrativo, de caráter
complementar.
Art. 14. Incidirá sobre a remuneração dos prestadoresde serviços e será retido
na fonte de pagamento, pelo contratante, o imposto de renda, a contribuição
previdenciária, o imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais
encargos sociais legalmente devidos
Art. 15 Ficam revogados os dispositivos da Legislação Municipal, naquilo que
regulem normas de contratação temporária em conflito com o disposto neste
diploma legal.
Art. 16 Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de
Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 24 pe da de 2017
- ÓSVALDO RABELO FILHO
Prefeito do Municipio de Goiana - PE,
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