| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2325 / 2017 |
| Date | 2017-04-24 |
| Ementa | Consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, e dá outras providências. |
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URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO Lei Nº2.325/2017 Publicado no quadro de aviso da Prefeilura Municipal de Cotana - PE de acordo com 0 Am. 83, XXI, da Lei Orgânica Municips Consolida e estabelece as normas para fins de contratação de pessoal, por tempo determinado, para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal Brasileira, e dá outras providências. O Prefeito do Municipio de Goiana, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, FAÇO SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizada a celebrar contrato administrativo, por prazo determinado, de natureza temporária, para atender as necessidades de excepcional interesse público dos órgãos da administração direta e da administração indireta, nas condições e termos estabelecidos nesta Lei Art. 2º.- Para os efeitos desta Lei, considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público, as contratações de pessoal que visem atender a; | Situações caracterizadas como de risco, emergência ou calamidade pública; Il = Combate a surtos epidêmicos ou endêmicos; Ill — Implantação ou execução de serviços essenciais ou urgentes de interesses públicos; IV — Execução de atividades cuja paralisação ocasione a descontinuidade de serviços e consequente prejuizo à população; V — Necessidades de contratação para substituição de serviços profissionais de caráter eventual e transitório, para atender as licenças, impedimentos, recessos, aposentadorias, greves ou férias, VI — Programas e projetos intergovernamentais, executados pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal com recursos exclusivos do Orçamento Rua Marechal Deodoro da Fonseca, SIN, Centro, Goiana/Pe CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO Geral do Municipio, mais não Integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão administrativa: VII — Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas dos Ministérios e Órgãos doGoverno Federal, financiados com recursos de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União, e decontrapartida do municipio cuja execução dos serviços mediante ajustes de cooperação institucional, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mais que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta de gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório; VII “Programas e projetos intergovernamentais de iniciativas das Secretarias e Órgãos do Governo do Estado de Pernambuco, financiados com recursos de transferência voluntária do Orçamento Geral do Estado e de contrapartida do Município cuja execução dos serviços mediante ajuste de cooperação institucional, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos da Administração Municipal, mais que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por ente externo, sem repasse permanente e obrigatório; IX — Programas e projetos supra governamentais, de iniciativa comum dos Governos Federal e Estadual, financiados com recursos de transferências voluntárias do Orçamento Geral da União e do Estado de Pernambuco e de contra partida do município cuja execução dos serviços mediante ajuste de Cooperação Institucional Federativa, seja realizada pelas Secretarias e Órgãos de Administração Municipal, mais que não sejam integrantes dos serviços de natureza permanente e ininterrupta da gestão Municipal, pela sua natureza ou pela origem do seu financiamento, sendo este realizado por entes externos, sem repasses permanentes e obrigatórios; X — Programas de projetos extragovernamentais, temporários e especificos, financiados com recursos de transferências espontâneas de entidades não governamentais, organizações sociais, fundações privadas ou similares, com execução dos serviços pela administração municipal. Art. 3º- As contratações previstas nesta lei serão realizadas mediante contrato administrativo de prestação de serviços, por tempo determinado, pelo prazo necessário ao atendimento à realização do serviço contratado, nunca superior a 24 (vinte e quatro) meses, admitida a prorrogação por igual periodo contratado, às vezes que se fizerem necessárias, justificadamente, até o limite de 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser contrato rescindido a qualquer tempo por interesse ou conveniência da administração, nos termos desta Lei. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Golana/Pe CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO $1º- Os direitos e deveres das partes constarão expressamente nas cláusulas do contrato administrativo de prestação de serviços, que regera toda a relação entre a administração e o prestador, no tocante ao tipo de serviço a ser desenvolvido, local, carga horária a ser cumprida, remuneração a ser paga, cláusulas rescisórias, obrigações da contratante e do contratado, regime jurídico de contratação, dentre outras. $ 2º - Os contratos administrativos a que alude este artigo não poderão ser celebrados e nem aditivados, com o mesmo contratado, nesta modalidade, por período superior a 48(quarenta e oito meses), sob pena de nulidade contratual e responsabilização solidária da autoridade contratante e do contratado, na forma da Lei. Art. 4º. É licito e facultativo ao gestor efetuar a contratação administrativa de prestador de serviço de qualquer natureza com pessoa física e juridica pelas normas da Lei Federal 8663/93 e suas alterações complementares, especialmente nas hipóteses a que se referem os incisos VI, VII, VIII, IX e X do art 2º desta Lei, para prestação dos serviços necessários ao cumprimento das obrigações decorrentes dos programas e projetos intragovernamentais, intergovernamentais, supragovernamentais e extragovernamentais, notadamente, se os prazos de vigência dos ajustes dos programas e projetos e suas renovações indicarem ou sugerirem periodo superior ao estabelecido no artigo anterior. Parágrafo Único: Aplicar-se-á prioritariamente, naquilo que couber, o chamamento público para fins das contratações de que trata este artigo, adotando-se tanto quanto possivel, a seleção de projetos na forma da Lei. Art. 5º- A contratação temporária será feita mediante prévio processo seletivo simplificado, por meios de provas e títulos ou, de currículos e títulos, entrevistas e demais requisitos que possam apurar o mérito e a aptidão do candidato para prestação do serviço ofertado, conforme o caso a especialidade da atividade o exijam, respeitada e obedecida, rigorosamente à ordem de classificação, em toda e qualquer forma de seleção aplicada. S 1º. Os órgãos e entidades da administração municipal, responsáveis pelas contratações, apresentações no edital convocatório o número de vagas disponível e o respectivo cadastro de reserva, com especificação das exigências legais e formais para a prestação de serviços de cada atividade a ser contratada, dando-lhes ampla publicidade, através das mídias oficiais de divulgação e dos espaços de transparência pública, da empresa local e dos meios oficiais de divulgação legalmente utilizados pela administração, nos termos da Lei Orgânica do Municipio de Goiana. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Golana/Pe CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO S 2º A aprovação em processo seletivo não gera obrigações para a contratação por natureza temporária a que alude o parágrafo anterior, mais proibe a celebração de qualquer contratação para as atividades objeto da seleção sem que se observe a ordem de classificação dos aprovados, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade de autoridade contratante, na forma da legislação aplicável a matéria 83º É vedada a contratação temporária de servidores públicos ocupantes de cargos ou empregos de qualquer natureza nos quadros da administração pública de todos os entes federados, ressalvadas as hipóteses de acumulações legalmente permitidas. 4º. As contratações serão firmadas pelo Secretário ou Dirigente Máximo do rgão Municipal e somente podem ser efetuadas com a existência de dotação orçamentária própria, que constará em cláusula especifica do contrato Art. 6º- Os contratos administrativos previstos nesta lei serão segurados pelo Regime Geral de Previdência Social, através do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, na forma do 8 13, do Art. 40 da Constituição Federal. Art. 7º - O contratado por tempo determinado, na forma desta lei, não poderá: | - Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no contrato administrativo; Il — ser nomeado ou designado para o exercicio de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada; Ill — rescindir, unilateralmente, o contrato administrativo celebrado sem prévia comunicação formal ao contratante; IV — deixar de prestar os serviços contratados no local de trabalho definido pela administração contratante, nos termos da seleção simplificada e do contrato administrativo que, necessariamente o indicará Parágrafo Único: A inobservância pelo contratado das condutas vedadas de que tratam os incisos Ill e IV deste artigo, sujeitará o infrator à impossibilidade de ser nomeado para função ou cargo público de livre nomeação na estrutura administrativa do Poder Executivo e de celebrar novo contrato temporário com a Administração Municipal. Art. 8º - O contrato administrativo de prestação de serviços de pessoal poderá ser rescindido pela contratante, por justa causa, nas seguintes hipóteses: | — falta injustificada do contratado ao serviço por período superior de 10 (dez) dias; Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/Pe CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO Il - cessação dos motivos justificadores da contratação temporária, Ill — convocação de classificados em concurso público para nomeação e exercicio de cargo com as mesmas atribuições da função contratada; IV — outros motivos de ajustes ou conveniência da administração. Art. 9º Os contratos autorizados nesta lei terão como regime jurídico o Regime Administrativo Especial, regulado por este diploma legal, pelas normas estabelecidas do contrato administrativo e subsidiariamente, pelo estabelecido no Estatuto dos Servidores do Municipio de Goianae a legislação atinente, naquilo em que as regras não se conflitem, hipótese em que prevalecerão as decorrentes desta lei e das suas cláusulas contratuais. Art. 10. A relação jurídica do contrato de que cuida esta lei não gera vínculo trabalhista e nem se vincula a qualquer norma, obrigação, direitos e deveres estabelecidos no Regime da Consolidação das Leis do Trabalho — CLT Art. 11. As questões e dúvidas por acaso havidas em face do contrato administrativo celebrado nos termos desta lei e das cláusulas contratuais serão dirimidos no foro da justiça da Comarca de Goiana — Pernambuco. Art. 12. A remuneração dos prestadores de serviços contratados na forma desta lei será fixada tomando-se como parâmetros: | — o vencimento inicial de carreira do quadro efetivo, existente no quadro permanente de pessoal do Poder ExecutivoMunicipal, para funções de atribuições e responsabilidades idênticas ou assemelhadas: Il—o valor por PLANTÃO, por HORA AULA ou por HORA DE SERVIÇO para os prestadores de serviços de saúde, de assistência social, de educação e demais áreas especializadas, será estabelecido no contrato de prestação de serviços, observadas a regra do inciso anterior; Il — o salário minimo nacional vigente para as funções de apoio e de serviços auxiliares. S8 1º Na hipótese de inexistência de cargos de carreira com atribuições compatíveis aos das funções a serem contratadas, a remuneração será fixada pela administração contratante, que a estabelecerá em ato próprio ou edital de convocação da seleção de que trata o Art. 5º desta lei. Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Golana/Pe CNPJ Nº 10.150.043/0001-07 URA MUNICIPAL DE GOIANA : DO PREFEITO S$ 2º Quando a contratação tiver carga horária inferior a 30 (trinta) horas semanais, a remuneração será estabelecida por hora de trabalho, observados os parâmetros dos incisos |, Il e Ill, e o parágrafo primeiro deste artigo. 83º A carga horária definida pela Administração e os parâmetros da remuneração constarão, obrigatoriamente, no edital do processo seletivo. Art. 13. Não serão considerados direitos, deveres ou obrigações das partes contratantes, os que não estejam literalmente previstos nesta lei ou formalmente estabelecidos no contrato administrativo, de caráter complementar. Art. 14. Incidirá sobre a remuneração dos prestadoresde serviços e será retido na fonte de pagamento, pelo contratante, o imposto de renda, a contribuição previdenciária, o imposto sobre serviços de qualquer natureza e demais encargos sociais legalmente devidos Art. 15 Ficam revogados os dispositivos da Legislação Municipal, naquilo que regulem normas de contratação temporária em conflito com o disposto neste diploma legal. Art. 16 Os casos omissos na presente Lei serão regulamentados através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 17. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 24 pe da de 2017 - ÓSVALDO RABELO FILHO Prefeito do Municipio de Goiana - PE, Rua Marechal Deodoro da Fonseca, S/N, Centro, Goiana/Pe CNPJ Nº 10,150.043/0001-07