| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2514 / 2022 |
| Date | 2022-03-16 |
| Ementa | Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Municipal, altera a estrutura e competências do GOIANAPREVI - Instituto de Previdência do município de Goiana, para adequar à reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 e novembro de 2019 e dá outras providências. |
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na nr PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ni ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 2.514/2022. Estabelece regras para o Regime Próprio de Previdência Municipal, altera a estrutura e competências do GOIANAPREVI - Instituto de Previdência do município de Goiana, para adequar à reforma da Previdência instituída pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 e novembro de 2019 e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO GOIANA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições legais, e ainda amparado na Lei Orgânica do Município, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte lei: TÍTULO 1 DAS FINALIDADES, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO —CAPÍTULOI DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica alterada, nos termos desta Lei, a Lei Municipal nº 1.977, de 14 de Janeiro de 2006, do município de Goiana, Estado de Pernambuco, conforme as disposições contidas na Lei 9.717/98, na Emenda Constitucional Nº 103, de 12 de novembro de 2019, e dá outras providências. Art. 2º. O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os beneficiários do INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE GOIANA- GOIANAPREVI e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes finalidades: I- Garantir meios de subsistências nos eventos de aposentadoria e pensão por morte; TÍTULO II Do Instituto Municipal de Previdência Art. 3º. Fica mantida, nos termos desta Lei a Autarquia Municipal, GOIANAPREVI - Instituto de Previdência Social do município de Goiana, nos termos da Lei Municipal nº Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 Nf as af us Ê Ê PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA É ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO 1.977/06 que visa atender às finalidades do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo Único. Caberá à Unidade Gestora o gerenciamento do RPPS, incluindo a arrecadação e a gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, O pagamento e a manutenção dos benefícios vigentes, bem assim toda a gestão financeira, administrativa e patrimonial do GOIANAPREVI. CAPÍTULO I Dos Beneficiários Art. 4º. São filiados ao GOIANAPREVI, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos arts. 7º e 9º desta Lei. Art. 5º. Permanece filiado ao GOIANAPREVI, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo, os servidores estabilizados, os admitidos entre 05 de outubro de 1983 e 04 de outubro de 1988, e os inativos, que estiver: I — cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município; II — quando afastado ou licenciado, observado o disposto nos art. 18 e 19; WI — durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo; e IV = durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração. Parágrafo único. O segurado que exerce mandato de vereador que ocupe o cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato permanece filiado ao Instituto de Previdência Social do município de Goiana - GOIANAPREVI. Art. 6º. O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. Seção 1 Dos Segurados Art. 7º. São segurados do GOIANAPREVI: I — o servidor público titular de cargo efetivo, dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, suas Autarquias, inclusive as de regime especial e fundações públicas; II — os aposentados nos cargos citados neste artigo; e II — os pensionistas. $ 1º Fica excluído do disposto no caput O servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana — PE, Cep: 55900-000 pr Ss ne PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO 8 2º O servidor titular de cargo efetivo filiado ao GOIANAPREV, nomeado para o exercício de cargo em comissão, continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, observado o disposto no art. 29, não sendo devidas contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão. 8 3º Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 8 4º O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal permanece vinculado ao GOIANAPREVI Art. 8º. A perda da condição de segurado ativo do GOLANAPREVI, ocorrerá nas hipóteses: morte, exoneração ou demissão. Seção II Dos Dependentes Art. 9º. São Beneficiários do GOIANAPREVI, na condição de dependente do segurado: I- O cônjuge, a companheira, o companheiro, na constância do casamento ou da união estável homo afetiva, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, e comprovadamente viva sob dependência econômica do servidor, no caso deste último, cuja enfermidade seja anterior ao óbito do segurado e comprovada por perícia médica designada pelo GOIANAPREVI; H — Os pais se economicamente dependentes do segurado, comprovada tal condição através da ação judicial; 8 1º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso 1 é presumida e das demais deve ser comprovada em ação declaratória judicial, exceto o filho maior que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave. $ 2º A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes. 8 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 8 4º Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, na forma definida pelo $ 3º, do art. 226 da Constituição Federal quando declarada judicialmente. 8 5º Equiparam-se com os filhos, nas condições do inciso I do art. 9º, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 A a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA a pu ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação. $ 6º O menor sobre tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela. $ 7º Na hipótese de o servidor falecido estar obrigado a pagar alimentos temporários à ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, a pensão por morte será devida pelo prazo remanescente na data do óbito, na mesma proporção prevista para os alimentos, caso não incida outra causa de extinção do benefício. $ 8º Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso de ex- cônjuge, ex- companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data de seu óbito. Art. 10. A perda da qualidade de dependente, para o GOIANAPREVI, ocorre: I- para o cônjuge: a) pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimento; ou b) pela anulação do casamento c) pelo óbito. Il — para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado, enquanto não lhe for assegurado a prestação de alimento; II — para o filho, de qualquer condição, salvo se inválido: a) ao complementarem vinte e um anos de idade; b) pela emancipação; c) por decorrência de colação de grau científico em curso de ensino superior IV — para os dependentes em geral, ocorre a perda da qualidade: a) pela cessação da invalidez; b) pelo matrimônio c) pela indignidade, conforme o artigo 43,85º. d) pelo falecimento. Seção II Das Inscrições Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 Ra il PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA H ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO Art. 11. A inscrição do assegurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo. Art. 12. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. $ 1º A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por perícia médica a ser designada pelo GOIANAPREVI. $ 2º As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente. $ 3º A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes. CAPÍTULO II Do Custeio Art. 13. O plano de custeio do GOLANAPREVI será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. Parágrafo Unico — Sempre que houver majoração na remuneração dos servidores efetivos ativos, com reflexos financeiros no RPPS, será necessária a avaliação do impacto atuarial, para fins de equilíbrio do sistema previdenciário. Art. 14. São fontes do plano de custeio do GOIANAPREVI as seguintes receitas: I- contribuição previdenciária do Município, administração direta e indireta, e da Câmara Municipal; II - contribuição previdenciária dos segurados ativos; III - contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas; IV - doações, dação em pagamento, subvenções, auxílios, legados e outras receitas eventuais; V - contribuições mensais dos dependentes, desde que em gozo de benefício; VI - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; VII - valores recebidos a título de compensação financeira; VIII - bens, direitos e ativos; IX - demais dotações previstas no orçamento municipal; X - aportes financeiros, previdenciários, alíquotas suplementar ou adicional para equacionar o déficit financeiro ou atuarial. $ 1º Constituem também fonte de plano de custeio do GOIANAPREVI as contribuições previdenciárias previstas nos incisos L II, II, IV e V incidentes sobre o abono anual e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município em razão de decisão judicial ou administrativa. $ 2º As receitas financeiras do GOIANAPREVI de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas apenas para O pagamento de benefícios previdenciários, Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 a FÃS, Eua asfma “o cc PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA = ESTADO DE PERNAMBUCO olan GABINETE DO PREFEITO ressalvada a utilização dos recursos para o pagamento das despesas de manutenção, que será caracterizada como taxa de administração. $ 3º O valor anual da taxa de administração para manutenção do Instituto de Previdência Social do município de Goiana - GOIANAPREVI corresponderá a 3% (três por cento) aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao GOIANAPREVI, apurado no exercício financeiro anterior, a partir do exercício financeiro de 2022. $ 4º Eventuais sobras do valor referido no $3º constituirão reservas, cujos recursos somente serão utilizados para os fins a que se destina a taxa de administração, sendo que o montante das reservas não poderá ultrapassar a totalidade das efetivas despesas administrativas do exercício anterior. $ 5º O saldo da sobra referente a Taxa de Administração ao que se refere o $3º deste artigo, menos os rendimentos anuais, serão remanejados para o exercício financeiro seguinte. $ 6º A apuração da taxa de administração deverá observar o art. 15 da Portaria MPS nº. 402, de 10 de dezembro de 2008, e o art. 51 da Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. 8 7º O pagamento será feito mensalmente, pelo Município mediante transferência à conta específica do Instituto, até o dia 20 do mês subsequente ao pagamento da folha de pessoal ativo. $ 8º No prazo máximo de 10 (dez) dias após o recolhimento da guia de informações da folha pessoal emitida pelo município, deverá o órgão competente enviar à instituição a guia de informações financeiras; $ 9º Inclui-se no valor total da Remuneração as parcelas recebidas a título de abono de natal. $ 10 Os recursos do Instituto de Previdência Social do município de Goiana — GOIANAPREVI serão depositados em conta distinta, da conta do Tesouro Municipal. $ 11 As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo atenderão as resoluções do Conselho Monetário Nacional e as normas definidas pelo Ministério da Economia. Art. 15. As contribuições previdenciárias que tratam os incisos 1, IL, HI e V do art. 14, são obrigatórias e estão previstas na Lei Municipal, as quais poderão sofrer variação de acordo com a avaliação atuarial anual. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 ta PS aa = sé o PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA “ ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO $ 1º Fica inteiramente preservado o plano de custeio vigente na data de publicação desta lei, o qual fica ratificado por esta lei. 82º - A contribuição previdenciária prevista no inciso 1 do art. 14, de responsabilidade do ente relativa ao custo normal dos benefícios previdenciários e ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento da unidade gestora do RPPS será de 19,09% (dezenove, virgula zero nove por cento), sendo O percentual de 2% destinado ao custeio administrativo e 17,09% será destinado ao custeio previdenciário , incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações. 83º - A contribuição previdenciária prevista no inciso II do art. 14, correspondente à contribuição do servidor efetivo será de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações. 84º - A contribuição previdenciária prevista no inciso III do art. 14, dos inativos e pensionistas, incidirá apenas sobre as parcelas dos proventos de aposentadoria e de pensão, que superem o limite do teto do RGPS, no percentual de 14,00% (quatorze por cento). $5º Entende-se como remuneração de contribuição O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual, as gratificações por atividades especiais, todas as gratificações por tempo de serviços incorporadas ou não, ou qualquer outras vantagens definidas por lei, excluídas: I- diárias para viagens; II - ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - indenização de transporte; IV - salário-família; V - auxílio-alimentação; VI - auxílio-creche; VII - parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; vIII - parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; IX - abono de permanência previdenciário; X - FGTS e multa rescisória; e XI - outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei; XI - insalubridade; XIII - periculosidade; XIV - adicional noturno. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 fa PS, ER tam (E > a 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA era! ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO $ 6º O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com base na média de contribuição ou na pensão por morte, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação de que não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. $ 7º Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar-se-á, para fins do GOIANAPREVI, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 88º A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições previstas nos incisos 1, II, Ill e V do art. 14 será do dirigente máximo do órgão ou entidade que efetuar o pagamento da remuneração, subsídio ou benefício e ocorrerá até o dia 20 do mês subsequente em que ocorrer O crédito correspondente. $ 9º O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. $ 10º — Os valores correspondente à cobertura de que fala este parágrafo, deverão ser consignados no orçamento anual mediante apresentação de cálculo estimativo do déficit. Art. 16. Os Aportes financeiros, previdenciários, alíquotas suplementar ou adicional para equacionar O déficit financeiro ou atuarial, previstos no art. 14, X poderão ser fixados por Decreto do Poder Executivo, conforme definido na avaliação atuarial anual; Art. 17. O plano de custeio do GOLANAPREVI será revisto anualmente, observadas as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial. $ 1º O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial - DRAA será encaminhado à Secretária da Previdência Social, ou ao órgão fiscalizador, conforme data definida em normativo daquele órgão. $2º A Avalição atuarial será, igualmente, encaminhada à Câmara Municipal para os fins previstos em lei. Art. 18. No caso de cessão de servidores do município para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício O recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município de GOIANA ao GOIANAPREVL conforme inciso 1 do art. 14, desta Lei. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 Nf as af ad Miss... PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA É ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO $ 1º O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao GOIANAPREVL prevista no inciso Il do Art. 14, será de responsabilidade: I - do Município de GOIANA, no caso de o pagamento da remuneração ou subsídio do servidor continuar a ser feito na origem; ou II - do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta desse. $ 2º No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao GOIANAPREVI, conforme valores informados mensalmente pelo Município. Art. 19. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do cargo efetivo sem recebimento de remuneração pelo município somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições de que trata os incisos 1 e II do art. 14, desta Lei. Parágrafo Único. A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, observado o disposto nos art. 20 e 21, desta Lei. Art. 20. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração do subsídio do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 14, também, desta Lei. $ 1º Nos casos de que trata O caput, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas até o dia vinte do mês seguinte àquele a que as contribuições se referirem, prorrogando-se O vencimento para o dia útil subsequente quando não houver expediente bancário no dia vinte. $ 2º Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês subsequente. Art. 21. A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica sujeita a aplicação de juros simples de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, e a atualização monetária, sendo INPC o índice competente e multa de 2% (dois por cento ao mês). Art. 22. Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições pagas para O GOIANAPREVI. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 Es pure sms PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA pe Tp ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana mo Parágrafo Único. Na hipótese de restituição de contribuição previdenciária, deverá ser aplicado os mesmos juros estabelecidos no art. 21, desta Lei. CAPÍTULO IV Da Organização do GOIANAPREVI Art. 23. Fica alterada a organização administrativa do GOIANAPREVI, composta pela Diretoria Executiva, e criado o Conselho Deliberativo e Conselho Fiscal. $1º - Fica mantido o mandato do CMP — Conselho Municipal de Previdência até a data de sua vigência e constituído os conselhos Deliberativo e Fiscal, após o termino do deste mandato. $ 2º Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do RPPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano. 83º - A função de secretário do conselho será exercida por um servidor efetivo do município e será designado pelo respectivo presidente do conselho. 84º O GOIANAPREYVI fica autorizado a realizar pagamento de jeton, a partir de 1º de janeiro de 2023, pela taxa administrativa ou mediante aporte do Poder Executivo, no valor equivalente a R$ 110,00 (cento e dez reais) por participação em cada reunião mensal, aos membros titulares dos conselhos administrativo, fiscal e comitê de investimentos, limitando-se ao equivalente a um salário mínimo anual, exclusivamente para os que tenham atendido todas as exigências e possuam as certificações válidas exigidas pela Secretaria Especial da Previdência e Trabalho do Ministério da Economia. $ 5º - O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo ativo ou inativo do Município, exceto nos casos de representantes dos Poderes. $ 6º - Os representantes dos servidores, ativos e inativos, ou pensionistas, inclusive os suplentes, serão eleitos pelos servidores, em Assembleia especificamente convocada, por votação direta ou por aclamação, ou por indicação do sindicato representativo dos servidores. Art. 24. As decisões do Conselho serão tomadas por maioria, exigido o quórum de três membros. $1º - Em caso de empate o presidente do conselho exercerá o voto de qualidade. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 fa PS a = Vl a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA H ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO 82º - O presidente de cada conselho será eleito entre os seus membros, para exercer um mandato de 03 (três) anos, vedada a recondução; Seção 1 Do Funcionamento do Conselho Deliberativo Art. 25. O Conselho Deliberativo do GOIANAPREVI reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; $ 1º. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio. Suas decisões deverão ser expressadas por resoluções. $ 2º. O Conselho de Deliberativo terá a seguinte composição: a) um representante do Poder Executivo, que será indicado pelo Prefeito Municipal; b) um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo; c) um representante dos servidores ativos, eleito pelos servidores ativos, em reunião ou assembleia a ser convocada pelo Presidente do Sindicato representativo dos servidores, mediante solicitação do Gerente de Previdência do GOIANAPREVI. d) um representante dos servidores inativos ou pensionistas, eleito pelos servidores inativos e pensionistas, em reunião ou assembleia a ser convocada pelo Presidente do Sindicato representativo dos servidores, mediante solicitação do Gerente de Previdência do GOIANAPREVI. e) é membro nato do conselho o Gerente de Previdência do GOIANAPREVI, $ 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução. $ 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. $ 5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo ativo ou inativo do Município, exceto os de indicação dos Poderes Executivo e Legislativo. 86º- Compete ao Conselho Deliberativo: I- Acompanhar a execução da proposta orçamentária do GOIANAPREVI, II — Deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução orçamentária do Fundo; III — decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho e eleger seu Presidente; IV — autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio do GOIANAPREVI, V — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao GOIANAPREVI; vI — expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios indevidamente recebidos; VII — propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que alude esta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do GOLANAPREVL com base nas avaliações atuariais; VIII — aprovar e publicar a Política de Investimentos do GOIANAPREVI para o próximo exercício fiscal; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana — PE, Cep: 55900-000 par == * ad PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA G E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO IX - garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime aos segurados e dependentes; X — divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho; XI - dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao GOIANAPREVI, nas matérias de sua competência; XII - deliberar sobre outros assuntos de interesse do GOIANAPREVI. XIII — solicitar a elaboração de estudos e pareceres técnicos relativos a aspectos atuariais, jurídicos, financeiros e organizacionais relativos a assuntos de sua competência; XIV — dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, relativas ao GOIANAPREVI, nas matérias de sua competência; XV — adotar as providências cabíveis para a correção de atos e fatos, decorrentes de gestão, que prejudiquem o desempenho e o cumprimento das finalidades do GOIANAPREVI, XVI — acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao GOIANAPREVI, XVII — autorizar a contratação de empresas especializadas para a realização de auditorias contábeis e estudos atuariais ou financeiros; XVIII — aprovar a contratação de agentes financeiros, consultorias, bem como a celebração de contratos convênios e ajustes pelo GOIANAPREVI, Seção II Do Funcionamento do Conselho Fiscal Art. 26. O Conselho Fiscal do GOIANAPREVI reunir-se-á, ordinariamente, em sessões bimestrais e, extraordinariamente, quando convocado por, pelo menos, três de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias; $ 1º. Das reuniões do Conselho serão lavradas atas em livro próprio. Suas decisões deverão ser expressadas por resoluções. $ 2º. O Conselho de Fiscal terá a seguinte composição: a) um representante do Poder Executivo, que será indicado pelo Prefeito Municipal; b) um representante do Poder Legislativo, indicado pelo Presidente do Poder Legislativo; c) um representante dos servidores ativos, eleito pelos servidores ativos, em reunião ou assembleia a ser convocada pelo Presidente do Sindicato representativo dos servidores, mediante solicitação do Gerente de Previdência do GOIANAPREVI. d) um representante dos servidores inativos ou pensionistas, eleito pelos servidores inativos, em reunião ou assembleia a ser convocada pelo Presidente do Sindicato representativo dos servidores, mediante solicitação do Gerente de Previdência do GOIANAPREVL e) é membro nato do conselho o Gerente de Previdência do GOIANAPREVI, $ 3º Os membros dos Conselhos serão nomeados pelo prefeito, para um mandato de 03 (três) anos, admitida uma recondução. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 af PS =” seo PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA oian ESTADO DE PERNAMBUCO ana GABINETE DO PREFEITO $ 4º Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução. $ 5º O mandato de conselheiro é privativo do servidor público efetivo ativo ou inativo do Município, exceto os de indicação dos Poderes Executivo e Legislativo. $ 6º Compete ao Conselho Fiscal: [ — fiscalizar a administração financeira e contábil do GOIANAPREVI, podendo, para tal fim, requisitar perícias, examinar à escrituração e respectiva documentação; II — Fiscalizar os balanços e prestações de contas anuais e balancetes mensais e emitir parecer quando provocado ou assim desejar; II — proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno; IV — atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo Conselho de Deliberativo e pelo Prefeito Municipal, V — examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por bens e valores do GOIANAPREVL opinando a respeito; e VI — comunicar por escrito ao Conselho Deliberativo as deficiências e irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades. VII — manifestar-se em projetos de lei de acordos de composição de débitos previdenciários do Município com o RPPS; VIII — fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas; IX — analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do GOIANAPREVI quanto à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos; CAPÍTULO V Do Quadro de Cargos Art. 27. Fica mantida a estrutura organizacional do GOIANA em conformidade com o art. 12 da Lei 1.977/06 e em respeito à Lei Complementar Federal nº 173/2020, nos seguintes termos. a) Todos os membros deverão ter, preferencialmente, formação em nível superior. b) Será exigível para a aprovação de qualquer matéria submetida à deliberação da Diretoria Executiva o voto favorável de pelo menos 02 (dois) de seus membros. c) À Gerência de Previdência será substituída, nas ausências ou impedimentos temporários, por um dos Diretores, sem prejuízo das atribuições deste cargo. d) Em caso de vacância de qualquer cargo na Diretoria, caberá ao Chefe do Poder Executivo nomear o substituto, para cumprimento do restante do mandato do substituído. e) O Gerente de Previdência deverá possuir certificação ou qualificação exigida para o cargo, observando-se os critérios de competência, confiança, afinidade e experiência comprovada de atuação na área previdenciária, além de não possuir qualquer condenação na esfera criminal, bem assim não ser declarado como inelegível por lei, e passará a exercer a autonomia para nomeações e deliberações futuras aos demais cargos. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 nãEa ESA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Goian ESTADO DE PERNAMBUCO ana GABINETE DO PREFEITO Art. 28. A Gerência do GOIANAPREVI será composta de um Gerente de Previdência, um Assistente Administrativo e um Assistente Financeiro. $1º. Os cargos da Gerência do GOIANAPREVI serão comissionados e, portanto, de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito do Município; sendo que os cargos de assistente administrativo e assistente financeiro serão providos por servidores efetivos, ativos ou inativos, do quadro de pessoal permanente do município, mediante designação. $2º. A remuneração do Gerente de Previdência será equivalente a de um Secretário Municipal, o qual possui o mesmo status quanto a direitos e obrigações. $3º. A remuneração dos Assistentes Administrativo e Financeiro será equivalente a de um Diretor de Departamento. CAPÍTULO VI Do Plano de Benefícios Art. 29. O GOIANAPREVI compreende os seguintes benefícios: I — Quanto ao segurado: a) Aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho; b) Aposentadoria compulsória; c) Aposentadoria por idade e tempo de contribuição; d) Aposentadoria por idade; e) Aposentadoria especial. II — Quanto ao dependente: a) — pensão por morte; Seção 1 Das Aposentadorias Art. 30. Os servidores públicos abrangidos por esta lei beneficiários do Instituto Municipal de Previdência de GOIANA — GOIANAPREVI serão aposentados: I- por incapacidade permanente para O trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas, no mínimo, a cada 05 (cinco) anos, para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade; HI - voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 aa PS, Eua fm HE us «8h PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA oian ESTADO DE PERNAMBUCO ana GABINETE DO PREFEITO a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, observando-se as regras de transição previstas nesta lei; b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $ 1º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, para os novos servidores que ingressarem a partir da promulgação desta lei, observado o disposto nos $$ 14 a 16 do Art. 40 da Constituição Federal. $ 2º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos $8 4º-A, 4º-B, 4º-Ce 5º do Art. 40 da Constituição Federal. $ 3º O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para O trabalho, decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório. $ 4º O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a aposentadoria por incapacidade permanente cessada, a partir da data do retorno. $ 5º As avaliações previstas no inciso I serão obrigatórias até o implemento de 67 (sessenta e sete) anos de idade. Art. 31. O servidor público beneficiário deste RPPS com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, cumpridos os seguintes requisitos: I — 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave; II — 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada; III — 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve; IV -— 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, c 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumpridos o tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos € comprovada a deficiência durante igual período. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 af FÃS Eat = seo PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO $ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera- se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 8 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada a realização prévia de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar. $ 3º Se o servidor, após filiação ao GOIANAPREVI, torna-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros previstos no caput serão proporcionalmente alterados, considerando-se o número de anos, em que exerceu as funções do cargo público sem e com deficiência, observando o grau correspondente, conforme previsto no regulamento do Regime Geral de Previdência Social. Art. 32. O servidor público cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 60 (sessenta) anos de idade; W-25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição a agentes nocivos; III — 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público; IV — 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. $ 1º O tempo de exercício nas atividades previstas no caput deverá ser comprovado nos termos exigidos para o RGPS. $ 2º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para O Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, vedada a conversão de tempo especial em comum. Art. 33. Observando as regras de transição, o servidor público titular do cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I — 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 nã£a «am PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA H ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO Il — 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, exclusivamente, em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, ou 30 (trinta) anos de contribuição nos demais casos de professor; III — 10 (dez) de efetivo exercício no serviço público; IV -— 05 (cinco) anos no cargo em que for concedida a aposentadoria. $ 1º Será considerado como de efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico, conforme preceito definido em lei federal a respeito das funções do magistério. $ 2º O período de readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para os fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo. $ 3º Fica expressamente vedado o computo do tempo de contribuição de efetivo exercício das funções de magistério de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição para aposentadoria prevista neste artigo, em que o professor esteve à disposição de outro órgão fora da unidade escolar ou em função diversa de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino ou Assessoramento pedagógico, os quais se enquadram nos demais casos, com acréscimo de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição. Seção II Do Cálculo da Aposentadoria Art. 34. O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público vinculado ao GOIANAPREVI considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de Previdência que O servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. $ 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. g2º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço, em cargo efetivo, após a instituição do Regime de Previdência Complementar, de que trata o 8 14 do artigo 40 da Constituição Federal. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 nã£a DF PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA H ESTADO DE PERNAMBUCO Goiana GABINETE DO PREFEITO $ 3º Poderão ser excluídas da média definida no caput as contribuições que resultem em redução do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária. $ 4º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no 8 1º, com acréscimo de 02 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. $ 5º No caso de aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 30, inciso I, desta lei, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “capul” e no $1º. $ 6º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 30, inciso II, desta lei, os proventos serão proporcionais ao tempo de contribuição, observando-se os parágrafos 1º a 4º para definição do cálculo e após, aplica-se a proporcionalidade do tempo. Art. 35. No caso de aposentadoria do servidor com deficiência, prevista no artigo 31 desta lei os proventos corresponderão a: 1— 100% (cem por cento) da média prevista no “capuí”, nas hipóteses dos incisos I, IL e III do artigo 31 desta lei; II — 70% (setenta por cento) mais 1% (um por cento) da média prevista no “caput”, por um grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 31 desta lei. Art. 36. Os benefícios calculados nos termos do disposto nos artigos 34 e 35 serão reajustados por lei de iniciativa do Poder Executivo. Art. 37. Os proventos de aposentadoria não poderão ser: I — Inferiores ao valor mínimo a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal; II- Superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos 88 14,15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal. Seção II Das Regras de Transição Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 ta PDS, a DS = ad e PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA = ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO Art. 38. O servidor público municipal que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: 1 - 56 (cinquenta e seis) anos de idade se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade se homem, observando o disposto no $ 1º; I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que em que se der a aposentadoria; e v - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observando o disposto nos 88 2º e 3º. $ 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, a idade mínima a que se refere o inciso 1 do caput será de 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem. $ 2º Para acompanhar a pontuação da legislação previdenciária federal inicia-se a contagem a partir de 1º de janeiro de 2022, a pontuação a que se refere o inciso V do caput será acrescida a cada ano de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento € cinco) pontos, se homem. $3º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para O cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do caput e o 82º. $ 4º Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no fundamental e médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição de que tratam os incisos I e H do caput serão; I- 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem. IH - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem; e IH - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2022. $ 5º O somatório de idade e do tempo de contribuição de que trata O inciso V do caput para as pessoas que se refere o $ 4º, incluídas as frações, será de 81(oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, O0l(um) ponto a cada ano, até atingir o limite de 92 (noventa € dois) pontos se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 af ao a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA G pa ian ESTADO DE PERNAMBUCO 1 GABINETE DO PREFEITO $ 6º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: [- à totalidade de remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observando o disposto no $ 8º, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, em cargos efetivo até 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 0S(cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. II - a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e 88 1º,2º e 3º do artigo 34, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso 1. 8 7º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do art. 201 da Constituição Federal e serão reajustados: I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do $ 6º; deste artigo. II - de acordo com lei de iniciativa do Poder executivo, se concedidas na forma prevista no inciso II do $6º, deste artigo. $ 8º Considera-se remuneração do servidor público no cargo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto inciso I do $ 6º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, observando os seguintes critérios: I - se o cargo estiver sujeito a variações na carga horária, O valor das rubricas que refletem essa variação integrará o cálculo do valor da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, considerando-se a média aritmética simples dessa carga horária proporcional ao número de anos completos de recebimento e contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria; II - se as vantagens pecuniárias permanentes forem variáveis por estarem vinculadas a indicadores de desempenho, produtividade ou situação similar, o valor dessas vantagens integrará o cálculo da remuneração do servidor público no cargo efetivo mediante a aplicação, sobre o valor atual de referência das vantagens pecuniárias permanentes variáveis, da média aritmética simples do indicador, proporcional ao número de anos Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 a PS a DS a Wand EA PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA a ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO completos de recebimento e de respectiva contribuição, contínuos ou intercalados, em relação ao tempo total exigido para a aposentadoria ou, se inferior, ao tempo total de percepção da vantagem. 8 9º Os proventos das aposentadorias concedias nos termos do inciso I do 8 6º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. Art. 39. Ressalvando o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo artigo 38, o servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; Il - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; HI - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; V - Período adicional de contribuição correspondente a 80% (oitenta por cento) ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. $ 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 05 (cinco) anos. $ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão: I - à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observando o disposto no $ 8º do artigo 38 desta Lei, para o servidor público que tenha ingressado no serviço, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até dia 31 de dezembro de 2003, desde que cumpridos 05 (cinco) anos no nível ou classe em que for concedida a aposentadoria. II - a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e 88 1º,2º e 3º do artigo 34, para O servidor não contemplado no inciso 1 deste parágrafo e nos $$ 4º e 5 deste artigo. $ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados: Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 HE * se PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA G E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO I - na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso Ido $ 2º, deste artigo. II - por lei de iniciativa do Poder Executivo, se concedidas na forma prevista no inciso II do $ 2º, deste artigo, deste artigo. 8 4º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do 4 2º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria. 8 5º Para o servidor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta Lei, terá acréscimo de 2 (dois) anos na idade para aposentadoria, prevista nos incisos 1 a V, do caput deste artigo. $ 6º Para o professor que tenha ingressado no serviço público após a publicação da Emenda Constitucional nº 41/03 até a data de promulgação desta Lei serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para ambos os sexos, O requisito de idade, desde que comprove O tempo de efetivo exercício das funções do magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, será reduzido, para ambos os sexos para 25 (vinte e cinco) anos o tempo de contribuição e 30 (trinta) anos de contribuição para os demais casos de professores, para ambos Os sexos. Art. 40. O servidor que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I- 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição; II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público; HI - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria; IV - Somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos Os sexos. g 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o “caput” e o 8 1º, deste artigo. $ 2º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 aff, as ef end a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO prevista no “caput” e 88 1º,2ºe 3º do artigo 34, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição. $ 3º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o $ 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados por Lei de iniciativa do Poder Executivo. Seção IV Da Pensão por Morte Art. 41. A pensão por morte será devida a contar da data: I - Do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 30 (trinta) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - Do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior; III - Da decisão judicial, no caso de morte presumida ou ausência. $ 1º A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependentes só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato da pensão ao dependente habilitado. $ 2º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente, para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário. $ 3º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no 82º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente, pelo INPC ou outro índice que o substitua, e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e O tempo de duração de seus benefícios. $ 4º A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais. Art. 42. A pensão por morte concedida a dependente de segurado deste Regime Próprio de Previdência Social será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 nas 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA = ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento). $ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco). $ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a: I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor, se inativo, ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social. $ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no $ 1º, deste artigo. $ 4º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, ou perícia médica do município, observada revisão periódica na forma da legislação. $ 5º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica. 8 6º Os benefícios de pensão concedidos com base nesta Lei serão reajustados anualmente de acordo com a Lei de iniciativa do Poder executivo. Art. 43. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa: I- pela morte do pensionista; II - pelo implemento dos 21 anos de idade para o filho, o enteado ou o menor tutelado; II - para o filho, o enteado, o menor tutelado inválido, pela cessação da invalidez; Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana — PE, Cep: 55900-000 a TES emas = seo a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA És E ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO IV - para o filho, o enteado, o menor tutelado que tenha deficiência intelectual, mental ou grave, pelo afastamento da deficiência; V - pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos. VI - para o cônjuge ou o companheiro ou a companheira: a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação do disposto nas alíneas “b” e “c”, deste inciso. b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido dezoito contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado; ou c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas dezoito contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável: 1. três anos, com menos de vinte e um anos de idade; 2. seis anos, entre vinte e um e vinte e seis anos de idade; 3. dez anos, entre vinte e sete e vinte e nove anos de idade; 4. quinze anos, entre trinta e quarenta anos de idade; 5. vinte anos, entre quarenta e um e quarenta e quatro anos de idade; ou 6. vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade; VII - Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. VIII - Perde o direito à pensão por morte o cônjuge ou O companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apurada em processo judicial, assegurados os direitos ao contraditório e à ampla defesa. IX - pelo decurso do prazo remanescente na data do óbito estabelecido na determinação judicial para recebimento de pensão de alimentos temporários para o ex-cônjuge ou O Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 Es 1 = sd PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA Goian ESTADO DE PERNAMBUCO af GABINETE DO PREFEITO ex-companheiro ou a ex-companheira, caso não incida outra hipótese de cancelamento anterior do benefício. $ 1º Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada. $ 2º Não se aplica o disposto no inciso V do caput quando o cônjuge ou companheiro adota o filho do outro. $ 3º Serão aplicados, conforme o caso, o disposto na alínea “b” ou na alínea “c” do inciso VI do caput se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de dezoito contribuições mensais ou da comprovação de dois anos de casamento ou de união estável. $ 4º O tempo de contribuição para outro regime próprio ou regime geral de previdência social, pode ser utilizado na forma prevista no art. 43, na contagem das dezoito contribuições mensais de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso VI do caput. $ 5º Na hipótese de haver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, por meio de processo administrativo próprio, respeitados os direitos à ampla defesa e ao contraditório, e, na hipótese de absolvição, serão devidas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão e a reativação imediata do benefício. 8 6º Para os fins do disposto na alínea “2” do inciso VI do caput, após o transcurso de, no mínimo, três anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser estabelecidos, em números inteiros, novas idades, por lei de inciativa do Poder Executivo, limitado o acréscimo à comparação com as idades anteriores ao referido incremento. Art. 44. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta desde Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras € condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidos no Regime Geral de Previdência Social. Art. 45. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 A as a PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA E ESTADO DE PERNAMBUCO oiana GABINETE DO PREFEITO $ 1º Será admitida, nos termos do $2º, a acumulação de: I- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. II- Pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. III- De aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal. $ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas do $ 1º. É assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas: I- 80% (oitenta por cento) do valor igual ou inferior a 01 (um) salário-mínimo; II- 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 01 (um) salário-mínimo, até o limite de 02 (dois) salários-mínimos; HI- 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 02 (dois) salários mínimos, até o limite de 03 (três) salários mínimos; IV- 20% (vinte por cento) do valor que exceder 03 (três) salários mínimos, até o limite de 04 (quatro) salários mínimos e; V- 10% (dez por cento) do valor que exceder 04 (quatro) salários mínimos. $ 3º A aplicação do disposto no $ 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios. $ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei. CAPÍTULO II Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 aa PS, E DE an Voa ad e PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ( 3 A ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO Do Auxílio-Doença, do salário-família E do salário-maternidade. Art. 46. Os benefícios de Auxílio-Doença, Auxílio Reclusão, salário-família e salário- maternidade, são de competências do tesouro municipal e observarão as regras gerais previstas na legislação municipal em vigor. CAPÍTULO IV Do Abono Anual Art. 47. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte pagos pelo GOIANAPREVI. Parágrafo único. O abono que trata o caput será proporcional em cada ano ao número de meses de benefício pago pelo GOLIANAPREVI, em que cada mês corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. CAPÍTULO V Das Regras do Direito adquirido para os benefícios de aposentadoria e pensão por morte Art. 48. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte. Parágrafo Único. Os proventos de aposentadoria a serem concedido ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculadas e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios. CAPÍTULO VI Do Abono de Permanência Art. 49. Será concedido abono de permanência ao servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade após ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária, nas hipóteses previstas nesta Lei. Parágrafo Único. O abono de permanência equivalerá a 100% (cem por cento) ao valor da contribuição previdenciária devida pelo servidor e será pago até que sejam preenchidos os requisitos para a aposentadoria compulsória. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 RA im E ao e PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA G pa ian ESTADO DE PERNAMBUCO Ana GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais sobre os Benefícios Art. 50. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou de abono de permanência. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme a média de contribuição, respeitado, em qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. Art. 51. Para fins de concessão de quaisquer espécies aposentadoria previstas nesta lei é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, observando-se o art. 40, $10 da Constituição Federal. Art. 52. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital, municipal ou militar, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS ou RPPS. Parágrafo Único. A contagem recíproca do tempo de contribuição do RGPS somente será computado pelo GOIANAPREVI com a apresentação da CTC correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio município de GOIANA ou a serviço deste, em caso de servidor cedido a outro órgão da esfera federal, estadual, distrital ou municipal de qualquer ente da federação; Art. 53. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do GOIANAPREVI. Art. 54. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo GOIANAPREVI, salvo o direito dos menores, incapazes € ausentes, na forma de Código Civil. Art. 55. Quaisquer dos benefícios previstos nesta Lei serão pagos diretamente ao beneficiário. $ 1º O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas: I — ausência, na forma da lei civil; II — moléstia contagiosa; ou Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 nE= G 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA pa ESTADO DE PERNAMBUCO olana GABINETE DO PREFEITO III — impossibilidade de locomoção. $ 2º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis. Art. 56. Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes: I-a contribuição prevista no inciso II e III do art. 14; I- o valor devido pelo beneficiário ao Município ou ao RPPS; WI - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo GOIANAPREVI; IV — o imposto de renda retido na fonte; Va pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários. Art. 57. Salvo em caso de divisão entre as cotas de pensão que a ela fizerem jus, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um salário-mínimo. Art. 58. Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas jurídicas pertinentes. CAPÍTULO XI Dos Registros Financeiro e Contábil Art. 59. O GOIANAPREVI observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União. Parágrafo único. A escrituração contábil do GOIANAPREVI será distinta da mantida pelo tesouro municipal. Art. 60. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações: I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; II — matrícula e outros dados funcionais; III — remuneração de contribuição, mês a mês; IV -— valores mensais e acumulados da contribuição; e V— valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. $ 1º Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior. Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000 a me PREFEITURA MUNICIPAL DE GOIANA ESTADO DE PERNAMBUCO Gola dead 8 2º Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis. CAPÍTULO XII Das Disposições Gerais e Finais Art. 61. O poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações encaminharão mensalmente ao órgão gestor do GOLANAPREVI relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas. Art. 62. A instituição do regime de previdência complementar na forma dos $$ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal deverá ocorrer no prazo máximo de 02 (dois) anos da data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019. Parágrafo Único. Os servidores que ingressarem no serviço público municipal a partir da data de publicação da Lei que instituir o regime de previdência complementar de que trata o caput deste artigo constituirão um plano de previdência estruturado em regime de capitalização, na forma da lei. Art. 63. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta dos recursos consignados no orçamento geral do município e serão consignadas nas dotações específicas. Art. 64. Ficam revogados as disposições em contrário a esta Lei, bem assim os artigos do estatuto dos servidores que dispõem sobre o tema em sentido contrário. Art. 65. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Goiana, em 46 de março de 2022. Eduardo Honório Cáyneiro Prefeito Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, s/n, Centro, Goiana - PE, Cep: 55900-000